CITAÇÃO

1 – CONCEITO

É o chamamento do réu para se pronunciar sobre um delito a ele imputado. É o primeiro ato processual, no qual se forma o vínculo tridimensional (réu, juiz e acusação). Há uma discussão se o triângulo é aberto ou fechado: se o réu e a acusação tem contato com o réu ou somente com o Juiz.

É o ato pessoal que dá conhecimento ao réu da acusação para defesa e integração processual. Em decorrência do princípio da ampla defesa é assegurado ao acusado a cientificação da existência de processo e de todo seu desenvolvimento. Tem o efeito de completar a relação processual. A citação é o chamado do juiz para que o acusado se defenda na ação. A citação é pessoal, ainda que o acusado seja menor de 21 anos. É um ato essencial do processo e sua falta gera nulidade absoluta.

2 – FORMAS DE CITAÇÃO

a) Pessoal ou Real Realizada na pessoa do acusado.

- Destinatário – Sempre o réu.

- Forma – Mandado de citação, feito em regra pelo oficial de Justiça.

- Requisitos Intrínsecos (de dentro do mandado) – Art. 352, CPP - Nome do Juiz, caracterização do réu, narrado o fato, o tipo penal, etc.

Se ocorrer vícios formais, a nulidade é relativa – é necessária a prova do prejuízo causado para se gere a nulidade do processo.

Art. 352. O mandado de citação indicará:

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

- Requisitos Extrínsecos (de fora do mandado) – Art. 357, CPP – Deve ser feito em voz alta, deve ser entregue uma cópia da contra-fé, deve ser feita uma citação nos autos.

A fé pública se vincula ao que está na citação. Se não houver uma certidão, significa que não houve citação.

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

- Momento – qualquer momento e lugar. Encontrando é o que importa.

b) Citação fora da comarca:

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

b) Citação por precatória;

Quando o réu não se encontra na comarca. Não se suspende o processo, desde que não haja prejuízo.

Existe a possibilidade da precatória Itinerante – Ex: Existe um processo na comarca de Itabaiana e o Juiz de Aracaju manda uma carta para o Juiz de Itabaiana, mas depois se percebe que o réu encontra-se em Lagarto. O juiz de Itabaiana não precisa mandar uma carta para o de Aracaju para que este mande uma carta precatória para Lagarto. Ele pode fazer isso diretamente, bastando somente informar ao Juiz de Aracaju.

d) Citação por rogatória;

Quando o réu encontra-se fora do país. Ela só é possível se é sabido o local exato onde o réu se encontra. Ela suspende o processo.

e) Citação de militar;

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

f) Citação de Funcionário Público;

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Tanto o superior, quanto o funcionário serão informados pessoalmente. O ideal é que sejam citados no mesmo momento.

g) Citação de réu preso;

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

O réu vai ser informado pessoalmente, além do Diretor do Presídio (vai ser informado).

Súmula 351 do STF – Não é citação por Edital se o preso estiver no mesmo estado do Juiz, porém se estiver em estados diferentes, é possível.

“É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade de Federação em que o Juiz exerce sua jurisdição”

h) Citação por edital;

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 dias.

Art. 365. O edital de citação indicará:

I - o nome do juiz que a determinar;

II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III - o fim para que é feita a citação;

IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

- Suspensão do processo – Hoje, diferente da lei anterior, se o oficial percebe que o réu se oculta, não mais se suspende. Desta maneira evita-se que a punição do crime seja suspensa. Ex: Caso PEDRINHO. Como na época não foi encontrado, o processo foi suspenso e prescreveu.

- Problemas na citação – Se comprovar o prejuízo se decreta a nulidade. Se for um erro que não venha a interferir na citação, não será anulado.

- Citação e modificação na denúncia ou queixa – Quando há uma desqualificação no delito, ou seja, quando ele é citado pelo crime errado, formalmente é feita uma nova citação para que ele possa se defender do fato correto. A mesma coisa ocorre se for incluído um novo delito.

· Se durante a instrução se verifica que o Juiz é incompetente deverá ser feita uma nova citação.

· Quando há um erro formal (um erro na escrita), não há necessidade de uma nova citação.

· Dos crimes contra a honra há uma exceção da verdade. Se GENESSY ajuíza uma queixa em face de PRISCILA por Calúnia, ela ao receber a citação poderá opor exceção à verdade. Deverá ser feita uma citação de GENESSY pela exceção à verdade. A exceção da verdade é um miniprocedimento.

A citação é o chamamento do réu ao processo. A intimação é o ato de dar ciência a qualquer pessoa de um ato já realizado, ou seja, é marcada a data da audiência, já a cientificação da data, se intima uma testemunha da data que foi apraza. Difere da Notificação que é a ordem da prática de um ato futuro. Todos eles são feitos através de Mandado.

Intima-se o réu através de um defensor constituído que tem ciência dos atos através do Diário de Justiça.

O advogado nomeado é intimado pessoalmente.

SÚMULAS:

STF:

155 – “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para a inquirição de testemunha”.

310 – “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”

351 – “é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce sua jurisdição”

366 – “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal , embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia”.

431 – “É nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.”

701 – “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”.

707 – “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado por falta de intimação do denunciado para oferecer as contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo”.

710 – “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

STJ: 273 – “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-e desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

ATOS PROCESSUAIS

DECISÓRIOS – Estão relacionados às decisões.

DISPOSITIVOS – Aqueles atos em que uma das partes pode renunciar sobre sua realização. Ex: Renúncia.

POSTULATÓRIOS - Pronunciamentos do Juiz. Ex: Pedido de prisão preventiva do réu.

INSTRUNTÓRIOS – Destinados ao convencimento do Juiz. Ex: Realização de provas, colheita da ouvida de testemunhas, etc.

SENTENÇA

CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – terminei aqui

DENÚNCIA OU QUEIXA

Art. 396 e 396-A, CPP – Antes existia a chamada defesa prévia (que já foi extinta), que é chamada de defesa preliminar.

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

O réu agora pode ir mais além: pode indicar as possíveis outras provas.

A defesa preliminar deverá ser oferecida no prazo de 10 dias após a citação.

Depois da defesa preliminar, volta para o Juiz verificar se existem as condições da ação e os pressupostos processuais a fim de que possa ocorrer ou não a absolvição sumária. O juiz verifica duas vezes: No recebimento e após a apresentação da defesa preliminar.

A absolvição sumária (quando algum pressuposto processual ou condição da ação não é verificado) antes só era utilizada no Tribunal do Júri, quando se extinguia a primeira fase. Agora, ela também ocorre em todos os outros procedimentos, exceto nos JECs.

Art. 397, CPP

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

SUPER AUDIÊNCIA – É uma crítica dos doutrinadores. Tudo que ocorre nessa audiência era ocorrido anteriormente, em várias.

Antes o primeiro ato era a ouvida do réu. Ele era citado e já era marcada a audiência, hoje, segue outra ordem:

1º – OFENDIDO

2º – TESTEMUNHAS

3º – OUTRAS PROVAS

4º – INTERROGATÓRIO

5º – DILIGÊNCIAS

6º – ALEGAÇÕES FINAIS

Essa nova ordem, inversa à anterior, vem para beneficiar o réu, já que ela permite a utilização do contraditório e da ampla defesa. Essa audiência deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

As primeiras testemunhas a serem ouvidas são as da acusação e são de número máximo de 08.

Crítica: Com essa pseudo-celeridade pode acabar atrasando o andamento dos processos, pois na falta de testemunha, do réu, pode ser adiada a audiência.

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

Se forem requeridas diligências, o Juiz só deferirá se for de extrema urgência/imprescindível - As alegações serão feitas por escrito.

Se não forem requeridas, ou não forem concedidas as diligências, as alegações finas serão feitas oralmente – Primeiro da acusação e depois da defesa.

Alegações finais: 20 minutos para cada parte, prorrogado por mais 10.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

ATENÇÃO:Todos os crimes de pena igual ou superior a quatro anos segue pelo rito ORDINÁRIO.

RITO SUMÁRIO

Assemelha-se muito ao ORDINÁRIO, a diferença está basicamente nos prazos. Enquanto a audiência no Ordinário deve ser realizada em 60 dias, no Sumário, deve ocorrer em 30 dias.

Testemunhas – 05 Testemunhas.

Alegações finais: 20 minutos para cada parte, prorrogado por mais 10.

Ex: Lesões corporais, seqüestro em cárcere privado, etc.

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Rito Sumaríssimo

I - ORIGEM – Lei 9.099, 10.259/01 e art.98, CF.

É uma novidade que surgiu em 95, mas ela já era prevista na Constituição Federal em seu artigo 98, I.

II - CRIMES

Os crimes com pena máxima igual ou inferior a 02 anos. Essa pena de 02 anos foi inserida pela Lei 10.259/01. Antes dela, somente os crimes de pena máxima igual ou inferior a um ano. São os chamados Crimes de Menor potencial ofensivo.

III - OBJETIVOS

· Despenalizar condutas em crimes de menor potencial ofensivo;

Os JECs tem a finalidade de agilizar e propiciar a chamada justiça consensual (busca mais a conciliação e o acordo que a penalização do réu) pelo fato de se tratarem de crimes de ofensa insignificante - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.

Inicia-se com um simples TERMO CIRCUNSTANCIADO. Se o acusado comparece na data aprazada, não poderá ocorrer a prisão em flagrante.

IV – PRINCÍPIOS

a) Oralidade – expressa que a forma oral deverá prevalecer sobre a forma escrita, para que possa se agilizar o término do processo.

b) InformalidadeOs autos são os mais informais possíveis. Sem cerimônia, sem burocracias.

c) SimplicidadeTenta se resolver o caso da forma mais simples, mais fácil possível.

d) Economia Processual – O processo deve ocorrer no tempo mais curto. Deve se economizar o tempo. Deve se finalizar no tempo mais curto possível.

V - ÂMBITOS DE APLICAÇÃO

O JEC pode ser aplicado na Justiça Federal, na Justiça Estadual, na Justiça Eleitoral, nos crimes em que há alguém com prerrogativa de função, na Justiça Federal. Só não seguem o rito sumaríssimo os Crimes Militares.

VI - PECULIARIDADES

a) Transação: é um dever imposto. Ocorre na fase preliminar, que evita que o Ministério Público ofereça a denúncia. É uma proposta, em regra, feita pelo Ministério Público ou, em algumas situações, pelo querelante, onde são propostas algumas condições que o réu pode aceitar ou não. O processo fica suspenso até o cumprimento do que foi proposto.

Na verdade, se propõem penas alternativas que o réu pode aceitar ou não. Suspende-se o processo. Extingue o processo com mérito.

Por cinco anos ele não recebe uma nova TRANSAÇÃO. Após os 5 anos ele pode transacionar novamente.

Caso ele não cumpra a transação, poderá ser processado.

ATENÇÃO: a PENA ALTERNATIVA não é PENA, já que não há julgamento.

c) Composição: Acordo mútuo entre as partes. Ou o eu se retrate perante o ofendido. Cumprindo, ele não poderá mais ser processado por esse crime. É uma decisão definitiva de mérito.

A composição é presidida pelo Juiz ou pelo conciliador.

Se não houver um acordo, será oferecida a denúncia ou a queixa e é nesse momento que é iniciado o processo.

d) Suspensão Condicional do Processo: Art. 89/Lei 9.099/95.

Se propõem novas penas, novas condições e suspende-se o processo até ele cumprir.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

VII – FORO COMPETENTE

VIII – CITAÇÃO

IX – CAUSA COMPLEXA

X – PROCEDIMENTOS

1 – FASE POSTULATÓRIA

a) Prisão

b) Composição

c) Transação

2 – PROCESSUAL

a) Audiência única

b) Narrativa ou composição

c) Defesa

d) Recebimento ou não

e) Ouvida da vítima

f) Testemunhas

g) Interrogatório

h) Debates Orais

i) Sentença

ATENÇÃO: Não existem no Rito sumaríssimo as alegações finais, mas os DEBATES ORAIS. O Prazo é de 20 minutos, mas não é prorrogável.

PROCEDIMENTO DO JÚRI

BIFÁSICO :

1ª FASE: até a intimação,

2ª FASE – Da intimação em diante.

Denúncia – recebimento – a ação

Defesa preliminar(05 dias p/ o MP se manifestar, ouvir - testemunhas e efetuar diligências)

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

“Super audiência” (=ordinário e sumário + 10 min. Para o Assistente nas Alegações finais)

Decisões (413)

Desclassificação Impronúncia Absolvição Sumária(415)

Pronúncia

a) Desclassificação - A desclassificação do crime ocorre quando o crime que ele está sendo acusado não cometido. Quando desclassificado o crime sai da competência do tribunal do Júri.

b) Pronúncia – É o Juízo de admissibilidade da acusação feita pelo promotor ou pelo cidadão (denúncia.). O juiz que pronuncia o réu para o tribunal do júri.

c) Impronúncia: quando o juiz não manda para o tribunal do júri e sim para o juiz competente (ex: casos de lesão corporal não é competência do tribunal de júri).

d) Absolvição Sumária: o juiz julga de plano e recorre de ofício.

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

IMPRONÚNCIA

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

O réu pronunciado é intimado. O libelo foi extinguido do nosso procedimento penal. O réu deve ser pronunciado nessa decisão para ele possa ter ciência.

Intimação (420) Intima as partes para que elas apresentem as provas em plenário (422, 423)

Desaforamento Saneamento do Juiz Requer diligências

Sessão do Júri

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

ATENÇÃO: Em plenário podem ser até 5 testemunhas.

Os crimes de competência do júri são todos aqueles da primeira sessão da parte especial do CP. Do 121 ao 128 – Homicídio simples, infanticídio, aborto nas suas formas tentadas e consumadas.

Apesar da polêmica, o LATROCÍNIO não é de competência do júri por não estar no rol dos crimes contra a vida.

Na Revolução Francesa se iniciava uma possível democracia pelos primeiros ideais liberais. No Brasil somente em 1834, foi previsto numa constituição federal, foi imputado o júri e com o intuito de julgar os crimes de imprensa.

Em 1937 foi retirado da Constituição o Tribunal do Júri, já que não havia a proteção dos Direitos e Garantias.

Em 1967 havia o Tribunal do Júri, mas sem qualquer soberania dos Jurados.

Art. 5º, XXXVIII da CF.-

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações; - o nosso ordenamento não admite comunicação entre os jurados, o que difere do Júri americano.

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Existe uma discussão se é um direito individual ou uma garantia constitucional. Existem doutrinadores que acreditam que o Tribunal do Júri não deveria nem estar inserido no art. 5º.

Direitos Individuais – são aqueles inerentes à personalidade do cidadão. Ex: Vida, liberdade, integridade física, etc.

Garantias – são os meios efetivadores desses direitos.

Não existe um bem mais importante no nosso ordenamento que a VIDA.

O que é alegado nas preliminares? As condições da ação – Interesse de agir – MP

O fato típico, antijurídico.

Pressupostos processuais e as condições da ação vão ser analisados no recebimento e novamente pelo Juiz. Porque vai conceder ao réu uma maneira de se defender. No caso do Júri, o juiz só vai poder absolver na Super audiência.

A idoneidade objetiva é caracterizada pela folha de antecedentes criminais e estar empregado.

Sorteia-se 25 e desses são 15 e na hora, 07 jurados.

Antes era 21 anos para ser jurado, hoje, são 18 anos. Será que uma pessoa dessa idade tem condição de decidir sobre um crime doloso contra a vida?

Boa Sorte!!

>Art:61e~:p>

Fiança com depósito em dinheiro ou em valores. Pode ser concedida quando ocorrer prisão em flagrante e o crime fo


[1] Não é mais necessário o instrumento de Atestado de pobreza, basta que o advogado informe ao Juiz em sua petição.

[2] Réu pronunciado só ocorre em crimes de competência do Tribunal do Júri, ou seja, CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.