LEI - ETIMOLOGIA (Significado):
·          Legere (Ler) à Numa época remota afixava as leis para leitura por todos.
·          Ligare (Ligar) à Liga as pessoas quando atribui direitos a uma pessoa e impõe deveres a outra.
·          Eligere (Eleição) à Legislador elege qual proposta quer transformam em lei.

CONCEITOS DE LEI
·          LEI NO SENTIDO AMPLO à Norma ou conjunto de normas não importando de onde emana.
·          LEI NO SENTIDO ESTRITO à Preceito comum e obrigatório que emana do Poder Legislativo.

CARACTERÍSTICAS DE LEI
·          SUBSTANCIAIS à (GABIC) Generalidade, Abstratividade, Bilateralidade, Imperatividade, Coercibilidade
·          FORMAIS à Formal, Escrita, Emanada do Legislativo, Promulgada e Publicada.

ESPÉCIES DE LEI (TIPOS)
1.     LEI FORMAL à Apresenta todas as características formais de uma lei, mas carece de conteúdo jurídico. Falta ao menos uma característica substancial.
2.     LEI FORMAL-MATERIAL à Possui todas as características formais e substanciais de uma lei. Apresenta conteúdo jurídico.
3.     LEI SUBSTANTIVA à Versa sobre comportamentos, condutas sociais. Ex: Código Penal, Civil
4.     LEI ADJETIVA à Estabelece os procedimentos para resolução dos litígios quando do descumprimento das leis substantivas. Ex: Código de Processo Penal, Civil etc.
OBS: Leis com conteúdo Substancial e adjetivo, recebem o nome de Instituto Uno. Ex: CLT e Lei de Falências
5.     LEI CONSTITUCIONAL à Trata de conteúdo constitucional sobre a organização e funções do Estado. Primária (Constituição) e Secundária (Emenda Constitucional)
6.     LEI COMPLEMENTAR à Complementa as leis constitucionais. Regula alguma disposição constitucional.
7.     LEI ORDINÁRIA à Todas as leis, com exceção das normas constitucionais. Tratam de direito público ou privado não constitucional.
8.     LEI AUTO-APLICÁVEL à NÃO necessita de outra lei para regulamentá-la. Ex: Código Civil e Penal na sua maioria
9.     LEI REGULAMENTÁVEL à Necessita de outra lei para regulamentá-la. Apresenta expressões “conforme a lei determinar”.
10.   LEI RÍGIDA à Não Permite interpretação ampla do juiz. Ex: Prescrição e Decadência
11.   LEI ELÁSTICA à Permite interpretação mais ampla do juiz. Ex: Tutela dos filhos em casos de pais separados.
12.   LEI DE ORDEM PÚBLICA à Apresenta preceitos fundamentais para equilíbrio e segurança social.


FORMAÇÃO DAS LEIS
1.     INICIATIVA DE LEI à Pode ser feito por presidente, Senado, Câmara, STF, Tribunais Superiores, PGR ou cidadão (1% eleitorado dividido em 5 estados diferentes).
2.     EXAME DAS COMISSÕES à Comissões da câmara ou do senado discutiram e farão modificações para posterior votação
3.     REVISÃO DO PROJETO à Quando apresentado inicialmente na câmara o senado revisa, quando apresentado no senado a câmara revisa. Se for rejeitado numa casa será arquivado. Se for revisado voltará para casa de origem e não sendo aceita a revisão o projeto será arquivado.
4.     SANÇÃO à Concordância do chefe do executivo (presidente, governador ou prefeito). O prazo para sanção é de 15 dias, transcorrido in albis (em branco) a sanção é tácita. Se o presidente não sancionar e vetar, a lei volta para ser analisado pelo congresso nacional em 30 dias, votação pela maioria absoluta, se o veto for derrubado pelo congresso, presidente deve sancionar a lei.
5.     PROMULGAÇÃO à A lei passa a existir após a promulgação.
6.     PUBLICAÇÃO à Necessária para que a sociedade tenha conhecimento da lei. A lei passa a vigorar no momento que ela assim determinar. Se a lei silenciar a Vacatio legis é de 45 dias.

VIGÊNCIA DA LEI à Período de validade de uma Lei.
REVOGAÇÃO DA LEI à Quando a lei perde sua vigência. Apenas uma lei revoga outra lei.
REPRISTINAÇÃO à Quando lei retorna à vigência.



DESUSO DA LEI
CARACTERÍSTICAS INDISPENSÁVEIS PARA O DESUSO DA LEI à Generalidade e Tempo.  Lei fica em desuso pela generalidade da sociedade e depois fica esquecida por muito tempo.
·          LEIS DEFECTIVAS à Defeituosa, com carência técnica e por isso cai em desuso.
·          LEIS INJUSTAS à Da a alguém o que não lhe é devido e nega a alguém aquilo que lhe é devido.
·          LEIS ANACRÔNICAS à Não acompanham a vida social, mas nunca foram revogadas.
·          LEIS ARTIFICIAIS à Não possuem adaptação social, por não terem base na experiência social.

SANÇÃO à Conseqüência benéfica ou maléfica pelo respeito ou desrespeito a uma norma jurídica. Geralmente punição, castigo etc.
·          LOCALIZAÇÃO à Norma jurídica é formada por preceito (onde se verifica a conduta) e sanção (está prevista a pena)
·          OBJETIVO à       SANÇÃO DIFUSA à Determinada pelo Trato Social, Religião etc.
§   SANÇÃO PRÉ-FIXADA à Determinada pela Lei.
·          SENTIDO JURÍDICO à AMPLO: garante punição como forma de cumprimento da norma.
   à ESTRITO: sanção é a concordância do chefe do executivo.
·          SANÇÃO EXECUTIVA à  
·          SANÇÃO MERITAL à Conseqüência benéfica pela obediência a uma norma jurídica. Ex: Receber desconto de imposto se pagar antes do prazo.

AUTOTUTELA à Indivíduo usa a própria força para obter a satisfação pretendida, resolver o litígio.
HETEROTUTELA à Conciliação, Mediação, Arbitragem e Jurisdição.

COAÇÃO à
Coação Psíquica à Ocorre antes da transgressão de uma norma.
Coação Jurídica à
DIFERENÇA ENTRE SANÇÃO E COAÇÃO
·          Sanção à Atributo da coercibilidade à Estatal
·          Coação à Uso da força à Pode ser Estatal ou não



























LEI
A lei deve atender as necessidades da sociedade. A lei é uma é uma regra social obrigatória.

1 - ETIMOLOGIA:
  • Legere (significa ler) à Essa opinião deriva do fato que em épocas remotas havia reunião em praça publica para fixação e leitura das normas. Fixação e leitura das normas.
  • Ligare (significa ligar) à Em razão da bilateralidade das normas jurídicas as quais ligam ou vinculam duas ou mais pessoas, atribuído direitos a uma e impondo deveres à outra.
  • Eligere (significa escolher ou eleger) à Opinião que deriva do fato de que cabe ao legislador escolher entre as propostas de normas aquela para ser aplicada.

2 - CONCEITOS:
  • LEI EM SENTIDO AMPLO (lato sensu) à Significa uma norma ou conjunto de normas não importando de onde emana. Além da lei também abrange outras regras de caráter obrigatório. Ex: lei, decreto, portaria, regulamento, medida provisória.
  • LEI DE SENTIDO ESTRITO (stricto sensu) à Lei é preceito comum e obrigatório que emana do Poder legislativo. Ex: a constituição, código civil, código de processo.

3 - Características das Leis:
  • SUBSTANCIAIS: Generalidade, Abstratividade, Bilateralidade, Imperatividade e Coercibilidade são as cinco característica substanciais da LEI.   (G A B I C)
Generalidade: A lei Atinge a todos sem exceção
Abstratividade: A lei Não deve ser omissa
Bilateralidade: A lei atribui direito e ao mesmo tempo impõe deveres.
Imperatividade: A lei não deve aconselhar e sim impor uma regra.
Coercibilidade: A lei não é coativa, vai haver sempre a possibilidade de coação.
  • FORMAIS: A lei é formal; A lei é escrita; A lei emana exclusivamente do poder legislativo; A lei é sempre promulgada e publicada.

4 - ESPÉCIES DE LEI
 
1.     LEI EM SENTIDO FORMAL à Toda a lei é formal, mas a doutrina a considera apenas formal se lhe faltar alguma característica substancial. Este tipo de lei passa por todas as fases de formação da lei.  Quando há apenas características formais a lei é formal.

2.     LEI EM SENTIDO FORMAL-MATERIAL à Lei que apresenta todas as características formais e substanciais. A lei apresentaria um sentido técnico capaz de inovar no Direito, capaz de conferir direitos e impor deveres a todos.

3.     LEI SUBSTANTIVA à Lei que trata apenas da conduta do indivíduo na sociedade. Agregam normas de conduta social, as quais definem direito e deveres de todos. Ex: Código Penal, Código Civil.


4.     LEI ADJETIVA à Leva em consideração o modo de proceder diante de algum acontecimento. Trata apenas de procedimentos, são aquelas que agregam normas e definem procedimentos. Sua natureza é apenas instrumental. Abstratividade. Ex: Códigos de Processo (CPC, CPP).
OBS: Algumas Leis são ao mesmo tempo substantivas e adjetivas sendo chamadas de Instituto Uno. Ex: CLT.

5.     LEIS CONSTITUCIONAIS à São aquelas que têm por conteúdo matéria constitucional dizendo respeito a organização do estado e a suas funções. Primária (Constituição) e Secundária (Emenda Constitucional).

6.     LEI COMPLEMENTAR à É aquela que complementa a constituição. Regula alguma disposição de norma constitucional.

7.     LEIS ORDINARIAS à São todas as leis com exceção das constitucionais. São aquelas que não possuem conteúdo constitucional, ou seja, são as demais leis, quer tratem de matéria de direito publico ou de direito privado.

OBS: Na doutrina em sua maioria não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, já que elas tratam de matérias diferentes e também são lotadas de modo diferente.

8.     LEI AUTO APLICAVEL à É uma lei auto-suficiente e não precisa de nenhuma outra lei que a regulamente. É aquela que não necessita de outra lei ou regulamento para a sua aplicação. São geralmente as normas do Código Civil e Penal na sua maioria.

9.     LEI REGULAMENTAVEL à É aquela que depende de regulamentação (outra lei) para ser aplicada. Geralmente tais leis, apresentam nos seus positivos expressões como: “conforme a lei determinar”; “na forma que a lei regular”.  

10.  LEI RIGIDA à Não admite nenhum tipo de interpretação adicional do juiz. Não admite modificação. Ex: Prescrição e Decadência.

11.  LEI ELASTICA à Permite uma ampliação do campo de interpretação do juiz. São aquelas que permitem uma margem de arbítrio do magistrado. Ex: normas que tratam da guarda do menor e tipos sucumbência.

12.  LEI DE ORDEM PUBLICA à São leis que reúnem preceitos de importância fundamental ao equilíbrio e a segurança da sociedade.








PROCESSO LEGISLATIVO - Formação da Lei

  1. Iniciativa da Lei
  2. Exame das Comissões
  3. Revisão do Projeto
  4. Sanção
  5. Promulgação
  6. Publicação

1. INICIATIVA DA LEI à Inicia como um projeto de lei, que pode ser apresentado por qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Congresso Nacional, o Presidente da República, o STF, os Tribunais Superiores, o Procurador Geral da República e os cidadãos (que no seu conjunto devem representar ao menos 1% do eleitorado nacional distribuído por pelo menos 5 estados diferentes)

2. EXAME DAS COMISSÕES à Apresentado o projeto de lei, este passará pelo exame de comissões de discussão, para ser discutido e votado.

3. REVISÃO DO PROJETO à Quando da apresentação se iniciado na câmara dos deputados, o senado será a casa revisora e vise e versa, uma vez que o nosso sistema é bicameral, devendo haver a provação em ambas as casas. Se uma casa revisora rejeitar o projeto este será arquivado. Se receber emenda, volta à casa de origem para nova deliberação. Se a emenda não for recepcionada o projeto será arquivado.

4. SANÇÃO à Trata-se da concordância do chefe do executivo após a aprovação do poder legislativo. O prazo pra a sanção é de 15 dias. Transcorrido in albis (em branco) tal prazo a sanção é tácita, do contrário será expressa.
Ocorre que o chefe do executivo dentro desses quinze dias poderá vetar total ou parcialmente o projeto de lei, caso em que o veto será analisado pelo congresso nacional no prazo de 30 (trinta dias). Tal veto não será mantido apenas por votação da maioria absoluta dos integrantes do congresso. Após a derrocada (queda) do veto o próprio chefe do executivo sancionara o projeto de lei. Na sua ausência, o vice e depois o presidente do senado.

5. PROMULGAÇÃO à É o ato de declaração formal da existência da lei. É ato do chefe do executivo (Presidente da república). A LEI PASSA A EXISTIR APÓS A PROMULGAÇÃO.

6. PUBLICAÇÃO à É o meio que a sociedade tem para ter ciência da lei. É a partir daí que a lei gera efeito sobre a sociedade. A lei entra em vigor após a publicação.
A lei só começa ater validade depois de 45 (QUARENTA E CINCO DIAS) depois da publicação ela começa a ter vigência após o projeto ser sancionado o projeto vira lei ela pode entrar em vigor na mesma data da publicação, e no exterior ela entra em vigor depois de três meses se for aceita.
PUBLICAÇÃO é ato de conhecimento da lei para a sociedade, entretanto essa lei apenas causara efeito na sociedade, ou seja, entrar em vigência geralmente após a chamada (vacatio legis) período decorrente entre a publicação e a efetiva da lei geralmente de 45 dias.