APELAÇÃO CRIMINAL (Art. 593 a 606)

Apelação é o recurso utilizado para as decisões de mérito que são aquelas onde há condenação ou absolvição em decisões de 1ª instância.

Também caberá APELAÇÃO de acordo com o artigo 593, CPP das decisões definitivas que, necessariamente não julguem o mérito, mas que põe fim ao processo. Ex: A decisão de desclassificação na 1ª etapa do júri; da decisão do juiz de encerrar o processo; entre outros.

CABIMENTO:

Caberá apelação das decisões proferidas no Tribunal do Júri nos seguintes casos:

a) Quando ocorrer nulidade posterior a pronúncia;

b) Quando a sentença proferida contrariar a decisão dos jurados;

c) Quando a decisão do júri possuir erro ou injustiça quanto à aplicação da pena (dosimetria);

d) Quando a decisão dos jurados contrariar as provas produzidas no processo.

A interposição da apelação pode ser feita por petição ou por termo nos autos. Por petição de apresentação dirigida ao juízo a quo e as razões do recurso em anexo dirigidas ao Tribunal ad quem.

Quando houver prisão decretada em sentença condenatória deve se utilizar Habeas Corpus, ficando a apelação para tratar de questão de mérito.

O prazo para interposição da apelação será de 05 dias, salvo no art.598, cujo prazo será de 15 dias quando o MP não recorrer e o recurso for apresentado pela vítima ou seus sucessores, por meio de assistente técnico não habilitado.

O STF entende que o prazo de 15 dias terá início após a habilitação.

O processamento do recurso ocorrerá da seguinte forma:

a) O prazo para interposição de recurso, que é de 05 dias, poderá ser feito por petição (petição de interposição e razões em anexo) ou por termo nos autos. Por termo nos autos as razões podem ser apresentadas posteriormente em um prazo de até 08 dias (art. 600, CPP).

b) Por petição, após o oferecimento do recurso, a parte contrária terá 05 dias para oferecer contra-razões.

Obs: Pelo princípio da igualdade, se as razões forem apresentadas em 08 dias, a parte contrária teria 08 dias para oferecer contra-razões.

A seguir, após o recebimento das contra-razões, o Juiz remete o processo para a instância superior para julgamento do recurso.

Se não forem apresentadas as razões ou as contra-razões, o Juiz poderá obstar o prosseguimento do recurso.

A falta de contra-razões não impede a recebida do recurso. O não recebimento da Apelação poderá gerar carta testemunhável.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração de declaração são utilizados tanto para decisões de 1ª instância, quanto para acórdão em instância superior.

O prazo para interposição de embargos será de 02 dias contados a partir da publicação da decisão.

Os embargos INTERROMPEM O PRAZO PARA QUALQUER TIPO DE RECURSO – Tanto no PC, PT, PP.

Lembrar de que a interrupção defere da suspensão. Na interrupção passa a contar novamente o prazo.

Os embargos podem ser oferecidos pelos seguintes motivos:

  1. Quando houver obscuridade – decisão que não é clara quanto ao seu conteúdo;
  2. Ambiguidade – falta de clareza em alguns aspectos;
  3. Contradição – No início fala de uma coisa e no fim, inverte.
  4. Omissão – fala de elementos obrigatórios na decisão.

Interpostos os embargos, o recurso poderá ser feito por meio de simples petição dirigida ao próprio juízo ou Tribunal, fundamentando o pedido que justificaria o recurso.

A parte contrária deve ser intimada para se manifestar sobre as razões do embargo que foi apresentado.

É possível que haja Embargos dos Embargos, desde que tenha fundamento, como por exemplo, obscuridade. Talvez, ao decidir os Embargos haja uma modificação na antiga decisão quanto à matéria de mérito, o que é permitido.

EFEITOS DOS EMBARGOS

Devolutivo e Suspensivo

Os embargos suspendem a Execução da pena e também devolvem para rediscussão da matéria que será objeto do recurso.

O efeito DEVOLUTIVO não tem que ser NECESSARIAMENTE para a instância superior, vez que o significado de devolutivo é de que o recurso será devolvido para rediscussão.

OBS: O não recebimento dos Embargos pelo Juiz quando os pressupostos de admissibilidade forem preenchidos, em tese não caberá recurso, já que, a carta testemunhável seria aplicada para o RES, para APELAÇÃO e para os EMBARGOS INFRINGENTES, segundo parte da doutrina. Nesse caso, haverá possibilidade de Mandado de Segurança.

EMBARGOS INFRINGENTES (Art. 608, CPC)

Os embargos infringentes ou de nulidade são utilizados para as decisões em RES ou para as decisões de APELAÇÃO quando não forem unânimes (forem decididas por maioria), sendo que, o voto divergente pode ser utilizado para a realização de um novo julgamento, sendo que a nova composição será formada por 05 novos julgadores, excluindo o relator e o revisor anteriores.

ATENÇÃO:

  1. Não cabem embargos infringentes dos embargos infringentes;
  2. Apelação = 03 desembargadores.

A divergência dos Embargos ocorre quanto ao dispositivo (2X1). Porém, alguns doutrinadores entendem (minoria) que há possibilidade de Embargos Infringentes, mesmo que a decisão seja unânime, quando venha a existir divergência no seu fundamento.

PRAZO

O prazo para interposição do RECURSO será de 10 dias, contados a partir da publicação do Acórdão. O recurso é interposto por meio de petição, sendo que há necessidade de fundamentar a divergência na votação (não precisa de novas razões).

Recebido o recurso, a partir contrária será intimada para se manifestar. Serão sorteados novos julgadores, sendo que não há necessidade de um novo relator ou de um novo revisor.

Em tese, se os embargos não forem recebidos, não caberá nenhum recurso, porém, é possível Mandado de Segurança, ou, para alguns, carta testemunhável.

EMBARGOS DE NULIDADE

Haverá embargos de nulidade para argüir nulidade relativa que ocorrer durante o julgamento do acórdão. Ex: Um dos juízes que participaram da votação não estava presente na votação.

AGRAVO DE EXECUÇÃO

O agravo de execução está previsto no art. 197, LEP (Lei 7210/84).

Esse recurso tem o mesmo processamento do RES, daí pode ser interposto no prazo de 05 dias para as decisões proferidas pelo juízo de execução sendo a interposição feita por petição com Razões direcionadas ao Tribunal. O prazo para contra-razoar será de 05 dias.

OBS: Para alguns autores não há a possibilidade do juízo de Retratação, que seria aplicado no RES, mas que não se aplica na decisão em execução.

RECURSO ESPECIAL

O RECURSO ESPECIAL está previsto no art. 105 do CF e no regimento interno do Superior de Justiça.

O Recurso especial é utilizado de acordo com o acordo 105, III, nos seguintes casos:

a) Para as decisões em única ou última instancia proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça que contrariarem Lei Federal ou tratado que tenha forca de Lei Federal;

b) Das decisões que negam a vigência da Lei Federal ou de Tratado com forca de Lei Federal;

c) Das decisões que julgarem validos atos do Governo Estadual contestados em face de Lei Federal;

d) Das decisões que possuírem interpretação divergente, dadas por outros tribunais em face da lei federal.

O Recurso Especial, quando fundado em interpretação divergente, deve demonstrar divergência de jurisprudência de Tribunais diferentes. Ex: TJ de SE diz uma coisa, o SP diz outra, o da BA diz outra. Para provar esta divergência, deve ser anexado ao Recurso copia autenticada da jurisprudência divergente. Essa copia também pode ser retirada eletronicamente por meio de certificado digital (existem alguns órgãos que disponibilizam um certificado que o advogado se habilita para verificar documentos, tirar cópias, etc. Esse certificado e uma autorização e esta permite que peticione via internet para outro estado, ou tirar copia, etc.).

Ou utilizar o repertorio oficial dos tribunais que e encontrado em publicações oficiais do Tribunal. Alem disso, as jurisprudências divergentes devem ser atuais.

O Recurso Especial deve ser entreposto no prazo de 15 dias contados a partir da publicação da decisão de segunda instancia. A forma de interposição e a de petição de interposição e razões em anexo dirigidas ao STJ. Se o Recurso não for recebido por não atender os pressupostos de admissibilidade ou, por não atender, aos requisitos dos artigos 105 da CF.

Da decisão de não receber o recurso especial caberá agravo de instrumento. Que deve ser interposto no prazo de 05 dias. A função do agravo e fazer com que o recurso especial seja recebido pelo STJ. Apenas o Instrumento subira ao STJ com os seguintes documentos:

a) Copia do Acórdão de segunda instancia;

b) Data da publicação do acórdão;

c) Copia do Recurso Especial;

d) Copia da Decisão que denegou o recurso especial;

O Agravo de Instrumento e feito por petição de interposição em razões em anexo. Recebido o agravo, a parte contraria e intimada para contra-razoá-lo no prazo de 05 dias.

Se o agravo for denegado, caberá mandado de segurança.

Recebido o Recurso Especial, será intimada a parte contraria para contra-razoará o recurso no prazo de 15 dias.

Depois disso, o recurso subirá juntamente com o processo para o STJ onde será distribuído para o Ministro Relator. Esse ministro fará um novo juízo de admissibilidade. O Ministro poderá entender que os requisitos não estão presentes, indeferindo liminarmente o recurso. Nesse caso, o recorrente poderá utilizar agravo regimental, fazendo com que o recurso suba para ser julgado junto a turma do STJ.

O Recursos Especial, permite ainda, o uso de Embargos de Divergência.

Esse embargo poderá ser interposto no prazo de 15 dias quando houver divergência de jurisprudências ou decisões de turmas do próprio STJ. Recebido os embargos, a parte contraria será intimada para contra-razoá-lo.

A divergência entre turmas do STJ, deve ser ATUAL (você não pode utilizar de uma posição que foi prolatada ontem e outra de ha dez anos atrás). Denegados os embargos de divergência, caberá agravo regimental.

E possível que o recorrente ingresse ao mesmo tempo com um Recurso Especial e com um recurso extraordinário. Nesse caso o Recurso Extraordinário fica suspenso aguardado o julgamento do Recurso Especial.

As matérias processuais ou a argüição de nulidade devem ser feitas em preliminares de mérito. O Recurso Especial trata, apenas de questão de direito e em tese não trata de fatos. O Recurso Especial não tem efeito suspensivo, podendo ocorrer a prisão provisória do acusado. O Recurso Especial tem efeito devolutivo.

Os casos do 598 do CPP quando o assistente não for habilitado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Recurso Extraordinário esta previsto no art. 102 da CF, na Lei 8.038/90 e também no regimento interno do STF. E Cabível recurso extraordinário de acordo com o artigo 102, inciso do CF, das decisões em única ou última instancia que contrariarem:

a) A Constituição Federal,

b) Lei Federal ou

c) Tratado com forca de lei federal

d) Da rescisão que julgar valida uma lei estadual contestada em face da constituição ou em face de uma lei federal.

QUESTÕES

  1. Carlos esta sendo processado na quarta vara criminal de Aracaju e esta respondendo processo em liberdade, mas faltou a uma audiência, sendo que seu advogado apresentou justificativa medica. O Promotor pediu a prisão preventiva de Carlos por ausência, mas o Juiz indeferiu. Nesse caso, como promotor, o que deve ser feito por você? Qual o prazo para isso? Qual o órgão competente para julgamento?
  2. Paulo ingressou com uma apelação porque foi condenado pelo tribunal do Júri a uma pena de 15 anos, sendo que e réu primário, de bons antecedentes, confessou o crime e o crime praticado foi homicídio simples. O Julgador não recebeu o recurso de apelação entendendo que o mesmo e intempestivo. Nesse caso, o que deve ser feito pelo advogado de Paulo? Qual o prazo para fazê-lo? Cabe apelação sobre a condenação proferida pelo tribunal do Júri? Por quê? Qual o prazo para juntar razões de apelação se o recurso for interposto por termo nos autos?

A interposição do Recurso será feita no prazo de 15 dias, se denegado caberá Agravo de instrumento no prazo de 05 dias (o recurso pode ser denegado por faltarem os pressupostos para sua admissibilidade).

Recebido o recurso, será intimada a parte contrária para contra-razoá-lo no prazo de 15 dias. Depois o recurso será processado e enviado ao Tribunal ad quem. O recurso extraordinário é de competência do STF.

No STF será sorteado o relator que fará novo juízo de admissibilidade, podendo indeferir o recurso liminarmente. Dessa decisão caberá Agravo Regimental, previsto no regimento interno do STF.

A função do AGRAVO é fazer com que o recurso seja julgado por uma das turmas do STF, que é composta por 05 ministros.

Poderá ocorrer o efeito da repercussão geral introduzida pela Emenda Constitucional no. 45 que acrescenta o §3º no art. 102, CF. Por este parágrafo, o pleno do Tribunal poderá em um único caso dar decisão do recurso extraordinário o efeito geral em todos os casos que lhe são semelhantes.

A interposição do recurso extraordinário é feita por petição dirigida ao tribunal a quo e as razões dirigidas ao Tribunal ad quem (STF).

É possível a interposição simultânea de RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORINÁRIO, ficando este último suspenso enquanto é julgado o RES.

A doutrina embasada na jurisprudência entende que é obrigatório o pré-questionamento da matéria constitucional em todos os recursos em todos os graus de jurisdição.

O prazo para agravar por instrumento é de 05 dias e o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, apenas devolutivo, sendo cabível Habeas Corpus se for determinada a prisão do recorrente.

RECURSO ORDINÁRIO

Esse recurso será de competência do STJ ou do STF, quando for negado Habeas Corpus ou Mandado de Segurança (art. 102 e 105, CF).

Caberá ROC:

  1. Para o STJ – Quando forem negados HC ou MS pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça.
  2. Para o STF – Quando forem denegados HC ou MS proferidos pelos Tribunais Superiores.

A interposição do ROC será feita por petição simples, dirigida ao Tribunal a quo e as Razões em anexo dirigidas ao Tribunal ad quem.

O prazo para interposição do ROC será de 05 dias em se tratando de HC e 15 dias para Mandado de Segurança.

Se o ROC for denegado por falta dos pressupostos de admissibilidade, em tese não caberá recurso, porem seria cabível Mandado de Segurança.

Recebido o recurso, será intimado o Ministério Público para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 02 dias para o Habeas Corpus e 05 dias para o Mandado de Segurança. Depois disso, o recurso será julgado pela turma do Tribunal, sendo que tem prioridade na pauta do julgamento (o provimento para o ROC está previsto na Lei 8.038/90).

O ROC tem efeito suspensivo e devolutivo.

OBS: Para alguns autores, se for denegado o ROC será cabível também Agravo de Instrumento por analogia ao art. 28 da Lei 8.038/90.

REVISÃO CRIMINAL

A revisão criminal está prevista nos artigos 621 a 631 do CPP. Além dos regimentos internos dos tribunais. A revisão pode ser utilizada após o Trânsito em julgado de uma sentença condenatória (funciona o trânsito como um pressuposto processual)

A revisão tem natureza de ação de impugnação. A ação pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo depois que a pena já foi cumprida, ou, mesmo que o condenado já tenha morrido (nesses casos, a revisão serve para LIMPAR o nome do condenado.).

São legitimados para propor a revisão:

  1. O condenado;
  2. Seu procurador (procuração com poderes especiais) e,
  3. Seus sucessores (cônjuge ou companheiro; ascendente, descendente ou irmão).
  4. O Ministério Público tem legitimidade como fiscal da Lei.

São causas para a revisão criminal, de acordo com o artigo 621, CPP:

a) Quando a sentença condenatória contrariar a lei;

b) Quando a sentença condenatória contrariar as provas do processo.

c) Quando a sentença condenatória se basear em provas falsas.

d) Quando surgirem novas provas depois do trânsito em julgado que absolvam ou que diminuam a pena do condenado.

COMPETÊNCIA

  1. A competência para julgar a revisão será dos Tribunais. Caberá ao TJ ou ao TRF julgar a revisão nas decisões proferidas em 1ª Instancia;
  2. Caberá ao STJ julgar a revisão quando o órgão de 1ª instancia for o TJ ou o TRF.
  3. Caberá ao STF julgar a revisão quando o órgão de 1ª Instancia for o STJ.
  4. Não cabe revisão quando o órgão de 1ª Instancia é o STF.

Denegada a revisão, poderá ser interposto Recurso Especial, Recurso Extraordinário e até Embargos de Declaração.

Ex: Se o TJ SE denegar revisão, caberá Recurso Especial ou Extraordinário.

O condenado poderá entrar novamente com revisão criminal, mesmo quando seu pedido foi denegado, porém, o FUNDAMENTO DEVE SER DIFERENTE.

Não se admite revisão criminal in pejus ou pro societatis, apenas pro reo.

PROCEDIMENTO

O Procedimento para revisão criminal está previsto no art. 625, CPP, distribuída a revisão, serão sorteados um relator e um revisor. Caberá ao relator analisar as condições da ação e os pressupostos processuais, podendo indeferir a revisão, liminarmente. Dessa decisão cabe recurso previsto no artigo 625, § 3º, CPP. É um recurso inominado. O recurso faz com que a revisão suba para o julgamento.

O Julgamento tem prioridade na pauta do Tribunal. O ministério público terá vista do processo e deve elaborar um parecer no prazo de 10 dias. O voto do relator e do revisor devem ser elaborados no prazo de 10 dias

Se o julgamento for procedente, o condenado pode ser:

a) Absolvido;

b) Ter sua pena diminuída;

c) Ocorrer a desclassificação do crime;

d) Ocorrer a nulidade do processo;

e) Ser aplicada a medida de segurança;

f) Colocar o condenado em liberdade.

O condenado ou os seus sucessores podem requerer na revisão, indenização civil.

Se for julgada procedente a revisão, o valor da indenização se constituirá em título executivo. Não terá direito à execução o condenado que provocou o erro ou se a ação penal for privada.

HABEAS CORPUS

O habeas corpus não é recurso, já que tem natureza jurídica de ação penal (ação de impugnação). O habeas corpus surgiu no Brasil em 1832 no Código Criminal e foi elevado à norma constitucional em 1891 (Constituição da República), permanecendo até hoje (nunca mais saiu, mesmo no AI4 e AI5, sendo vedado apenas o preso político) na Constituição de 1988.

LEGITIMIDADE

São legitimados para propor o Habeas corpus:

O Juiz não pode, nessa função, impetrar habeas corpus.

REQUISITOS:

São requisitos para propositura do habeas corpus, de acordo com o art. 654, CPP:

a) A identificação de quem está sofrendo a coação;

b) A espécie de constrangimento que está sofrendo;

c) A identificação de quem está propondo ação (identificação por nome, RG etc).

d) Assinatura de quem está propondo a ação.

O autor do habeas corpus é também chamado de impetrante.

TIPOS DE COAÇÃO:

São consideradas formas de coação que possibilitam o habeas corpus, aquelas descritas no art. 648, CPP, que são:

a) Quando não houver justo motivo ou justa causa para a coação (Justa causa ou justo motivo decorre da ilegalidade da coação. Ex: prender sem ordem legal, ou quando não há crime etc);

b) Quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei manda;

c) Quando a coação for determinada por quem não tem competência para fazê-lo.

d) Quando o motivo que autorizou a coação cessar.

e) Quando alguém estiver preso nos casos onde é cabível fiança;

f) Quando o processo for manifestamente nulo;

g) Quando estiver extinta a punibilidade.

ATENÇÃO: O art. 648 não é taxativo, podendo existir outros casos onde a coação seja ilegal. Ele é meramente exemplificativo.

A função do habeas corpus é garantir ao indivíduo o seu direito de locomoção QUANDO ESTIVER OCORRENDO uma violência ao seu direito, ou PARA IMPEDIR QUE ELA OCORRA.

TIPOS DE HABEAS CORPUS

Por esse motivo há duas espécies de habeas corpus:

  1. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO – Tem a função de cessar a violência quando ela já ocorreu, ou quando ela já está ocorrendo. Garante que o agente seja colocado em liberdade.

  1. HABEAS CORPUS PREVENTIVO – É utilizado para impedir que a coação ocorra. O habeas corpus preventivo hoje, também é utilizado para impedir o indiciamento ou para arquivar o inquérito policial, ou para arquivar a ação penal.

COMPETÊNCIA

São competentes para julgar o habeas corpus:

  1. O Juiz de primeira instância que o determinou de ofício;
  2. O Juiz de 1ª Instância quando ele não for a autoridade coatora (na fase de inquérito quando a autoridade coatora for a autoridade policial;
  3. Será competente o Tribunal Inferior (o TJ ou o TRF) for o juiz de 1ª Instância.
  4. Será competente o Tribunal Superior (STJ ou STF) quando a autoridade coatora for o Tribunal Inferior.

RECURSOS

Se o Juiz de 1ª Instância determinou o HC de ofício, caberá recurso de ofício de sua própria decisão. (art. 574, CPP).

Se o Juiz concede ou não o Habeas Corpus, quando ele não for a autoridade coatora, caberá RES (Art. 581, X, CPP)

Quando o Tribunal não conceder o Habeas Corpus, caberá o ROC.

ATENÇÃO: O Habeas corpus pode ser impetrado mais de uma vez pelo mesmo fundamento.

Em tese não cabe habeas corpus para prisão militar disciplinar, de acordo com o art. 142, §2º da CF, mas já há decisão em contrário.

O habeas corpus pode tratar de matéria de fato e de direito.

O habeas corpus é distribuído ao presidente. O MP terá vista para dar parecer sobre o mesmo. A doutrina entende que o parecer deve ocorrer no prazo de 02 dias. Poderá ser requisitadas informações para a autoridade coatora, sendo que a lei não estabelece prazo, mas a doutrina entende que a informação deve ser prestada no prazo de 24 horas por analogia ao art. 660, CPP.

Depois disso, o HC será julgado, tendo prioridade na pauta. Poderá ser utilizada liminar para cessar o constrangimento, desde que estejam presentes as condições para o pedido cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora).

Se houver empate na votação, a decisão a ser adotada é aquela que favorecer o paciente. Se for 5 x 5.

O relaxamento da prisão em flagrante não é considerado habeas corpus.

Mesmo o Juiz determinando a prisão é possível ingressar com LIBERDADE PROVISÓRIA para tentar modificar a decisão. Se a liberdade for negada caberá habeas corpus.

O Habeas Corpus tem forma livre.

  1. CARLOS praticou um crime e foi preso em flagrante. O MP e o Juiz só foram comunicados depois de 05 dias. A defesa ingressou com liberdade provisória para que Carlos tivesse a prisão relaxada, já que o Juiz e o promotor tinham que ser comunicados em 24 horas. O Juiz manteve a prisão. Nesse caso, qual medida deve ser tomada pelo advogado de Carlos para colocá-lo em liberdade o mais rápido possível? Quem será competente para julgar tal medida? Se o órgão competente indeferir a medida proposta, caberá algum recurso? Em qual prazo?
  2. JOÃO foi condenado a uma pena de 04 anos em regime fechado, pois era reincidente. JOÃO não está progredindo na pena, já que o Juiz da execução entende que ele deve cumprir a pena integralmente em regime fechado. Qual medida deve ser tomada pelo advogado de JOÃO?
  3. CARLOS está inscrito na lista de jurados, mas seu nome foi retirado já que tem um homônimo que é condenado por roubo. Qual a medida que Carlos poderá utilizar para impedir esta decisão e qual o prazo?
  4. MIGUEL foi condenado, mas manifestou seu interesse em recorrer. Como se dá a interposição nesse caso? Qual o prazo para juntar razões?