1. CONCEITO

1.1.CONCEITO ULTRAPASSADO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Conjunto de preceitos jurídicos para apuração da infração penal de sua autoria e inflição de pena.

Crítica ao conceito:

Não abrange a grandiosidade do termo, não é suficiente, pois: INFLIÇÃO PENAL + AUTORIA = PENA. Em alguns casos não há pena e sim uma medida de segurança. O conceito também não trata dos aspectos jurisdicionais como a Organização Judiciária Penal (ex: competências, etc). O conceito não trata do inquérito: não há pena sem o devido processo penal (limitação ao poder do Estado de punir) e o inquérito (que não é processo) é um procedimento administrativo preparatório do processo.

1.2.CONCEITO MODERNO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Conceito de José Frederico Marques.“Conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos da jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal”.Conceito mais abrangente.Preenche as lacunas do direito tradicional. O termo “sua autoria”, presente no conceito ultrapassado, foi alterado pela expressão “aplicação do direito penal objetivo”. Toca-se no ponto do aspecto organizacional: sistematização dos órgãos da jurisdição e auxiliares. Trata também o conceito do inquérito (“persecução”), sendo a polícia judiciária responsável pelo inquérito onde, posteriormente, o Ministério Público proporá a ação penal.

1.3.AÇÃO PENAL

A ação penal pode ser:

a)Pública: denúncia

Incondicionada (insubordina-se a condições)

Condicionada (subordina-se a condições de representação)

b)Privada: queixa

2. OBJETO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Direito penal que, por não ser autoaplicável, exige o direito processual penal para retira-lo da abstração e traze-lo à realidade.

2.1.RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL

Pirâmide onde há autor (MP), réu (sujeito ativo) e juiz. A vítima imediata do crime é a sociedade, representada pelo MP (o ofendido, a vítima mediata, não faz parte da relação processual penal). O ofendido (pessoa física), por outro lado, tem interesse individual na ação. Percebendo-se que o CPP trouxe a figura do “assistente” no seu artigo 271 CPP, o advogado não é assistente, é procurador dele, o ofendido, ascendente, descendente, irmão, cônjuge do mesmo. Pode o ofendido, como assistente, propor “meios de prova”.

Qualquer meio de prova? Não, apenas prova documental (sempre dando vista para outra parte exercer o contraditório) ou testemunhal (que não é permitida, as testemunhas devem ser arroladas na inicial, sob pena de preclusão do direito – artigo 41 CPP. É ato do MP arrolar testemunhas. Propor esse tipo de prova é ato formal. O assistente poderá, porém, pedir ao juiz que arrole testemunhas).Pode o menor de 21 anos e maior de 18 anos ter o direito de representação? Ele pode acusar (pode “mais”), pode manifestar o desejo para que o MP promova a ação penal (podendo “menos”, portanto).

3. FINALIDADE DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Definir uma relação jurídica que o ilícito penal faz nascer, imediatamente quando ocorre: surge o poder/dever do Estado de punir X direito do indivíduo (status de liberdade natural do homem). Devido Processo Legal que definirá o caso, através de uma decisão justa.

4. PRINCÍPIOS MAIS RELEVANTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Para delimitar a inspiração do direito processual penal.

4.1.PRINCÍPIO DA VERDADE REAL/MATERIAL

Em processo penal, a sentença deve conter um fundamento da verdade dos fatos. Processo penal é a busca da verdade dos fatos para uma decisão final. Porque a “busca da verdade real” é tão relevante para o direito processual penal? Por causa da gravidade dos fatos penais e porque são direitos indisponíveis (diferentemente dos processos não penais). O juiz deve buscar a prova; não sendo inerte, como ocorre nos processos não penais. A verdade formal do juiz inerte (apenas pelo que lhe é levado pelas partes) baseia-se na expressão que “o que não está no processo não está no mundo”. Aqui, o juiz busca a prova. O juiz tem o dever da prova, em processo penal. Analisando-se que o ônus da prova é de quem alega, a regra não é absoluta (ressalvas do artigo 156 CPP) em processo penal, podendo interferir no processo a todo tempo. Não há presunção de culpa; a culpa deve ser provada, diferentemente dos processos não penais onde “os fatos não contestados presumem-se verdadeiros”. O silêncio do réu não poderá mais ser interpretado em seu desfavor, é um direito constitucional. O réu não está obrigado a responder às perguntas formuladas, sem maiores ameaças, pois não há presunção de culpa. A Verdade Real sempre deve prevalecer. Alguns autores afirmam que a verdade real não é tão absoluta assim, exemplificando a tese na absolvição de um culpado (descobrindo-se que era culpado apenas após o trânsito em julgado). Neste caso, a verdade real não prevaleceu. Ocorrendo o contrário, se foi condenado injustamente, a verdade real cria a revisão criminal para a reparação deste dano, prevalecendo.

4.2.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE / OBRIGATORIEDADE

Não é o mesmo do direito penal. Os órgãos da persecução penal são escravos da lei, com seu jus puniendi mantém a sociedade em permanente ameaça genérica que se torna específica contra o indivíduo que cometeu o ilícito.A autoridade policial tem o dever indeclinável de instaurar o processo penal, em se tratando de ação penal pública incondicionada. Da mesma forma o MP tem tal obrigação de promover a ação penal. Artigo 5o CPP: a expressão “será” traz a obrigatoriedade.

Artigo 4o CPP: a expressão “será” traz a obrigatoriedade do MP. Artigo 28 CPP: traz o “requerimento do arquivamento”. A regra da obrigatoriedade do inquérito é absoluta mas existem algumas razões legais que impedem que se instaure o inquérito. Ex. morte do agente (causa de extinção da punibilidade). A autoridade é obrigada a agir desde que preenchidas as condições mínimas. Poder da formação da “opinião do delito” sobre o caso, para o pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça. Se o juiz não concorda, encaminha para o Procurador Geral da Justiça, para oferecer denúncia (voltando ao Fórum – 1a instância) ou insistir no arquivamento onde está obrigado a arquivar. Os processos de competência originária (foro privilegiado – ex: Prefeito, juiz, Promotor, etc) não seguem o artigo 28 CPP.

4.3.PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL

Conseqüência do Princípio da Legalidade, em outro momento.Diante dos elementos mínimos de ordem pública está o Ministério Público obrigado a oferecer denúncia. Proposta a ação penal, o MP não poderá dispor dela, desistindo da ação penal.O MP detém a titularidade da ação penal pela CR/88. Promover, privativamente, a ação penal pública.Diferentemente do direito civil, acreditava-se ser estranho o MP ser “dono” e não poder dispor. Mas a ação penal pública é o instrumento do Estado de praticar o direito de punir. Detém a titularidade, mas não a titularidade. Abrangente, pois alcança uma fase recursal (artigo 596 CPP).A indisponibilidade reflete (alcança) a fase pré-processual, pois não pode arquivar o inquérito policial na Delegacia de Polícia, uma vez realizado (somente poderá por determinação judicial em decorrência de requerimento exclusivo do MP). Por quê? Porque ele detém o poder da formação da opinião do delito.Lembra-se que a ação penal começa com a denúncia.

4.4.PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

O Estado tem dever soberano e indeclinável de agir, estabelecendo normas de condutas delituosas e uma sanção penal. Clima de ameaça que se torna concreto no crime do caso concreto. Para desenvolver sua atividade, o Estado cria órgãos públicos, oficiais, que desenvolvem a persecução penal. Órgãos de persecução penal: polícia judiciária (pré – processual), MP (processual) que não cabem para a ação penal privada (artigo 30 CPP). Do Princípio da Oficialidade decorrem duas regras:

a)Autoritariedade: durante toda a atividade de persecução do Estado há presente a autoridade, seja o policial, o promotor de justiça ou uma autoridade judiciária.

b)Iniciativa ex oficio: os órgãos de persecução penal não exigem serem impulsionados a agir, agem de ofício. Decorre da oficialidade e obrigatoriedade, pois não há necessidade de acionar os órgãos para que eles possam agir.

4.5.PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Os atos processuais estão ao alcance de qualquer pessoa, são públicos. São tão importantes que seria inconveniente que fossem praticados em sigilo. Publicidade Ampla: todas as pessoas podem ter acesso aos atos processuais. Publicidade Restrita: apenas determinado número de pessoas tem acesso aos atos processuais. No direito processual penal existem as duas formas de publicidade. Artigo 792 CPP: publicidade ampla, irrestrita, no “caput” e publicidade restrita no parágrafo primeiro.

Ex. de sigilo: artigo 2o CPP (no inquérito policial). Existe algum ato processual sigiloso? Sim, votos dos jurados em sala secreta.

4.6.PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Artigo 5o, LV, CR/88. Princípio constitucional, já estava presente no processo penal antes da CR/88, porém. Assegura igualdade de direitos e obrigações de ordem processual. Artigos 261 c/c 263 CPP. Qual o momento em que o juiz nomeia um advogado para o acusado que não o tenha? No momento em que ele não tiver defensor no processo. Observação: no interrogatório não há necessidade de advogado (primeiro ocorre o interrogatório e depois a nomeação para defesa prévia). Primeiro ato processual: citação, que serve para dar ao acusado conhecimento dos fatos que lhe são imputados e não porque cometeu o crime, ele não se defende de um artigo de lei e sim se defender de fatos. O que prova que o erro na qualificação não leva à inépcia da denúncia. O acusado deve ser intimado de todos os outros atos processuais. Do Princípio do Contraditório, decorrem mais duas regras:

a)Igualdade Processual: as partes têm igualdade de direitos e obrigações processuais.

b)Liberdade Processual: o acusado pode escolher seu advogado, as partes podem reinquirir testemunhas. Observação: não há “testemunha de acusação” ou “de defesa”, as testemunhas são do processo, apenas arroladas pelas partes.

No inquérito policial não vigora o contraditório. E a ausência do contraditório não poderá causar prejuízo à “defesa” do acusado no inquérito policial já que, nesta fase, não há defesa.

4.7.PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES

É indispensável que o juiz seja impulsionado para agir. Não seria lógico que o juiz agisse de ofício, solicitando a si próprio uma providência. Não há jurisdição sem ação. O MP aciona o juiz na denúncia feita pelo próprio promotor. Ex. o artigo 26 CPP traz duas funções para o juiz, o que não pode ocorrer, de acordo com alguns doutrinadores.

5. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Situam-se no conjunto de elementos que constituem o processo.

5.1.FORMAIS

A própria lei.Ex. leis e códigos.

a)Formais Diretas

A própria lei existente.

Fontes Processuais Penais Principais

- CPC/ CR/88 (fonte de todos os ramos do direito)

Fontes Processuais Penais Extravagantes

- Toda a legislação processual penal fora do CPP.

* Complementares:

- Cuida de complementar a fonte processual penal principal.

- Vem tratar de matéria não tratada no CPP.

- Lei 6.368/76 (Lei de Tóxicos), Lei de Abuso de Autoridade, crime em falência.

* Modificativas:

- Modificam redação, suprimem etc.

- Artigo 4o CPP: “redação determinada”, onde antigamente era escrito “jurisdições”.

- Artigo 600, parágrafo quarto CPP.

éFontes Orgânicas Principais

- Organizacional, são estaduais. Cada Estado tem suas organizações

judiciárias.

éFontes Orgânicas Complementares

- Organizacional, os regimentos internos dos tribunais que complementam

as fontes orgânicas principais.

b)Formais Supletivas

- Embora ainda não seja lei, vai produzi-la.

Fontes Formais Supletivas Indiretas

- Costumes, jurisprudência (decisões reiteradas e no mesmo sentido dos tribunais), princípios (forma de inspiração da lei).

Fontes Formais Supletivas Secundárias

- Doutrina (estudo da lei feito por nobres autores que sugerem a criação de leis), direito, histórico (história da evolução das leis, dos códigos antigos gerando novos), direito estrangeiro (legislação estrangeira como inspiração no direito penal).

5.2.SUBSTANCIAIS

Não se classificam.Essência, revela sua vontade abstrata através da forma.Nem sempre o homem escreve o real desejo da lei.