AÇÕES TÍPICAS
* Interdito Proibitório – (CC, 1210, parte final, CPC, 932 e 933) Defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho (Art. 1210, CC). É preciso que o autor prove: a posse ameaça de moléstia, probabilidade que venha a se verificar.
* Ação de Manutenção de Posse – O possuidor sofrendo embaraço, mas sem perder a posse, pede ao Juízo que seja expedido “mandado de manutenção”, provando a existência da posse e a moléstia. Poderá ser concedida contra um malfeitor, contra o que se supõe fundado em direito e até mesmo contra o proprietário da coisa. Discute-se a possibilidade da manutenção contra o possuidor indireto, mas apesar das opiniões em contrário a maior parte da doutrina e o nosso judiciário aceitam a tese.
O interdito poderá ser contra a moléstia DE FATO, ou DE DIREITO, quando por via judicial ou administrativa. Ex: ser intimado o locatário que não pagou o aluguel ao locador; decisão do Estado fixando largura a uma nova estrada em detrimento da utilização da coisa.

Sendo a moléstia nova, dar-se-á a manutenção liminar, após justificação sumaria, sem audiência da outra parte. Sendo a posse nova, ninguém será mantido ou reintegrado, salvo contra quem não tiver melhor posse.
* Reintegração de Posse – Art. 1210, 1212, CC; CPC, 926 a 931). É a que o desempossado (esbulhado) tem para reaver a coisa. Se a forca nova espoliativa haverá a expedição de mandado liminar, só após a dilação probatória é que haverá sentença, que poderá:
a) dizer que o autor não seja reintegrado e reconhecer a legitimidade da posse do réu;
b) conceder a reintegração, repelindo a pretensão do esbulhador.
Exceção do Domínio – Na justiça tem-se entendido que somente será cabível quando a posse é disputada a título de domínio.
921 CPC – Graças a esse artigo não é necessário pedir ação indenizatória.
Acessão de Esbulho – o réu além de se defender dizendo que não é esbulhador, ainda contra ataca, dizendo que o autor é turbador.
É bem verdade que é possível se cumular pedidos, porém é normal que se dê o processo de Rito Ordinário. Nas ações possessórias os pedidos cumuláveis do 921 não perdem o direito de correrem em rito especial. Assim, é possível que em um mesmo momento o réu se defenda e ainda contra-ataque. No rito ordinário há a contestação e a reconvenção, no Juízo possessório podem ser pedidos em uma única peça. É a chamada NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
            923, CPC – Não se alega propriedade em matéria de posse. As duas únicas hipóteses em que isso é possível são:
            * Quando os dois alegam propriedade;
            * Quando a posse está notoriamente de forma ilícita, quando quem está com o objeto o tem de forma manifestadamente ilegal.
            924, CPC – Posse Nova (até 01 ano e 01 dia) e Posse Velha (após o prazo da posse nova). Na alegação de posse velha só se concede o direito ao final do processo.
            Não se deve confundir com força Nova e Força Velha.
            Força Nova – é aquela que segue o procedimento comum, ordinário ou sumário a depender do valor da causa. Com a introdução da Tutela antecipada (art. 237, CPC) é possível à concessão de liminar initio lítios, mesmo em se tratando de posse velha.
            Força Velha – é aquela que se dá através de interditos, quando a turbação ocorre há mais de 01 ano e um dia.
            925, CPC – O réu pode pedir ao autor que este lhe dê uma garantia (caução)que se este não for o vencedor, o réu não venha perder o objeto, ou que o mesmo seja deteriorado. Pode o Juiz nomear um depositário judicial.
            928, CPC – Haverá 02 momentos no processo que o autor terá para convencer o Juiz de suas alegações: 1º - provas documentais; 2º - provas testemunhais.
            Elementos necessários para concessão de liminar: Periculum in mora (perigo na demora do processo) e aparência de direito consistente.
            Nas ações possessórias o réu não tem nem voz, nem vez o Juiz decide Inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte). O processo possessório é muito célere.
                                   AÇÕES ATÍPICAS
São ações que servem tanto a matéria de posse quanto de propriedade.
Nunciação de obra Nova – a posse é prejudicada na substancia por obra nova ou prédio contíguo (CPC, art. 934 a 940).
O recuo devera ser de no mínimo 1,5m de cada lado, totalizando 3,0m.
Dano Infecto – Quando a obra já está terminada. Ruína, demolição ou vício de construção em prédio vizinho que cause prejuízo à posse (CC, art. 1280).
Imissão na Posse – aquisição de posse por via judicial.
Embargos de Terceiros – Defender os bens daquele que sofre turbação ou esbulho em sua posse, ou direito em razão de ato de apreensão judicial. (CPC, 1046 e seg.)
PROPRIEDADE

Art. 1228, CC – Conceito analítico.

Não é “DIREITO DE USAR” é “PODER DE USAR” (GOZAR, DISPOR, REIVINDICAÇÃO, ETC).
§1º - Função Social.

§2º - Agir com o animus de perturbar o vizinho é proibido.
           
Art. 1230, CC – A água não é do dono do solo entendido como recurso hídrico.

1.TEORIAS

a) TEORIA DA OCUPAÇÃO – o homem entende a ocupação da propriedade como ocupar algo na natureza que ainda não tem dono. É mais comum encontrar res delicta.
b) TEORIA DA LEI COMO FUNDAMENTO - O art. 5º da CF é cláusula pétrea, assim esse direito não pode ser retirado por Lei, assim é notório que a propriedade preexiste à Lei. Se fosse o legislador que a criasse, ele também poderia extingui-la. 
c) TEORIA ESPECIALIZADORA – Não pode ser porque assim o empregado seria o proprietário do objeto que nele trabalha. O cortador de cana, se fosse seguida essa lógica, seria o dono da produção. O trabalhador agrícola seria dono dos produtos, etc.
d) TEORIA DA NATUREZA HUMANA – Mais utilizada atualmente. Para que o ser humano tenha plenitude como tal ele precisa se assenhorear de objetos. Mesmo o Marxismo defendia a propriedade. Não a privada, mas a coletiva.
As religiões também defendem a propriedade.

2. CONCEITOS DE PROPRIEDADE

            a) SINTÉTICO – A submissão de uma coisa a uma pessoa. Vínculo real. Conceitua o Direito de propriedade dizendo que ele se dá com a submissão do OBJETO às pessoas.
           
b) ANALÍTICO – Direito de Usar (jus utendi), gozar (jus fruendi), e dispor (jus abutendi ou jus disponiendi) de um bem, de reaver de quem quer que injustamente o possua (res vindicatio). A propriedade é um Direito com as prerrogativas de usar, gozar, dispor e reaver. São poderes, tanto que a ausência de uma delas não extingue o direito de propriedade. No caso de aluguel a locatário não tem o uso. O uso é do inquilino.

            c) DESCRITIVO –A propriedade é um direito COMPLEXO (permite 04 posturas ativas do proprietário – USAR, GOZAR, DISPOR e REAVER); ABSOLUTO; PERPÉTUO (transmissibilidade por sucessão hereditária-a morte não extingue o poder de propriedade, transmite aos herdeiros – secessão hereditária ou testamentária) e EXCLUSIVO, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade da pessoa, com as limitações da Lei.
           
2.CONTEÚDO

a)JUS UTENDI – Direito de usar uma coisa e tirar dela todos os serviços que ele pode prestar, sem que haja modificação em sua substancia. Poderá utilizar o bem ou não; em proveito próprio ou de outrem.

b)JUS FRUENDI – Direito de perceber os frutos e utilizar os produtos da coisa. Gozar da coisa. Explora-la economicamente (art. 1232 e 1281).

c)JUS ABUTENDI ou DISPONIENDI – Dispor da coisa ou aliena-la a título oneroso (venda) ou gratuito (doação), consumi-la ou gravá-la de ônus ou ainda, submete-la ao serviço de outrem.

3.ELEMENTOS

a)   COMPLEXO – Porque consiste num feixe de direitos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem quer que injustamente o possua. Apesar disso é unitário.
b)   ABSOLUTO – Porque o titular decide se usa, abandona, aliena, ou destrói, ou ainda limita mediante outros direitos reais. Também é absoluto por oponível “erga omnes”.
c)   EXCLUSIVO – O aspecto pessoal manifesta-se através do jus prohibendi, poder de proibir que terceiros exerçam sobre a coisa qualquer senhorio. Além disso, poderá pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas.
d)   ELÁSTICO – Pode ser distendido ou contraído em seu exercício, conforme adicione ou subtraia poderes. Quando desvinculado dos direitos reais limitados (como usufruto, uso, habitação, penhor, hipoteca e anticrese) a propriedade volta a ser plena.

            O Direito de propriedade é absoluto, erga omnes, perpétuo, elástico e engloba os bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis”.

3. OBJETO

Móveis, imóveis, semoventes e propriedade intelectual (livros, softwares).

a) Bens Corpóreos móveis e imóveis – Art. 1229 e 1232 do CC e Art. 176, CF.
b) Bens Incorpóreos (quase propriedade por Orlando Gomes) – CF, art. 5º, XXIX e XXVII.
O proprietário tem a FACULDADE de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Art. 1228).

Se essa descrição legal fosse vista isoladamente, sem duvida poderia se concluir que se trata de um direito absoluto, porém há no próprio código outros dispositivos que limitam esse poder, como o direito de vizinhança.

4. MODOS DE AQUISIÇÃO

            Por nosso sistema, o contrato é veículo, é instrumento (embora não o único), para a aquisição das coisas, mas por si só não transfere a propriedade. O domínio transmite-se pela tradição no tocante aos bens móveis e pela transcrição do título aquisitivo para os imóveis, seguindo-se a tradição romana.

a) SISTEMA ROMANO – Envolve 02 elementos: vontade e registro (transcrição de instrumento de transferência, escritura pública por via de regra).

 Imóveis até 30 salários mínimos não precisam de registro, pode ser por instrumento particular. Se houver vício é extinto o DIREITO DE PROPRIEDADE (Art. 108, CC).
Há nexo causal entre registro de propriedade pela vontade e o DIREITO DE PROPRIEDADE que surge.

b) SISTEMA ALEMÃO - Há um exame prévio do título que serve de instrumento para a transferência da coisa, perante os Juízes do registro imobiliário. Essa modalidade exige cadastro rigoroso e confiável dos imóveis. O conteúdo do registro estabelece presunção absoluta de propriedade. Por esse sistema é também necessária à vontade e o registro para o DIREITO DE PROPRIEDADE sem nexo de causa e efeito. Uma vez criada não é permitida a extinção. O que pode haver é uma indenização para a parte prejudicada.

c) SISTEMA FRANCÊS – A transcrição no registro imobiliário não é constitutiva de direito real. Transfere-se a propriedade pelo simples consentimento. O registro tem apenas o efeito de tornar o negócio público e oponível perante terceiros. Autoriza a transferência apenas pelo ato jurídico (por qualquer contrato) sem a necessidade de registro. Extremamente informal e célere, em contrapartida, menos seguro.
d) NOSSO ORDENAMENTO – O registro imobiliário não poderia ter caráter absoluto em razão de nossas deficiências estruturais.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel, assim como, enquanto não promover ação própria à decretação de invalidade de registro e o seu respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser tido como dono do imóvel. Enquanto o registro não for anulado, tem eficácia a presunção. Decorre daí, a importância fundamental do registro. Ele efetua-se no cartório da sua circunscrição. Outra importante distinção em nosso sistema imobiliário é o poder de qualquer pessoa interessada requerer o registro, enquanto que no sistema alemão, para requerer a transcrição, há necessidade de acordo entre as partes.
Destarte, demonstra-se claramente que o registro imobiliário estabelece uma presunção que não é absoluta, mas cujo registro somente pode ser alterado por outro, através de decisão judicial.

5. CRITÉRIO DE AQUISIÇÃO

a) ORIGINÁRIA – Desvinculada de qualquer relação com titular anterior. Não existe relação jurídica de transmissão. Ex: Usucapião e acessão natural (a coisa nunca pertenceu a ninguém).
b) DERIVADA – Há relação Jurídica com o antecessor, ou seja, transmissão de propriedade de um sujeito a outro. Existe essa modalidade tanto por ato inter vivos, como por causa mortis. A coisa chega ao adquirente com as características anteriores, sejam atributos ou virtudes, como defeitos e mazelas. Ex: Alienação de bem hipotecado ou onerado com servidão, não se extinguindo esses ônus.

c) SINGULAR – Tem por objeto bem ou bens certos e individualizados. Existe aquisição singular em causa mortis, exemplo disso é o legatário que recebe bem individualizado da herança por forca de testamento.

d) UNIVERSAL – Aquisição de um bem de forma a ser identificado individualmente. Ex: Sucessão hereditária de um universo patrimonial. Não é regra. O de cujus pode ter deixado em testamento os bens individualizados através de codicilo. Nesse caso, o sucessor assume todos os direitos e obrigações reais do transmitente, com relação a este e a terceiros.
Pode haver transmissão universal inter vivos, sendo melhor exemplificado na hipótese de transferência de estabelecimento comercial.
A propriedade, em tese, se houver vícios, na hora da transferência, também transfere os vícios, diferente da posse, onde o vício poderá ser extinto.

6.MODALIDADE

a)PROPRIEDADE PLENA – quando todas as prerrogativas e direitos se encontram em poder do titular do bem. O fato de a Propriedade ser plena não quer dizer que tudo é permitido ao proprietário. Ex: O dono de um automóvel não poder andar a 80 Km/h em vias públicas não quer dizer que sua propriedade sobre o objeto é restrita, haja vista que a Lei é pra todos e devem ser respeitados os limites impostos por ela.

b)PROPRIEDADE RESTRITA – é aquela onde alguma das prerrogativas se acha em poder de terceiros. Ex: Alienação Fiduciária.

c)PROPRIEDADE PERPÉTUA – é aquela que não se restringe com a morte do proprietário, transferindo-se para seus sucessores.

d)PROPRIEDADE RESOLÚVEL – Propriedade fiduciária – tem nascimento e término previstos.

e)PROPRIEDADE RURAL – é aquela que não foi decretada como urbana pelo município.

f)PROPRIEDADE URBANA – é aquela que sendo servida de equipamentos públicos, o município assim decreta como tal. Ex: Eletrificação; vias de acesso, Postos de saúde, recolhimento de lixo porta-a-porta.

ESTATUTO DA CIDADE – Será instituído obrigatoriamente em cidades com mais de 20 mil habitantes e deverá ser aprovado pela Câmara Municipal. A propriedade, na atualidade, não é vista somente como um direito, mas também como um bem coletivo de adequação social.

7.LIMITAÇÕES

Protege-se o patrimônio histórico, a fauna, a flora, o equilíbrio ecológico, etc. Há restrições de ordem militar que dizem respeito à segurança nacional (requisição de bens particulares necessários às forças armadas, nos casos de urgências e defesa nacional).

As limitações ao Direito de Propriedade podem ser consideradas 04:
a)FONTES
As fontes ainda se subdividem em 03:

1LEGAIS – Provem da norma/lei. Ex: Veículo – uso obrigatório por lei do cinto de segurança, assim como, redução de velocidade, etc.
2JURÍDICOS – Princípios Jurídicos/de Direito – Função social da propriedade;
3VOLUNTÁRIAS – Poderão onerar a coisa mediante vontade da parte. O proprietário o quis fazer por sua própria vontade. Ex: Bem de família voluntário – inalienável; impenhorável e intransmissível, com exceção das dívidas de impostos do imóvel e dívida do condomínio que nesse caso pode ser o imóvel penhorado.

b)EXTENSÃO - podem atingir o direito em si desapropriação ou alguma das faculdades.

Pode ser ainda:

1 PARCIAL – limita o Direito de propriedade em parte. Diminui o poder que o indivíduo tem. Ex: Requisição.
2TOTAL – Extingue o Direito. Ex: Desapropriação – quando o Juiz determina que se venda o bem.

c)FUNDAMENTO – Inspirado no interesse público ou na coordenação dos direitos privados (RELATIVIDADE DOS DIREITOS). Quanto á razão de ser da limitação:

      Interesse público ou privado (segurança jurídica de seus atos).  Para entrar uma sobrecarga.

            8. PATRIMÔNIO

            É o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. No patrimônio, considera-se a universalidade de direitos e obrigações. Na sucessão causa mortis, exemplo mais característico, existe a transferência dessa universalidade.
            Somente as pessoas, naturais ou jurídicas, podem possuir patrimônio, por menor que sejam suas posses materiais, porque se trata de um atributo de personalidade; este perdura unido à pessoa durante toda sua existência e é uno, ou seja, há um único patrimônio para cada pessoa.

9. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO (Art. 927, CC s).

a) Responde subjetiva ou objetivamente pelos prejuízos, se houver nexo de causalidade entre o dano causado pela coisa e sua conduta.

b) Responde subjetivamente por danos causados por animais de sua propriedade, há presunção “júris tantum”de guarda-los e fiscaliza-los.

c) Responde Objetivamente pelos prejuízos causados por coisa que ante sua periculosidade deva ser controlada por ele. No caso de veículos a responsabilidade pode ser contratual ou delitual, matéria controversa se responsabilidade subjetiva ou objetiva.
d) Responde também subjetivamente pelos danos ocasionados por coisas não perigosas.

a) OBJETIVA – Não analisa culpa ou dolo. Ex: Coisas perigosas.
b) SUBJETIVA - É analisada culpa ou dolo, caso a caso.

10. NEXO DE CAUSALIDADE – O prejuízo só existiu por tal fenômeno aconteceu.
TITULARIDADE DO OBJETO + VONTADE DE PREJUDICAR = Havendo esse BINÔMIO poderá haver RESPONSABILIDADE CIVIL.

            A Legislação Brasileira optou pela análise subjetiva. Deverá ser observado caso a caso. Envolve a VONTADE de prejudicar o outro.
Havendo responsabilidade deverá o proprietário arcar com a indenização. O Estado é objetivamente responsável pelos danos causados por seus servidores ou por seu patrimônio. Ex: Auditores fiscais da Fazenda Federal em greve. Não se faz a fiscalização de mercadorias e estas não podem ser liberadas. Essa omissão vai gerar para a União o dever de indenizar pelos danos causados.

A - CÃES – Se feroz ou perigoso, a responsabilidade é Objetiva, se for pacato, será subjetiva. Deverá ser observado caso a caso. Mais aplicado quando o ato se dá dentro da propriedade do dono do animal. Se há uma placa informando a existência de animal feroz, o agente assume o risco ao adentrar na residência sem o conhecimento do proprietário. Exceção: menores e incapazes.

B - CERCA ELÉTRICA – Se forem tomadas todas as cautelas não há como arcar com qualquer responsabilidade por partes de proprietário. A responsabilidade é subjetiva. Excepcionalmente a responsabilidade é objetiva. O incapaz é responsável pela indenização. Art. 928, CC. O curador não-definitivo não poderá ser responsabilizado.

C - VEÍCULOS – A responsabilidade é objetiva, salvo exceções, como: responsabilidade exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

11. NATUREZA JURÍDICA

Não há questão, fato ou ato ou negócio jurídico que se prenda exclusivamente a um ramo do Direito, assim, no exame de vários aspectos dos direitos reais existe sempre uma complexidade jurídica e social, mais ou menos ampla, mas nunca um fenômeno isolado.

12. TUTELA ESPECÍFICA

A propriedade, como direito fundamental resguardado constitucionalmente, deve também, com maior razão, ter meios específicos de tutela no ordenamento. A proteção da propriedade desenvolve-se tanto perante pessoas de direito público, quanto de direito privado. O mandado de segurança é ação utilizada com freqüência para defender situações concretas de ofensa à propriedade praticada por autoridade pública quando incabível a possessória.
A propriedade como instituto do Direito Privado, no entanto, encontra seus meios de proteção na intervenção do Poder Judiciário, quando devidamente exercido o direito de ação. Cabe ao decreto judicial emanado da sentença proteger o proprietário.
A mais importante ação petitória é a ação de reivindicação. Outras também servirão para proteger a propriedade, como a confessória e a negatória, a ação declaratória, propriamente dita, além das já vistas ação de nunciação de obra nova, de dano infecto e embargos de terceiros que podem ser utilizadas tanto para defesa da posse, quanto da propriedade.
Tratando-se de ação fundada em direito real imobiliário há necessidade da presença de ambos os cônjuges, ou o consentimento do outro para propô-la ou citação de ambos quando réus (art. 10, CPC).

a) RETOMADA DE BEM: AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA, ART. 95, CPC.
É a ação petitória por excelência. É o direito elementar e fundamental do proprietário a seqüela, defluindo daí a faculdade de o proprietário de recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. Art. 1.228, CC.
Tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizado pelo proprietário, por quem tenha jus in re. Nessa ação, o autor deverá provar seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade. Nem sempre a prova de propriedade é absoluta. Vimos que a presunção do registro imobiliário não é absoluta. Por outro lado, a posse justa do réu, ainda que temporária, pode obstar a reivindicação. É autorizado o direito de retenção com relação às benfeitorias, desde que presente a boa-fé do réu.
A propriedade não se perde com o não uso em face do principio da perpetuidade, no entanto, o fato positivo da usucapião pode ser alegado como exceção para obstar a reivindicação.
Por outro lado, o direito material da propriedade tem efeito erga omnes que não deve ser confundido com o efeito da sentença na ação reivindicatória, este atinge apenas quem for parte.
Procedente o pedido, o réu é obrigado a entregar a coisa. A esse efeito agrega-se o caráter executório da sentença.
O pedido reivindicatório poderá vir cumulado com o de indenização por perdas e danos, cabendo ao interessado provar o que perdeu com a detenção indevida.

b) EM CASO TURBAÇÃO: AÇÃO NEGATÓRIA AÇÃO REAL;
A ação negatória opunha-se à confessória que ao contrário, objetiva provar a existência de servidão.  A finalidade da ação negatória é provar a plenitude da propriedade, não sofrendo restrição de servidão, usufruto ou qualquer outro direito real. Art. 1.231, que dispõe ser a propriedade plena e exclusiva, até prova em contrario.
Nessa situação, o proprietário não está privado do domínio, mas outrem se arroga, por exemplo, ser usufrutuário ou beneficiário de servidão. A ação tem por fim negar a existência dessas restrições. Serve também para dirimir questões no direito de vizinhança.
O autor deverá provar nessa ação que o réu está para praticar ou já praticou atos que denotem servidão ou outra restrição indevida a seu direito de propriedade. “É a que compete aos possuidores de imóveis contra os que impedem a liberdade de exercício dos direitos reais, a fim de que esta liberdade seja restabelecida”.
O sujeito ativo não será somente o proprietário, mas também o titular de direito real limitado em seu respectivo exercício.
Nessa ação não se pesquisa a culpa nem a existência de dano. Examina-se a interferência indevida no âmbito do direito real do promovente. A sentença procedente definirá o estado pleno da propriedade e o seu retorno ao estado de fato anterior, se houve alteração.  Também poderá ser cumulada com perdas e danos.

c) AÇÃO DECLARATÓRIA: POSITIVA OU NEGATIVA DE DIREITO REAL;
O proprietário poderá ter seu interesse limitado à declaração de seu título. Para tanto valerá da ação declaratória típica, nos termos do art. 4º, I do CPC: “O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – Da existência ou inexistência de relação Jurídica”.
Trata-se de um meio de tutela da propriedade.
A sua eficácia se estabelece com relação ao réu, não atingindo terceiros.  A eficácia erga omnes na propriedade imobiliária se atinge com o registro imobiliário e com a tradição com relação aos móveis.

d) INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZO CAUSADO POR ATO ILÍCITO.

13. EFEITOS DO REGISTRO

a) CONSTITUTIVO, é o principal efeito, pois faz nascer o direito de propriedade.

            b) DE PUBLICIDADE, com fins de tornar conhecido o direito de propriedade pela população.

            c) DE LEGALIDADE, do direito do proprietário, pois será feito se o oficial do registro não encontrar nenhuma irregularidade nos documentos apresentados.

            d) DE FORÇA PROBANTE, presume-se pertencer o bem à pessoa em cujo nome se transcreveu fundado na fé pública dos registros. Fé pública – serve como instrumento de prova pré constituída. Não é absoluta, mas é muito forte. Ex: caso dos imóveis registrados em São Cristóvão e em Aracaju pela confusão de fronteira. Não foi feito de má fé, mas houve erro, provando com isso a falibilidade que o registro pode ter.
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO REGISTRO – Vai conter tudo que aconteceu com aquele imóvel desde o surgimento do seu registro no cartório.
EFEITO DE ALTERABILIDADE DO REGISTRO – Deve haver nos tramites, caso não espelhe a realidade.

            e) DE CONTINUIDADE, por ser a transcrição modo derivado de aquisição do domínio prende-se a ela à anterior.

            f) DE OBRIGATORIEDADE, por ser a transcrição indispensável à aquisição da propriedade imobiliária por ato inter vivos. É justificar o seu registro como obrigatório para a aquisição de propriedade inter vivos.
OBS: Seria mais um requisito para aquisição que um EFEITO propriamente dito.
            g) DE RETIFICAÇÃO, pois o registro não é imutável. Lei 6.015/73, art. 212, 213 e 216. Se houver mudanças no imóvel, deverá o registro ser retificado. O registro imobiliário estabelece presunção relativa de titularidade de direito real. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Todo registro público ou não, deverá espelhar a realidade, por isso, sempre existirá a possibilidade de retificação. Podem ser retificações relacionadas à área, descrição de perímetros de imóveis, nomes de pessoas e outros dados que mereçam corrigenda não ficam mais na dependência do Judiciário. O oficial de registro de imóveis, após a constituição de 88, com a exigência de concurso público para tal cargo é a principio plenamente capacitado para tal atividade. Caso haja impugnação fundamentada, se não ocorrer transação entre os interessados ou se o pedido envolver direito de terceiros, a retificação devera ser decidida pelo Juiz ainda em sede correcional.