DIREITO PROCESSUAL CIVIL
INOVAÇÕES LEGAIS
1. LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
2. Lei 11.965 e 11.969
Uma estabelece que o defensor público possui legitimidade para acompanhar processo de inventário ou separação consensual em cartório.
A outra dispõe que, quando as partes tiverem diferentes procuradores e o prazo lhes for comum, poderá ser realizada carga dos autos por no máximo, 01 hora para tirar cópias sem anuência da parte contrária.
I – JURISDIÇÃO
1. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
a. INVESTIDURA – O juiz só pode agir em nome do Estado após a sua posse e essa investidura se encerra com a morte, aposentadoria ou exoneração.
b. INDELEGABILIDADE – O juiz não pode atribuir a outrem a função de julgar o caso. Esse outrem diz respeito, também a outro Juiz. NEM A OUTRO JUIZ.
c. TERRITORIALIDADE – O Juiz deve obedecer ao limite territorial de sua jurisdição, tendo que realizar atos em outra jurisdição deverá emitir uma carta. São três espécies de carta: CARTA ROGATÓRIA (Quando para outro país), CARTA PRECATÓRIA (para outra comarca), CARTA DE ORDEM (Vai de uma instância superior para uma inferior). Ex: O Ministro do STF precisa ouvir uma testemunha que está no PARANÁ, ele emite uma carta de Ordem.
d. DUPLO GRAU – Estabelece a garantia de recorrer diante da sucumbência. Perdeu a ação, tem o direito de recorrer. Esse princípio é de natureza constitucional, mas não está descrito expressamente na CF. NÃO É PRINCÍPIO ABSOLUTO. Na Justiça do Trabalho não se pode recorrer de decisão interlocutória.
e. PRINCÍPIO DA INÉRCIA/DISPOSITIVO/DEMANDA – Art. 2º, CPC – Estabelece a necessidade de provocar a Jurisdição. Ele não é absoluto. Há uma hipótese em que o processo começa sozinho. O inventário começa por imposição do Juiz. Art. 989, CPC.
f. PRINCÍPIO INQUISITIVO – Estabelece a possibilidade de o Juiz agir de ofício, nos casos em que a Lei autoriza.
2. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA X JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
a. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – é amistosa, amigável.
i. NÃO existe, portanto, LIDE.
ii. NÃO existe processo, o que existe é PROCEDIMENTO
iii. NÃO existem partes, mas INTERESSADOS.
iv. NÃO existe LEGALIDADE (O juiz pode adotar outros critérios de julgamento, ele não precisa seguir estritamente a LEI. Art. 1.109, CPC).
v. NÃO existe CONTRADITÓRIO (O contraditório traz a idéia de informação e reação)
vi. NÃO se fala em COISA JULGADA, o que torna plenamente apresentar um fato novo e reabrir o procedimento.
ALGUMAS AÇÕES
· INTERDIÇÃO – Voluntária.
· ALIENAÇÃO DE BEM COMUM – Voluntária.
· ALVARÁ– Voluntária.
· ALTERAÇÃO DE NOME– Voluntária.
II – PROCESSO
1. COMPETÊNCIA
a. Legislativa sobre processo é EXCLUSIVA DA UNIÃO.
b. Legislativa sobre procedimento é CONCORRENTE da UNIÃO e os ESTADOS (Art. 24, XI, CF).
2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
a. Existência
i. Petição inicial
ii. Jurisdição – Juiz investido.
iii. Citação do réu
b. Validade
i. Petição apta
ii. Jurisdição competente
iii. Citação válida
iv. Tríplice capacidade
1. De direitos – Basta nascer com vida.
2. Postulatória – advogado.
3. Processual Plena ou de Estar em juízo – O absolutamente capaz. Se ele não é absolutamente capaz, ele terá esta capacidade limitada. Neste caso, ele precisará de um tutor (menor) ou curador (maior incapaz).
3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO
a. DIREITO DE AÇÃO – Ninguém pode criar obstáculos ao livre acesso a Justiça. Será inconstitucional qualquer lei que impeça ao livre acesso a justiça. A atuação Jurisdicional é inafastável, salvo uma exceção. Art. 217, §1º, CF – Quando se tratar de direito desportivo, só pode ir ao judiciário depois de resolvido na esfera administrativa. A Justiça Desportiva é Particular.
b. DEVIDO PROCESSO LEGAL – Estabelece que ninguém pode ter seu patrimônio bloqueado ou sua liberdade limitada senão após o devido processo. Este princípio é absoluto, podendo o Juiz, no entanto, nas hipóteses de urgência, realizar limitação patrimonial ou de liberdade antes de abrir o devido processo.
c. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – Estabelece um binômio: INFORMAÇÃO E REAÇÃO. O juiz tem o dever de manter as partes informadas sobre tudo que acontece no processo, dando a elas a possibilidade de reagir. A citação válida do réu é o ato que introduz o contraditório no processo. NÃO É PRINCÍPIO ABSOLUTO. Ex: Cautelar de justificação testemunhal não exige o contraditório.
d. PROIBIÇÃO DE PROVA ILÍCITA – Impede o Juiz de julgar o Processo com base em tais provas. Ex: Violação de correspondência, escuta telefônica não autorizada. NÃO É ABSOLUTO. v.g. Quando é para beneficiar o réu.
e. JUIZ NATURAL – Impede a criação de tribunais de exceção. Não se pode criar regras de competência pós fato. A criação de varas especializadas NÃO FERE o Juiz Natural. A distribuição aleatória do processo visa preservar este princípio.
f. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – Art. 93, IX, CF. O juiz tem o dever de fundamentar todas as suas decisões.
g. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – Estabelece que um ato processual só será anulado se, além de viciado, causar prejuízo às partes. Ex: Processo envolvendo menor, em que o MP não estava presente, mas o menor saiu vencedor.
h. RAZOABILIDADE DO TEMPO – O Juiz não deve admitir manifestações protelatórias, sendo direito fundamental do ser humano o processo desenvolvido em tempo razoável.
IV – AÇÃO
1. CONCEITO – É uma garantia de ir ao Estado e pedir a tutela jurisdicional.
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO – Permitem o julgamento válido do mérito. Se faltar uma condição da ação, extingue o processo sem julgamento de mérito. Art. 267, VII, CF.
a. Possibilidade Jurídica do Pedido (deve analisar o que é impossível, ou seja, aquilo que não é permitido no ordenamento).
b. Interesse de Agir – É formado por um binômio: Necessidade (sem a presença do Estado, o conflito não se resolve) + adequação (deve usar o procedimento correto).
c. Legitimidade ad causam – se divide ordinária (aquele que promove ação em seu nome defendendo interesse próprio) e extraordinária (SÓ PODE AGIR NOS CASOS EM QUE A LEI AUTORIZA, pois promove ação em seu nome defendendo interesse alheio – MP, PROCON, INDEC, OAB, SINDICATOS).
4. ELMENTOS
a. PARTES
i. SIMPLES – Um autor e um réu
ii. PLÚRIMA – Vários autores ou réus
b. PEDIDO
i. IMEDIATO – Pede providência do julgador.
ii. MEDIATO – Direito material pretendido.
c. CAUSA DE PEDIR
i. PRÓXIMA – Fundamento jurídico.
ii. REMOTA – Corresponde aos fatos.
d. LITISPENDÊNCIA – Os elementos da ação se destinam a individualização das ações. Diferenciá-las. Havendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir em mais de uma ação – LITISPENDÊNCIA. Verificada a litispendência, a ação em que o réu foi citado primeiro fica e as outras são extintas sem resolução de mérito.
Não interessa na LITISPÊNDENCIA o procedimento, nem o nome da ação.
Não há LITISPENDÊNCIA entre ações estrangeiras. Art. 90 do CPC. É possível haver uma ação no Brasil e outra idêntica no estrangeiro.
Não há litispendência entre uma ação individual e outra coletiva.
e. CONEXÃO (Art. 103, CPC) - Causa de modificação de competência. Só pode ocorrer se a competência for relativa. A conexão ocorre quando duas ou mais ações for o mesmo objeto OU a mesma causa de pedir. Verificada a conexo as ações serão reunidas no juízo prevento a fim de evitar sentenças contraditórias. A conexão poderá ser requisitada de ofício ou a requerimento.
f. CONTINÊNCIA (Art. 104, CPC) - Quando entre duas ou mais ações forem a mesmas PARTES e MESMA CAUSA. O objeto deve ser DIFERENTE. O objeto de uma causa deve estar contido no objeto da outra causa. Aplicam-se à CONTINÊNCIA as mesmas regras da CONEXÃO.
g. LITISCONSÓRCIO – Prox. Aula.
5. PETIÇÃO INICIAL
a. REQUISITOS
i. Endereçamento
ii. Qualificação
iii. Fatos
iv. Fundamentos
v. Pedido
vi. Provas produzidas
vii. Valor da causa
viii. O requerimento de citação do réu
O Juiz não pode mandar citar o réu de ofício. Se o autor não mandou, o juiz determinará a emenda da petição inicial.
A petição será inepta quando o seu vício estiver no pedido ou na causa de pedir.
Art. 295, p.u, CPC.