I – PROVAS

1 – CONCEITO

“O termo prova origina-se do latim – probatio – que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo provar – probare – que significa ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém” (NUCCI, 2007, p. 359).

É o conjunto de procedimentos produzidos pela parte ou pelo próprio juiz visando estabelecer, dentro do procedimento, certos fatos relevantes no processo.

Prova é tudo que de forma direta ou indireta, conforme a lei comprova tudo que foi alegado.

2 – FINALIDADE

A finalidade da prova é convencer o Juiz de que os fatos alegados são verdadeiros.

“A meta da parte, no processo, portanto, é convencer o magistrado, através do raciocínio de que a sua noção da realidade é a correta, isto é, de que os fatos se deram no plano real exatamente como está descrito em sua petição. Convencendo-se disso, o magistrado, ainda que possa estar equivocado, alcança a certeza necessária para proferir a decisão”. (NUCCI, 2007, p. 360).

É busca da verdade processual, ou seja, a verdade atingível.

3 – OBJETO

Objeto é tudo que precisa ser provado/comprovados. Ex: Denúncia (novos fatos que necessitam de uma comprovação posterior.). Ex²: Interrogatório (tem que se provar).

Os objetos são os fatos que as partes tem intenção de demonstrar.

a) Fatos Intuitivos – Evidentes.

b) Fatos Notórios De conhecimento/domínio público. São aqueles nacionalmente conhecidos, não podendo considerar aqueles que são relativos a uma comunidade, especificamente.

Para NUCCI, entre os notórios estão os evidentes - extraídos de diversas ciências (ex: lei da gravidade) – e os intuitivos – decorrentes de experiências e da lógica (ex: o fogo queima).

c) Presunção Legal Previsto em Lei. Ex: Menor de 18 anos é inimputável. Se há na Lei, não é necessário saber porque ele é inimputável. São aqueles que não comportam prova em sentido contrário.

Existem ainda, os fatos impossíveis, ou seja, aqueles que causam aversão ao espírito de uma pessoa informada. Ex: Dizer que o réu estava na Lua no momento do crime. Além desse, existem os fatos irrelevantes ou impertinentes, quais sejam, aqueles que nada contribuem para a elucidação da causa. Ex: Saber qual é o signo da vítima, se isso não tem qualquer correspondência com o fato imputado ao réu.

4 – FONTES

Ex: Denúncia (novos fatos que necessitam de uma comprovação posterior.). Ex²: Interrogatório (tem que se provar).

a) Diretas – a pessoa realmente viu o fato. É a memória fotográfica.

b) Indiretas – a pessoa ouviu o fato de alguém ou foi produzida prova mediante um raciocínio do depoente, tendo-se em vista determinados fatos.

5 – FORMAS

Quando em audiência, mediante a presença de testemunhas ou a vitima, forma acareação para sanar fatos obscuros, de acordo com o art. 342, CPP.

São os vários modos pelos quais, a prova pode ser produzida. Ex: Oral, formal, pericial etc.

6 – MEIOS

Meio é tudo aquilo que pode se utilizar para provar algo. Ex: Confissão, busca e apreensão. Não há uma taxatividade. As partes poderão produzir provas além das previstas no CPP.

São todos os recursos, diretos ou indiretos, utilizados para alcançar a verdade dos fatos no processo.

Os métodos podem ser lícitos ou ilícitos.

· Lícitos - são aqueles aceitos pelo ordenamento jurídico.

· Ilícitos - não deveremos pensar somente naqueles que vêm de encontro ao ordenamento, mas também aqueles que são antiéticos, imorais ou que atentem contra a dignidade ou liberdade do indivíduo, ou ainda, contra os bons costumes e os princípios que norteiam o Direito.

· Provas emprestadas - Estas correspondem às provas que foram produzidas em outro processo e através de reprodução documental, juntada no processo criminal. O juiz, no entanto, deverá analisar o modo como foram colhidas as provas e se foi respeitado o devido processo legal, observando o contraditório, a ampla defesa.

São aquelas produzidas em ou outro processo e levada a outro por meio e certidão. Vale em processo penal, mas, seu valor deverá ser relativo e deverá ser analisado conjuntamente com as demais provas.

· Prova Real – são aquelas que emanam da observação, ou da própria existência nos autos da coisa em si, como é o caso dos documentos ou dos instrumentos utilizados na prática do direito;

· Prova Pessoal – São aquelas que resultam de uma atividade humana. Ex: Testemunho.

· Prova fora da Terra – são aquelas feitas por carta precatória ou rogatória, quando se está fora de jurisdição.

7 – CLASSIFICAÇÃO

a) Natureza

· Direta – Quando por si só já prova o alegado de forma direta.

· Indireta – Quando uma prova sozinha não é capaz de provar o que se alegou.

b) Valor

· Plena – Quando a prova é inequívoca. A certeza é exigida para a condenação, caso contrário, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.

· Indiciária – Quando não deixa claro o fato provado. É uma prova formada por indícios, deixando dúvidas e não por outro motivo, que não este, ela não é capaz de sustentar uma condenação. Indica alguma circunstância e é suficiente para alguns procedimentos.

c) Aparência

· Pessoal – É aquela realizada através diretamente de pessoas. Ex: Prova testemunhal.

· Documental – É aquela prova realizada através de documentos nos autos.

· Material – São todas aquelas que não são realizadas, nem através de pessoas, nem através de documentos. Ex: Exame de Corpo de delito, a busca e apreensão.

8 – PRINCÍPIOS

a) Princípio da Verdade Real – Princípio inerente ao Processo Penal que, busca a perfeição da verdade NO PROCESSO. Essa busca pela verdade real se dá pela importância dos bens tutelados pelo DIREITO e PROCESSO PENAL. Outro motivo é rigidez das penas aplicadas.

b) Princípio da Liberdade das Provas – As partes têm ampla liberdade para produzir as provas no Processo. Elas podem produzir qualquer prova, além das já previstas. Deverão estas provas, ser PERTINENTES. Art. 184, CPP “Salvo em caso de exame de delito, o Juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade” – No caso de prova impertinente o Juiz negará.

c) Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas – Alguns autores discordam do termo "ILÍCITAS", por este se tratar de um termo do Direito Material. Para eles, seria mais correto/plausível, chamar de provas ILEGAIS.

Também não são permitidas as provas ilegítimas, pois vão de encontro às normas processuais. Ex: Juntada de prova depois do prazo.

ILÍCITA ≠ILEGÍTIMA

A prova ILÍCITA é excluída IMEDIATAMENTE dos autos (quando da constatação). Já a prova ILEGÍTIMA permanece dentro dos autos, mas no ato da sentença declara NULA. O Juiz não poderá se utilizar dela para fundamentar suas decisões.

Alguns doutrinadores preferem aplicar o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE quando da apresentação das provas, levando em consideração o caso prático.

Porém, a tendência doutrinária e jurisprudencial se inclina no sentido da suavizar o absolutismo do preceito constitucional estabelecido no artigo 5°, inciso LVI, diante de situações excepcionais e em casos de extrema gravidade, quando o direito tutelado é mais importante que aquele atingido, de acordo com o Princípio da Proporcionalidade, como também, pelo princípio do estado de inocência, quando a prova ilícita é utilizada pro reo”.

Se houver uma sentença baseada em forma ilegítima que não for em prol do réu (pro reo), será declarada nula. Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados (Nucci fala sobre essa Teoria – está disponível no http://www.aulaseprovas.org/2008/08/teoria-da-rvore-dos-frutos-envenenados.html um trabalho de conclusão de curso que trata justamente sobre essa teoria).

d) Princípio da Presunção da Inocência In dúbio pro reo. O ônus da prova compete a quem alega, ou seja, normalmente, ao Ministério Público, através da DENÚNCIA (Ação Penal Pública), ou ao ofendido através da QUEIXA (Ação Penal Privada ou Subsidiária da Pública).

e) Princípio da Legalidade e da Moralidadeas provas devem estar em conformidade com a Lei e com os Princípios morais que regem nosso Ordenamento Jurídico.

f) Autoresponsabilidade das Partes – atribui a responsabilidade à parte que PRODUZIU ou que DEIXOU DE PRODUZIR as provas. Neste caso, atribui-se a responsabilidade ao advogado que, irresponsavelmente ou negligentemente deixou de produzir provas que erram de suma importância para o sucesso da ação de seu cliente.

O Juiz não é titular, mas pode buscar provas dentro do processo. Ele pode pedir de ofício a PERÍCIA, a COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, a OUVIDA DE TESTEMUNHAS.

O papel do Juiz no processo tem um caráter MISTO: Ele é INQUISITIVO (ao colher as provas) e ACUSATÓRIO.

Ao Juiz não cabe o papel INVESTIGATIVO, salvo em casos em que o réu tem foro privilegiado.

g) Princípio da Comunhão das Provas as provas pertencem ao processo e as partes poderão se valer delas para comporem suas defesas, independentemente de quem as apresente.

h) Princípio da Imediatidade e Oralidade – o processo deve ser levado na forma mais rápida possível. O Juiz deve ter contato direto com as partes. É com base nesses princípios, juntamente com o da Celeridade processual que o Juiz nem pode deixar de ouvir as testemunhas e o réu, nem pode, ouvindo, demorar demasiadamente para sentenciar. É com vista nestes princípios que o Juiz busca agir rapidamente, respeitando o devido processo legal, para que as provas testemunhais não se percam com o tempo.

i) Princípio do Contraditório – É com base nesse princípio que a outra parte deve ser intimada sempre que algo novo é colocado à baila no processo. É necessário que seja permitida à outra parte, apresentar sua versão sobre o fato alegado.

O inquérito policial como única prova não é admitida para condenar o réu. O Juiz, ao receber a Denúncia deverá fazer a ouvida das testemunhas, colher novamente as provas, pedir a documentação. O Juiz só não poderá requerer que se faça novamente a prova pericial, mas poderá pedir a complementação da perícia através de PARECER TÉCNICO do perito para que as possíveis dúvidas sejam esclarecidas.

j) Princípio da Não-auto incriminação – Ninguém é Obrigado a fazer prova contra si mesmo. Ex: Ninguém é obrigado a fazer o teste do bafômetro, mas existem meios outros para se constatar o estado de embriaguez do indivíduo.