I - CONCEITO:

a) Orlando Gomes: “é o direito que regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica”

b) Sílvio Rodrigues: “o direito das coisas é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre os homens em face às coisa corpóreas capazes de satisfazer às suas necessidades de suscetíveis de apropriação”.

c) Lafayette: “Direito das Coisas se resume em definir o poder no aspecto jurídico do homem sobre a natureza física nas suas variadas manifestações e em regular a aquisição ou o exercício, a conservação, a reivindicação e a perda daquele poder à luz dos princípios consagrados nas leis positivas”. 
É o conjunto de princípios e regras que disciplina o poder dos sujeitos de direitos sobre os bens, por meio de relações jurídicas de cunho econômico e social, estabelecidos por aqueles.
O sujeito tem o direito de usar, gozar, fruir e dispor da coisa.



II – NATUREZA JURÍDICA

            Apontar a natureza jurídica é situar determinado instituto no universo Jurídico. Assim, o Direito das coisas é:
RAMO DO DIREITO CIVIL, considerando o direito como regra de conduta, permitindo a coação em determinadas circunstâncias pelo poder competente.
DIREITO SUBJETIVO – é aquele que envolve a vontade – que regula as relações das pessoas notadamente relações que se estabelecem entre “pessoas e bens”.
Direito Real com vínculo/poder entre pessoas e coisas, prevalecendo contra todos (erga omnes), com seqüela e preferência numerus claurus ( limitado; número fechado; para haver uma nova modalidade de Direito Real só mediante lei)

III - DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS

1 – Teoria Realista ou Teoria Clássica – Essa teoria nasceu da necessidade da Igreja de defender seus bens. Ela desenvolveu as idéias, que diz de forma errônea, mas que á época revolucionou; que o Direito Real é aquele que regulariza a relação entre a pessoa e o objeto. Defende o direito entre Direito das Pessoas (personalíssimo ou pessoal) e o Direito referente às Coisas/Bens (Real/ Direito das Coisas) onde a tônica não eram as pessoas, mas os bens.
SA ---------- SP
OBJETO

Direitos Pessoais – regulariza a relação entre pessoas. O que existe entre a pessoa e o objeto é uma relação de poder.
Por ela se entendia que havia uma relação jurídica entre pessoas e objetos.
Seria possível uma relação jurídica entre a pessoa e a coisa, havendo apenas um sujeito ativo e um objeto, dispensando-se a existência de sujeito passivo. Essa teoria é absurda ao se admitir que haja uma interação entre sujeito e objeto, quando na verdade o que há é uma relação de poder. Somente a pessoa é dotada de capacidade de direito.

2 – Teorias/Teses Personalistas – era chamada de personalista porque havia um S.A.(Sujeito Ativo) se relacionando diretamente com um S.P.(Sujeito Passivo) e só aí atingindo o OBJETO.

SA ↔SP→OBJETO

.
Dispõe que só há relação entre pessoas e elas entre o objeto. Se considerarmos esta teoria, afirmaremos que só existem relações contratuais, isto é inadmissível, haja vista as relações em sociedade que não é contratual. Para vivermos em sociedade não depende apenas da nossa vontade, se assim fosse poderíamos agir da maneira que quiséssemos e achássemos mais conveniente.

2.1. Teoria Personalista de Planiol – Planiol não foi seu criador, mas foi que mais defendeu esta teoria.
Para ele, toda relação jurídica de dá desta forma:

  SA ↔SP
                     OBJETO

O SP é a sociedade, aparentemente um sujeito oculto, por isso ele defendia que havia por parte dela uma OBRIGAÇÃO NEGATIVA (a obrigação de não exercer atos de senhoria/poder/mando sobre o objeto).

2.2. Teoria do Sistema Unitário de Demogue – Essa teoria não procurava dividir o Direito Real e o Direito Pessoal, ela acreditava que existiam direitos (+) ou (-) fortes.
(+) – Oponíveis contra todos. Ex: O poder do Estado, a vida, a liberdade, o patrimônio. A sociedade é sujeito passivo.
(-) – Válido apenas entre os contratantes. São os contratos ou manifestações unilaterais de vontade. O sujeito passivo é determinado.

SA ↔SP→OBJETO

Se opondo a essas teorias personalistas surgiu as impersonalistas.

3. Teoria Impersonalista – despreza a existência de SA e SP.Não há a intenção de se relacionar com o SP, a não ser para se obter o OBJETO.
Erro: Não existem apenas relações que visem a obtenção econômica ou patrimonial. EX: Familiar, a Doação, etc.

Atualmente a teoria predominante é a realista, porém com uma nova roupagem. Existe o SP que tem uma obrigação negativa e relação indireta com o SA.
A relação existente entre o SA e o objeto é chamada de vinculo real.
           Assim, Direito Real é a relação entre pessoas e o objeto.

SA ---------- SP

OBJETO



CARACTERISTICAS DIFERENCIADORAS ENTRE DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL

1.Direito Pessoal

a) Ilimitado quanto à criação – pode haver qualquer tipo de contrato, desde que siga os preceitos legais. Os contratos são “elásticos”. Podem se misturar dois ou mais tipos de contrato. Ex: Leasing.
b) O Objeto pode ser coisa genérica determinável. Pode ser tanto genérica quanto determinada.
c) É eminentemente transitório. É temporário. Acabou-se a pessoa, o prazo, etc; extingue-se também o direito.
d) Não pode ser usucapido. Não é objeto de posse. Não é objeto das regras de posse.
e) Sujeito Passivo Determinado. É certo, identificável. Não prevalece contra todos, mas entre os contratantes. Oponível contra o devedor. Art.104, CC.
f) A ação só contra aquele que figure a relação jurídica (se violado). Contratantes.
O credor nos Direitos Pessoais, salvo em hipóteses previstas em lei, não terá privilégio e deverá se sujeitar ao rateio.

2.Direito Real

a) É limitado quanto à criação (numerus clausus). Art. 1.225 do Código Civil e legislação em vigor. Só pode haver tipo específico de Direito Real se tiver previsão normativa. Já no Direito pessoal pode haver milhares e milhares de tipos de contratos diferentes.

b) O objeto é determinado. 

c) Tende a perpetuidade. É transferido ao seu sucessor.
d) Pode ser usucapido.
e) Sujeito Passivo Universal. (erga omnes).
f) Ação contra quem quer que detenha a coisa (se violado).


CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS

1Vínculo ligando uma coisa a uma pessoa/ Direito Absoluto – esse vínculo é de poder.
2Oponibilidade erga omnes (contra todos). 
Seqüela e preferência – a seqüela é o direito de ir à busca do objeto que lhe pertence com quem quer que esteja. A preferência é a prioridade que o crédito real tem na sua satisfação. O crédito real tem um nível de prioridade, mas esse nível pode ser superado (ex: crédito trabalhista,...).
5Adere aos bens corpóreos ou incorpóreos, sujeitando-o diretamente ao titular.
6São numerus clausus. (Números fechados) – só pode existir um tipo específico de Direito Real se houver previsão legal.
7É passível de abandono. Abandono é a possibilidade de o indivíduo abandonar seu direito de acordo com a sua vontade. Ninguém é obrigado a ser dono.
      RENÚNCIA – comunicação pública.
ABANDONO – não há comunicação pública.
1É suscetível de posse. Usar, gozar, dispor e fruir.
2Podem ser usucapidos.
3Exclusividade - Não existem dois direitos reais, de igual natureza e conteúdo, sobre o mesmo bem, no mesmo momento.

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS QUANTO À TITULARIDADE DO OBJETO (quem é dono do objeto).

É a classificação do direito no que se refere ao dono do Objeto.

A - Direitos Reais Sobre a Coisa Própria (JUS IN RE PRÓPRIA)
Quando o titular do Direito também é o proprietário/dono/titular do objeto.
Propriedade, Condomínio, Propriedade Horizontal.
Quem pode vender o objeto é o DONO, mas na hipoteca uma pessoa que não o dono recebe o Direito de vender o objeto caso o DONO (no caso, uma pessoa alheia à propriedade) não pague a dívida.

B - Direitos Reais Sobre a Coisa Alheia (JUS IN RE ALIENA)
O titular do Direito não é o proprietário do objeto. A pessoa tem direito sobre um bem que não é dele.
Usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões, hipotecas, penhor, anticrese.

B. 1. QUANTO À FINALIDADE.

1. Direito de Gozo ou fruição – compromisso de compra e venda, usufruto, uso, habitação e servidões positivas (art.678 ss). (tirar frutos)
           
2. Garantia – é acessório. Art.766 ss. Penhor, hipoteca e anticrese (se dá quando um objeto é entregue ao credor enquanto o devedor não pagar, para que esse possa usa-lo).



DOMÍNIO E IMPORTÂNCIA DO DIREITO DAS COISAS
           
Domínio - qual o alcance do Direito das coisas
Para um objeto ser Direito das Coisas é necessário que ele atenda a alguns requisitos:
1Que o objeto possa satisfazer um interesse econômico. Tem que despertar no homem a cobiça, despertar desejo. (o objeto ter alguma finalidade).
2Gestão Empresarial Autônoma – capacidade de manipulação do objeto. Não há como o homem aproveitar a energia elétrica emitida por um raio.
3Ser passível de subordinação jurídica. Não há como fazer dinheiro em casa. É uma atividade exclusiva do ESTADO. Não há, pelo menos no Brasil, como negociar partes do corpo humano. Os materiais nucleares não podem ser de domínio de todo e qualquer cidadão.

Sílvio de Sávio Venosa: “Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens (...) a palavra coisa tem sentido mais extenso, compreendendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles que não o podem. No estudo dos Direitos reais ou direito das coisas é importante definir seu objeto, pois somente pode ser objeto desse direito aquilo que pode ser apropriado”.

“O Direito Real é atributivo, já que atribui uma titularidade, uma senhoria ao sujeito, enquanto direito obrigacional é cooperativo, porque implica sempre uma autoridade pessoal. O Direito Real concede o gozo e a fruição dos bens. O Direito Real define a inerência ou aderência da coisa ao titular, expressão que serve para caracterizar o que comumente chamamos de soberania, poder ou senhoria sobre a coisa”.

O chamado direito de seqüela é corolário ao caráter absoluto do Direito Real: seu titular pode perseguir ir buscar o objeto de seu direito com quem quer que esteja. O Direito de seqüela ou direito de perseguição ou de seguimento dos direitos reais significa que o Direito segue a coisa, perseguindo-a, acompanhando-a, podendo fazer valer seja qual for a situação em que a coisa se encontre.

O DIREITO REAL É ABSOLUTO, EXCLUSIVO, EXERCITÁVEL ERGA OMNES, EQUANTO O DIREITO OBIGACIONAL É RELATIVO.

A ação reivindicatória tem por fundamento o Direito de Seqüela, competindo segundo conhecida fórmula, ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário.

Os direitos reais não são numerosos ao infinito, porque em síntese, são finitos os bens disponíveis e apropriáveis pelo homem. Os Direitos reais incidem-se em NUMERUS CLAUSUS, (número fechado), somente podem ser considerados direitos reais aqueles considerados pela Lei. Os direitos obrigacionais são infinitos.

Somente os Direitos Reais podem ser objeto de usucapião, não existindo possibilidade dessa modalidade de aquisição nos direitos de crédito.

SÍLVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil, Direitos Reais, Vol. 5, Sexta Edição, Ed. Atlas, 2006).

I. PONTOS FUNDAMENTAIS

1. Obrigações reais – “são obrigações legais, estabelecidas por norma que principalmente, são de ordem pública, cujo sentido é estabelecer restrições e limites legais a cada um dos direitos reais e cuja função consiste, portanto em determinar negativamente, o conteúdo normal de cada um dos direitos reais”.

2. Ônus Real – se apresenta sempre como obrigação positiva, enquanto a obrigação real pode surgir como obrigação negativa.

3. Os Direitos Reais cuidam de um ramo objetivo da ciência Jurídica.

4. O titular do Direito Real que projeta um direito seu sobre a coisa, deve relacionar-se, ainda que contra sua vontade, com outras pessoas da sociedade (por isso dizemos que há uma relação indireta com o sujeito passivo, no caso, a sociedade que tem obrigação negativa com o sujeito ativo).
           
5. A relação Jurídica dos direitos obrigacionais é pessoal, porque aí se estabelece vínculo fundamental entre um credor e um devedor. O vínculo do direito real se estabelece primordialmente entre um senhor titular e a coisa, sem excluir toda uma série de relações envolvendo pessoas no direito real, afinal, o direito somente existe para os seres humanos, para a sociedade. O direito pessoal limita-se aos sujeitos nele envolvidos, ou seja, o devedor e o credor.

6. Em síntese, o absolutismo do direito real materializa-se em seu exercício. Ele tem direito á coisa porque é o dono.

7. Ações Reais – São aquelas na qual o titular reivindica a coisa. Nesse tipo de ação o autor pede que se reconheça seu direito real, juntamente com a entrega da coisa, indevidamente em poder de terceiros. Desse modo, o efeito declaratório da ação reivindicatória julgada e procedente é o reconhecimento do direito real. Na ação pessoal, o credor demonstra o vinculo pessoal ou obrigacional que o une ao devedor, por meio de contrato, ato ilícito, negocio jurídico unilateral etc. O efeito declaratório fundamental é o reconhecimento dessa ligação.

8. Os Direitos Reais servem para manter o status patrimonial.

9. Classificação dos Direitos Reais quanto à Titularidade

É a classificação do direito no que se refere ao dono do Objeto.

9.1. Direitos Reais Sobre a Coisa Própria (JUS IN RE PRÓPRIA) É o de maior alcance que o Direito Real sobre coisas alheias.
Quando o titular do Direito também é o dono do objeto.
Propriedade, Condomínio, Propriedade Horizontal.

9.2. Direitos Reais Sobre a Coisa Alheia (JUS IN RE ALIENA). São os direitos reais limitados. O titular do Direito não é o proprietário do objeto.
Usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões, hipotecas, penhor, anticrese.

9.2.1. Direito de Gozo (tirar frutos) ou fruição (dar destinação a que a coisa se presta) - usufruto, uso, habitação e servidões positivas (art.678 ss).
            9.2.2. Garantia – é acessório. Art.766 ss.

            10. Direitos Reais Principais e Acessórios

            10.1. Direitos Reais Principais – São os direitos reais autônomos, que não precisam de outro. Ex: Hipoteca; o penhor e a anticrese.           
10.2. Direitos Reais Acessórios – Servidões positivas.

            11. Propriedade – possui extensão mais ampla, englobando tanto as coisas corpóreas, como as incorpóreas.
            12. Domínio – apenas os bens incorpóreos.
            13. Somente por lei são criados outros Direitos Reais.
            14. Deve-se ter em vista que se destinando o Direito Real a operar contra todos, não deve ter origem apenas na vontade das partes, recomendando-se por isso mesmo que tenha base legal. (DARCY BESSOVE)
            C.F. Art. 5º, XXII.
            Constituição (criação) dos Direitos Reais – Todo Direito depende que o ato que o formou seja válido.