PROCEDIMENTO APLICÁDO AOS CRIMES FUNCIONAIS AFIANCÁVEIS (Art. 513 a 518, CPP)

Trata-se de uma etapa preliminar, não é procedimento.

Os crimes funcionais são aqueles previstos no código penal nos artigos 312 a 326.

Se o crime for punido com reclusão, sendo que, a pena em abstrato seja superior a 02 anos, ou quando o agente for reincidente em crime doloso, além de outros casos previstos nos artigos 323 e 324 do CPP, NÃO SERÁ CONCEDIDA A FIANÇA.

Ex: Peculato. A pena é superior a dois anos, por isso, inafiançável. Deste modo, não caberá esse procedimento.

Nos crimes funcionais a denúncia deverá ser formulada com base em documentos ou provas que comprovem a existência do crime.

Recebida a denúncia, sem análise de sua rejeição, com base no artigo 395, do CPP, o Juiz deve notificar o acusado. Para oferecer uma resposta sobre os termos da denúncia no prazo de 15 dias. Alguns autores chamam isso de defesa preliminar. A defesa do acusado poderá tratar de matéria de mérito, juntar documentos, requerer diligências e arrolar testemunhas que serão, posteriormente, ouvidas em juízo.

Se o acusado não for encontrado para oferecer sua resposta, será nomeado um defensor público ou dativo para fazê-lo, concedendo-lhe 15 dias e 10 dias para vistas do processo (Por analogia, ao artigo 396-A, CPP).

Após o oferecimento da resposta, o Juiz deve analisar se recebe ou rejeita a denúncia. Se a denuncia for recebida, o Juiz deve determinar a citação do acusado. Depois disso, adota-se o procedimento ordinário, sumário ou sumaríssimo. Para saber qual o procedimento, analisa-se o tempo de pena.

Na verdade, não é um procedimento, mas uma fase. O Juiz ao receber a denuncia, ele não rejeita de imediato. Ele notifica o funcionário para apresentar uma defesa preliminar. Ele poderá apresentar documentos, testemunhas, etc. Depois de apresentada o juiz vai analisar se rejeita ou aceita a defesa. Se eu o acusado não for encontrado, o Juiz nomeia um defensor público ou dativo e é dado o prazo de 10 dias. Se o Juiz aceitar a defesa segue o procedimento normal.

SENTENÇA DO PROCESSO PENAL (Art. 381 a 392)

A sentença é o ato decisório praticado pelo juiz que julga o mérito (se é culpado ou inocente) do processo, sendo cabível a apelação. Já a decisão interlocutória é aquela que não trata de questão de mérito, mas de questão processual, podendo, inclusive, encerrar o próprio processo. Ex: Absolvição sumária, acolhimento de litispendência ou coisa julgada, decisão sobre busca e apreensão, incidente de insanidade mental, entre outros.

Os requisitos gerais para a aplicação da sentença são:

1. Relatório (lei 9.099 dispensa o relatório no rito sumaríssimo);

2. Fundamentação ou motivação

3. Conclusão ou dispositivo

Para as decisões interlocutórias, será cabível apelação, ou em alguns casos, recurso em sentido estrito.

São requisitos específicos previstos no art. 381:

1. A qualificação das partes;

2. A fundamentação jurídica;

3. Os dispositivos legais;

4. Assinatura do Juiz que prolatou a sentença.

A falta dos requisitos gera NULIDADE da sentença.

Na sentença penal, os Juízes não precisam fundamentar a quantidade de pena. Se a pena é de 02 a 08, anos e o Juiz aplica 08, ele não precisa fundamentar porque atribuiu 08. Geralmente colocam: Atribuo 08 anos de acordo com os requisitos do art. 59, CPP, mas nesse artigo existem vários requisitos.

A sentença pode ser prolatada em audiência ou por meio de publicação. O réu preso, o Ministério Público e a Defensoria Pública serão intimados pessoalmente do teor da sentença. Mesmo tendo advogado constituído, o réu preso deve ser intimado pessoalmente do teor da sentença. Isso se dá pelo fato de que há algum tempo, alguns advogados escondiam de seus clientes que ele tinha sido condenado, ou mesmo que havia entrado com recurso numa instancia superior numa instancia superior. Nesse liame, o preso, muitas vezes perdia prazo para recurso.

O acusado que for revel será intimado por edital. Art. 392, CPP. O acusado que for analfabeto tem o direito à leitura da sentença proferida em audiência. Após a sentença, está encerrada a tutela jurisdicional de primeira instância, impossibilitando o juiz de alterar a sentença, salvo para corrigir erros materiais ou quando há embargos de declaração.

O processo penal não adota o Princípio da Correlação. O Juiz pode julgar condenando ou absolvendo o acusado independentemente do pedido feito pelo Ministério Público.

É possível modificar o pedido do acusado sem a sua anuência. Agindo assim, estará o julgador atuando em conformidade com o que foi apurado na instrução. Isto se dá com o intuito de evitar a prescrição do crime.

OBS: É possível modificar o pedido sem a anuência do acusado.

O Juiz poderá julgar em conformidade com o que foi apurado na instrução.

Para que o crime não prescreva, o Princípio da correlação não é seguido.

Princípio da Correlação – No Processo Penal, o Princípio da Correlação não é seguido. Por ele, entendemos que a sentença deve tratar daquilo que foi pedido na inicial, sob o risco de ser considerada extra, ultra ou cita petita. Assim, se houver a modificação da classificação do crime no decorrer do processo, pelo princípio da correlação, o juiz não poderia classificar o crime de forma diferente daquilo que consta no pedido, podendo nesse caso extinguir o processo sem julgamento de mérito ou absolver o acusado. Porém, o art. 383 do CPC permite ao Juiz modificar a descrição do fato, que foi feita pelo autor da ação podendo com isso dar uma nova classificação jurídica ao DELITO, MESMO QUE IMPONHA PENA MAIS GRAVE AO ACUSADO. Ex: João foi denunciado por ter praticado furto, porém poderá ser condenado por ROUBO a depender das provas do processo.

Art. 383, CPC

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

Esse artigo é chamado pela doutrina de “emendatio libelli”. Ele traduz a possibilidade de o juiz emendar a inicial.

De acordo com o art. 383, se em decorrência da nova classificação feita pelo juiz for possível aplicar a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, deve o juiz aplicar esse instituto.

A proposta para suspensão do processo é feita pelo MP. Assim, caberá a ele propor a suspensão condicional do processo (SURSI CONDICIONAL). Se o MP não oferece a proposta, o Juiz NÃO poderá fazer ex officio.

Caso o juiz não seja competente para julgar o processo, após a nova classificação do crime deverá refletir ao juiz competente.

O artigo 384, do CPC trata da mutatio libelli. Por esse artigo, se o juiz entender, após o encerramento da instrução, que a classificação do crime se modificou em decorrência da modificação dos fatos, tratados na instrução do processo, sendo que tais fatos NÃO CONSTAVAM na Denúncia ou na queixa, deverá o MP aditar a inicial (denúncia ou queixa) no prazo de 05 dias. Ex: João está sendo processo pela prática de ROUBO. Na instrução processual a vítima e as testemunhas afirmam que ele estava armado. Esse fato não fazia parte da denúncia. Neste caso, o MP deverá aditar.

O prazo para aditamento é de 05 dias. O MP vai fazer o aditamento tanto na denúncia, quanto na queixa-crime.

O promotor é OBRIGADO a emendar? – Não. A conseqüência é que o juiz vai julgar como melhor lhe convir. Neste caso, será o réu absolvido por falta de prova para o roubo, sendo a conduta praticada pelo agente, definida como furto qualificado.

Caso o MP não concorde com o ADITAMENTO, aplica-se o art. 28 do CPP. Nesse caso, caberá ao Procurador Geral resolver se adita ou não a denúncia ou a queixa. Se entender que a inicial não deve ser aditada, o Juiz Julgará o processo sem esse aditamento. Caso contrário, haverá substituição do promotor por outro que será OBRIGADO a fazer o aditamento.

Para a maioria dos autores emendatio é o mesmo que mutatio.

Realizada a mutatio libelli, o defensor terá 05 dias para se manifestar. As partes podem requerer que sejam ouvidas novas testemunhas (até no máximo 3 para cada uma) bem como, novo interrogatório do acusado. É cabível a suspensão condicional do processo. Se o aditamento não for realizado, o processo seguirá normalmente com a decisão do julgador. Se o crime for de Ação Penal Pública, o juiz pode condenar o acusado, mesmo que o MP peça sua absolvição.

O promotor poderá pedir a absolvição, pois ele atua como custus legis.

Na decisão absolutória, o acusado será absolvido nos seguintes casos de acordo com o art. 386, CPP.

DECORAR OS ART. 386 e 564, CPC

1. Quando fica provada a inexistência do fato;

2. Quando não há prova sobre a existência do fato;

3. Quando o fato não constituir crime;

4. Quando ficar provado que o acusado não concorreu para o crime;

5. Quando não existir prova que o acusado concorreu para o crime;

6. Quando existir causa excludente de culpabilidade ou excludente de ilicitude.

Uma vez julgada e transitada em julgado, só poderá pro reo, e não pro societati.

Absolvido o acusado, os efeitos secundários e cautelares são EXTINTOS. Ex: O acusado que estiver preso será colocado em liberdade; os bens que foram apreendidos serão devolvidos, entre outros. Ex: prisão provisória (cautelar). Mesmo que a decisão caiba recurso, se foi absolvido, será posto em liberdade.

O art. 387 trata da decisão condenatória. Caberá ao juiz fixar a condenação de acordo com os arts. 68 e 59 do CP; o regime de cumprimento de pena; aplicar a detração penal (descontar o tempo que ficou preso).

Obs: O Juiz da pena aplica a detração.

Caberá a ele, também:

a. Determinar a pena de multa;

b. Fixar o valor de reparação de danos. (Ex delito)

c. Fixar a pena restritiva de direitos e, por fim, determinar a prisão do acusado;

d. Determinar a perda de cargo público.

A sentença, para ter validade, deve ser publicada, podendo ocorrer em audiência, pelo Diário Oficial ou, por Edital quando o acusado for revel. (art. 392, §§1º e 2º, CPP).

O acusado que estiver preso deve ser intimado pessoalmente da sentença.

COISA JULGADA NO PROCESSO PENAL

Uma vez proferida a sentença, não mais poderá ser alterada, salvo se houver erros materiais ou, quando houver Embargos de Declaração. Nesse caso, após a sentença, haverá se formado a chamada COISA JULGADA FORMAL.

Se não houver recurso ou, após o trânsito em julgado, a coisa julgada formal se transforma em coisa julgada material. A imutabilidade absoluta não ocorre no Processo Penal, uma vez que, a REVISÃO CRIMINAL pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo após o cumprimento da pena.

MEDIDA DE EFICIÊNCIA

JOÃO BARBOSA SOARES está sendo processado pela VARA do JÚRI da Comarca de Itabaiana. Ele foi condenado pelo Conselho de Sentença por 4 votos a 3, pela prática de homicídio qualificado, a uma pena de 16 anos por ter matado seu vizinho após uma grave discussão, sendo que, o vizinho antes de ser atacado desferiu um tapa no rosto do acusado. A acusação pediu a condenação por motivo torpe com base na discussão. A defesa pediu homicídio simples com a diminuição prevista no § 1º do art. 121. As testemunhas afirmaram que o acusado recebeu mesmo o tapa e depois matou a vítima a pedradas.

O acusado não tem antecedentes criminais e confessou o crime.

Elabore uma APELAÇÃO como advogado do acusado.

Nº do Processo: 032/2008.

Não esqueça de assinar.

PROCESSO PENAL III

Art. 593, III, d, CPP – Fundamentação.

OBSERVAÇÃO ACERCA DO PROCEDIMENTO PARA CRIME ELEITORAL

Para os crimes eleitorais, cuja pena seja de até 02 anos, aplica-se o rito sumaríssimo. Nos demais casos, aplica-se o dos crimes eleitorais.

NULIDADES (Art. 568)

As Nulidades estão previstas nos arts.568 e seguintes do CPP. A nulidade pode ser dividida em RELATIVA , ABSOLUTA ou ATO INEXISTENTE.

RELATIVA – O vício do ato jurídico é SANÁVEL, porém, se isso não ocorrer o ato será NULO. Na nulidade relativa cabe às partes sua argüição, sob pena de PRECLUSÃO. Ex: Incompetência relativa do juízo (relativa ao lugar). Deverá ser obedecido o prazo para impugnação, caso contrário, precluirá o direito.

ABSOLUTA – Na nulidade absoluta o vício não é SANÁVEL, ou seja, não poderá ser corrigido. Sua argüição pode ocorrer a qualquer tempo e também pode ser reconhecido de ofício pelo julgador. Ex: Falta de intimação a uma das partes. Mesmo não sendo intimada a parte soube e compareceu à audiência. Neste caso, o ato será convalidado.

ATO INEXISTENTE – É aquele que não possui elementos necessários que definem ato jurídico e, portanto, não gera efeitos jurídicos. Nesse caso, mesmo sendo inexistente, seus efeitos são de nulidade. Ex: Ausência de Citação no Processo.

PRINCÍPIOS APLICADOS ÀS NULIDADES

1. FUNGIBILIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – Por esse princípio, sempre que possível, os atos processuais serão utilizados de uma única forma, podendo ser convertidos uns pelos outros, quando, não houver má-fé ou erro grosseiro.

2. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO – Não haverá nulidade se o ato praticado no processo não acarretar prejuízo às partes, como por exemplo, o art. 563, CPP.

3. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – Declarado NULO um ato, também serão considerados NULOS todos aqueles que forem decorrentes. Ex: Art. 573, CPP.

Não se aplica inteiramente às provas se estas puderem ser produzidas de outra forma, deste modo, se o vício aplicado às provas não seguem o princípio da causalidade de acordo com o que dispõe o art. 157, §2º do CPP.

4. PRINCÍPIO DO INTERESSE – A nulidade não pode ser argüida por quem lhe der causa. Quem gerou o vício não poderá arguir. Ex: RT. 565, CPP.

5. PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO – Sempre que o ato jurídico atingir a sua finalidade, não haverá nulidade, pois o mesmo será CONVALIDADO. Ex: Art. 572, CPP.

6. PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE – Se a nulidade for RELATIVA, deverá ser argüida em tempo próprio previsto em lei, sob pena de preclusão. Art. 572, CPP e Art. 571, CPP.

Obs: A nulidade absoluta não segue esse princípio, já que pode ser argüida a qualquer tempo, inclusive por meio de REVISÃO CRIMINAL. Ex: Juiz Impedido.

7. PRINCÍPIO DA FINALIDADE – As partes não podem arguir a nulidade dos atos processuais que não são necessárias à apuração da verdade e que não estão relacionadas com a decisão do processo.

Assim, os atos processuais utilizados na condução do processo (despachos) não estão sujeitos à nulidade. Art. 566, CPP

CASOS DE NULIDADES PREVISTOS NO ART. 564

Não se trata de rol taxativo. Existem outros casos de nulidade no Processo Penal. Ex: No procedimento do Júri será NULO o processo quando ocorrer alguns dos casos previstos no art. 478, CPP.

São casos do Art. 564:

v Será nulo o processo julgado por juiz incompetente (qualquer tipo de incompetência, seja ela relativa ou absoluta) ou por Juiz suspeito, que tenha recebido suborno.

O Juiz impedido, apesar de não estar no rol, também gera nulidade. Isso demonstra mais uma vez que o rol não é taxativo.

v Será nulo o processo parte foi ilegítima. Deverá ser declarada a inépcia da inicial e se não for, será considerado NULO.

v Será nulo quando não possuir os seguintes atos processuais:

Ø Ausência de Denuncia ou Queixa-crime;

Ø Ausência de pressupostos processuais (que não tenha representação quando publica incondicionada);

Ø Ausência do Inquérito Policial ou de termo quando a ação tiver por base um deles;

Ø Ausência de exame de corpo de delito ou de diligências que o justifique;

Ø Ausência de defesa quando o defensor não foi intimado para fazê-la. Diferente de o defensor ter sido intimado e não apresentar defesa;

Ø Ausência de intimação para o MP ou querelante para sua manifestação no processo;

Ø Ausência de citação.

Ø Ausência de decisão interlocutória no procedimento do Júri (pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária).

Ø Ausência da intimação para o comparecimento em plenário do júri das partes, do acusado, das testemunhas e do assistente de acusação.

Ø Ausência do numero mínimo de jurados ou de sorteio de jurados no procedimento do júri;

Ø Ausência de quesitos e dos debates orais do procedimento do Júri;

Ø Ausência da sentença ou dos seus requisitos;

Ø Ausência de intimação nos casos previstos em lei;

Ø Ausência dos membros julgadores dos órgãos colegiados no julgamento.

MOMENTOS PARA ARGUIÇÃO DE NULIDADE RELATIVA

O art. 571 traz os seguintes momentos para a argüição de nulidade:

1. No procedimento do Júri, na primeira ETAPA as nulidades devem ser argüidas na audiência de instrução;

2. Nos procedimentos ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO, as nulidades devem ser argüidos na audiência de instrução.

3. No procedimento do Júri as nulidades que ocorre após as pronúncias devem ser comunicadas no momento da abertura da sessão de julgamento de tribunal do Júri.

4. Iniciada a sessão de julgamento, as nulidades que ocorrerem durante a sessão devem ser comunicadas imediatamente durante a realização do julgamento, verbalmente pelas partes através de protesto. Ex: Durante o julgamento no Tribunal do Júri, o Juiz não chama para depor uma das testemunhas arroladas pela defesa. O defensor deverá protestar verbalmente e consignar o protesto em ATA.

5. Encerrados os debates orais do procedimento do Júri, se houver nulidades durante a votação elas devem ser argüidas oralmente pelas partes e constar na ata de julgamento.

Após prolatar a sentença caberá APELAÇÃO.

6. No procedimento ordinário, sumário ou sumaríssimo as nulidades que ocorrerem após a instrução poderão ser argüidas nas alegações finais ou nos memoriais.