15. SISTEMAS PROCESSUAIS

- São identificados pelos Princípios da Legislação processual penal.

- Criados com o objetivo de fazer justiça.

15.1.FUNÇÕES PROCESSUAIS

a) Acusar

b) Defender

c) Julgar

15.2.SISTEMA ACUSATÓRIO

Verdadeira relação processual.actum trium personarum = as diferentes funções processuais são entregues a diversas pessoas onde uma acusa, outra defende e uma terceira julga.Fundamentação: ninguém será processado senão em virtude de acusação de outro que lhe mova (Princípio da Iniciativa das partes).Presença das partes, às quais superpõe-se um terceiro imparcial. Nasceu na Roma antiga, com o objetivo de outorgar, a qualquer um do povo, o direito de acusar.Não alterou a essência, já que o MP faz a voz do povo

Características

Contraditório como garantia do cidadão.Igualdade Processual = igualdade das partes sob o ponto de vista processual.Publicidade = o processo é público, fiscalizável pelo povo.

Característica Secundária

Embora a publicidade sempre acompanhe tal sistema, a publicidade não é essencial para sua existência. Isso se prova pela hipótese em que é possível, em tese, um processo que respeite o contraditório e a igualdade e que seja sigiloso.

15.3.SISTEMA INQUISITÓRIO

Funções concentradas em uma pessoa apenas, só há o juiz.Contrário ao sistema anterior.Vigorou no mundo patrocinado pela Igreja.Para o sistema, a confissão é a “rainha das provas” permitindo-se, para tal, inclusive, a tortura.

Características

Não há contraditório = pois não há partes.Confissão como prova bastante para a condenação.Não há partes.

Característica Secundária

Sigilo = hipoteticamente, é possível, em tese, haver as características acima citadas num processo que seja público.

15.4.SISTEMA MISTO

Historicamente, o sistema acusatório surge primeiro, mas nem ele nem o sistema inquisitório funcionaram.“A virtude está no meio”.

Fases

Fase preliminar = polícia judiciária = sistema inquisitivo.Instrução Preparatória = sistema inquisitivo.Julgamento = sistema acusatório.

15.5.SISTEMA ADOTADO NO BRASIL

- No Brasil há na instrução preparatória o sistema inquisitivo, no Brasil.

- - Portanto, no Brasil, o sistema adotado é o Sistema Acusatório, pois “inquérito policial” não é considerado processo, apesar de interferir de forma significativa no mesmo e até mesmo podendo influenciá-lo, em alguns casos.

16. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM DIREITO PENAL

Atos Processuais

O ato jurídico é uma declaração humana que se traduz numa declaração de vontade destinada a provocar uma conseqüência jurídica. O ato processual é aquele ato jurídico praticado para criar, modificar ou extinguir direitos processuais. É toda conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais.O direito somente pode ser acionado no momento em que é violado e se faz conforme esteja nos códigos de processo. Os atos processuais são condutas praticadas pelos juízes e auxiliares para dar andamento ao processo. Ao conjuntos de atos processuais dá-se o nome de procedimento.

16.1.ATOS DAS PARTES

A) Postulatórios: pedido de tutela jurisdicional do Estado (pois não se aplica a “Lei de Talião”), de um direito próprio descrito em lei.

B) Probatórios: são provas reais que se manifestam por fatos (material), como documentos e fiança.

C) Dispositivos: de seu direito de pedir a tutela jurisdicional. Ex: crimes de ação penal privada (ex: perdão).

16.2.ATOS DO JUIZ

A) Decisórios

-Despachos de Mero Expediente: Vista, marcação de audiências...

-Interlocutório Simples:Dar mero andamento, receber denúncia...

-Interlocutório Misto, Terminativo ou não:

. Terminativo: não recebimento de denúncia

. Não Terminativo: sentença de determinação de júri

-Definitivas (sentenças finais): Exemplo: Artigo 60 CPP:

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

B) Probatórios: poder do juiz de buscar produção de provas através dos meios permitidos em lei.

C) De Documentação: assinatura de edital.

16.3. ATOS DOS AUXILIARES DO JUIZ

A) De Manutenção: carimbo de recebimento, petição, intimação...

B) De Execução: escrivão executando ordem do juiz.

C) De Documentação: carimbar páginas, autuação.

16.4. ATOS DE TERCEIROS

A) Terceiro Interessado - prestar fiança, etc.;

B) Terceiro Desinteressado - prestar testemunho, etc.;

16.5.ESPÉCIES DE ATOS E CLASSIFICAÇÃO

· · atos simples – são os resultam da manifestação de vontade de uma só pessoa, de um só órgão monocrático ou colegiado (denúncia, sentença, acórdão, etc.);

· · atos complexos – são aqueles em que observa uma série de atos entrelaçados (audiências, sessões, etc.);

· · atos compostos - é o que resulta da manifestação de vontade de uma só pessoa, dependendo, contudo, para ter eficácia da verificação e aceitação feita por outro (perdão do ofendido, que depende da aceitação do querelado, etc).

16.6.TERMOS

A documentação de ato levado a efeito por funcionário ou serventuário da justiça no exercício de suas atribuições.

Classificação

· · termo de autuação – inicia o processo com apresentação da denúncia ou queixa;

· · termo de juntada – quando foi anexado aos autos documento ou coisa;

· · termo de conclusão - que remetem os autos ao juiz;

· · termo de vista – que os autos estão à disposição das partes

· · termo de recebimento – que os autos retornam ao cartório, após sua saída regular;

· · termo de apensamento – por terem sido juntados ao auto principal, outros autos ou peças;

· · termo de desentranhamento – que foi separado documento ou peça dos autos.