10. CONCEITO DE PODER JUDICIÁRIO

Poder judiciário é o próprio poder soberano do Estado na função de ministrar e administrar a justiça dentro dos limites de sua soberania (ex. dentro dos limites territoriais da lei brasileira).

11. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

A lei não ultrapassa os limites do território brasileiro.A lei aplicável é a lei do local do ato praticado.Artigo 1o. CPP.

12. CRIMES BRASILEIROS NO ESTRANGEIRO

- Pode-se aplicar a lei penal brasileira em alguns casos.

- Artigo 7o CPB.

13. PRINCÍPIO DA UNIDADE

Tendo em base um único código de processo penal.Conceito inserido no Princípio da Territorialidade.A lei impede leis ou códigos estaduais (só a União pode legislar sobre a matéria processual). Por quê? Porque a Constituição de 1891 permitia códigos estaduais e apenas em 1934 a Constituição, restaurando a normalidade e a tradição, outorgou à União poderes para legislar sobre matéria processual. Surgiu o Código de 1941 com as novas modificações, consagrando de forma expressa ambos os princípios.

RESSALVAS DO ARTIGO 1O.

a)Embaixador exercendo no Brasil (sujeito ativo)

- Responde na lei do país de origem (uma ressalva ao Princípio da Territorialidade).

- O “privilégio” dado ao embaixador não deve assim ser entendido, pois sofrerá ele punição mais severa em razão do cargo, já que abala a relação entre os países.

- O privilégio não é de cunho pessoal (não há como “abrir mão” dessa imunidade).

- Da mesma forma ocorre para o funcionário diplomático (e não os funcionários “do diplomata”) e familiares do agente diplomático que com eles vivam sob o mesmo teto, até mesmo depois da morte, até um período determinado no tratado, onde a família escolhe se deseja voltar ou ficar para os fins da lei penal, pessoas que não gozam de imunidade ou privilégio respondem com a lei nacional.

b)Crime eleitoral

c)Artigo 1o., I CPP

- Tratados

- Crimes cometidos a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras, mesmo em território brasileiro.

- Aplicação da lei do país de origem.

d)Artigo 1o., II, CPP

- Crimes de responsabilidade sujeitos à jurisdição política = crimes contra a probidade administrativa.

- Presidentes e Ministros de Estado ou do STF.

- Governadores e MP

- Secretários.

e)Justiça Militar

- Ressalvas ao Princípio da Unidade.

- Não se aplica o CPP e sim o COM e o CPPM (justiça especial).

- Existe para ser mais severa (artigo 1o, III CPP)

f)Tribunal Especial

- Artigo 1o , IV CPP

- Não existe mais, criado em função de determinado movimento político, tribunal e justiça de exceção.

- Não permitido pela CR/88.

g)Imprensa

- Artigo 1o, V, CPP.

OBSERVAÇÃO

O elenco de exceções é exaustivo?

Não, havendo outras formas como, por exemplo, o crime eleitoral que é lei posterior ao código, por isso não estando presente no CPP. Outros exemplos: crimes de tóxicos, trânsito, hediondo, meio ambiente, de abuso de autoridade, etc.... todos os crimes previstos em lei especial.

14. OUTRAS LEIS QUE NÃO O CPP

14.1.TRATADOS

14.2.CONVENÇÕES

14.3.HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS ESTRANGEIRAS PARA O CUMPRIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL

14.4.CARTA ROGATÓRIA

Conceito

Pedido que a justiça de um país faz a outro para cumprimento de diligências necessárias à instrução de um processo penal.

Características

Pode ser expedida ou recebida pela justiça brasileira.Vai para o Ministério da Justiça até o Ministério das Relações Exteriores para a via diplomática.Para inquirir uma testemunha fora do território nacional.Aplica-se a lei do local estrangeiro (ou de acordo com a lei da autoridade que expediu).Artigo 784, parágrafo primeiro, CPP.Não há hierarquia entre autoridades jurisdicionais. Cordialidade entre países com o fim de combater a criminalidade e perseguir o criminoso.É enviada para o Presidente do TJ e este envia para o juiz do interior, por exemplo. Lembra-se que o Presidente do tribunal deve repassar e fiscalizar a carta pedindo, inclusive, dilação do prazo, se necessário.

Formas

a)Ativa

- Artigo 783 CPP.

- Expedida pela justiça brasileira.

b)Passiva

- Artigo 784 CPP.

- Emanada da justiça estrangeira.

Limitações

Nem toda carta rogatória deverá ser cumprida

São os casos de:

a)Se for contrária à ordem pública

- Decorre dos bons costumes.

- Ordem pública varia de país para país.

- É de direito público ou que tem interesse público.

- Ex. o Brasil adota o “divórcio” como contrário à ordem pública.

- “Harmoniza disposição de uma sociedade, por meio de preceitos jurídicos, segundo as idéias nela dominantes acerca dos valores morais e políticos em determinada fase de sua vida”.

- Ex. sentença que determine esterilização do réu que não poderá ser homologada no Brasil.

b)Bons Costumes

- Ex. casamento incestuoso proibido no Brasil, por ser contrário aos bons costumes.

Condições

1.Encaminhamento da rogatória

- Via diplomática, importando em prova de autenticidade.

2.Que o crime não seja excludente da extradição

- Artigo 784 CPP

3.Que seja não contraditório à ordem e aos bons costumes.

- Artigo 781 CPP.

4.Que a autoridade deprecante seja competente.

14.5.ARTIGO 780 CPP

a)Interpretação Analógica = específico + genérico

b)Rogatória para instrução penal.

c)Expressão “sem prejuízo”:

- Caráter supletivo e subsidiário do CPC (que é de direito interno) em relação a tratados e normas de direito internacional e convenção.