I - SOCIEDADE E DIREITO
1) Se o homem é um ser social, pacífico, não pode ou não consegue viver isolado, tem-se então o fenômeno social.  
 2) Para ser possível a vida em sociedade é fundamental ordem, e sem ela, a sociedade não subsistiria. Tem-se então o fenômeno jurídico. 
 3) Sociedade e Direito são entidade congênitas e que se pressupõe, ou seja, nascem no mesmo momento.
CONCLUSÕES:  Desde a família percebe-se o propósito da existência de regras. O Direito surge como fenômeno humano e social uma vez que não se dirige ao homem isolado. “A sociedade sem Direito não existiria, não resistiria, seria anárquica e teria seu fim.”  
“Ubis societas, ib jus; ubi jus, ib societas”     Onde está a sociedade está o Direito, onde está o Direito está a sociedade

DIREITO E MORAL:    Direito e Moral são inegavelmente distintas e autônomas, porém, o Direito sofre influencia da moral.
Foro íntimo e Foro externo: A moral é o instrumento de controle social que está preocupado com o aperfeiçoamento humano (questão de foro íntimo). O Direito está preocupado com a segurança pública (questão de foro externo).
Campo natural: É a idéia do bem comum. Sugere o comportamento natural do ser humano, a idéia do bem invariável no bem e no espaço.
Campo positivo: É a idéia do bem particular. Quando alguém faz ou deixa de fazer algo, de forma autônoma (vontade livre) consultando a própria consciência.

Distinção entre Direito e Moral quanto ao conteúdo:
JEREMY BENTHAM -
Teoria dos Círculos Concêntricos (TCC)
DU PASQUIER
Teoria dos Círculos Secantes (TCS)
HANS KELSIN
Teoria dos Círculos Independentes (TCI)
JELLINEK
Teoria do Mínimo Ético (TME)
        M                  



     M                       D
    M                              D
Equilibro e sem representações dos círculos

DIREITO E RELIGIÃO: Direito e religião tem a idéia do bem comum.
Distinções formais dos instrumentos de controle social:   Direito, moral, religião e trato social

DIREITO
MORAL
RELIGIÃO
TRATO SOCIAL
1 - Coerção
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
2 - Bilateralidade
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
3 - Heteronomia
SIM
SIM / NÃO
NÃO / SIM
SIM
4 - Sanção
SIM
NÃO
NÃO
SIM
5 - Foro Externo
SIM
NÃO
NÃO
SIM

5 - DIREITO: ACEPÇÕES:  DIS à Muito; Intenso /  RECTUM à reto, correto, sem desvio /  DISRECTUM à Algo tão reto, correto, que não se desvia. JUS à Justiça, tudo que é lícito, correto e direito. Conclusão: Vocábulo Direito não é unívoco, nem equívoco, mas análogo.
Direito Norma à Norma Agendi (latim = A própria norma jurídica a lei.). NORMA AGENDI à Pode ser Direito Natural ou Direito Positivo
Direito Natural à Princípios inerentes à pessoa humana (vida, liberdade etc.) Necessariamente não estão escritos, positivados.
Direito Positivo à É o positivado, escrito. Pode ser Estatal ou Não-Estatal.
Direito Positivo Estatal à É aquele elaborado exclusivamente pelo Estado. Ex: CF, CP, CC, CPP, CPC etc.
Direito Positivo Não-estatal à É aquele feito por grupos sociais para regularem eles próprios. EX: Estatuto  UNIT
Direito Faculdade à FACULTAS AGENDI (latim = Faculdade de Agir). É o direito subjetivo, a faculdade de se exercer um poder.
Direito justo à Trata-se da acepção do termo como realização de justiça. Ex: Receber salário após trabalhar.
Direito CIÊNCIA à Setor do conhecimento humanos que investiga sistematicamente os conhecimentos jurídicos.
Direito FAto SOCIAL à Direito é fato, é o fenômeno social por excelência, é o fato decorrente diariamente na sociedade.

FONTES DO DIREITO:    Tradicionalmente são LEI, COSTUMES, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Expressão: Fonte (Fons, Fontis) Significa nascente de água. Sentido: O ponto pelo qual a norma sai da profundidade da vida social e brota na superfície do Direito.  Espécies / Classificação: Históricas, Materiais e Formais
1 – Históricas: Formadas pela História do Direito considerando-se época, local e as razões em que surgiram institutos jurídicos modernos.
2 – Materiais: São as instituições capazes de editar normas. Diretas e Indiretas. Diretas à Sociedade (Costumes) / Poder Judiciário (Jurisprudência) / Poder Legislativo (Lei). Indiretas à Doutrina / Jurisprudência.
3 – Formais: São pelas quais as normas jurídicas se exteriorizam. Primárias à São as Leis e Costumes. TÊM força para gerar a regra jurídica. Secundárias à São Doutrina e Jurisprudência. NÃO Têm força para gerar a regra jurídica.

I - SOCIEDADE E DIREITO

1 - INTRODUÇÃO
a) Vida e Sociedade
b) Características de relacionamento
c) Necessidade de normas
d) fenômeno da humanidade

2 - O FENÔMENO SOCIAL E O FENÔMENO JURÍDICO
a) Surgimento do homem
b) Constituição da família
c) Grupos sociais
d) Sociedade

3 - HIPÓTESES E CERTIFICAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL

3.1) O Pensamento de Aristóteles
Para Aristóteles o homem é um ser eminentemente social, considerando fora da sociedade. Apenas como bruto, ou seja, algo inferior, sem discernimento próprio e que em razão disto não entenderia a necessidade do convívio social.

3.2) O Pensamento de São Tomás de Aquino
                        Homem fora da sociedade em três hipóteses:
à MALA FORTUNA - É a situação decorrente do infortúnio
à CORRUPTIO NATURAE - É a situação decorrente da alienação mental
à EXCELLENTIA NATURAE - É um ser perfeito dotado de grande espiritualidade que não teria necessidade de um convívio social.

HOMEM à FAMILIA à GRUPOS SOCIAIS à POPULAÇÃO à SOCIEDADE à ESTADO

OBS:     1) Se o homem é um ser social, pacífico, não pode ou não consegue viver isolado, tem-se então o fenômeno social.
2) Para ser possível a vida em sociedade é fundamental uma ordem, e sem ela, a sociedade não subsistiria. Tem-se então o fenômeno jurídico.
3) Sociedade e Direito são entidade congênitas e que se pressupõe, ou seja, nascem no mesmo momento.

CONCLUSÕES:  Desde a família percebe-se o propósito da existência de regras. O Direito surge como fenômeno humano e social uma vez que não se dirige ao homem isolado. “A sociedade sem Direito não existiria, não resistiria, seria anárquica e teria seu fim.”
“Ubis societas, ib jus; ubi jus, ib societas” 
Onde está a sociedade está o Direito, onde está o Direito está a sociedade

II - NATUREZA E CULTURA

1 - INTRODUÇÃO
a) Direito no mundo
b) Sociedade e sistema normativo

2 - DISTINÇÃO ENTRE NATUREZA E CULTURA
a) Percepção de duas realidades
            à Mundo natural – “mundo cru”
            à Mundo cultural – “mundo cozido”

3 - CONCEITO DE CULTURA: É o conjunto de tudo aquilo que nos planos material e espiritual o homem constrói sob a base da natureza quer para modificá-la, quer para modificar-se.

3.2 - CONSTRUÇÃO DO MUNDO CULTURAL: Submetendo-se as leis da natureza o ser humano percebeu que pode tornar-se apto a enfrentar seus rigores, capaz de viver em sociedade formando seu mundo cultural.

4 - FINALIDADE DA CULTURA: Atender às necessidades do homem e da sociedade, para objetivar ou concretizar valores ou idéias.

5 - COMPOSIÇÃO DO DIREITO: Como produto humano ou objeto cultural o Direito é composto de: substrato e sentido (material x imaterial)

6 - PROCESSO DE ADAPTAÇÃO SOCIAL: Duplo sentido de adaptação: o tempo e o espaço modificam o homem, que cria o direito, que modifica o homem, que modifica o Direito.


III – INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL

1 - PRODUTOS DA CULTURA
1.1 - Classificação:      a) Ordem Jurídica à Direito
b) Ordem Social à Religião, Moral, trato social.

1.2 - Objetivo: Prevenir e compor conflitos de acordo com o caso

1.3 - Finalidade: Manter o equilíbrio na sociedade.

1.4 - Atuação: O Direito não atua sozinho e sim com os instrumentos de controle social.

1.5 - Distinção: Como bem afirma Paulo Nader, é justamente em razão da atuação em conjunto na sociedade, que os instrumentos de controle social fazem com que o homem não seja um robô (autômato), seguindo apenas regras escritas, como a lei, é mister que faça sua distinção.

2 - DIREITO E RELIGIÃO

2.1 - Influência: Inegável a influência da religião como controladora ou limitadora da sociedade.

2.2 - Vontade Divina: Houve uma época em que havia confusão entre os instrumentos de controle social com por exemplo o Direito aparece como expressão da vontade divina, emanado dos deuses, sacerdotes etc.

2.3 - Forma de Atuação: Idéia do paraíso e inferno

2.4 - A falta do conhecimento científico:

2.5 - A laicização: Hugo Gratius - Movimento de tentativa de separação da ciência da religião. “ O Direito natural existiria mesmo que Deus não existisse, e existindo não tratasse dos assuntos humanos”.

2.6 - Ponto de convergências: Direito e religião tem a idéia do bem comum.

3 - DIREITO E MORAL

3.1 - Separação: Inegável

3.2 - Autonomia / Influência: O Direito e moral seriam entidades autônomas, porém, o Direito sofre influencia da moral.

3.3 - Foro íntimo e Foro externo: A moral é o instrumento de controle social que está preocupado com o aperfeiçoamento humano (questão de foro íntimo). O Direito está preocupado com a segurança pública (questão de foro externo).

3.4 - Atuação da Moral:
3.4.1 - Campo natural: É a idéia do bem comum, base para atuação no campo positivo. Sugere o comportamento natural do ser humano, a idéia do bem invariável no bem e no espaço.

3.4.2 - Campo positivo: É a idéia do bem particular a cada consciência na qual se percebe o elemento da vontade livre, quando alguém faz ou deixa de fazer algo, de forma autônoma consultando a própria consciência,
Moral autônoma à Heteronomia.
Ética superior dos sistemas religioso à Está ligado à idéia de fazer ou não fazer algo por conta de uma força superior religiosa. Nesse caso não se percebe o elemento vontade livre, verificando-se a característica de heteronomia.
                                    Moral Social à O que é observado na sociedade.
Vontade livre à



3.5 - Distinção entre Direito e Moral quanto ao conteúdo:
·         TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS (TCC)
·         TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES (TCS)
·         TEORIA DOS CÍRCULOS INDEPENDENTES (TCI)
·         TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO (TME)

JEREMY BENTHAM
Teoria dos Círculos Concêntricos
DU PASQUIER
Teoria dos Círculos Secantes
HANS KELSIN
Teoria dos Círculos Independentes
JELLINEK
Teoria do Mínimo Ético
        M                  



     M                       D
    M                              D
Equilibro e sem representações dos círculos

TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS (TCC) à O Direito está subordinado a Moral. O campo da moral é mais amplo que o do Direito.

TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES (TCS) à Direito e Moral em campos diferentes, porém com uma área de competência comum.

TEORIA DOS CÍRCULOS INDEPENDENTES (TCI) à Direito e Moral têm campo de atuação próprios.

TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO (TME) à O Direito é necessário para manter o equilíbrio de forças tendo por finalidade a segurança social e não o aperfeiçoamento social, característica essa da moral, pois se assim fosse, observar-se-ia o máximo ético.