I - PROCEDIMENTO APLICADO À LEI DE DROGAS (LEI 11.343/2006)

O artigo 28 da lei determina que a posse, o consumo, o transporte de drogas para o uso pessoal é crime, porém, não sujeito a pena privativa de liberdade. O artigo 28 é submetido à pena de advertência; prestação de serviços e medida educativa, cujo descumprimento, sujeita o condenado à multa ou advertência.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

O legislador entendeu que o usuário não poderia deixar de ser punido, no entanto, não deveria ser com uma pena privativa de liberdade, haja vista que se chegou à conclusão de que o problema do usuário seria de saúde pública.

Para o delito do artigo 28, o procedimento adotado será o sumaríssimo, de acordo com o artigo 48, § 1º. Em caso de prisão em flagrante, o comprometimento do agente, por escrito em comparecer perante o JECRIM, dispensa o agente do pagamento de fiança.

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

Já os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da lei, utilizam o seguinte procedimento:

1. Fase de investigação: em caso de flagrante, deverá o MP ser comunicado no prazo de 24h, além dos demais casos previstos em lei.

Pra todos os casos de flagrante, algumas pessoas devem ser comunicadas no prazo de 24 h (Juiz, Representante familiar, o Ministério Público, Defensor Público – se é pobre na forma da lei – O Ministério Público não é comunicado em todos os casos, no entanto, é obrigatória a sua comunicação nesse tipo penal).

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

Deve ser realizado exame de corpo de delito com o objetivo de apurar a quantidade, e a substância tóxica apreendida.

§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

O prazo para conclusão do inquérito será de 30 dias se o agente estiver preso, ou 90 dias, se estiver solto (O prazo de um inquérito policial comum é de 10 dias, neste crime é um prazo especial). Esse prazo poderá ser duplicado pelo Juiz se houver necessidade – duplicado dá a idéia de que só pode prorrogar por mais uma vez.

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

O relatório policial deve trazer um resumo das circunstâncias sobre o fato, a classificação do delito, a natureza e a quantidade da substância, entre outros elementos. Até três dias antes da audiência de instrução em juízo, a autoridade policial poderá enviar laudos ou diligências, referentes ao caso.

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Esse artigo dá o entendimento que o Delegado pode enviar o relatório para o Juiz, até 03 dias antes da audiência de instrução, no intuito de dar ao procedimento uma maior celeridade.

2. Fase processual – Com o relatório enviado pela autoridade policial ou possuindo o MP, informações sobre a autoria e a materialidade de um crime relacionado entre os artigos 33 e 37 da lei, deverá ser oferecida a denúncia no prazo de 10 dias.

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Oferecida a denúncia, o Juiz poderá rejeitá-la de acordo com o art. 394, §4º, CPP, que determina que qualquer procedimento, deverá utilizar o artigo 395, CPP.

A qualquer procedimento é obrigado a obedecer ao disposto no art. 394, §4º, CPP, no entanto, esse serve para todos os ritos. Como é novo, existem juízes que posicionamento que não concordam com esse entendimento.

O momento em que o Juiz analisa as condições da ação, não configura uma fase do processo, já que para este ter início o Juiz precisará receber a denúncia ou queixa.

Os motivos para a rejeição são:

a. Quando a denúncia for inepta;

b. Quando faltarem os pressupostos processuais;

c. Quando não estiverem presentes as condições da ação ou;

d. Por motivo de justa causa.

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

OBS: O instituto da inépcia não está previsto no CPP e sim, no CPC, que é fonte subsidiária (art. 295, p.u., CPC).

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Obs2: Justa causa representa outros motivos quem podem impedir o prosseguimento da ação, como por exemplo, extinção de punibilidade (art. 107, CP).

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Se não houve rejeição, o Juiz deve notificar o acusado para que esse ofereça defesa prévia (essa terminologia se dava nos procedimentos anteriores). Alguns autores chamam de defesa preliminar. Poderá oferecer defesa prévia no prazo de 10 dias. Esta poderá tratar de questões de mérito, preliminares, juntar documentos, requerer perícia ou outras diligências e arrolar testemunhas. O acusado também poderá apresentar exceções (coisa julgada, litispendência, exceção de incompatibilidade, impedimento do juiz)

Se a Defesa Prévia não Fo apresentada no prazo legal, o Juiz deverá nomear um defensor, concedendo-lhe vista do processo pelo prazo de 10 dias e outros 10 dias para apresentação de defesa.

O Defensor que fala a lei é o DP ou dativo. O defensor público tem prazo em dobro, o dativo, não. Se o sujeito não tem um defensor até o prazo de 10 anos, o juiz nomeará um dativo que terá 10 dias para dar vista e mais 10 para apresentar defesa. A lei de drogas não menciona isso, mas o procedimento ordinário é utilizado de forma subsidiária – trata-se de uma analogia da Lei Especial ao próprio CPP.

· 396-A

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário

Apresentada a defesa, o Juiz decidirá no prazo de 05 dias se recebe ou não a denúncia. Não recebendo a denúncia, caberá recurso em sentido estrito (Res). Se o Juiz receber a denúncia, será cabível, Habeas Corpus (HC).

OBS: Se o Juiz entender necessário, determinará diligências a serem realizadas em até 10 dias para formar sua convicção, quanto ao recebimento da denúncia.

Após o recebimento da denúncia o Juiz determina a citação do acusado. Por isso chama-se defesa prévia, pois ele ainda não foi citado, mas apenas intimado e notificado. Somente se o Juiz recebe a denúncia é que manda citar.

Também serão intimados, o Ministério Público, o assistente de acusação (se tiver) e o defensor. Será marcada a audiência de instrução e julgamento em até 30 dias após o recebimento.

Podem ser arroladas até 05 testemunhas por cada uma das partes (Autor e Defesa). Na audiência de instrução serão ouvidas testemunhas, peritos e por fim será interrogado o acusado. Esta é a ordem do procedimento ordinário. A ordem da lei especial estabelece uma ordem inversa, mas ela não é mais aplicada, apesar de teoricamente essa ordem não ter sido alterada.

OBS: O art. 57 da Lei determina que o acusado seja interrogado antes de serem ouvidas as testemunhas, porém, o artigo 394, § 5º do CPP permite o uso do procedimento ordinário perante os procedimentos especiais. Com isso, alguns autores sustentam que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução.

· Art.57

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Encerrada a instrução terá início os debates orais, tendo a acusação e a defesa, 20min, prorrogáveis por mais 10 para apresentarem suas alegações. Se a sentença não for dada dentro da própria audiência, o Juiz terá 10 dias para fazê-lo. Nesse caso, o Juiz poderá substituir as alegações finais por memoriais concedendo prazo de 05 dias sucessivos (primeiro para um, depois para outros) para a acusação e a defesa, porém os memoriais não estão previstos na lei. Da decisão do Juiz caberá apelação.

Da decisão do Juiz em rejeitar a denúncia, será cabível apelação, art. 593, II (porém alguns autores entendem que é cabível também, recurso em sentido estrito com analogia ao artigo 581, I). Pelo princípio da Fungibilidade, como não há má-fé, é possível entrar com um ou outro.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias:

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

Na apelação não é a retratação, pois esta decisão é definitiva e não, interlocutória.

Os arts. 33 a 37 são considerados, crimes hediondos previstos na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).

Art. 2º, Lei 8.072/90 - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

O art. 38 da Lei prevê pena de 06 meses a dois anos para quem prescrever, culposamente, ou ministrar drogas para paciente. Essa pena é suscetível no procedimento sumaríssimo.

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Art. 39 da Lei prevê pena de 06 meses a 03 anos para quem conduz embarcação ou aeronave, a posse ou consumir drogas.

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

PROCEDIMENTO PARA OS CRIMES ELEITORAIS

O procedimento dos crimes eleitorais está previsto na Lei 4.637/65 nos arts. 355 a 377. Compete a Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e seus conexos.

A ação penal para os crimes eleitorais é publico, na maioria dos casos, incondicionada.

Comunicação do crime pode ser feito por qualquer pessoa, autoridade policial, a promotoria eleitoral, ao Juiz Eleitoral. Se houver necessidade será instaurado o inquérito policial que pode ocorrer tanto na policia judiciária estadual (eleição para prefeito) como polícia federal (eleição para deputado federal ou senador).

O inquérito poderá ter inicio por meio de flagrante, por requerimento ou por qualquer outra forma de comunicação de notitia criminis.

Após o recebimento do relatório do inquérito policial ou se o MP possui todos os elementos para oferecimento da denúncia, essa será oferecida no prazo de 10 dias. É prazo único, independe se o acusado está preso ou solto.

Se o Ministério público não oferecer a denúncia por entender que não há crime ou provas suficientes, pedirá o arquivamento da mesma.Caso o Juiz não concorde, aplica-se o dispositivo do art. 28, CPP.

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

A decisão sobre a propositura da ação caberá ao procurador eleitoral. Os requisitos para a propositura da denuncia são idênticos ao do art. 41 do CPP. (art. 357, § 2º da Lei)

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

O art. 358, da Lei Eleitoral foi revogado pelo art. 394 §§ 4ºe 5º do CPP. No parágrafo 4 obriga-se o uso do art. 395 em todos os procedimentos. O parágrafo 5 determina o uso do rito ordinário como fonte subsidiária em todos os procedimentos.

Art. 394. O procedimento será comum ou especial

§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Após o oferecimento da denuncia, o Juiz(eleitoral) poderá rejeita-la de acordo com o art. 395 do CPP. Nos seguintes casos:

· Quando a denúncia for inepta (art. 295, CPC);

· Quando não estiverem presentes os pressupostos processuais;

· Quando não estiverem presentes as condições da ação;

· Quando não houver justa causa (ex. extinção de punibilidade, coisa julgada, litispendência etc).

Para rejeição da Denúncia, caberá apelação ou Recurso em sentido estrito. Não sendo rejeitada a denuncia, o juiz decidirá se recebe ou não a mesma. Se o juiz não receber caberá Res (Recurso em Sentido Estrito). Se o Juiz receber a Denúncia, será cabível HC (Habeas Corpus).

Recebida a denúncia o Juiz deve designar dia e hora para o interrogatório do acusado, determinado sua citação*[1] (há uma dúvida acerca dos procedimentos especiais).

Citado o acusado, esse terá 10 dias para oferecer sua defesa e arrolar testemunhas. Nesse procedimento não há numero de testemunhas previsto em lei. Assim, adota-se subsidiariamente, o rito ordinário, permitindo no máximo 08 testemunhas para cada uma das partes. Art. 394, §5º, CPP.

§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Após o interrogatório do acusado, serão ouvidas as testemunhas. A ordem sempre será: Acusação e depois defesa. Encerrada a instrução, serão oferecidos memoriais no prazo de 05 dias sucessivos para a acusação e para a defesa. O Juiz terá 10 dias para proferir a defesa. Da sua decisão caberá apelação no prazo de 10 dias. Esse prazo é especial – No CPP o prazo é de 05 dias.



[1] Alguns doutrinadores entendem que a lei 11.719 que modificou o procedimento ordinário deve ser utilizada em todos os procedimentos em relação à ordem na audiência de instrução, onde o acusado é interrogado por último.Esse entendimento é benéfico ao acusado, pois ele toma ciência de todos os atos tratados no processo. Trata-se do PRINCÍPIO MÁXIMO DA AMPLA DEFESA.