I – PRINCÍPIOS

1. AMPLA DEFESA – O Estado deve proporcionar todos os meios necessários para que ele possa se defender da pretensão punitiva estatal. É composta por duas modalidades:
a. Autodefesa – Ex: Interrogatório, a participação em audiência (exercício puro da autodefesa). Quando solto, ele tem o direito de acompanhar a audiência, mas se ele quiser abrir mão, ele pode. Não poderá o Juiz dar ordem de prisão pela sua ausência. Quando preso e quer participar da audiência, o Estado TEM O DEVER DE LEVÁ-LO. Se ele não quiser ir ao plenário do Júri, ele tem esse direito. Analogicamente ele pode se recusar a audiências de outros ritos.
b. Defesa Técnica – Esta é IMPRESCINDÍVEL. Não pode ocorrer nenhum ato processual sem a presença de um defensor técnico. Esse ato será anulado. Mesmo contra a vontade de ter um advogado, ele não poderá. O processo não existe sem defesa técnica.
2. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (Art. 5º, XLVII, CF) – Ninguém poderá ser considerado culpado antes do transito em julgado da sentença condenatória.
a. Prisão Cautelar – Por causa deste período, a prisão cautelar é exceção. A regra é a LIBERDADE. Será analisado o caso concreto para ver se é necessária a prisão ou não. O Supremo, em fevereiro determinou que, o individuo que foi julgado em liberdade, ficará em liberdade até a última instância.
i. Até fevereiro deste ano os Recursos especial e Extraordinário não tinham EFEITO SUSPENSIVO. Não tem o poder de suspender até o transito em julgado. O PLENO entendeu que esta norma não foi recepciona pela CF, assim, se ele estava solto durante o processo, ficará assim até a última instância recursal.
b. Condenação – Se dará com a certeza da culpa do réu autoriza a condenação do réu. Havendo uma sombra de dúvida, não se condena o réu.
III – INQUÉRITO POLICIAL
1. CONCEITO – é um procedimento administrativo de caráter investigatório que tem por finalidade, colher elementos para subsidiarem a propositura da ação penal.
Inquérito policial não é processo.
SÚMULA VINCULANTE 14 do STF – é direito do acusado ver o que foi feito no inquérito. O que será feito, ou está em andamento pode ter resguardado o sigilo.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  1. PRAZO
O prazo para a polícia concluir o inquérito será de:
    1. Preso – 10 dias
    2. Solto - 30 dias
Se for o crime de competência da Justiça federal, será de mais 15 dias se preso.
  1. AÇÃO PENAL
    1. PÚBLICA – Titularidade exclusiva do Ministério Público. São os crimes que tem uma maior relevância jurídica. Eles afetam, sobretudo, o indivíduo e depois a sociedade.
i. CONDICIONADA
1. A representação do ofendido – a permissão está nas mãos do ofendido.
a. Prazo: 06 meses para exercer seu direito de representação. É contado a partir da data que se toma conhecimento da autoria do delito. Este prazo é DECADENCIAL. Passado os 06 meses, está extinta a punibilidade do acusado. Sendo feita a representação, admite-se a RETRATAÇÃO até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA e não, recebimento, pois como a Ação é do MP, ninguém mais poderá intervir.
· Lei 11.340/60 – Lei Maria da Penha – Se dá até o recebimento da denúncia em audiência nos crimes de violência contra a mulher.
2. A requisição do Ministro da Justiça – São crimes que contem na sua análise, um teor político. O que se convencionou é que não há um prazo enquanto não tiver prescrito, já que a Lei se silencia. Quanto à RETRATAÇÃO, a doutrina se divide e não há prevalência.
    1. PRIVADA – Em regra do ofendido.
i. PROPRIAMENTE DITA OU EXCLUSIVA – Também tem prazo para sua propositura, ou seja, 06 meses a contar da ciência da autoria. A peça é a QUEIXA.
ii. PERSONALÍSSIMA – Só o ofendido é quem pode propor a ação. Ela está ligada a pessoa do ofendido. Só ela pode. Art. 236, CP – é o único crime. Crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento. É um crime contra o casamento. Gera a anulação do casamento e gera efeitos na esfera penal, também.
iii. SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA – É uma ação privada que ocorre em crimes de desvirtuação. Trata-se de uma sanção ao Ministério Público decorrente de sua inércia. O prazo para oferecer denuncia:
1. Preso – 05 dias.
2. Solto – 15 dias.
Passado o prazo e o Ministério Público não agiu, cabe ao ofendido propor. Se houver negligencia (não cumpre as obrigações processuais) do ofendido, o Ministério Público retoma a ação.
OBS: Se antes o Estupro era processado pela ação penal privada, hoje é pela PÚBLICA, condicionada à representação do ofendido.
IV – COMPETÊNCIA – Medida e o limite da Jurisdição.
  1. CRITÉRIOS
    1. MATÉRIA
i. JUSTIÇA ESPECIAL – Criada para criar determinados tipos de crimes:
1. Eleitoral – Crimes eleitorais e os conexos, com EXCEÇÃO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. Neste caso haverá separação de processos.
2. Militar – Crimes militares. Aqui não tem CONEXÃO. Art. 9º do CPM.
ii. JUSTIÇA COMUM
1. Federal – Art. 109, CF – rol taxativo. Ex: Crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas.
· A justiça Federal NÃO CUIDA das contravenções penais. SÚMULA 38, STJ.
· A justiça Federal não julga crimes contra sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ. Ex: Crimes contra o Banco do Brasil não são julgados pela Justiça Federal. Um funcionário do Banco do Brasil cometeu crime de PECULATO. Onde será JULGADO? – Na justiça comum.
2. Estadual – O que não for de competência da Justiça Federal, da Justiça Militar ou Eleitora, será da justiça Estadual. É a chamada Competência RESIDUAL.
    1. CARGO OU FUNÇÃO (Que a pessoa ocupa) – Foro por prerrogativa de função que muitos chamam de foro privilegiado. É um critério é um degrau acima.Ex: Presidente da República, como é o cargo mais alto, será o STF, pois não há outro. Governador, STJ.
Obs: Os prefeitos devem ser julgados pelo TJ, segundo a CF. O STF entendeu que deve ser atendido, ao critério, também, material. Súmula 702, STF. Se a União for lesada, o prefeito será julgado pelo TRF.
Concurso de agentes: Um que tem prerrogativa e outro Não: QUEM TEM PRERROGATIVA ATRAI QUEM NÃO TEM. Súmula 704, STF.
    1. LUGAR
i. É necessário, primeiro, identificar o local do crime:
1. Onde se deu a consumação.
a. Se foi crime tentado – Lugar do último ato de execução;
b. Se dois ou mais foros são competentes: REGRA DA PREVENÇÃO – O Juiz que primeiro praticar um ato, será o prevento.
c. Se não souber o local do crime – Domicílio do acusado – Regra subsidiária.
d. Se não conseguir identificar o local do crime ou domicilio do acusado – O Juiz que tomar conhecimento formal do ato.