POSSE

I.CONCEITO (Art. 1.196, CC)

 É o exercício do Poder.
Em nosso Direito pátrio é a relação (poder do homem sobre o objeto)

            CONCEITO DOMINANTE: a exteriorização da conduta de quem age como dono (usar, gozar, dispor, usufruir).
               Exemplos: O inquilino é possuidor, não é proprietário. Quem compra um imóvel financiado, enquanto está pagando é possuidor e não proprietário.

            Usar – dar à coisa a destinação a que ela naturalmente se presta.
            Gozar – receber da coisa frutos naturais ou civis. Explorar de forma a tirar os frutos. Ex: Arrendamento.

Dispor – alienar. Pode ser de forma onerosa ou gratuita. Tacitamente nos leva a idéia de destruir, porém é controverso. Comodato é um empréstimo gratuito, porém é controverso.
Reaver – Tomar/recupera o objeto de quem de forma injusta o detenha.
              
            VENOSA: “É a defesa de um estado de aparência. Posse é a relação de fato entre a pessoa e a coisa. É a relação de fato entre a pessoa e a coisa. É o fato que permite e possibilita o exercício do Direito de propriedade”. Influenciado por Clovis Beviláqua.

1.         TEORIA SUBJETIVACorpus + Animus – SAVINY - É a chamada de Teoria Subjetiva, pois passa pela vontade de ter. É o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defende-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja , tendo em vista a função econômica desta, é Seria o CORPO FÍSICO DO OBJETO MAIS A VONTADE DE SER DONO.
Seria uma teoria mais ligada ao direito pessoal, ao mesmo tempo FATO e DIREITO.

2.         TEORIA OBJETIVA – Corpus – Ihering – É a exteriorização do domínio, ou seja, a relação exterior existente entre o proprietário e a coisa. A vontade está implícita ao corpus.
Concluindo, protege-se a posse porque ela é a exteriorização do domínio, pois o possuidor é o proprietário presuntivo. Tal proteção é conferida através de ações possessórias. Enquanto a ação reivindicatória é a propriedade na ofensiva, a ação possessória é a propriedade na defensiva. Desse modo, a proteção possessória é um complemento à defesa da propriedade, pois através dela, na maioria das vezes, vai o proprietário ficar dispensado da prova de seu domínio.
É a teoria diretamente ligada ao Direito Real. Todo interesse/objeto que está juridicamente protegido é DIREITO. Tese dominante, ainda que sui generis.

            SÍNTESE:

               POSSE: exteriorização da conduta de quem age como dono.
               A POSSE tem/utiliza os OBJETOS da PROPRIEDADE, logo o objeto da propriedade é OBJETO DA POSSE.
               OBJETO DA POSSE é igual ao OBJETO DA PROPRIEDADE, que é igual a BENS CORPÓREOS e INCORPÓREOS (interesse Juridicamente protegido pelo direito).
                A POSSE pode recair sobre direitos.
                OBJETO POSSE é igual a OBJETO PROPRIEDADE, que é igual a BENS CORPÓREO-INCORPÓREOS.
               Não existem limites legais para o DIREITO de POSSE.
              
            DOUTRINA MAJORITÁRIA – Posse no Direito Pessoal não existe. A safra futura não pode ser matéria de usucapião.

               II – NATUREZA JURÍDICA

               Existem três correntes:
              
               1ª – FATO – É apenas um estado de fato, protegido pela lei em atenção à propriedade, pois pode ser sua manifestação exterior, e a posição de CLÓVIS BEVILÁQUA, e como tal se pode ver esta influência no Código Civil. Não é aceito em nosso Ordenamento Jurídico.

               2ª – FATO E DIREITO – SAVIGNY – Fato em si mesmo e direito em seus efeitos, mas mesmo assim, é um DIREITO PESSOAL – Defende que é um Direito pessoal. Começa e morre com o possuidor.

               3ª – DIREITO – É um interesse Jurídico protegido, situado entre Direitos Reais, pois a sujeição da coisa é DIRETA E IMEDIATA, O SUJEITO PASSIVO É INDETERMINADO, se exerce ERGA OMNES, sendo considerado um Direito Real “sui generis”. É a corrente dominante. Considera a posse como um Direito Real, haja vista que na posse vislumbramos o vínculo real, oponibilidade erga omnes e seqüela.
               A posse é considerada “sui generis” por faltarem alguns elementos comuns aos Direitos reais, sejam eles: a formalidade (qualquer um pode transferir a posse a outro sem que esteja em contrato), a preferência e o numerus clausus.
               A posse, segundo Savigny, é um fato e um direito. Para ele a posse existe independentemente de qualquer regra do Direito, mas é direito na medida em que produz seus efeitos.

               III - DOMÍNIO E PROPRIEDADE
              
               Na maioria das vezes são utilizados como sinônimos, exceto os casos abaixo mencionados:

               Domínio – É o direito Real que vincula e legalmente submete o poder absoluto da vontade de uma pessoa a coisa corpórea, na substancia, acidentes e acessórias. É a propriedade plena.

               Propriedade – É o poder de ocupar a coisa, de dela tirar todos os proveitos, todos os acréscimos, poder de modifica-la, aliena-la, destruí-la, mesmo, salvo restrições legais; enfim, reivindica-la das mãos de terceiros (seqüela). É o termo que engloba tanto as coisas corpóreas/materiais, como as incorpóreas/imateriais.

               IV – OBJETO

               São bens corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de apreciação econômica.

               V - ESPÉCIES DE POSSE
              
               1. DETENÇÃO (Art. 1.198CC) – O possuidor exerce o poder de fato, o detentor no interesse de outrem. São exemplos de detenção a situação do soldado em relação às armas do quartel e a do preso em relação às ferramentas que trabalha. Tais servidores não tem posse e não lhes assiste o direito de invocar , em nome próprio, a proteção possessória. São as chamadas “Fâmulas da posse”. assemelha-se a posse, o que falta é o animus (intenção de possuir) sobre o objeto. O detentor é subordinado ao possuidor. O possuidor tem poder sobre o detentor que só deve agir (em relação ao objeto) de acordo com as ordens do possuidor.
              
               FÂMULO DA POSSE DO DETENTOR: é a aparência de posse, mas não é possuidor. Trabalha sujeito às ordens do possuidor. Ele tem desforço imediato (direito de reaver a posse imediatamente, passando desse IMEDIATO, quem deve reaver na Justiça é o possuidor) ou continente. É a única semelhança com a posse, já que até o direito de seqüela quem exerce é o possuidor.
“FÂMULO DA POSSE é aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direito ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução”. (Maria Helena Diniz).
Ex: Caseiro. Um caseiro não pode dispor; alienar, vender, usar, sem o consentimento do possuidor. É o caso do ADMINISTRADOR DE FAZENDA, que está relacionado ao imóvel em cumprimento de ordens impostas por seu proprietário. Ele administra em favor do proprietário.
A diferença básica entre POSSE e DETENÇÃO, está ligada ao fato de o possuidor usufruir o bem para si, economicamente, enquanto que o DETENTOR administra o bem em favor de terceiro, cumprindo ordens de terceiro.
3.      POSSE DIRETA (Art. 1.197, CC)

               A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de Direito Pessoal ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
               Tanto o possuidor direto quanto o indireto podem invocar a proteção possessória contra terceiros, mas só este pode adquirir a propriedade em virtude de usucapião. O possuidor direto jamais poderá adquiri-la por esse meio, já que lhe falta a ânimo de dono, a não ser que excepcionalmente, ocorra mudança da causa possessions com a reversão do referido ânimo, passando a possuí-la como dono.
               O desmembramento da posse em DIRETA e INDIRETA pode ocorrer: No ato de compra e venda com reserva de domínio, na alienação fiduciária, no compromisso de compra e venda.
              
4.      POSSE INDIRETA - Diz-se indireta a posse quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-la imediatamente após haver transferido a outrem a posse direta Só existe se existe também a posse direta caso contrario este terá a posse plena.

É a que o proprietário mantém ao transferir o uso direto da coisa, a outrem. A tradição opera a bipartição da posse, que requer uma relação jurídica negocial, para esse desdobramento da posse.
Ocorre no caso de Contrato de Locação, no qual o LOCADOR (proprietário) exerce a posse indireta (mediata) sobre o imóvel, enquanto que o LOCATÁRIO (inquilino) exerce a posse direta (imediata) por concessão do locador. Veja-se que uma posse não anula a outra. Ambas coexistem no tempo e no espaço.
               5.POSSE JUSTA E INJUSTA

               A – POSSE JUSTA – É a posse não violenta, clandestina ou precária (Art. 1.200, CC). É aquela adquirida legitimamente, sem vícios jurídicos.
              
               B – POSSE INJUSTA – É aquela adquirida viciosamente correspondendo às figuras definidas no CP como Roubo (violência), furto (clandestinidade) e apropriação indébita. É a posse viciada. Não admite usucapião, exceto se o vício for sanado.
              
               São os vícios: Violência, precariedade e clandestinidade. Desses, somente a precariedade não é sanada.
              
               Violência – Não existindo a violência a posse é denominada como MANSA e PACÍFICA. Coação moral ou física irresistível. Esse é um vicio que não se perpetua, exceto se houver a continuação das ameaças ou coações. É necessário que a violência seja dirigida contra o possuidor ou contra o seu fâmulo (detentor) e que o ato ou fato seja ofensivo e sem permissão. É violenta a posse que toma um objeto ou ocupa um objeto por meios violentos.
            Clandestinidade - é aquela que o possuidor furta um objeto móvel às escondidas, ou invade um imóvel e ali permanece sem o conhecimento do outro possuidor. É aquela obtida às escondidas, de forma oculta, sem que ninguém tenha conhecimento. Sendo assim não será clandestina a posse obtida com publicidade. A CLANDESTINIDADE é caracterizada pelo não conhecimento por parte do possuidor esbulhado.
Precariedade – É precária quando o agente se nega a devolver o objeto, findo o contrato. Posse adquirida com a quebra da confiança, sem a devolução do bem no momento convencionado pelas partes. Ex: No momento em que um aluno pega um livro na biblioteca e não devolve no prazo estabelecido, a posse, antes direta, passa a ser precária, assim sendo, o bem nunca poderá ser objeto de usucapião.
               A precariedade difere dos vícios de violência e da clandestinidade quanto ao momento de seu surgimento. A concessão de posse precária é perfeitamente licita, enquanto não chegado o momento de devolver a coisa. O vício manifesta-se quando fica caracterizado o abuso de confiança. No instante em que se recusa a restituí-la, sua posse torna-se viciada e injusta, passando à condição de esbulhador.
              
               Ao contrário da precariedade, a violência e a clandestinidade cessam. Cessadas, a mera detenção que estava caracterizada, transforma-se em posse injusta que permite ao novo possuidor ser mantido provisoriamente contra os que não tiverem melhor posse.
               Na posse de mais de um ano e dia, o possuidor será mantido provisoriamente, inclusive contra o proprietário ate ser convencionado pelo meio ordinário.
Como diz SILVIO DE SALVO VENOSA “a posse justa é relativa aos envolvidos na relação jurídica. A posse pode ser justa com relação a um sujeito e ser injusta com relação a outro. Tudo dependerá da relação existente entre os envolvidos”.
6.POSSE DE BOA E MÁ FÉ

ABOA FÉ – é aquela que o possuidor desconhece a existência de vícios ou obstáculos para a aquisição do direito.
“O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”.
“A posse de boa fé só perde este caráter, no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”. Portanto a posse de boa fé se transforma em posse de má fé ao tomar o possuidor conhecimento do vício que infirma sua posse, tendo a parte adversa o ônus de demonstrar as circunstâncias externas capazes de provar tal questionamento.
               B- MÁ FÉ – será a posse de má fé quando o possuidor a exercer a despeito de estar ciente de que esta é clandestina, precária, violenta, ou encontra qualquer outro obstáculo jurídico à sua legitimidade. É aquela que se sabe da existência dos impedimentos.
               A posse poderá ser injusta, porem de boa-fé: Se um sujeito toma para si um bem, mediante violência e logo após faz um comodato, o comodatário se não tiver ciência do vício estará agindo de boa-fé, porém este ainda será injusto, já que há que se pensar que não se extingue o vício com a simples transmissão.

               Todos os efeitos de uma posse são patrimoniais.
              
               A posse, mesmo sendo injusta, mesmo sendo de má fé, poderá ser defendida. Seus frutos poderão ser: propriedade ou indenização por benfeitorias.
                       
           PIOR POSSUIDOR – É considerado pior possuidor aquele que em função e/ou tipo da posse exercida tem pior direito ou prerrogativas inferiores àquele que está na coisa ou em posse dela.           
                       
           AÇÃO DE INTERDICTO – possessão – Não importa se a posse é justa ou injusta, de boa ou má fé, é permitida a utilização de proteções possessórias contra o pior possuidor.
POSSE “AD” INTERDICTA — Permite a utilização dos interditos possessórios, autorizando o possuidor a utilizar a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e a de interdito proibitório, sendo as três, gêneros de interdito possessório. Para confirmação, basta que seja justa. É assim chamada porque possibilita a sua defesa em juízo, contra a ameaça para mantê-la, possibilitando a defesa por meio dos interditos possessórios.
É aquela que pode ser defendida pelos interditos e ações possessórias, quando molestada, mas não conduz ao usucapião. Exemplo prático é o locatário vítima de ameaça ou de efetiva turbação ou esbulho, que tem a faculdade de defende-la ou de recupera-la pela ação possessória até mesmo contra o proprietário.

POSSE “AD” USUCAPIONEM — É aquela que autoriza o possuidor a adquirir o domínio por meio da posse prolongada. É aquela capaz de conferir a usucapião da coisa ao titular, caso supridos os requisitos legais art, 1238 e 1242 cc.

               COMPOSSE/COMPOSSESSÃO/POSSE COMUM (1.199, CC)

            É a situação pela qual, duas ou mais pessoas exercem simultaneamente poderes possessórios sobre a mesma coisa. Se dá quando duas ou mais pessoas tem conjuntamente a posse da coisa indivisa ou em estado de indivisão.Ex: bens do casal. Ambos têm poder de mando e não há uma relação hierárquica. A principio na composse todos têm os mesmos direitos.          
“Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”
Desta forma, os cônjuges no regime de comunhão de bens (compossuidores sobre patrimônio comum) e os condôminos que são compossuidores podem reclamar a proteção possessória caso sejam turbados, esbulhados, ou ameaçados em sua posse, contra terceiros ou mesmo seus consortes.
É o que acontece com os adquirentes de coisa comum, como marido e mulher em regime de comunhão de bens ou com co-herdeiros antes da partilha.
              
               A – REQUISITOS DA COMPOSSE

a)PLURALIDADE DE SUJEITOS

              Deve haver mais de um sujeito com poder de posse/mando/decisão sobre o bem.
b)COISA INDIVISA OU EM ESTADO DE INDIVISÃO

               Não pode ser dividido sem a necessária perda do objeto em sua finalidade ou utilização. Se é vendido ele perderá sua finalidade e utilização para aqueles possuidores, assim não será mais aquele objeto em questão.
                PRO-DIVISO – quando a posse é exercida sobre parte determinada da coisa. Qualquer compossuidor pode exercer sobre qualquer fração da comunhão. Podem também estabelecer uma divisão de fato para a utilização pacifica do direito de cada um, seguindo assim a composse PRO DIVISO.
               Divisão de fato, mas não de direito. Ex: MST que ocupa uma área e divide em lote. Não esta legitimado, pois não tem personalidade jurídica, apenas uma função social. Ou o grupo cria uma associação ou uma Comissão.
               Outro exemplo: Se três irmãos fazem uma divisão de fato das terras da herança futura e cada um cuida de sua parte.
              
               PRO-INDIVISO – ocorre quando a posse é exercida sobre coisa na qual sua parte não é determinada. Permanecerá PRO INDIVISO se todos exercem, a mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa os poderes de fato.Sem divisão de fato.
  TRANSMISSÃO E CONTINUIDADE DA POSSE

               Pode ser transferida de uma pessoa a outra, quer por intervivos, quer por causa mortis.
               1 - INTERVIVOS – Alienação. Pode ser UNIVERSAL ou SINGULAR.
              
               A - UNIVERSAL – é obrigado a continuar na posse.
               B - SINGULAR – faculdade de continuar ou não a posse anterior.

               2 – CAUSA MORTIS – Na transmissão da posse por causa mortis, há também o arrolamento ou inventário. O que diferencia é a falta de registro, pois a posse não necessita de registro, enquanto a propriedade, sim.


               Ius Possidendi – O possuidor tem a posse e também é proprietário. O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.

               Ius Possessionis – O possuidor pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica pelos motivos até agora cogitados. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade. (Art.1.192 CC).
               Não será posse, e não merecera proteção do ordenamento jurídico, aquela relação entre o ser humano e a coisa que não apresenta utilidade e operosidade social.

                                     AQUISIÇÃO
São os meios pelos quais os indivíduos tomam para si a posse de um determinado bem. Tomam a titularidade da posse.
Segundo Silvio Rodrigues, é de pouca utilidade esta enumeração, pois se a posse é uma situação de fato e se o possuidor é aquele que exerce poderes inerentes ao domínio é evidente que quem quer que se encontre no exercício de tais poderes é porque adquiriu a posse. E outra, se é possível adquirir a posse por qualquer dos modos de aquisição em geral (inciso III), isso torna inútil a enumeração feita nos incisos I e II. A lei foi mal redigida.
Tendo em vista a manifestação da vontade do agente: por ato unilateral, que são os casos de apreensão, de exercício do direito e de dispor da coisa ou do direito; ou ato bilateral, que é o caso da tradição, isto é, a transferência da posse de um possuidor a outro. A apreensão pode recair sobre coisa sem dono, com também sobre coisas de outrem, mesmo sem a anuência do proprietário.
Tendo em vista a origem da posse: distingue-se em originária, quando não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior (sem vícios anteriores); ou derivada quando acontece o contrário (com vícios anteriores). A regra está no artigo 492 do Código Civil, que presume manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida; e, aplicação prática dessa regra se vê no artigo 495 do mesmo código, que encarando a sucessão causa mortis, determina transmitir-se a posse com os mesmos caracteres, aos herdeiros e legatários do possuidor.
Modos de aquisição:
01 – Originária - É a posse que se adquire por título inaugural, inédito, sem qualquer ligação com o possuidor anterior. Não provém de nenhuma relação possessória anterior, não contém qualquer vício (violência, clandestinidade e precariedade). É imaculada. É uma posse virgem. O mesmo não ocorre com a posse derivada.
É aquela independe de translatividade. Não há transmissão de uma posse para outra. Não há continuidade. Não pode haver nenhum acordo entre o antigo e o novo dono. Não há transferência: pode ser pelo assenhoramento, violência, precariedade ou clandestinidade, sendo que as que contem vícios permanecerão com eles, pelo menos até que este se extinga, exceto a precária, que não se extingue nunca.
OBS: A melhor forma de se adquirir uma posse é através da senhoria, já que demonstra a falta de cuidado/interesse/zelo pelo objeto por parte do antigo dono.
O PROPRIETÁRIO PODE PERDER A POSSE NA ESFERA POSSESSÓRIA, MAS DELA PODERÁ RECORRER NO ÂMBITO DA PROPRIEDADE.
Modos:
a) Apreensão da coisa (art. 1267, p.u., CC) - ato pelo qual o possuidor toma para si determinado bem e passa a dispor dele livremente. Ex: Coisa de ninguém (res nullius) ; coisa abandonada (res derelicta). Na apreensão a coisa está subordinada ao poder do possuidor com o animus de possuidor.
b) Exercício do Direito (art. 1204, CC) – É o direito de usar e fruir da coisa decorrente. Pode ser exercido em virtude de um direito decorrente de contrato, ou seja, de um negócio jurídico que o estabeleça. Ex: locatário, comodatário, superficiário.
c) Disposição da Coisa ou do Direito (1204, CC) – É o direito de aleinar, consumir, destruir ou onerar o bem.
02 – Derivada – É a posse que se adquire contra um possuidor anterior, é uma cadeia causal de um ato de transferência. Aquela onde existe translatividade. Há a transferência do antigo para o novo dono. O novo possuidor poderá somar sua posse a do(s) antigo(s) possuidor (es) com o propósito de chegar mais rapidamente ao tempo necessário para se fazer a usucapião.
Modos:
a) Tradição: não tem nada de semelhante com o costume.Se dá com a entrega do objeto.
           ☺Efetivo ou real – entrega do objeto negociado entre as partes, decorrente do ato de vontade. Ex: compra e venda.
☺Simbólica ou ficta – Decorrente de uma representação do objeto negociado. O objeto é entregue de forma simbólica. Ex: vale-presente; chave de uma casa; título, cheque (simbolizando uma quantia em dinheiro), venda de um automóvel pela entrega da chave.
Consensual – Não ocorre qualquer forma de entrega. Normalmente ocorre nas alienações em que o proprietário precisa manter a posse direta do bem por um curto lapso de tempo, garantindo, porém a posse ficta ao comprador. (possuidor em nome alheio passa a possuir em nome próprio) as partes entram num consenso:
tradictio longa manu – Por uma parte se atinge o todo. É aquela em que por uma parte do objeto se tem a aquisição de tradição. Ex: Na compra de uma fazenda em que os bens pertencentes a ela (tratores, gado, cercas, etc.) já estão implícitos nessa compra. Outro exemplo é no caso da venda de um estabelecimento comercial.
tradictio brevi manu -  é aquela onde as partes mesmo não tendo entregue o objeto ou o símbolo dele, acordam que fizeram a transição. O possuidor em nome alheio passa a possuir em nome próprio.
b) Constituto Possessório (art. 1267, p.u., CC) – (possuidor em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio). Lembra a tradição de mão curta, só que ao inverso. Possuidor pleno em nome próprio passa a ser possuidor direto em nome alheio. Ex: Lívia vende um automóvel a Maria e após a venda pega emprestado esse mesmo automóvel.
c) Acessão – Acréscimo. Juntar uma coisa a outra.Pode ser feito tanto pela sucessão quanto pela união.
Sucessão (art. 1572, 495 e 495, 1ª parte do CC) a título universal; Quando esse acréscimo é obrigatório.
União (art. 496, 2ª do CC) a título singular; Quando esse acréscimo é facultativo.
Quem pode Adquirir:
A) Própria Pessoa que a pretende.
B) Representante ou procurador de quem quer possuir (art. 1205, CC)
C) Terceiro sem procuração - possibilita a aquisição de posse por terceiro sem mandato, desde que ratificado o ato.
PERDA DA POSSE
No Direito Romano em geral se perde a posse (término da posse) quando desaparece um ou os dois elementos constitutivos: animus e corpus. Desta forma, a posse termina quando o possuidor abandona a coisa a terceiro; ou perde, contra a sua vontade, o poder de fato sobre a coisa; ou, embora continue a ter contato com a coisa, não mais a quer possuir.
Modos de Perda da Posse:
1 - Perda da Posse da Coisa:
a) Abandono - quando o possuidor se afasta do objeto com o animus de não mais ser dono. O objeto não mais lhe serve como no passado. Ex: A velha bicicleta de infância abandonada da garagem ou em qualquer outro lugar.
Tanto o bem MÓVEL quanto o IMÓVEL é passível de abandono:
IMÓVEL – Quando em 03 anos consecutivos o possuidor para de pagar os tributos e não faz mais exercício de atos possessórios.
ABANDONO X RENÚNCIA
O Abandono não requer qualquer formalismo, já a renúncia depende de ato formal inequívoco. O renunciante deve (em caso de imóvel) declarar sua vontade de não mais ser dono, através de registro. É mais aplicada á propriedade, já que a posse, salvo exceções, não exige formalismo.
b) Tradição - entrega da coisa de uma pessoa a outra.
c) Perda da própria coisa - a ciência da perda do objeto e a desistência de recuperá-lo. Enquanto não tiver ciência e não desistir de recuperá-lo, o objeto ainda lhe pertence.
d) Destruição da coisa; a destruição extingue a posse. Ela poderá passar a ser de parte do objeto que ainda tenha valor econômico. Ex: O ferro-velho.
e) Inalienabilidade - O Direito de posse, ainda que sui generes é Direito Real, que por sua vez tem conteúdo econômico, se é inalienabilidade perde o poder econômico, perde o caráter de posse.
Todo e qualquer bem pode ser convencionado a inalienabilidade.Ex: Bem litigioso que pode ser decretada sua inalienabilidade temporária até que o processo chegue ao final, a fim de que uma das partes não seja prejudicada.
OBS: Um imóvel tombado pode ser alienado (vender,doar, alugar,etc), o que não se pode fazer é mudar sua estrutura física.
f) Posse de outrem - Um bem que passou para posse de outro. A melhor maneira de recuperá-lo é através de Ação de Reintegração de Posse. Ainda que contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente, perderá a posse para aquele que a tomou.
g) Constituto possessório – Quando um possuidor em nome próprio se torna possuidor em nome alheio.
Entretanto, a enumeração acima jamais poderá ser completa, cumprindo encará-la como meramente exemplificativa. Neste artigo, como no da aquisição da posse, o legislador se esquece que adotou a teoria de Ihering e deixa-se influenciar por Savigny, enumerando as possibilidades em que o possuidor adquire ou perde a posse, de acordo com a presença do corpus e/ou do animus.
2 – Perda da Posse dos Direitos
a) Impossibilidade de seu exercício – “FATO DO PRÍNCIPE” ato pelo qual, o poder público, em razão de sua supremacia, se apodera de um objeto particular, seja através de ordem judicial, ordem restritiva de direitos, etc. Ex: Quando o poder público limita a utilização de som em determinados horários ou locais. Mesmo o som sendo seu, você não pode usá-lo como bem entende, haja vista o bem estar do coletivo.
b) Prescrição - 10 anos é o tempo prescricional geral, quando não he regra específica, porem na prática é letra morta, já que é mais usual nesse meio tempo as pessoas ocuparem e a perda da posse se dê pela “posse de outrem” por usucapião.
Perda de Posse para o ausente – art. 1.224, CC – Se perder na esfera jurídica da posse, poderá perdê-la totalmente.
“O código, falando de posse perdida, como que se dá a entender

EFEITOS DA POSSE (art. 1210 e ss)

De todos os efeitos da posse, o mais importante é a proteção possessória. A proteção possessória consiste no consentimento de meios de defesa da situação de fato, que aparenta ser uma exteriorização do domínio. Para facilitar a defesa de seu domínio, a lei confere ao proprietário proteção, desde que prove que está ou estava na posse da coisa, e que fora esbulhado ou esteja sendo perturbado. Este não precisa recorrer ao juízo petitório, basta-lhe o ingresso em juízo possessório. Normalmente, o juízo possessório não ajuda alegar o domínio; já no juízo petitório, a questão de posse é secundária.
Normalmente, a defesa do direito violado ou ameaçado se faz através de recurso ao Poder Judiciário. Contudo, há casos em que a vítima tem a possibilidade de defender-se diretamente (defesa legítima) com seus próprios meios, contanto que obedeça aos requisitos legais. Porém, a reação deve seguir imediatamente à agressão e deve se limitar ao indispensável, ou seja, os meios empregados devem ser proporcionais à agressão, pois, caso contrário, haverá excesso culposo.
a) Presunção de Propriedade – É o direito de proteger a posse contra terceiros, como se proprietário fosse. Pode ou não ser proprietário, mas presume-se que sim.
Art. 1210, CC – é a defesa física. Usando a força mínima necessária para reclamar sua posse. A resposta deverá ser proporcional à agressão e imediata ou logo após a ciência do fato.
Art. 1210, 1º, CC – Não alegação de domínio. É proibida a alegação de propriedade em matéria de posse.
b) Interditas, ou seja, ações especificas de proteção da posse – Em matéria de posse não se alega propriedade.
A ação da manutenção de posse - concedida ao possuidor que, sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação. Através do interdito, pretende obter ordem judicial que ponha termo aos atos perturbadores.
A ação de reintegração de posse - concedida ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse.
O interdito proibitório - concedido ao possuidor que, tendo justo receio de ser molestado ou esbulhado em sua posse, pretende ser assegurado contra a violência iminente. Pede, portanto, ao Poder Judiciário que comine a quem o ameaça pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. É o meio de defesa concedido ao possuidor, que antevendo esbulho ou possível atentado ao seu direito de possuidor, assegura-se de violência iminente, art. 1210 CC, os requisitos para ação estão no art. 932 CPC.
Imissão na posse: o proprietário, através da transcrição de seu título, adquire o domínio da coisa que o alienante, ou terceiros, persistem em não lhe entregar;
Anunciação de obra nova: impede que nova obra em prédio vizinho prejudique o confinante;
Embargos de terceiro senhor e possuidor: o legislador confere a quem, a fim de defender os bens possuídos, não sendo parte no feito, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha, ou outro ato de apreensão judicial.
c) Usucapião nos termos legais - É o modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei.
d) Se posse de Boa-fé:
I – Direito aos frutos- Durante todo o período de posse, o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos produzidos. Não tem direito aos frutos pendentes, mas recebe uma indenização pelo custo de produção.
II - Indenização de benfeitorias necessárias e úteis - tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias que não lhe forem pagas e que admitirem remoção sem detrimento da coisa. Pelo valor das primeiras.
III – Direito de Retenção - poderá exercer o direito da retenção, conservando a coisa alheia além do momento em que a deveria restituir.
IV – Jus tollende ou levantamento de benfeitorias voluptuárias;
e) Se a posse é de má-fé:
I – Dever de pagar os frutos colhidos – O possuidor de má-fé deverá devolver todos os frutos colhido durante o período de posse.
II – Responsabilidade pela perda da coisa - Caso o possuidor tenha agido de boa fé, a lei determina que ele não responde pela perda ou deterioração da coisa a menos que tenha sido culpado. Entretanto, o possuidor de má fé responde pela perda ou deterioração da coisa em todos os casos, mesmo que decorrentes do fortuito ou força maior, só se eximindo com a prova de que se teriam dado do mesmo modo, ainda que a coisa estivesse em mãos do reivindicante.
III – Ressarcimento das benfeitorias necessárias - Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, porque estas deviam ser efetuadas estivesse à coisa nas mãos de quem quer que fosse sob pena de deterioração ou destruição.
IV – Ausência do Direito de Retenção - ele não adquire o direito de retenção para garantir o pagamento de referida indenização.
V – Ausência do levantamento de benfeitorias úteis e voluptuárias.
01 – INTERDITOS POSSESSÓRIOS
Ocorrem sem a interveniência de qualquer fator exógeno.
INTERDICERE = PROIBIR, interditas = a medida defensiva que paralisava a penetração do terceiro na esfera jurídica do possuidor, hodiernamente chamamos d Ações Possessórias.
O ajuizamento de uma ação possessória em vez de outra não obstaria a que o Juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados (art. 920, CPC).
O intuito de se colocar estas ações como de procedimento especial se dá, principalmente, pelo fato delas começarem com uma fase tipicamente cautelar. São ações reais, em que pese às opiniões discordantes.
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Se não houvesse o art. 920, o autor deveria pedir a extinção do processo e entrar com outra ação. Ex: Se eu sou ameaçado de invasão na minha fazenda e entro na Justiça com uma ação de manutenção, mas até o Juiz receber a ação minha fazenda já foi invadida e ação nesse caso seria de reintegração. Ao invés de pedir a extinção da ação de interdito proibitório e entrar com uma nova ação, o advogado informa o surgimento dos novos fatos e o Juiz transforma a ação.