II – PERÍCIA

1 – CONCEITO

Perícia é o exame de algo ou de alguém, realizado por técnicos ou especialistas em determinados assuntos, podendo fazer afirmações ou extrair conclusões pertinentes ao processo penal. Trata-se de um meio de prova.

É o exame feito por pessoa técnica e habilitada no intuito de dirimir dúvidas no processo. A perícia é possível tanto no inquérito policial quanto no processo. Sendo esta determinada pela autoridade competente (Delegado ou Juiz). Ex: Laudo Pericial do IML.

OBS: O exame de sanidade mental só poderá ser requerido pelo Juiz. O Delegado não tem competência por ser matéria processual.

2 – PERITO

Em regra são oficiais concursados. Caso não haja, o Juiz nomeará 02 profissionais de conduta idônea. O Juiz de ofício poderá requerer a perícia de 01 oficial ou 02 profissionais nomeados.

3 – LAUDO

Descreve minuciosamente a conclusão técnica do perito.

“Laudo Pericial é a conclusão a que chegaram os peritos, exposta na forma escrita, devidamente fundamentada, constando todas as observações pertinentes ao que foi verificado e contendo todas as observações pertinentes ao que foi verificado e contendo as respostas aos quesitos formulados pelas partes.”.

O laudo é composto por: Tópico de Identificação (local onde foi realizado), Titulação (nome do exame), Nome da pessoa a ser analisada e Elenco dos quesitos (Houve morte? Qual a causa? etc).

4 – OBJETO

5 – QUESITO

Os quesitos são questionamentos direcionados ao perito pelas partes.

Quesitos são questões formuladas sobre um assunto específico, que exigem como respostas, opiniões ou pareceres.

Art. 159, § § 3º e 5º, I.

“Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico”.

“Durante o curso do Processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – Requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar”.

Quando a prova for determinada em juízo, as partes e o Juiz poderão encaminhar perguntas ao perito, até que a diligência se realize.

6 – SISTEMA DE VALORAÇÃO

O Juiz não está vinculado ao laudo pericial. No Brasil o sistema é LIBERATÓRIO. O Juiz é livre para se vincular ou não às provas. Se o Juiz não estiver satisfeito, poderá pedir a complementação do laudo ou nomear um outro perito.

Com a reforma da Lei Processual Penal é possível se utilizar de assistente técnico.

OBS: ANALISAR A LEI 11.690/08 (Modificativa da parte que diz respeito às provas) e a LEI 11.689/08.

7 – CORPO DE DELITO

Não se trata somente do corpo da vítima, mas de todo o conjunto de vestígios que comprovam a materialidade do delito. Na sua maioria, são feitos no local/cena do crime.

Toda vez que existirem vestígios, é OBRIGATÓRIO o exame. Não ocorrendo o exame pode se pedir a anulação relativa do processo.

Corpo de delito é a prova da existência do crime (materialidade do delito)”. (NUCCI, 2007, p.366).

O exame de corpo de delito é a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências.

a) Direto – Feitos diretamente por peritos. De maneira direta é a verificação de peritos do rastro deixado nitidamente pelo delito

b) Indireto – Através de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais desapareçam. Vestígios são os rastros ou pistas ou o indício deixado por algo ou por alguém. Ex: exame da ficha clínica do hospital que atendeu a vítima, fotografias, atestados de outros médicos.

É de extrema necessidade quando a prova material desaparece. Ex: o feto abortado some, mas a gestante foi atendida por algum médico, que registrou o fato em ficha própria.

Existem crimes que deixam vestígios, como o homicídio, enquanto outros não como é o caso da ameaça, se esta é feita oralmente.

Os vestígios podem ser:

Materiais – aqueles que os sentidos acusam. Ex: Constatação de aborto com a visualização do feto expulso e morto.

Imateriais – São aqueles que se perdem quando a conduta criminosa chega ao fim, por não ser mais captáveis, nem passivo de registro pelos sentidos humanos. Ex: Injúria verbal proferida.

OBS: Nos crimes que deixam vestígios materiais haverá sempre, a necessidade do exame de corpo de delito.

8 - EXAME COMPLEMENTAR

É o exame feito para completar o exame anterior/principal. No caso de lesão corporal grave, após 30 dias é feito um exame complementar para constatar se há ainda lesão no ofendido.

A realização do exame complementar pode dar-se por determinação da autoridade policial ou judiciária, por requerimento do Ministério Público, do ofendido ou mesmo do acusado ou de seu defensor (art.168,CPP).

Versa o art. 167 do Código de Processo Penal que desaparecendo os vestígios, torna-se impossível a realização de exame complementar, motivo pelo qual é possível suprir a falta com prova testemunhal. Art. 168, § 3º, CPP.

9 – PROVAS INVASIVAS

São aquelas que obrigam a participação do réu (Em regra não é aplicada no Brasil). Bafômetro.

10 – PROVAS NÃO INVASIVAS

Não obrigam a participação do réu. Ex: Eu não posso obrigar a uma pessoa retirar o sangue para fazer DNA, mas eu posso me apoderar de vestígios que ela tenha deixado no local para atingir a minha finalidade.

III – CONFISSÃO

Já foi considerada a rainha das provas. A confissão é o meio de prova pelo qual o próprio réu imputa a si mesmo um delito. É a declaração feita pelo réu, na qual ele assume a prática de um delito imputado a ele.

A auto-incriminação não é exigível no processo penal, significando que o réu não é obrigado a fornecer prova contra si mesmo. O princípio que protege contra a auto-incriminação é consagrado tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, precipuamente no STF.

Art. 197, CPP – É necessário que o Juiz confronte todas as outras provas do processo.

OBS: A Lei é clara. A confissão do réu não pode suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Ex: Se o cadáver, no caso do homicídio, sumiu, ainda que o réu confessa ter matado a vítima, não havendo o exame de corpo de delito, nem tampouco, prova testemunhal, não se pode punir o autor.

1 – TIPOS DE CONFISSÃO

a) Simples – é aquela em que o réu assume a prática de um delito.

b) Complexa – o réu assume ter cometido mais de um crime.

c) Qualificada – é aquela na qual o réu assume o crime, mas alega um motivo excludente da punibilidade. Ex: legítima defesa, Estado de necessidade.

2 – A CONFISSÃO PODE SER:

a) Judicial – quando feita em juízo;

b) Extra judicial – quando feita fora de juízo. Ex: Confissão feita à autoridade policial, ao representante do Ministério público.

c) Ficta – No Processo Penal, diferente do Civil, não existe confissão ficta. Não existe presunção dos fatos se a parte não comparece à audiência.

3 – CARACTERÍTICAS DA CONFISSÃO

a) Personalíssima – somente o réu, em sua pessoa, pode confessar um delito.

b) Retratável – O réu poderá voltar atrás na sua confissão.

c) Divisível – Ele poderá confessar em partes, sem que isso cause prejuízo ao processo.

4 – DELAÇÃO

Dá-se quando um comparsa entrega o outro, ou seja, ele confessa e aponta a(s) outra(s) pessoa (s) envolvida (s) no crime. É uma prova anômala.

5 – REQUISITOS DE VALIDADE

a) Verossímil – apresentar verdade nos fatos alegados.

b) Capacidade - O réu deverá gozar de plena saúde mental;

c) Certeza – clareza;

d) Pertinência;

e) Coincidência – os fatos e as provas devem coincidir com a confissão.

f) Liberdade – o réu não pode de forma alguma ser coagido;

g) Competência – o juízo deverá ser competente.

IV – INTERROGATÓRIO

1 – CONCEITO

É a oportunidade dada ao réu de comparecer perante à autoridade competente (autoridade policial ou judicial) e apresentar sua versão sobre os fatos que lhes são imputados. É possível se manter em silêncio.

“Denomina-se interrogatório judicial o ato processual que confere oportunidade ao acusado de se dirigir diretamente ao juiz, apresentando a sua versão defensiva aos fatos que lhe foram imputados pela acusação, podendo, inclusive indicar meios de prova, bem como confessar, se entender cabível, ou mesmo permanecer em silêncio, oferecendo apenas dados de qualificação.O interrogatório policial, por seu turno, é o que se realiza durante o inquérito, quando a autoridade policial ouve o indiciado, acerca da imputação indiciária” (NUCCI, 2007, p. 389).

2 – NATUREZA JURÍDICA

a) Corrente 1 – É prova e meio de defesa do réu – Doutrina Dominante.

b) Corrente 2 – É um meio de defesa do réu – Tourinho;

c) Corrente 3 – É primeiramente um meio de defesa e TAMBÉM é um meio de Prova – Nucci.

Primordialmente é um meio de defesa, em segundo plano, é um meio de prova.

“Note-se que o interrogatório é, fundamentalmente, um meio de defesa, pois a Constituição assegura ao réu o direito ao silencio [...] entretanto, caso opte por falar, abrindo mão do seu direito ao silêncio, seja lá o que disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para condena-lo ou absolvê-lo”.(NUCCI, 2007, p. 390).

3 – CARACTERÍSTICAS DO INTERROGATÓRIO

a) Personalíssimo;

b) Oral;

c) Não é sujeito à preclusão;

d) Bifásico – O interrogatório é dividido em duas partes: 1ª – Qualificação do réu. 2ª – Quando o Juiz pergunta sobre os fatos do crime em si.

OBS: O réu tem direito de permanecer calado somente na segunda fase do interrogatório, sob pena de incorrer em crime de obstrução da Justiça.

e) Individualizado – se houver mais de um réu, serão ouvidos separadamente.

OBS: O interrogatório é imprescindível. A falta do interrogatório, quando o réu se torna presente após o momento próprio, é nulidade relativa, isto é, somente deve ser reconhecida se houver provocação da parte interessada, demonstrando ter sofrido prejuízo.

OBS. 02: No caso de pessoa jurídica que cometa crime contra o meio ambiente, por meio de preposição, deverá indicar que será ouvido em seu lugar, estando sujeita às mesmas regras que concernem às pessoas físicas. Deste modo, poderá se utilizar do direito de permanecer calado, recusar-se a responder perguntas inconvenientes ou impertinentes. Poderá confessar e admitira a prática da infração penal ou fatos interessantes à elucidação da causa, vinculando no que disser a ré.

4 – LOCAL DO INTERROGATÓRIO

Lei 10.792/03. Art. 185, § 2º - Possibilitou em caso de réu de grande periculosidade ou de grande deslocamento de policiais, que fosse feito o deslocamento do Juiz. O interrogatório por vídeo conferência é muito questionado, pois afasta a figura do Juiz do réu, sendo que esta é imprescindível.

§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

5 IMPORTÂNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO

É imprescindível que haja um defensor antes do interrogatório, até mesmo para que o réu possa ser instruído como se comportar e como responder aos questionamentos que lhes forem feitos. Art. 185, caput, CPP.

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

Certificado que o réu não tem advogado, nem possui condições financeiras para constituir um profissional para fazer sua defesa, o juiz deverá providenciar a atuação de um defensor público, ou se não houver essa possibilidade, nomear um dativo.

6 – ACAREAÇÃO

Dá-se quando duas ou mais pessoas são colocadas frente a frente para deporem sobre os fatos alegados e controversos no processo. Poderá ser feito com dois réus, duas testemunhas, uma testemunha e um réu, duas testemunhas e um réu, a vítima e o réu etc.

É permitida a acareação por carta precatória. Art. 230,

Poderá ser requerida pelas partes ou de ofício pelo Juiz.

Os pressupostos para a realização de ACAREAÇÃO são: a) As partes envolvidas já terem sido ouvidas antes e individualmente (na acareação não se ouve ninguém pela primeira vez); b) Quando houver divergência entre o depoimento das partes.

7 – RECONHECIMENTO DE PESSOAS OU DE COISAS (como meio de prova)

O depoente deverá descrever a pessoa/coisa e só depois é confrontada com semelhantes daquele descreveu. Se houver mais de um réu, será feito o reconhecimento de um a um, de forma individualizada.

OBS: É muito discutida a possibilidade de reconhecimento por fotografia.

8 – BUSCA E APREENSÃO

Buscar é procurar, enquanto apreender é se apossar, deter. São duas figuras que geralmente se apresentam juntas e são meios de prova.

A busca é mais um meio de obtenção de prova, enquanto a apreensão tem por objetivo, proteger/conservar a prova.

  • FORMAS:

Domiciliar – feita na própria casa. Entende-se por casa, no direito processual penal, o que aduz o artigo 150, §§ 4º e 5 º do Código Penal. Assim, qualquer compartimento habitado que tenha ligação com a questão da intimidade. Ex: Quarto de hotel, motel, escritório, repartição pública fechada, etc.

Pessoal - feita na própria pessoa. Revista judicial (feitas nos ônibus a procura de drogas, etc.) e extrajudicial (feitas nos estágios ou shows por seguranças contratados).

JUDICIAL

EXTRAJUDICIAL

Para apreender elementos probatórios p/ o inquérito ou para o processo

Para proibira a entrada em determinados locais com objetos proibidos. Ex: armas.

Feita pela Polícia

Pode ser feita por pessoa diferente de policiais como, seguranças.

Faz parte da atividade policial

É legal, dentro da razoabilidade, ou seja, sem abusos.

OBS: No caso de busca e apreensão em escritório de advocacia, é necessário o acompanhamento de um representante da OAB.

  • REQUISITOS:

Fundamentação - O art. 240, CPP em seu caput fala em fundadas razões. Isso quer dizer que, tanto na domiciliar, quanto na pessoal, é necessária a fundamentação.

Autorização Judicial – é necessária a autorização judicial para fazer busca e apreensão no domicílio, salvo em alguns casos: Flagrante Delito e situação de perigo. Mesmo nestes casos, só é possível fazer a busca e apreensão durante o dia (das 6 da manhã às 7 da noite). À noite, somente será possível se o morador permitir.

OBS: Pode haver apreensão sem busca. Ex: quando o acusado leva o objeto à autoridade.

Art. 243 e seguintes

Território Alheio – art. 250, CPP – Mesmo não estando em serviço jurisdição competente. Deverá ser feita somente em flagrante, mas o termo deverá ser lavrado no local onde foi apreendido.

OBS: Conforme a necessidade e urgência, será comunicado à autoridade local, antes ou depois da apreensão.

  • DOS DOCUMENTOS

Art. 232, CPP - “Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original”

A maioria da doutrina entende como documentos, as provas que estão apresentadas sob a forma escrita. Quanto à questão das fotos, a doutrina é divergente: Para alguns, as fotos estão inseridas no rol dos documentos, todavia, outros entendem como provas inominadas.

Pergunta: A fotografia anônima é válida dentro do processo?

Sim. Se uma denúncia anônima pode ser aceitável, de forma analógica é permitida a foto anônima.

ATENÇÃO: Os documentos xerocados estão sendo aceitos, mesmo sem autenticação, principalmente nos juizados de pequenas causas. Esses documentos são recebidos como uma prova a mais. Se ela estiver em harmonia com as demais, não há qualquer óbice.

Art. 231, CPP - Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

As partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Já se cogita a possibilidade de se apresentar os documentos até no momento das razões finais, todavia, se forem apresentadas nesse momento, será aberto o prazo para a outra parte se manifestar.

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

Esse artigo é próprio da busca da verdade real. O juiz pode pedir que os documentos sejam ajuntados. São resquícios do sistema inquisitivo.

Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Documentos particulares também são possíveis. Os documentos podem ser públicos – quando emitidos por uma entidade pública.

Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Esse é o caso do documento estrangeiro. É traduzido por um tradutor publico ou por um particular nomeado.

Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

Públicas-formas – características peculiares de alguns documentos públicos

Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

As partes juntam cópia de documentos particulares. Se não houver interesse do estado, as partes poderão requerer. O MP analisa.

  • INDÍCIO

É toda circunstância que de forma indireta traz uma conclusão para os autos através da indução. Não é de forma direta, mas indireta.

O Inquérito é um indício por não permitir o contraditório e a ampla defesa. O Inquérito serve para pedir a DENÚNCIA como prova indiciário. Dentro do processo, jamais ele, sozinho, serve para condenar o agente. A não ser que seja indícios muito contundentes.

Os indícios, como o próprio nome diz, induz à autoria. É o raciocínio lógico que leva à conclusão da autoria.

Ex: Um sujeito é encontrado com a arma do crime logo após o homicídio ser efetivado.

O ÁLIBE é chamado de contra indício. Ele vai contradizer/desfazer/rebater os indícios.

  • DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

Por muito tempo, a ouvida do ofendido não foi valorizada. Essa nova Lei deu uma ênfase muito grande a palavra do ofendido/vítima.

Art. 201, § 1º - igual ao parágrafo único.

§2º - Possibilita que o ofendido seja comunicado dos atos do processo.

§3º- Ele pode informar o end.

§4º - Outra forma de proteger a vítima.

§5º- Até assistência multidiciplinar o juiz pode oferecer à vítima.

§6º - Proteger a honra, intimidade, integridade física da vítima.

OBS: EM RELAÇÃO A PARTE DE TESTEMUNHA, A NOVA LEI PERMITE QUE O ACUSADO POSSA FAZER “DIRETAMENTE” À TESTEMUNHA. O JUIZ SOMENTE INDEFERIRÁ SE A PERGUNTA FOR DESCABIDA.

Nosso sistema é o do livre convencimento das provas.

  • PROVAS INOMINADAS NO SISTEMA

Vão servir de provas quando estão em harmonia com as demais provas. Ex: retrato falado. Segue a mesma regra da fotografia. Tem uma certa fragilidade pela mutabilidade da fisionomia do ser humano.

A foto não seria prova documental, mas a maioria dos doutrinadores vem entendendo que sim.

Ex: o croqui. São desenhos feitos no inquérito policial. Desenhos do local do crime. Os desenhos que demonstram o local por onde entrou e saiu o projétil.

Ex: Cartas Psicografadas – São cartas feitas por médiuns que se comunicam com espíritos. Existem julgados no Brasil que as cartas psicografadas serviram para absolver alguns crimes.

Estudar Carta Psicografada e sua legalidade.

Existem pessoas que estudam só isso.

LEI 11.719/08 – Procedimentos

Resolução do exercício

05 - c

06 – c

07 – a

08 – a

09 – a

10 – b

11 – c

12 – d (art. 200)

13 – b

14 – a – O perito é oficial. Eles não podem interferir na Nomeação.

15 – a. A letra b está incorreta, não é possível o advogado fazer perguntas. Ele pode acompanhar.

  • AS PARTES NO PROCESSO PENAL

A – JUIZ – Sujeito processual, mas não é parte. Tem a função de aplicar o Direito no caso concreto e compor litígios.

B - JURISDIÇÃO – Possibilidade legal e constitucional de compor litígios/resolver os conflitos. Capacidade Funcional (capacidade para exercer a função), Capacidade Processual – competência para atuar em determinado processo.– Juiz Natural. Imparcial;

C – FUNÇÃO – “O juiz aplica o DIREITO no caso concreto, provido de que é do poder jurisdicional, razão pela qual, na relação processual é sujeito, mas não, parte”.

O juiz atua como órgão imparcial, acima das partes, fazendo atuar a lei e compondo os interesses do acusador e do acusado, os dois outros sujeitos da tríplice relação processual, até a decisão final.

D – PRINCÍPIOS – Imparcialidade, Princípio da obrigatoriedade (o Juiz deve levar a ação até o final – só se extingue com a decisão). Princípio da Motivação.

E – GARANTIAS – Existem as Garantias Institucionais (autonomia orgânica – de se auto organizar; e a autonomia financeira); e as Funcionais (inamovibilidade – não podem ser movidos sem grande interesse público; vitaliciedade – Depois do prazo probatório, o juiz não perde o cargo se não for por uma sentença transitada em julgado; irredutibilidade – não pode ter seus vencimentos reduzidos, só aumentados) Art. 95, § único da CF – Garantias e Proibições.

F – PODERES – Jurisdicionais (próprios da função do Juiz); Poderes de Polícia (possibilidade de exercer uma coerção das partes envolvidas no processo – Art. 795, CPP) e Poderes Anômalos (poder de arquivar o inquérito – art. 18º do CPP – só o Juiz tem o poder de arquivar o inquérito), a possibilidade de iniciar o inquérito a pedido do Juiz, art. 5º, CPP.

G - O ROL DE IMPEDIMENTOS É TAXATIVO – Art. 252, CPP – Todos os atos feitos sobre Juiz impedido são nulos. Cabe também quando há União Estável.

H - SUSPEIÇÃO - Art. 254, CPP

Inimigo Capital – São inimizades contundentes.