RECURSOS

Recorrer é um direito facultado às partes quando os mesmos não se conformaram com as decisões proferidas pelo Estado, no exercício da tutela jurisdicional.

O recurso no processo penal pode ser voluntário ou de ofício (ex oficio).

O recurso voluntário é aquele interposto pelas partes. O recurso de ofício do art. 574 é aquele interposto pelo próprio juiz ao conceder uma decisão. Para a doutrina majoritária o recurso de ofício atende aos pressupostos de Interesse social e do caráter dúplice da decisão que permite ao juiz recorrer de sua própria decisão.

Para a corrente minoritária, o recurso de ofício é inconstitucional, já que faltaria interesse do próprio juiz em recorrer de suas próprias decisões.

O art. 574 prevê três casos onde a decisão gera recurso de ofício:

1. Da decisão do juiz que conceder habeas corpus;

2. Da decisão do juiz que absolver sumariamente o acusado no procedimento do júri.

3. Da decisão que isentar o réu da pena.

A lei 11.689 determina que será cabível apelação quando o juiz absolver sumariamente o acusado.

Para alguns autores, o artigo 416 proíbe, hoje, o recurso de ofício, pois o ônus que seria da acusação (MP) já que é parte sucumbente na ação.

Caixa de texto: CABIMENTO PRONÚNCIA – Recurso em sentido estrito; IMPRONÚNCIA – Apelação – Art. 416, CPP ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – Art. 416 – Apelação – Assim, ficou retirado do Juiz a oportunidade de recorrer de sua própria decisão.

Alguns autores sustentam que o Recurso de Ofício é CONCORRENTE com a APELAÇÃO proposta pelo Ministério Público. Tanto o Juiz quanto o promotor podem recorrer da decisão de absolvição sumária, no entanto, a preferência é pela Apelação.

Se o promotor não oferecer recurso de apelação, resta facultado ao Juiz entrar ou não com Recurso de Ofício.

ATENÇÃO: Ao menor infrator NÃO cabe Absolvição sumária.

Além dos casos previstos no art. 574, caberia recurso de ofício da decisão que concedeu a reabilitação na execução da pena, art. 743 a 750, do CPP e nos art. 93 a 95 da LEP.

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Art. 744. O requerimento será instruído com:

I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Para o Professor Nucci, também caberia recurso de Ofício das decisões proferidas no art. 625, § 3º, CPP e no art. 663 do CPP que dizem respeito às decisões tomadas pelo Relator em Habeas corpus.

Uma vez dada a decisão ou acórdão, fica proibido ao julgador alterar o teor da decisão proferida, salvo se houver erros materiais, sendo que, neste caso não há necessidade de recurso. O recurso proposto pelo MP faz com que, o mesmo não possa mais desistir do recurso interposto.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

A admissibilidade, inicialmente, é realizada pelo juízo que proferiu a decisão, também chamado de juiz a quo.

Também será feito novo juízo de admissibilidade pelo órgão que analisará o recurso, chamado de juízo ad quem.

O único que não faz isso são os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde a reanálise é feita pelo juízo a quo.

São pressupostos de admissibilidade:

1. Pressupostos subjetivos:

a. Legalidade para recorrer – O art.577 determina que, são legitimados o MP, o querelante e o acusado por meio de seu defensor.

Além desses, podem recorrer o assistente de acusação quando esse for habilitado no processo. De acordo com o art. 548 e 598 do CPP e súmula 210 do STF. O acusado pode, inclusive, interpor recurso independentemente do interesse do defensor.

b. Interesse em recorrer – Haverá interesse na propositura do recurso à parte que for sucumbente na ação. No processo penal não há sucumbência recíproca, pois não se aplica a decisão procedente em parte, daí não haver Recurso Adesivo no Processo Penal.

Tem interesse em recorrer, o MP ou o QUERELANTE.

INTERESSE – O réu pode ter interesse em recorrer, mesmo que sua defesa técnica não queira. Nesse caso, deverá ser providenciado um novo defensor para ingressar com o recurso. O contrário também é verdadeiro, ou seja, a defesa técnica poderá interpor recurso, mesmo que o réu não deseje.

2. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

a. PREPARO – Se refere ao pagamento de custas para a propositura do recurso. O preparo só é deferido pelo querelante nas ações penais privadas e sua ausência leva a DESERÇÃO, de acordo com o art. 806, CPP.

Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

Somente é necessária no Processo Penal Privado e quem paga é o querelante.

b. FORMA OU ADEQUAÇÃO – Cada recurso prevê uma forma adequada de interposição que está prevista em Lei.

c. INTEMPESTIVIDADE - A interposição dos recursos está sujeita a prazo fixado por lei. No processo penal o prazo é contado a partir da publicação ou a partir da intimação, levando-se em conta o dia útil, tanto para a contagem inicial, quanto para a contagem final. Ex: O promotor foi intimado pessoalmente dia 25 de setembro, uma sexta-feira. Seu prazo terá início dia 28 de setembro.

Caso seu prazo terminasse no sábado, dia 26 de setembro, seria prorrogado para a segunda.

OBS: A Defensoria Pública tem prazo em dobro.

OBS: FÉRIAS FORENSES

Antes eram suspensivas, hoje são interrompidas, assim, começam a correr novamente.

A perda do prazo leva à preclusão do ato jurídico.

A Lei 11.419 de 2006 criou regras para a intimação por meio eletrônico (intimação por e-mail).

Essa intimação adota a mesma regra prevista no art. 798, CPP quanto à contagem do prazo.

d. CABIMENTO OU CONTINUIDADE -Somente será admitido o recurso da parte que for sucumbente.

e. DESISTÊNCIA DO RECURSO - O MP não pode desistir do recurso após ingressar com o mesmo (art. 576, CPC). Todavia ele não é obrigado a recorrer.

O acusado tem o direito de abrir mão do recurso, porem, a defesa técnica poderá apresentá-lo. O acusado tem direito de abrir mão do recurso, porem, a defesa técnica poderá apresentá-lo.

O assistente de acusação poderá interpor recurso mesmo que o MP não o faça.

FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS

Quando não há má-fé ou erro grosseiro, é possível substituir um recurso por outro quando a lei não esclarecer qual é a forma mais adequada. Ex: Qual o recurso cabível da rejeição da denúncia? Para alguns é a apelação, para outros, recurso em sentido estrito.

Os recursos possuem dois efeitos principais: Devolutivo e Suspensivo. No devolutivo, o órgão que julgar o recurso poderá rediscutir a matéria, ou seja, devolve a questão ao órgão superior. No suspensivo, os efeitos da sentença ficam suspensos.

RECURSOS EM ESPÉCIE

  1. CARTA TESTEMUNHÁVEL

A carta testemunhável é utilizada de acordo com o art. 639, CPP das decisões do Juiz que denegam o recebimento de um recurso por falta de pressupostos de admissibilidade ou da decisão do Juiz que, APÓS O RECURSO, denegam que o mesmo suba ao órgão superior (Juízo ad quem).

A carta testemunhável é utilizada no caso de RES, apelação, entre outros recursos. Ela deve ser apresentada na própria secretaria no prazo de 48 horas contados da decisão que denegou o recurso ou seu procedimento.

O recurso deve ser apresentado por meio de petição simples juntamente com os documentos ou cópias que serão retiradas do processo (translado).

A carta testemunhável não tem efeito suspensivo e possibilita que o recurso suba ao Tribunal. Quando for denegado o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial interposto perante o STF ou STJ, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO e não carta testemunhável, segundo o art. 28 da Lei 8.038/90 que disciplina os recursos para os órgãos superiores.

O prazo para interposição de agravo de instrumento será de 05 dias.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RES) Art. 581 a 592, CPP

O RES funciona como recurso para decisões de natureza interlocutória previstas no art. 581. No entanto, esse artigo possui uma relação TAXATIVA de situações, pois não permite interpretação extensiva ou analogia.

O RES, uma vez interposto, possibilita que Juiz faça uma reversão de sua decisão, podendo modificá-la. Isso é o chamado juízo de retratação. Nesse caso, os autores subirão para análise do recurso.

Se a parte contrária não interpuser RES em caso de retratação, caberá recurso de ofício no prazo de 05 dias (de acordo com o art. 586, CPP).

O prazo para interposição do RES será de 05 dias, contados a partir da publicação da decisão.

Para o art. 581, XIV que trata da exclusão ou inclusão de jurados na lista anual, o prazo para o RES será de 20 dias (prazo diferenciado).

Normalmente esse recurso não tem efeito suspensivo, porém, no caso de decisão de pronúncia, o RES suspende o julgamento por PLENÁRIO DO JURI.

LEGITIMIDADE

Tem legitimidade para propor: O MP, o assistente de acusação, o querelante e o acusado por meio do seu defensor.

O juiz somente é parte legítima nos casos de recurso voluntário.

A interposição de recurso pode ser feita por petição com razões em anexo ou por meio de petição ou termos nos autos, sendo que, as razões serão anexadas posteriormente.

Nesse último caso, a parte terá o prazo de dois dias após a interposição do recurso pára oferecer suas razões. Depois disso, a parte contrária será intimada para contra-razoar o recurso no prazo de 05 dias.

Conclusos para o Juiz, esse terá o prazo de 02 dias para manter ou modificar sua decisão. Depois disso, o recurso subirá ao Tribunal competente nos próprios autos ou por meio de translado, quando o recurso não possuir efeito suspensivo.

O RES será apresentado ao Tribunal dentro do prazo de 05 dias após da decisão do Juiz (se mantém ou não sua decisão).

CABIMENTO:

O art. 581 apresenta um rol taxativo que pode ser ampliado por decisão jurisprudencial.

São os casos para aplicação do RES:

1. Da decisão do Juiz de não receber a denuncia ou a queixa. Da decisão que RECEBER a denuncia ou queixa, caberá Habeas Corpus. A doutrina entende que seria cabível RES quando o juiz rejeitar a denuncia ou a queixa. Porem, alguns doutrinadores admitem o uso de apelação.

OBS: O não recebimento da denúncia ou da queixa no rito sumaríssimo leva à apelação.

2. Da decisão do Juiz de concluir pela sua incompetência – é a incompetência declarada pelo próprio Juiz de ofício.

3. Da decisão do Juiz que julgar procedente as exceções quando argüidas pelas partes. A exceção de suspeição do Juiz não gera o RES.

4. Da decisão do Juiz de pronunciar o acusado se o Juiz impronunciar caberá apelação.

5. Da decisão do Juiz que concede, nega, arbitra, julga inidônea (quando o valor for menor do que o previsto em lei) a fiança; revoga a fiança; concede liberdade provisória; relaxa prisão em flagrante – da decisão de não conceder liberdade provisória ou não relaxa o flagrante, caberá habeas corpus.

6. Da decisão do Juiz de impronunciar no procedimento do Juri (revogado) – cabe apelação hoje em dia;

7. Da decisão do Juiz que determina a quebra ou o pedido de fiança.

8. Da decisão do Juiz que julga extinta a punibilidade – extinção de punibilidade hoje é caso de absolvição sumária que está previsto no art. 397, CPP. No procedimento do júri caberá apelação, já no procedimento ordinário pode se sustentar o uso do RES.

9. Da decisão do Juiz que acolhe outras causas de extinção de punibilidade.

10. Da decisão do Juiz de conceder ou negar Habeas Corpus – Ex: João foi preso em flagrante. Caberá ao Juiz decidir sobre o Habeas Corpus.

11. Da decisão do Juiz que conceder, negar ou revogar o livramento condicional – Hoje não cabe mais RES, caberá Apelação se a decisão for dada em sentença de agravo de execução: Quando a decisão ocorrer na fase de execução da pena.

12. Não cabe RES, cabe RES, hoje cabe AGRAVO DE EXECUÇÃO (ART. 197 da LEP)

13. Da decisão do Juiz que anula a instrução processual;

14. Da decisão do Juiz que incluir ou excluir jurado na lista anula;

15. Da decisão do Juiz que denega apelação.

Obs: Atualmente não há mais deserção pela fuga do preso, apenas pelo não pagamento de custas pelo querelante na ação penal privada.

16. Da decisão do Juiz que suspender o processo para tratar de questão judicial (outro juízo. Ex: Civel)

17. Hoje cabe agravo de execução;

18. Da decisão do Juiz que decide incidente de falsidade.

19, 20, 21, 22 e 23 – Hoje não caberá agravo de execução.

24. Foi revogado já que a falta de pagamento de multa não leva mais a prisão.