EFICÁCIA E REVOGAÇÃO DA LEI

1 - VIGENCIA à A lei ela nasce, vive e morre ou seja a lei quando passa a ter vigência na sociedade produzira seus efeitos até o dia que não ofereça mais utilidade para a sociedade, momento no qual será revogada por outra lei. Quando essa revogação é total, tem-se a ab-rogação; quando é parcial tem-se a derrogação.

EX: Quando tem uma lei 1 entra a lei 2 a lei 1 é revogada depois entra a lei 3 revogando a lei 2 e ñ fala nada da lei um ela não tem vigência mais se falar da lei 1 ela tem vigência.


REVOGAÇÃO DA LEI: Perda da vigência da lei. Quanto tempo dura uma lei? Dura até ser revogada. Revogação significa cessação dos efeitos da lei.       - Total: Ab-rogação    - Parcial: Derrogação
- Expressa:“Fica revogada a lei”     - Tácita, implícita ou indireta: nova lei incompatível com a anterior
OBS: Leis temporária ou excepcionais são auto-revogáveis.

2 - REPRISTINAÇÃO à É fenômeno de retorno da vigência. Tal fenômeno só será admitido no ordenamento jurídico brasileiro, apenas de forma expressa. O direito brasileiro não permite a repristinação automaticamente.


DESUSO DA LEI

Para uma lei ser considerada em desuso ela não deve ter mais utilidade para a sociedade de maneira generalizada e por um período de tempo suficiente para gerar seu esquecimento. (ou seja, ter simultaneamente a característica da generalidade e do tempo).
FENÔMENOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESUSO DA LEI:   GENERALIDADE e TEMPO

  • LEIS ANACRÔNICAS são leis que envelhecem e não acompanham a vida social, entretanto nunca foram revogadas.
  • LEIS ARTIFICIAS são aquelas que não têm por base a experiência social. Os desusos ocorrem por falta de adaptação social, ou seja, verificar se que não há uma correspondência, entre a norma do sentimento público.
  • LEIS INJUSTAS são aquelas que negam ao homem o que lhe é devido ou que lhe confere o indevido. Verifica-se que tal lei não é capaz de espalhar, disseminar espargir justiça. São leis irregulares que vão trair a justiça.
  • LEIS DEFECTIVA é aquela lei defeituosa que não foi planejada de forma a garantir a sua aplicação. Verifica-se uma carência técnica que determine a aplicação da lei.






SANÇÃO

1. NOÇÃO DA SANÇÃO à Toda a norma tem a característica de ser observada e cumprida, independentemente de ser uma norma jurídica ou não. Em função disso, percebemos que a norma não foi observada, sendo necessário a aplicação de um mecanismo que se faça verificar a garantia do cumprimento da norma. Assim, verifica-se que a sanção surge com sentido de punição, pena e castigo, com o objetivo de reparar, desfazer e neutralizar o mal ou o dano causado pelo o descumprimento da norma.

2. SENTIDO DA SANÇÃO à Pena, Punição, Castigo
 3. OBJETIVO DA SANÇÃO à

4. LOCALIZAÇÃO DA SANÇÃO à Norma jurídica é formada em preceito, e sanção.
  • Preceito à é a parte da norma onde se verifica a conduta.
  • Sanção à é a parte da norma onde está prevista a pena.

5. DISTINÇÃO

5.1. QUANDO AO OBJETIVO:
  • SANÇÃO DIFUSA à É a sanção que não está prevista somente no Direito, mas também em outros instrumentos de controle social. Ex: Trato social, religiosa etc.
  • SANÇÃO PRÉ-FIXADA à É a sanção prevista apenas na Norma jurídica.

5.2. QUANDO AO SENTIDO JURIDICO:
·         Sentido Amplo à é a forma de garantir a punição em forma de cumprimento da norma
·         Sentido Estrito à  sanção e a concordância do chefe do executivo. (considerando quando é em processo legislativo)

Sanção Executiva ?

7 SANÇÃO PREMIAL à É a conseqüência favorável proveniente do cumprimento de uma norma. Ex: "Aqueles que recolherem o imposto X, dentro do prazo Y, terão direito a um abatimento Z".

8 CONCEITO> Sanção não é apenas castigo, pena, represália e, portanto, deve ser definida: "Sanção é a conseqüência, favorável ou desfavorável, proveniente do cumprimento ou da transgressão de uma norma".

_AUTOTUTELA E HETEROTUTELA
à Autotutela é proibida no Brasil. Na autotutela, o indivíduo lança mão da força própria para obter a satisfação pretendida. Exceções, ou seja, situações em que a autotutela é permitida no Brasil:
1 - Desforço imediato (proteção de bens)                   2 - Penhor legal (proteção de bens)
3 - Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Cumprimento de Dever Legal ou Exercício Regular de Direito.

HETEROTUTELA
- Conciliação    - Mediação       - Arbitragem     - Processo Judicial (Juiz) ou Arbritral (Árbitro)
9 ESPECIES>
-QUANTO AO RAMO DO DIREITO
 -QUANTO A NATUREZA
Sanção  à       Do latim sancire, consagrar, santificar. Sanções são medidas estabelecidas pelo direito, como conseqüência da desobediência a um imperativo legal. classificam-se em penais e civis. Trata-se de vocábulo polissêmico, vale dizer, dotado de um significante e de vários significados. Assim, pode ser tido como a conseqüência, favorável ou desfavorável, proveniente do cumprimento ou do descumprimento de uma norma. No primeiro caso temos a sanção positiva ou premial e, no segundo, a sanção negativa ou pena. Em contrapartida, pode o vocábulo designar a aprovação, a confirmação, pelo Chefe do Poder Executivo, do texto de um decreto legislativo oriundo do Poder Legislativo, constituindo uma etapa do processo legislativo, qual seja, a fase executória da lei, ao lado da promulgação e da publicação desta. Toda norma jurídica pressupõe uma conseqüência, um efeito, pelo seu cumprimento ou descumprimento. Quando alguém cumpre a norma, recebe um efeito favorável, qual seja, a desobrigação de um compromisso. Por vezes, a norma até estabelece um prêmio, uma compensação vantajosa, pelo seu cumprimento. É o caso da sanção premial, que pode ser demonstrada no seguinte exemplo: "Aqueles que recolherem o imposto X, dentro do prazo Y, terão direito a um abatimento Z". Sanção não é apenas castigo, pena, represália e, portanto, deve ser definida: "Sanção é a conseqüência, favorável ou desfavorável, proveniente do cumprimento ou da transgressão de uma norma".  O termo sanção vem do latim sancire, isto é, santificar, respeitar a lei (sanctio legis). A sanção, enfim, é a consagração de uma norma pela coletividade. Podem as sanções ser de várias espécies, resumidas a quatro: a) sanções místicas, b) sanções éticas, c) sanções satíricas, d) sanções jurídicas.
    As sanções místicas são os castigos oriundos da desobediência nos imperativos relacionados com a religião, acarretando a necessidade da expiação dos pecados pelo infrator.
    As sanções éticas referem-se a infrações dos hábitos sociais, sujeitando o agente a sofrer o remorso, o arrependimento ou a reprovação da opinião pública.
    As sanções satíricas constituem a conseqüência, a reprovação social de certos procedimentos que acarretam o ridículo para o agente, por exemplo, a vaia, o riso, a pilhéria.
    As sanções jurídicas são aquelas realmente disciplinadas pelo Direito e, portanto, pelo próprio Estado. Desnecessário enfatizar que suas conseqüências são muito mais graves. CF: arts. 48 e 84, IV.

COAÇÃO

1 COMENTARIO>     Coação psíquica à Ocorre antes da transgressão de uma norma.
2 COAÇÃO JURIDICA>
3 COAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL>

4 DIFERENÇA ENTRE SANÇÃO E COAÇÃO
  • Sanção à Atributo da coercibilidade à Estatal
  • Coação à Uso da força à Pode ser Estatal ou não

Coação é um dos vícios do consentimento nos negócios jurídicos, caracteriza-se pelo constrangimento físico ou moral para alguém fazer algum ato sob o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens (Art.151 do CC). A coação absoluta ou coação física,quando ocorre a supressão da manifestação de vontade, torna nulo o negócio jurídico. O direito de pedir a decretação judicial de nulidade é imprescritível e os efeitos da decretação são retroativos(ex tunc). Já a coação relativa ou moral, quando há opção ao coato, torna anulável o negócio jurídico. O prazo para entrar com a ação judicial é decadencial e de 4 anos, os efeitos da setença não são retroativos(ex nunc), apenas os interessados podem pedir a anulação.