17. PRIMEIRA FASE DO PROCESSO PENAL

DENÚNCIA

È

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

È

DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIO

È

DEFESA PRÉVIA

È

ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS

È

SUMÁRIO DE CULPA (ACUSAÇÃO E DEFESA)

14444444244444443

·PRONÚNCIA ·IMPRONÚNCIA ·ABSOLVIÇAO SUMÁRIA ·DESCLASSIFICAÇÃO

a)Pronúncia: Juízo de admissibilidade da acusação feita pelo promotor ou pelo cidadão (denúncia.). O juiz que pronuncia o réu para o tribunal do júri.

b)Impronúncia: quando o juiz não manda para o tribunal do júri e sim para o juiz competente (ex: casos de lesão corporal não é competência do tribunal de júri).

c)Absolvição Sumária: o juiz julga de plano e recorre de ofício.

d)Desclassificação.

18. CITAÇÃO

18.1.CONCEITO DE CITAÇÃO

Ato pessoal que dá conhecimento ao réu da acusação para defesa e integração processual. Em decorrência do princípio da ampla defesa é assegurado ao acusado a cientificação da existência de processo e de todo seu desenvolvimento. Tem o efeito de completar a relação processual. A citação é o chamado do juiz para que o acusado se defenda na ação. A citação é pessoal, ainda que o acusado seja menor de 21 anos. É um ato essencial do processo e sua falta gera nulidade absoluta (art. 564, III, e) CPP).

Não é dispensada, mesmo que o acusado já tenha tomado conhecimento da imputação (ex. crimes de funcionários públicos quando afiançáveis - arts. 514/518 CPP, crimes de competência originária dos tribunais - arts. 558/560 CPP). A falta ou nulidade da citação estará sanada se o interessado comparecer antes do ato se consumar, embora declare que o faça para o único fim de argüi-la (art. 570 CPP). Não se exige a citação para fins de execução das penas ou medidas de segurança.

18.2.FORMAS DE CITAÇÃO

A) REAL: realizada na pessoa do acusado

Pessoal: por mandado

Requisição: preso / militar

Precatória: fora do juízo

Rogatória

B) FICTA (POR EDITAL)

Quando o réu não for encontrado

Quando se oculta para não ser citado

Quando está em lugar inacessível

Quando o réu está no estrangeiro, local não sabido (inafiançável ou não).

18.3.VALOR DA CITAÇÃO

Garantia processual e constitucional de ampla defesa e contraditório.

Efeitos

Instauração da instância (ou da relação jurídico-processual). Na ação privada há a desistência do processo pela perempção (deixar de praticar atos processuais).

18.4. CITAÇÃO POR MANDADO

Regra – é a citação por mandado, uma vez que a citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado (art. 351 CPP), exceto para os militares ( art. 358 CPP) e em legação estrangeira ( art. 368 CPP).

Os requisitos intrínsecos estão elencados no art. 352 CPP : juiz, querelante, réu, residência do réu, o fim que é feita, e ainda o juízo, o lugar, o dia, a hora em que o réu deve comparecer, a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.Os requisitos extrínsecos estão no art. 357 CPP : a citação deve ser realizada por oficial de justiça, que deve proceder à leitura do mandado, e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação, certificar da sua entrega ou sua recusa.A citação pode ser feita a qualquer dia (úteis ou não) e qualquer hora (dia e noite).

18.5.CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, deve ser citado por precatória (art. 353 CPP). Os requisitos intrínsecos constam do art. 354 CPP : o juiz deprecado e o juiz deprecante, a jurisdição de um de outro, o juízo do lugar e o dia e hora em que o réu deverá comparecer.Cumprida a precatória ela é devolvida ao juiz de origem (art. 355 CPP). Pode haver ainda a precatória itinerante, quando o réu estiver em outra jurisdição, que não a do juiz deprecante e juiz deprecado. Ainda pode ser feita via telegráfica, se houver urgência (art. 356 CPP).

18.6.OUTRAS FORMAS DE CITAÇÃO

A citação far-se-á:

· · se militar - por intermédio do chefe do respectivo serviço (art. 358 CPP);

· · se funcionário público – por meio do chefe da repartição (art. 359 CPP);

· · se réu preso - por meio do diretor do estabelecimento (art. 360 CPP);

· · se estrangeiros – por meio de carta rogatória (art. 368 CPP);

· · se competência originária dos tribunais – por carta de ordem .

18.7.CITAÇÃO POR EDITAL

Citação por edital – Art. 361 CPP A citação ficta ou presumida é realizada quando não for possível localizar o citando a fim de se integrar a relação processual. Entretanto, com a nova redação do art. 366 CPP, desfez-se esta presunção e o acusado citado por edital não comparecer ao interrogatório, tampouco constituir para defendê-lo, tal fato impede o desenvolvimento do processo. Cabe citação por edital :

· · réu não é encontrado;

· · réu se oculta para não ser citado;

· · réu se encontra em lugar inacessível;

· · incerta a pessoa que estiver sendo citada;

· · réu se encontra no estrangeiro ou em local não sabido.

Se o réu não for encontrado será citado por edital no prazo de 15 dias, que será contado excluindo-se o dia do início e computando-se o do vencimento, sempre iniciando e vencendo em dias úteis. O escrivão lavrará o termo correspondente.

18.8. INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO

A intimação é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença (ato já praticado).A notificação é a comunicação à parte do lugar dia e hora de um ato processual a que deva comparecer (ato ainda não praticado).

A falta de intimação ou notificação implica nulidade por cerceamento de direito de defesa, passível de ser corrigida por meio de habeas corpus.

Formas :

Devem ser observadas, no que couber, as formas aplicáveis à citação (art. 370 CPP).

Formas especiais – (arts. 390/392 e 413/415 CPP).

18.9.PRECLUSÃO

A preclusão tem por objetivo por fim a uma fase processual para dar celeridade ao processo. Assim preclui a possibilidade da parte de praticar o ato processual.A preclusão liga-se ao princípio do impulso processual, ou seja, impede-se de praticar o ato que não foi praticado. Significa que aquela fase processual está preclusa, pois encerra o momento processual, mas o processo continua o seu rito normal. Assim, não faz coisa julgada.Num sentido amplo a preclusão é a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo ou momento oportunos. Logo, cada ato tem um determinado momento procedimental para ser praticado. A não prática do ato naquele momento procedimental gera a extinção do direito de praticá-lo. Entretanto, não faz coisa julgada.

No campo objetivo:

A preclusão consiste no fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e obsta o seu recuo para fases anteriores do procedimento.É a morte do direito de praticar o ato processual.

No campo subjetivo

A preclusão representa a perda de uma faculdade ou de um poder ou de um direito processual, porque o cidadão tem o direito de praticar o ato.

Espécies:

- temporal – quando o cidadão não exerce o poder no prazo determinado, ou seja, perda do prazo em que deveria ser praticado o a (art. 183 CPC);

- lógica – quando decorre de incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro ato já praticado (art. 503 CPC);

- consumativa – quando consiste em um fato extintivo caracterizado pela circunstância de que a faculdade processual foi validamente exercida, ou seja, omissão ou perda da capacidade de praticar o atos por já ter sido praticado, ou seja, perda da faculdade de praticar o ato por ter sido praticado outro ato incompatível com aquele que poderia ser praticado; (art. 473 CPC).