Além disso, em certos casos, o magistrado poderia denegare iurisdictionem, isto é, recusar aos litigantes o direito de iniciar um processo diante dele.
A iurisdictio contentiosa não se exercia livremente pelo magistrado. Ao contrário, ela era limitada pela competência que pode ser conceituada como a faculdade de exercer a jurisdição num caso determinado. Esta competência dividia-se em dois tipos:
a) competência dos magistrados, que era determinada em função de vários fatores: território, natureza e valor das causas, condição das pessoas, grau hierárquico de jurisdição;
b) competência do foro (lugar onde a ação deve ser intentada) que, em regra, era determinada pelo domicílio do réu (actor sequitor forum rei = o autor segue o foro do réu), mas esse princípio comportava algumas exceções.


O AGERE NOS PERÍODOS LEGIS ACTIONES, PER FORMULAS E COGNITIO EXTRAORDINARIA


No direito romano o processo não era autônomo, e estava relacionado ao conceito que os juristas faziam com respeito ao direito subjetivo material e a ação judiciária (actio). As normas de caráter processual eram baseadas na experiência jurídica romana unida num caráter substancial, sendo que o direito subjetivo não era entendido pelo aspecto do seu conteúdo substancial, mas pela ótica da ação, a qual o titular podia tutelar contra possíveis ofensas. O titular da actio era aquele que realmente apresentasse uma situação de direito material existente.

No período clássico, o jurista Celso conceitua a actio como o direito de alguém reclamar aquilo que lhe é devido através de um processo (iudicio). Já Pugliese afirma que a actio refere-se apenas a quem tinha razão, de modo que o fato de ter ação indicava a titulariedade do direito. Nesta época o agere correspondia a uma ação material, a uma atitude, um agir perante o magistrado. Então, no procedimento, o demandado era praticamente obrigado a comparecer perante o rex ou magistrado após a sua citação sob pena de ser levado à força.
O agere, no início, fazia uso da força a fim de recuperar ou obter alguma coisa de outrem. Com o tempo este passa a constituir uma réplica justificada. Tinham que definir as causas que permitiam alguém agir contra outros, e era a causa que legitimava o agere da parte.
Com a Lex Aebutia, fórmulas escritas da lei, as regras de procedimento já não são tão rígidas e são mais adaptadas as reclamações da comunidade. Os inflexíveis esquemas das ações da lei são substituídos pelo processo per formulas.
A fórmula correspondia ao esquema abstrato contido no edito do pretor, no qual eram feitos os ajustes necessários e era redigido um documento (iudicium) pelo magistrado fixando o objeto da demanda que devia ser julgada pelo iudex popular.
No processo privado, o mais importante foi a unificação das instâncias. Com a intervenção da cognitio extraordinaria, o procedimento passou a desenvolver-se diante do magistrado-funcionário, (autoridade estatal). O processo passou a ser todo estatal, onde o parecer do magistrado não mais correspondia apenas a um parecer jurídico (sententia), mas estava ligado a um órgão estatal. A sentença, no processo privado romano, era consolidada na atuação da autoridade do Estado (ex auctoritate principis), não mais se baseando apenas em caráter arbitral ou num ato restrito do cidadão. Com isso o processo tornou-se totalmente público, e, ao lado da jurisdição ordinária, pouco a pouco, formou-se um novo sistema processual.
CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES DA LEI
O mais antigo dos sistemas de processo civil romano é o das ações da lei (legis actiones), do qual a maior parte das informações provém das Institutas de Gaio.
As ações da lei eram instrumentos processuais exclusivos dos cidadãos romanos tendo em vista a guarda de seus direitos subjetivos previsto no ius quiritarium, e este sistema processual possuía uma estrutura individualizada para situações expressamente reconhecidas. O processo nesta época histórica era marcado pela extrema rigidez de seus atos, onde as ações tomavam a forma da própria lei, conservando-se imutáveis como esta.
Durante este período, o direito em Roma vinha de hábitos, costumes, e o conhecimento das regras jurídicas era monopólio dos sacerdotes, que detinham o conhecimento do calendário e das normas jurídicas. Conjugavam-se o ius e o faz, ou seja, o elemento laico e o elemento religioso. Cercada de formalismo, solenidade e oralidade, com um ritual de gesto e palavras pré-estabelecidas.
A justiça romana passa por um processo de secularização, provocada por alguns aspectos como:
a) pela Lei das XII tábuas, consolidando o direito consuetudinário antigo;
b) pela bipartição do procedimento;
c) pela criação do pretor urbano em 367 a.C.;
d) por dois personagens: Appio Cláudio, o Cego (cônsul em 307 e 296 a.C.) e seu escriba Gneo Flavio, que tornou público aos cidadãos o formulário das ações da lei, antes detidos pelos pontífices e pelo rex, únicos conhecedores das palavras sacramentais de cada actio.
ÓRGÃOS JUDICANTES E O PROCEDIMENTO
Originariamente, quem era responsável por julgar e conhecer pessoalmente as controvérsias, era o rex, chefe religioso e político da época. Depois com a introdução da legis actio per iudicis arbitrive postulationem, esta incumbência é passada para os juiz e o árbitro laicos, que eram escolhidos entre patrícios senadores e mais tarde entre pebleus. Com a criação do pretor urbano e com a bipartição do processo é estendida a legis actio sacramento.
Para se iniciar o procedimento da legis actiones era necessário a citação do réu (in ius vocatio). Nesse período, o processo apresentava três etapas:
a) introdução da instância (in ius vocatio) que constituía-se em chegar a presença do magistrado as duas partes em questão (autor e réu).
É importante ressaltar que no procedimento da in ius vocatio, todos os atos eram realizados oralmente e esta só podia efetivar-se em lugar público (termas e teatros, como também qualquer lugar da rua, até na porta domiciliar do demandado).
Ficava a cargo do autor, que, de acordo com os preceitos contidos na Lei das XII Tábuas, ao encontrar, na rua, o réu, devia chamá-lo a Juízo, empregando termos solenes (uerba certa). Se o réu se recusasse a atender, a Lei das XII Tábuas determinava que o autor tomasse testemunhas e conduzisse o réu à presença do magistrado, ainda que tivesse de empregar a força. 
b) instância diante do magistrado ou pretor (in iure), estes davam ou não o direito de ação;
Conduzido o réu pelo autor à presença do magistrado competente, iniciava-se a fase in iure. As partes recitavam as fórmulas solenes e faziam os gestos rituais próprios de cada uma das ações da lei.
Feita a citação, e negando o réu as acusações, após 30 dias era escolhido um juiz, pela vontade de ambas as partes, ou por indicação do magistrado, ou até por sorteio. Tudo era realizado diante de testemunhas. Quando não era possível estabelecer os limites das demandas no mesmo dia, o réu tinha que prometer que voltaria, fornecendo, inclusive, fiadores (vades) ao autor.
c) instância diante do juiz popular (apud iudicem), caso a ação fosse concedida.
O magistrado dava a fórmula de solução do conflito e oferecia uma lista de juízes (album indicum) para que as partes escolhessem um dentre eles. As pessoas integrantes desta lista variaram no decorrer da história de Roma em virtude de questões políticas. Essa fase se desenvolvia diante de um particular, que apurava a veracidade dos fatos alegados pelas partes litigantes, baseando-se para decretar a sentença. Nessa fase encontramos o iudex privatus, ou em certos processos os tribunais permanentes.
As ações não podiam ser julgadas a revelia, necessitava a presença do pretor e do adversário. Também, não se permitia a representação em juízo, ou seja, era vedado a alguém agir em nome de outrem.
Com a nomeação do iudex, as partes deviam comparecer à presença dele três dias depois. Se alguma das partes não comparecesse esperava-se até o meio dia, após o qual julgava-se favoravelmente ao litigante que havia comparecido. Ambos, autor e réu, expunham sumariamente a demanda (causae coniectio), depois disso davam as razões (causae perovatio), seguidas pela produção das provas. O juramento, a confissão e o testemunho eram considerado meios de prova. Produzidas as provas, o iudex dava a sentença (sententiam dicere), podendo condenar o réu, através de pagamento, ou restituição ou prestação de um ato; ou o absolvendo. Qualquer que fosse a sentença, era impossível ao réu recorrer a uma nova legis actio sobre a mesma questão.