CRIMES AFIANÇÁVEIS

Art. 321 e ss CPP

Fiança com depósito em dinheiro ou em valores. Pode ser concedida quando ocorrer prisão em flagrante e o crime for afiançável, qualquer que seja sua natureza.

CRIMES INAFIANÇÁVEIS

Art. 310, CPP

Liberdade Provisória mediante compromisso de comparecimento, aplicável a crimes de qualquer natureza. Pode ser concedida quando ocorrer prisão em flagrante e do auto respectivo, verificar-se a ocorrência de indícios de uma causa excludente da criminalidade. (Art. 23, CP)

Art. 310, p.u., CPP

Liberdade Provisória mediante compromisso de comparecimento, aplicável a crimes de qualquer natureza. Pode ser concedida quando ocorrer prisão em flagrante e do auto respectivo, verificar-se a inocorrência de razões que pudessem justificar a prisão preventiva do indiciado, caso estivesse em liberdade. (Art. 311 e 312, CPP).

Art. 408, p.2º, CPP

Liberdade Provisória mediante compromisso de comparecimento, aplicável SOMENTE a crimes dolosos contra a vida. Ao pronunciar o réu, o Juiz poderá conceder-lhe a liberdade provisória[1], relaxando a prisão, ou não a decretando, se estiver solto, desde que reconheça no despacho da pronúncia, a primariedade e bons antecedentes do acusado.

Art. 594, CPP

Liberdade Provisória mediante compromisso de comparecimento, aplicável ao réu condenado por qualquer crime e a qualquer pena. Pode ser concedida, desde que o Juiz, na sentença condenatória reconheça ser o réu primário de bons antecedentes.

PRISÃO ESPECIAL

Art. 295, CPP

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

É uma prisão cautelar, assegurada a determinadas pessoas de acordo com a função ou grau de instrução que a pessoa possua.

Cabimento: O rol das pessoas que são submetidas à prisão especial está no art. 295, CPP.

SALA DE ESTADO MAIOR: Estas são salas, sem grades, com acomodações mínimas, onde se possa trabalhar. Magistrados, jornalistas, Advogados, promotores, Oficina das forças armadas, estão vinculados à disponibilidade e ao requerimento e justificação.

PRISÃO DOMICILIAR – Apesar de criticada por grande parte da doutrina e da sociedade, a prisão domiciliar também é aplicada muitas vezes, mesmo existindo acomodações específicas.

PRISÃO TEMPORÁRIA – (Lei 7.960/89) – Surgiu como forma de substituição à prisão para averiguação, conforme o art. 5º, LXI, CF.

Finalidade: Serve para facilitar a apuração da infração penal. É utilizada somente durante a fase de inquérito (prazo de 05 dias, prorrogável por mais 05), salvo para crimes hediondos, onde o prazo é de 30, prorrogável por mais 30.

ATENÇÃO:

Cabimento: Art 1º da Lei 7.960/89.

I – Quando imprescindível para as investigações criminais;

II – Quando não tiver residência fixa e identidade determinada;

III – Quando houver fundadas razões de realizações dos crimes.

É necessário I ou II + o inciso III (a relação de crimes está no inciso III).

Prazo: 05 dias + prorrogação (fundamentada) de 30 dias para os crimes hediondos.

Esta prisão está vinculada ao prazo do inquérito.

10 dias ou 30 dias (crimes hediondos).

PRISÃO POR SENTENÇA RECORRÍVEL E SENTENÇA DE PRONÚNCIA

Art. 594, CPP – Revogado pela Lei 11.719/2008.

Art. 408, §§1º e 2º do CPP – Revogado pela Lei 11.719/2008.

Estes artigos foram revogados por serem considerados inconstitucionais devido à presunção de inocência. Perdeu sua aplicação prática. Quem está preso, após sentença, continua, quem não está, não será mais recolhido à prisão (Lei 11.689/2008)

PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

I – CONCEITO - É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação semelhante prevista nos incisos III e IV, do Art. 302, do CPP. É uma forma de autodefesa da sociedade.

ATENÇÃO: Só cabe em crimes. Nos casos de contravenções penais geralmente não cabe, haja vista que neste casos, o autor é detido, conduzido à delegacia e é lavrado um Termo Circunstanciado. Ao assinar, o autor é liberado. Somente se ele se negar a assinar é que ocorrerá a prisão.

II – CABIMENTO – Só cabe nos crimes. Excepcionalmente, em Contravenção, se o autor se negar a assinar o TC.

III – FUNDAMENTOS:

1) Para evitar a consumação do delito;

2) Evitar a fuga;

3) Por razões probatórias (para colher as provas);

IV – MOMENTOS DA PRISÃO

1º) Captura do agente;

2º) Lavratura do auto de prisão em flagrante;

3º) O recolhimento à prisão com o devido aviso ao juiz de que este réu está sendo recolhido.

ATENÇÃO: O juiz vai decidir se dará relaxamento de prisão, ou se mantém preso e converte em prisão preventiva. Art. 306, CPP.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

§ 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

V – SUJEITO PASSIVO

Quem são as pessoas que podem ser presas em flagrante Em regra, todas.

Quem não podeOs Magistrados, os Membros do Ministério Público, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Menores (não são presos, são apreendidos), aqueles que assinam o Termo Circunstanciado por praticarem Crimes de Menor Potencial Ofensivo.

A exceção se dá quanto á prática de crimes hediondos.

ATENÇÃO: O advogado pode ser preso em flagrante, mas somente no caso de prática de crime inafiançável.

VI – ESPÉCIES DE FLAGRANTES

a) PRÓPRIO – É o chamado flagrante real, verdadeiro ou flagrante propriamente dito. Se dá quando alguém está cometendo ou acabou de cometer um crime e é flagrado. Art. 302, I e II.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

b) IMPRÓPRIO – É aquele descrito no inciso III do art. 302, CPP. É o flagrante imperfeito ou quase-flagrante, ou ainda flagrante irreal. Nesta modalidade, o agente é perseguido logo após a situação que se faz presumir um flagrante.

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

c) PRESUMIDO – É aquele em que o agente é encontrado logo após com os objetos do crime. Presume-se que ele tenha cometido o crime. Art. 302, IV, CPP.

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

d) OBRIGATÓRIO – É chamado também de flagrante compulsório. É uma classificação apresentada pela doutrina e encontra-se elencada na segunda parte do art. 301, CPP.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

e) FACULTATIVO – Qualquer pessoa do povo PODERÁ dar voz de prisão em flagrante. As pessoas do povo não tem o dever, elas podem, diferente do que ocorre com a autoridade policial. Art. 301, primeira parte.

Art. 301. Qualquer do povo PODERÁ e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

f) DELITO PUTATIVO – Acontece quando existe um agente provocador. Existe um induzimento. Há um preparo e é interrompido sem a consumação, portanto, impossível. É um delito falso, impossível e inválido.

Súmula 145 – “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação”.

g) ESPERADO – É o delito em que a autoridade policial sabe que vai acontecer. É válido, já que não foi provocado. Geralmente acontece com o auxílio das denúncias anônimas.

h) PRORROGADO – Somente é utilizado nos crimes da Lei de Drogas (11.343/06) e na Lei do Crime Organizado (9.034/95). Existe a possibilidade de infiltração da polícia para investigar.

i) FORJADO – Quando a autoridade implanta uma prova para que pareça um flagrante. O policial que age dessa maneira pode responder por abuso de autoridade, denunciação caluniosa.

ATENÇÃO: Qualquer pessoa do povo pode praticar.

j) PERMANENTE – Formal. Enquanto perdura o crime, pode haver o flagrante. Pela doutrina não haverá flagrante. É complicado, porque não possui um dano efetivo. Ex: Crime de ameaça.

k) HABITUAL – Deverá ser praticado de forma habitual para que se possa configurar crime.

ATENÇÃO: NOTA DE CULPA – É o instrumento informativo ao réu do motivo de sua prisão, contendo o nome do condutor, o nome das testemunhas, que deve ser entregue ao autor no prazo máximo de 24 h. Se não for entregue a nota de culpa, é possível o relaxamento da prisão. Se o autor se negar a assinar o auto de prisão, as testemunhas validam.

Quando a prisão é ilegal é pedido o RELAXAMENTO.

Art. 5º, LXIV e LXV da CF.

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

VII – REQUISITOS

1) Oitiva do condutor. Depois de ouvido vai receber um recibo da

2) sua oitiva;

3) Oitiva de duas testemunhas. Do fato, do crime ou da prisão.

4) Oitiva da vítima (se possível).

5) Por último a oitiva do autor.

ATENÇÃO – Antes da reforma do CPP, o autor era o primeiro a ser ouvido.

Se os requisitos não forem cumpridos, a prisão é relaxada. Art. 5º, LXII e LXIII, da CF.

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

O RELAXAMENTO só cabe no flagrante. Não é possível o relaxamento em caso de prisão provisória ou qualquer outra.

OBSERVAÇÃO:

RELAXAMENTO – prisão ilegal;

LIBERDADE PROVISÓRIAquando faltam os requisitos da prisão preventiva.

VIII – FLAGRANTE E APRESENTAÇÃO EXPONTÂNEA

Caso o autor se apresente à autoridade policial e confesse, ele não poderá ser preso em flagrante, mas pode ser preso preventivamente. Art. 317, CPP.

Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

OBSERVAÇÃO: AÇÃO PENAL PRIVADA – Pode ocorrer prisão em flagrante se o ofendido concordar.

PRISÃO PREVENTIVA

Essa modalidade de prisão vem sendo muito criticada, haja vista que deveria ser a exceção, mas vem sendo tomada como Regra. Assim como as outras prisões, ela é cautelar. Ela pode ser decretada tanto na fase do inquérito, quanto durante o processo.

I - PRESSUPOSTOS – São os indícios da autoria e prova da materialidade. “Fummus comissi delicti”- fumaça da realização do delito. Esses pressupostos sempre devem ocorrer. Devem os dois estar presentes.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

II – FUNDAMENTOS – Não precisa ocorrer todos, mas apenas um. Art. 312, CPP (início).

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

a) Garantia da Ordem Pública – Se dá quando se verifica que, se o réu permanecer em liberdade, vai delinqüir novamente. Confunde-se com o Clamor Público.

b) Garantia da Ordem Econômica – Diz respeito aos crimes econômicos: lavagem de dinheiro, etc.

c) Conveniência da Instrução Criminal – impede que o agente que o agente perturbe a produção de provas.

d) Garantia de Aplicação da Lei Penal – suspeita de que o agente pretende fugir.

III – CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE: Somente os crimes dolosos são passiveis de prisão preventiva. Deve ocorrer pelo menos uma.

Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:

I - punidos com reclusão;

II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;

III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 64 do Código Penal.

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

ATENÇÃO – Para a aplicação da prisão preventiva é necessário observar o seguinte:

PRESSUPOSTOS (todos)+ FUNDAMENTO (apenas um) + CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE (apenas um)

· Pode ocorrer em qualquer fase o inquérito.

· Pode ser decretada de ofício pelo Juiz;

· Pode ocorrer nas ações penais privadas;

· O assistente de acusação não pode requerer a prisão preventiva;

· Só quem pode pedir é o representante do Ministério público;

· O querelante na AP Privada pode requerer.

IV - RECURSOS – Existe recurso? Não existe recurso se o pedido de liberdade provisória, o que existe é o habeas corpus, que é um remédio processual.

Se for indeferido pedido de prisão preventiva, é possível ajuizar um recurso em Sentido Estrito. Art. 581, IV, CPP.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

IV – que pronunciar o réu;

V - REVOGAÇÃO – Quanto à ilegalidade é possível pedir o relaxamento. Outra forma é o pedido da Liberdade Provisória. Acabando Um dos fundamentos ou condição de admissibilidade, o prisão deverá ser revogada.

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Rebus sic standibus – mudando os fatos, o juiz pode mudar a decisão.

O Termo Revogação é visto por muitos como um termo errôneo. Deveria ser anulação.

VI – PRAZO

O prazo máximo é de 81 dias. Depois desse tempo o réu deverá ser solto, através de pedido de liberdade provisória.

Quando são dois ou mais réus, ou o caso é difícil elucidação, esse prazo geralmente não é cumprido, haja vista que os juízes entendem que demandam mais tempo. Na realidade não há um prazo definitivo.

Na Justiça Federal, o prazo é de 121 dias.

Súmulas do STJ:

21 - Pronunciado o réu, fica superada a alegação da prisão por excesso de prazo na instrução.

52 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

64 – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.



[1] O réu vai aguardar o julgamento em liberdade.

v+ spts]>· Quando não for possível a prisão.

· Quando pratica o delito sob excludente de ilicitude.

ATENÇÃO: Art. 323, CPP. Quem concede a Liberdade Provisória é o JUIZ. A Prisão Preventiva é realizada para garantir a ordem pública, a ordem econômica.

Quando ocorre prisão em flagrante, para continuar a custódia, é necessário que essa prisão seja convertida em Prisão preventiva.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

OBS: Todos os Crimes são passíveis de liberdade provisória, inclusive os crimes hediondos, da Lei Nacional de Armas, etc. Para tanto, devem estar presentes todos os requisitos do art. 312, CPP para que possa ser permitida a prisão.

Lei dos Crimes Hediondos - Lei 8.072/90.

Lei de Lavagem de Bem, Direitos e Valores – 9.613/98.

Lei das Organizações Criminosas – 9.034/95.

Lei de Armas – Lei 10.826.

Lei de Drogas – Lei 1.343

Lei de Racismo – Lei de 7.492.

b) Permitida – Nas hipóteses em que não couber prisão preventiva ou naquelas em que o réu pronunciado[2] tem o direito de aguardar o julgamento em liberdade (CPP, art. 408, p. 2º).

“Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o Juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso”.

Ou pode se dá quando o RÉU pode APELAR EM LIBERDADE (CPP, art. 594).


”O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA

Fiança – É uma espécie de garantia que o réu vai cumprir todas as obrigações processuais, podendo ocorrer desde a prisão em flagrante, até o trânsito em julgado.

b.1) Liberdade Provisória COM fiança – É aquela que sua pena mínima não ultrapassa 02 anos. Após esse limite são de Liberdade Provisória sem fiança. Se ao final do processo não for condenado, este receberá o valor corrigido da fiança, desde que este valor seja pedido por seu advogado.

São os casos em que não se aplica o art. 323, CPP e os seus incisos. Os demais casos podem ser aplicados

Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;

II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;

III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;

V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

Art.322, CPP – Nos casos em que não se aplica.

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

Crimes que não provoquem clamor público.

Valor: Art. 325, CPP – A fiança será estipulada pela autoridade que aplica a fiança.

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;

b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;

c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:

I - reduzida até o máximo de dois terços;

II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.

§ 2o Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;

II - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;

III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido

Art. 330, CPP – Existem varias formas que podem servir de pagamento da fiança.

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

Art. 328, CPP – Condições que o réu deverá obedecer.

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Art. 326, CPP - Serve, junto com o 325 para estipular o valor da fiança.

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

ATENÇÃO: Pode ser determinado o REFORÇO DA FIANÇA – Pagamento a mais. Se o Juiz verificar que não foi suficiente. Art. 340, CPP e incisos.

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

Quebra de Fiança – Ocorre quando o réu quebra uma das condições impostas a ele. Art. 326 e 328, CPP. Perde metade do valor.

Perda da Fiança – Ele é condenado e não comparece à prisão, ou comete um novo crime. Ele perderá o valor da fiança. Art. 344, CPP.

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.

Cassação de Fiança – Não era passível de fiança e se concedeu a liberdade provisória mediante fiança. Com a cassação ele pode perder a liberdade provisória.

Se a fiança for declarada sem efeito, o valor deverá ser devolvido em sua totalidade. Prescrição, decadência, etc.. Art. 337, 336, CPP e art. 107 do CP.

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.

Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

b.2) Liberdade Provisória SEM fiança – crimes que tenham sua pena mínima superior a 02 anos.

A Liberdade Provisória cabe a qualquer crime, resta saber se é COM ou SEM fiança.

CRIMES AFIANÇÁVEIS

Art. 321 e ss CPP

Fiança com depósito em dinheiro ou em valores. Pode ser concedida quando ocorrer prisão em flagrante e o crime fo


[1] Não é mais necessário o instrumento de Atestado de pobreza, basta que o advogado informe ao Juiz em sua petição.

[2] Réu pronunciado só ocorre em crimes de competência do Tribunal do Júri, ou seja, CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.