6. INTERPRETAÇÃO PROCESSUAL PENAL

Era não apenas contestada como combatida , especialmente no apego à interpretação gramatical ou literal.Justificativa política: dar tal capacidade de interpretação ao juiz lhe traria ainda mais poderes, de acordo com alguns doutrinadores.Deve-se buscar o desejo do legislador. Porque se usa a técnica de interpretação da lei processual penal? Por causa das impropriedades técnicas da lei, que exigem interpretação. Em alguns casos a lei é ambígua, contraditória e não inteligível (dizendo mais ou menos do que deveria).

6.1.INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA

Quando a própria lei interpreta.Ex. “Dos crimes praticados por funcionário público”, que é crime próprio (somente determinados agentes podem praticá-lo). O artigo 327 CPP traz a interpretação do que seja funcionário público para a lei penal, interpretando a norma.

6.2.INTERPRETAÇÃO DOUTRINAL

Própria doutrina.Força livre e criadora, vai além da lei (crítica, sugere modificação, revogação, etc).É ampla.

6.3.INTERPRETAÇÃO JUDICIAL

É menos abrangente do que a doutrinal.É limitada à lei.

6.4.INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL OU LITERAL

Primeira forma de interpretação procurada pelo aplicador da lei, sem prejuízo das demais pois, em alguns casos, a lei não basta.Ex. artigo 4o CPP que antes, erroneamente, tratava de “jurisdição”, necessitando de outra forma interpretativa.

6.5.INTERPRETAÇÃO LÓGICA OU TELEOLÓGICA

O artigo 155 CP trata de “furto simples” e o parágrafo primeiro de sua figura agravada. O parágrafo segundo traz a figura privilegiada e o quarto trata das figuras qualificadas.Pode ter um crime qualificado e privilegiado ao mesmo tempo? Não. Pela lógica somente poderia se estivesse em um parágrafo após a forma qualificada. Na prática, porém, o privilégio também se estende às figuras qualificadas. Por quê? Por causa da “política criminal”, argumento combatido por muitos doutrinadores.

6.6.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA

Exame de um grupo de dispositivos para melhor interpretar um, se analisado separadamente pode ser erroneamente entendido.Ex. se analisarmos, separadamente, o artigo 28 CPP entenderíamos que não há “Princípio da Obrigatoriedade”, mas se analisarmos c/c o artigo 24 percebe-se que o MP está adstrito ao princípio.

6.7.INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA

História da lei, evolução histórica da lei.

6.8.INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

Para os casos em que a lei diz menos do que deveria.Artigo 34 CPP – dá ao maior de 21 anos plena capacidade de exercício da queixa.Queixa: peça inaugural da ação penal privada.O ofendido é o autor.Tem plena capacidade para atos processuais como “acusador”, mas o réu, se o menor de 21 anos deve ser nomeado um curador (pois ele não tem plena capacidade, se réu).Artigo 34 CPP que não fala em representação:

6.9.INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

Para os casos em que a lei diz mais do que deveria.Ex. artigo 271 CPP – “exceto a prova testemunhal”.

7. ANALOGIA

Não é forma de interpretação.Difere-se do conceito de “interpretação analógica”.Forma de integração de um dispositivo (diploma) legal.Hipótese para as quais não existe um dispositivo legal aplicável.Não é possível regular toda a sorte de matéria processual penal.Procura de um dispositivo que trate de matéria semelhante, integrando lacunas.Lei aplicável a fato semelhante.

7.1.REQUISITOS DA ANALOGIA

a)Inexistência de disposição legal aplicável no caso em exame.

b)Semelhança de essência entre os fatos em exame e o fato para o qual exista disposição legal específica.

7.2.DIFERENÇA ENTRE ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

Pressuposto. Na analogia é a inexistência de lei e na extensiva é a presença de lei.

7.3.DIFERENÇA ENTRE ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

Quando o legislador usa de uma expressão (fórmula) específica e depois utiliza uma forma genérica.O artigo 61 CP: “traição, emboscada..... “(específicos) e depois diz “ou outro recurso” (genérico).Esses recursos são análogos aos declinados anteriormente.

7.4.CLASSIFICAÇÃO DA ANALOGIA

a) legis: preenche-se a lacuna da lei com outra lei que regule matéria semelhante.

b) juris: o preenchimento da lacuna da lei com os princípios orientadores do direito.

- Classificação equivocada, de acordo com determinados autores, pois não há como preencher lacuna com os princípios do direito.

- O equívoco está no raciocínio: só se preenche a lacuna da lei com a utilização de dispositivo legal e não com princípios (é com os princípios que se chega ao dispositivo).

7.5.ANALOGIA E INTEGRAÇÃO

a) Autointegração: quando o próprio diploma legal se integra. É o próprio CPP, integrando-se.

b) Heterointegração: preenche-se a lacuna da lei usando outro diploma de lei. Ex. CPC.

- Ex. declaração de suspeição do juiz, não tem disposto no CPP. Utiliza-se,

analogicamente, o CPC para que ele possa se declarar suspeito (constrangimento).

7.6.A AUTO INTEGRAÇÃO ANTES DA CR/88

- Portaria deve preencher alguns requisitos que não estão dispostos.

- Estes requisitos serão os mesmos da denúncia, pois a portaria faz as vezes da denúncia (artigo 41 CPP: requisitos para denúncia ou queixa).

- Artigo 24: regra para denúncia.

- Artigo 26: regra para portaria.

- Artigo 41: requisitos (vai preencher as lacunas dos requisitos).

8. NORMA PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

Em matéria de direito penal, busca-se a norma mais benéfica para o réu.Já em processo penal, não importa, será aplicada desde logo sem prejuízo dos atos que foram praticados na vigência da lei anterior. Decorrido o prazo da vacatio legis, já está em vigor.

- Revogação:

a)Derrogação: parcial

b)Abrogação: total

c)Expressa: vem no texto da lei.

d)Tácita: quando houve incompatibilidade entre lei nova e anterior, prevalecendo a lei

nova. Quando vem uma lei nova para cuidar de forma completa de matéria

tratada em lei anterior.

9. REGRA DA APLICAÇÃO IMEDIATA

Artigo 2o CPP.Se o crime foi praticado na lei anterior, a lei posterior ou anterior vai viger? Aplica-se a lei nova.É irrelevante saber se a lei nova é mais ou menos benéfica.A lei pode ser posterior ao crime, não importa se o crime é ou não anterior.Uma norma é processual quando cuidar de início, desenvolvimento ou fim de uma relação processual.O artigo 24 CPP é norma processual, pois sem ela não há início de ação penal, condição de procedibilidade, apesar de estar também no CP.Algumas normas são processuais, mas também tem um alcance do direito material (no direito penal). Por quê? A representação é obrigatória? Não.Se o ofendido não representar no prazo legal, o que ocorre? De acordo com o CP, ocorre a decadência (uma das causas de extinção da punibilidade).A norma que cuida da representação é uma norma híbrida, onde se busca a mais favorável ao acusado. Ex. prática de um crime de ação penal pública privada. O promotor, recebendo o inquérito policial, pode denunciar? Não, de acordo com o artigo 2o CPP, ele não tem legitimidade, o ofendido que deve intentar. E se o inverso ocorrer? O promotor pode denunciar.As normas do artigo 46 CR/88 e o artigo 2o CPP estão em conflito? Não, a CR/88 diz que ninguém pode ser processado (ato processual) sem uma lei que preveja o processo. A lei deve ser anterior ao processo e a lei pode ser posterior ao crime. Se uma lei estabelecer apenas o que é “crime hediondo”, por exemplo, cometendo o acusado o delito, não poderia ser processado na falta de uma lei que estabelecesse o processo devido.