MINISTÉRIO PÚBLICO

a)CONCEITO – Art. 127, CP, 257, CP. Em regra é o autor da ação penal. Atua como parte direta, enquanto no processo civil ele é fiscal da Lei.

Nas ações penais privadas ele atua como fiscal.

b) FUNÇÃO

O Ministério Público atua como parte,

c) PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

01 – Unidade – É uma instituição una, sua divisão é meramente funcional;

02 – Indivisibilidade – É possível que um membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesma função, sem que, com isso, exista qualquer implicação prática, isso porque quem exerce os atos, em essência , é a Instituição Ministério Público.

03 – Independência Funcional – Trata-se de autonomia de convicção. Não se submetem a qualquer poder hierárquico, existindo essa, somente em caráter administrativo.

d) GARANTIAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 128,I, CF)

01 – Vitaliciedade – Após o estágio probatório, só perderá o cargo através de sentença transitada em julgado.

02 - Inamovibilidade – Não pode ser removido ou promovido sem sua autorização ou solicitação. No caso de o Conselho de sentença declarar a remoção, haverá necessariamente que ser por voto da maioria absoluta. Somente por interesse público ele ser removido.

03 – Irredutibilidade de Subsídios - Não poderá ter seu salário reduzido.

e) IMPARCIALIDADE

O Ministério Público ocupa no Processo Penal a posição de sujeito, ao lado do Juiz e do acusado, além de ser também parte, pois defende interesse do Estado, que é a efetivação de seu direito de punir o criminoso.

Apesar da imparcialidade do Ministério Público, não há como se negar que há um interesse pessoal e antagônico, confirmado pelo cabimento a ele quanto ao ônus da prova.

O Membro do MP não é tão somente acusador, prova disto é que, percebendo a inocência do réu, poderá pedir sua absolvição.

Nas ações penais privadas, atua como fiscal da lei, sendo considerado, de qualquer modo, como parte, haja vista que nessas ações o ofendido inicia, mas materialmente quem acompanha a ação é o Ministério Público.

Na excepcional situação de ação pública movida pelo ofendido – ação penal privada subsidiária da pública, o querelante atua como substituto processual do Estado, havendo, do mesmo modo, a participação do Ministério público, único órgão verdadeiramente legitimado a representar o Estado em sua função punitiva.

f) IMPEDIMENTOS IMPUTADOS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

Art. 128, § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Art. 129, CF.

01 – Não podem receber a qualquer título, sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

02 – Não pode exercer advocacia;

“Somente poderão exercer a advocacia, com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data de sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil”.

3 – Participar de sociedade comercial, na forma da Lei;

4 – Exercer, ainda que em que em disponibilidade, qualquer outra função pública;

5 – Exercer atividade político-partidária; sem qualquer exceção; Aqueles que pretenderem concorrer a algum cargo, deverão se filiar ao partido e afastar-se definitivamente de suas funções até 6 meses antes das eleições.

6 – Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

7 – Exercer a representação judicial e a consultoria jurídicas de entidades públicas.

8 – Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena).

g) FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Estão previstas no art. 129, CF/88. Trata-se de um rol meramente explicativo:

1 – Titularidade e monopólio da ação penal pública na forma da Lei, com a única exceção prevista no art. 5º, LIX, que admite ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

2 – Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias e suas garantias;

3 – Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

4 – Promover a ação de Inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;

5 – Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

6 – Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitos nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

7 – Exercer o controle externo da atividade policial na forma da lei complementar mencionada no art. 128.

8 – Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

9 – Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

a) SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO – Se aplicam os mesmos que são aplicados aos juizes.

Art. 252, CPP - Se forem praticados por impedido, serão nulos.

Art. 254, CPP - Se forem praticados por suspeitos, serão passíveis de nulidade.

O MP pode participar das investigações? Pode.

ACUSADO

a) CONCEITO – Outra parte do processo. Sujeito passivo da relação processual penal.

No inquérito policial não é correto utilizar termos como réu, acusado, mas sim, indiciado. No momento da denúncia, denunciado ou imputado. Réu e acusado se usa durante o processo.

b) PRINCÍPIOS E GARANTIAS – Contraditória e ampla defesa, presunção de inocência, in dubio pro reo. Até o trânsito em julgado, é considerado inocente.

Ninguém poderá ser preso no lugar de outro. Ex: um pai ser preso por conta das ações delituosas de filho. Princípio da publicidade.

c) IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL – Existe a possibilidade de todas as pessoas serem identificadas civilmente não serem identificadas penalmente. Quando for possível identificar o réu através da carteira de identidade evita-se o constrangimento da criminal através do datiloscópico e fotográfico (em regra), salvo os casos expressos em Lei – 10.054/00, §3º.

Art. 5º, LVIII, CF.

Se for antiga ou estiver em péssimo estado de conservação, a carteira de identidade, ele será obrigado a fazer a Identificação.

OBS: No processo inquisitivo não há a possibilidade de ampla defesa e contraditório, etc.

DEFENSOR

a) INDISPENSABILIDADE – Não existe processo sem defensor. No PC, nos juizados especiais Cíveis, não é necessário a presença de advogado.

Nos juizados especiais criminais ele poderá ir até sem advogado, mas lá após a conciliação será nomeado um defensor dativo.

Além de advogado, podem fazer a defesa, defensores público, etc.

b) QUEM PODE SER?

Profissional habilitado de conhecimentos técnicos utilizados durante o processo ou na administração da justiça.

Ele não pode pedir a condenação do cliente. Ele deverá ser totalmente parcial.

c) É PARTE?

Acusado e Ministério Público.

d) TIPOS:

· Constituído – é aquele que escolhido diretamente pelo réu e é nomeado defensor por meio de procuração. É a regra.

· Dativo – É o que o juiz nomeia em virtude de o acusado não ter nomeado um defensor para sua defesa. Ele deverá acompanhar até o final do processo, exceto se o juiz permitir o substabelecimento para outro. Nos JECs é mais comum encontrar os dativos.

Se o réu não tiver condição, quem pagará os honorários, será o Estado. Se não for hipossuficiente o réu pagará os honorários e estes serão determinados pelo juiz.

Se estiverem dois réus, será necessário 2 defensores dativos separadamente.

Art. 263, CPP, § único.

· Ad hoc Nomeado para UM DETERMINADAO ATO. Já existe um defensor constituído, mas ele está ausente ou inerte. Neste caso será nomeado um defensor ad hoc.

Art. 265, CPP.

ATENÇÃO - Art. 266, CPP – VER A MUDANÇA DA NOVA LEI. Com a nova lei, o interrogatório passou a ser o último ato.

NÃO PODE SER NOMEADO EM ATOS ESPECIAIS. EX: SOMENTE PARA O JURI.

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

a) O que é?

É uma figura típica do processo penal. É uma posição ocupada pelo ofendido para auxiliar a acusação. Art. 31, CPP (são as pessoas que podem representar o ofendido quando de sua morte). O ofendido pode ser representante do advogado.

O titular da ação penal é o MP atuando em nome da sociedade.

b) Imprescindível?

Não é obrigatória. É denominada parte adesiva, acessória, contingente.

c) Intenção

O direito penal protege a sociedade. Aplicação da lei. De forma prática servia para exercer a vingança. Hoje é a busca para uma indenização na esfera cível – ação ex delicto.

Vingança +ação ex delicto

d) Quem pode ser?

Só pode adentrar até 3 dias antes do julgamento, assim como as provas (para que o réu possa se manifestar). Art. 31 + 268.

Cônjuge, companheiro (Nucci)

e) Quem não pode ser?

Espólio, co-rÉu, companheiro, cônjuge (Doutrina majoritária), pessoa jurídica (cabe exceção). Decreto 201/67 – Pessoas jurídicas participando como assistente de acusação, crimes praticados pelo Prefeito.

f) Função.

Art. 271, CPP.

O MP não pode recusar o assistente de acusação. É direito do ofendido.

A depender do caso prático poderá ser indeferido pelo juiz. Art. 272, Art. 273. – Não cabe recurso.

OBS: ATUA DENTRO DO PROCESSO, MAS NÃO NA FASE DO INQUÉRITO.

PODE INTERFERIR EM TODOS OS ATOS, ESTAR PRESENTE NO INTERROGATÓRIO, PODE FAZER PERGUNTAS.

SE O ASSISTENTE FOI NOMEADO ANTERIORMENTE, NÃO PODERÁ PEDIR PARA ARROLAR OUTRAS TESTEMUNHAS.

HÁ OUTRA PARTE DA DOUTRINA QUE AFIRMA QUE É POSSÍVEL PEDIR PARA OUVIR OUTRAS TESTEMUNHAS, DESDE QUE NÃO TENHA CHEGADO NO LIMITE. SE ARROLOU 7 TESTEMUNHAS, PODERÁ ARROLAR MAIS UMA.

AUXILIARES DE JUSTIÇA

a) Quem são?

Serventuários e funcionário que ocupam cargos criados por lei a serviço do judiciário.

b) Qualificação

Permanente – Obrigatoriamente atuam no processo – escrivão, oficial de justiça, etc.

Eventuais – participam de determinados processos. Ex: Perito.

c) Funções

São complexas e variadas.

d) Suspeição e impedimento

Não. A corregedoria deve fiscalizar. Eles agem com fé pública.

Art. 279, CPP. Art. 47, I e II, III, CP.

UNIDADE II

PRISÃO

A – CONCEITO

É a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. É a privação do indivíduo de ir e vir (locomoção), que o sistema processual penal só permite sua ocorrência por ordem judicial.

Fundamenta a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXI, que ninguém deverá ser preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei.

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

B – ORDEM FUNDAMENTADA PELO JUIZ

Nosso sistema processual constitucional exige do juiz a fundamentação e a aplicação do Princípio da Proporcionalidade, ou seja, a pena deverá ter proporção com o delito, devendo para tanto, analisar os fatos. Além disso, é necessário que o Juiz atente para a legalidade da prisão, do contrário, preceitua o art. 5º, LXV que a prisão ilegal deverá ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

OBS: Até a Constituição de 1988, a prisão em flagrante já ensejava a condenação do réu, depois da Constituição, houve uma maior aplicação do Principio da Presunção de Inocência.

Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Existem exceções quanto à necessária fundamentação da ordem judicial, como por exemplo, a prisão nos crimes praticados por militares que não requer fundamentação.

Outro exemplo é a Prisão em Flagrante, na qual, qualquer cidadão pode dar ordem de prisão mediante flagrante delito. Além desses casos supracitados, é possível a recaptura de preso que evadiu sem a necessária ordem judicial. Qualquer pessoa pode recapturar preso evadido sem a autorização judicial. E nos casos de prisão em Estado de Sitio e Estado de Defesa.

Art. 136, CF – Estado de Defesa

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Art. 137, CF – Estado de Sítio

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

C – ALGEMAS

Foi criada uma Súmula Vinculante no Direito Penal. Living case – primeiro caso chegado ao STF.

Súmula 11/08.

Somente é possível o uso de algemas em crimes graves ou caso o réu causa perigo à sociedade. O problema reside na identificação da periculosidade do crime e a ameaça do indivíduo. Até que ponto é necessário o uso de algemas? O que seria uma GRAVE AMEAÇA?

Projeto de Lei: 000185/2004.

D – ESPÉCIES DE PRISÃO

· Penal – A prisão Pena/Repressiva. Depois do trânsito em julgado é aplicada uma pena como forma de repressão. Retribuição, castigo, repressão geral, e a prevenção específica – serve ao próprio réu para que ele não volte a cometer um ato criminoso.

· Civil – Devedor de Alimentos e Depositário Infiel.

· Administrativo – Expulsão de estrangeiro – Juiz Federal; Extradição – Ministro Relator do STF, No caso dos Militares – pode ser um superior. Prisão decretada no Estado de Sítio e Estado de Defesa.

· Processual (cautelar) - É aquela que visa assegurar a eficácia do processo principal, chamada também de prisão provisória, que serve como forma de garantir a efetivação do processo. Não se trata de prisão repressiva. Ex: Prisão Preventiva; Temporária; Prisão decorrente de pronúncia; Decorrente de sentença condenatória Recorrível; Prisão em Flagrante.

E – CARACTERÍSTICAS

- JURISDICIONARIEDADE – Deve ser submetida à análise do judiciário;

- PROPORCIONALIDADE OU HOMOGENEIDADE – Deve ser proporcional – O juiz deve fazer essa análise do delito e a real necessidade da aplicação da pena.

Lei 11.449/07 – Reformou o artigo 306, PP. É uma forma de efetivar o Direito do réu em poder se comunicar.

A prisão será comunicada IMEDIATAMENTE à família do preso ou à pessoa por ele indicada, ao Juiz.

F – LIBERDADE PROVISÓRIA

É o direito do acusado de aguardar em liberdade o transcorrer de um processo, vinculando-se ou não a certas obrigações.

Em regra, o réu deve aguardar a sentença preso, mas existe a possibilidade de aguardar em liberdade, mediante habeas corpus.

É diferente do relaxamento de prisão – Se dá quando a prisão é ILEGAL. Ex: Se o prazo do inquérito policial for excedido poderá pedir o relaxamento de prisão.

CONCEITO É o instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogados a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas. Este instituto é aplicado às pessoas que se encontram tolhidas do seu direito de liberdade e deverá ser requerido por seu advogado ou pelo defensor.

a) Liberdade Provisória Vinculada

Está adstrita a certas vinculações. Ex.: Comparecer todas as vezes que o Juiz solicitar, sob pena de ter sua liberdade provisória revogada.

Art. 350, CPP - Liberdade Provisória mediante compromisso de comparecimento. Concedida ao réu pobre no sentido da Lei, mediante atestado[1]. Pode ser concedida quando ocorrer prisão em flagrante e o crime for afiançável, qualquer que seja sua natureza.

b) Liberdade Provisória Não-vinculada

Não está vinculada a qualquer obrigação.

A – ESPÉCIES

a) Obrigatória – Direito Incondicional do acusado que não lhe pode ser negado em qualquer hipótese.

No caso da infração penal não ser acolhida com pena privativa de liberdade, não excedendo há 03 meses, ou quando o autor do fato, surpreendido em flagrante assumir o compromisso de comparecer a sede do Juizado Especial Criminal. Lei n. 9.099/95, art. 69, p.u.

Art. 69, § único, Lei 9.099/95.

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

A nenhum dos crimes de menor potencial ofensivo caberá prisão preventiva. Se ele comparece no JEC, a liberdade provisória será concedida, basta que para tanto, o acusado assine o termo circunstanciado.

Art. 321, CPP – Quando pode haver liberdade provisória:

· Quando não houver pena privativa de liberdade.

· Quando a pena máxima não exceder a 03 meses.

· Quando não for possível a prisão.

· Quando pratica o delito sob excludente de ilicitude.

ATENÇÃO: Art. 323, CPP. Quem concede a Liberdade Provisória é o JUIZ. A Prisão Preventiva é realizada para garantir a ordem pública, a ordem econômica.

Quando ocorre prisão em flagrante, para continuar a custódia, é necessário que essa prisão seja convertida em Prisão preventiva.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

OBS: Todos os Crimes são passíveis de liberdade provisória, inclusive os crimes hediondos, da Lei Nacional de Armas, etc. Para tanto, devem estar presentes todos os requisitos do art. 312, CPP para que possa ser permitida a prisão.

Lei dos Crimes Hediondos - Lei 8.072/90.

Lei de Lavagem de Bem, Direitos e Valores – 9.613/98.

Lei das Organizações Criminosas – 9.034/95.

Lei de Armas – Lei 10.826.

Lei de Drogas – Lei 1.343

Lei de Racismo – Lei de 7.492.

b) Permitida – Nas hipóteses em que não couber prisão preventiva ou naquelas em que o réu pronunciado[2] tem o direito de aguardar o julgamento em liberdade (CPP, art. 408, p. 2º).

“Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o Juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso”.

Ou pode se dá quando o RÉU pode APELAR EM LIBERDADE (CPP, art. 594).


”O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA

Fiança – É uma espécie de garantia que o réu vai cumprir todas as obrigações processuais, podendo ocorrer desde a prisão em flagrante, até o trânsito em julgado.

b.1) Liberdade Provisória COM fiança – É aquela que sua pena mínima não ultrapassa 02 anos. Após esse limite são de Liberdade Provisória sem fiança. Se ao final do processo não for condenado, este receberá o valor corrigido da fiança, desde que este valor seja pedido por seu advogado.

São os casos em que não se aplica o art. 323, CPP e os seus incisos. Os demais casos podem ser aplicados

Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;

II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;

III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;

V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

Art.322, CPP – Nos casos em que não se aplica.

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

Crimes que não provoquem clamor público.

Valor: Art. 325, CPP – A fiança será estipulada pela autoridade que aplica a fiança.

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;

b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;

c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:

I - reduzida até o máximo de dois terços;

II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.

§ 2o Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;

II - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;

III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido

Art. 330, CPP – Existem varias formas que podem servir de pagamento da fiança.

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

Art. 328, CPP – Condições que o réu deverá obedecer.

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Art. 326, CPP - Serve, junto com o 325 para estipular o valor da fiança.

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

ATENÇÃO: Pode ser determinado o REFORÇO DA FIANÇA – Pagamento a mais. Se o Juiz verificar que não foi suficiente. Art. 340, CPP e incisos.

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

Quebra de Fiança – Ocorre quando o réu quebra uma das condições impostas a ele. Art. 326 e 328, CPP. Perde metade do valor.

Perda da Fiança – Ele é condenado e não comparece à prisão, ou comete um novo crime. Ele perderá o valor da fiança. Art. 344, CPP.

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.

Cassação de Fiança – Não era passível de fiança e se concedeu a liberdade provisória mediante fiança. Com a cassação ele pode perder a liberdade provisória.

Se a fiança for declarada sem efeito, o valor deverá ser devolvido em sua totalidade. Prescrição, decadência, etc.. Art. 337, 336, CPP e art. 107 do CP.

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.

Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

b.2) Liberdade Provisória SEM fiança – crimes que tenham sua pena mínima superior a 02 anos.

A Liberdade Provisória cabe a qualquer crime, resta saber se é COM ou SEM fiança.




[1] Não é mais necessário o instrumento de Atestado de pobreza, basta que o advogado informe ao Juiz em sua petição.

[2] Réu pronunciado só ocorre em crimes de competência do Tribunal do Júri, ou seja, CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.