SISTEMA JURÍDICO
1. CONSIDERAÇÕES: Um dos OBJETIVOS da ciência do Direito: construir o sistema jurídico
-    Expressões afins: ordenamento jurídico/ordem jurídica
-    SOLUÇÃO DE CONFLITOS: geralmente quando buscamos a solução de um conflito, temos como fonte a “LEI”.
-    A Lei nada mais é que uma norma jurídica que tem como FUNÇÃO (DA NORMA EM GERAL) – solucionar conflitos.
-    PROBLEMÁTICA: as normas encontram-se espalhadas/dispersas e, são formadas em diferentes épocas, algumas superiores a outras. Entretanto, formam, logicamente, um CONJUNTO DE NORMAS OU CONJUNTOS DE NORMAS. Ocorre que, esses conjuntos de normas têm que estar reunidos em unidades lógicas, uma vez que, devem-se evitar contradições dentro de um sistema jurídico/ordem jurídica.  Esses CONJUNTOS DE NORMAS, reunidos logicamente, IRÃO FORMAR UM SISTEMA JURÍDICO.

2. CONCEITO: Sistema Jurídico ou Ordenamento Jurídico ou Ordem Jurídica “é a unificação lógica das normas e dos princípios jurídicos vigentes em um país”. Obtenção da unificação lógica: O jurista, que deve realizar uma verdadeira organização científica da matéria jurídica, da seguinte forma:
a) estabelecendo uma hierarquia entre as normas;
b) atribuindo o valor ou a importância de cada norma;
c) indicando o âmbito de competência de cada norma
d) formando conceitos;
e) delimitando o alcance dos conceitos;

3.  A FORMAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO NOS PAÍSES:              Considerações: Cada país deve ter um ÚNICO SISTEMA JURÍDICO, no qual pode haver TAMBÉM um único sistema para cada MATÉRIA JURÍDICA. Cada país forma seu sistema jurídico, conforme a cultura num Processo de Adaptação Social.
SEGURANÇA JURÍDICA: Inconcebível que um país tenha mais de um sistema jurídico. ALIÁS, SEU ÚNICO SISTEMA JURÍDICO, pois – A SEGURANÇA JURÍDICA ESTARIA EM RISCO! Assim, podemos falar, por exemplo, de forma geral em SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, e parcialmente em SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL! A construção de um sistema jurídico reúne normas por afinidade de matéria, por exemplo a matéria civil , verificando-se o que há de comum nessas normas para unificar o direito.

4. OBJETIVO: Considerações: A formação de um sistema jurídico é fundamental para a segurança jurídica, sendo este seu objetivo principal. Entretanto a sua construção objetiva:
a. Descobrir os pontos obscuros e contraditórios ou incompletos, contidos nas normas ou princípios.
b. Harmonizar e coordenar as finalidades de dois ou mais institutos jurídicos (FAMÍLIA – CASAMENTO).


A HISTÓRIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
REGRAS LEGAIS
 1º.PERÍODO  1808 - 1822 
2º.PERÍODO
1822-1889

 3º.PERÍODO
1889 - 1891

4º.PERÍODO
1891 - 1930

 5º.PERÍODO
1930 - 1934

6º.PERÍODO
1934 - 1937

 7º.PERÍODO
1938-1945

8º.PERÍODO
1946 - 2001

  CARTAS DE LEI
16
14






  CARTAS RÉGIAS
183
07






  ALVARÁS
215
19






  DECRETOS
722
14.764






  CARTAS IMPERIAIS

52






  REGULAMENTOS

35

  




  LEIS
10
408

168

564

10.204
  DECRETOS GOV. PROV.


1.574





  DECRETOS LEGISLATIVO



5.845

30


  DEC.REGULAMENTAÇÃO




3.542



  DECRETOS-LEIS




2.519

9.900
2.485
  LEIS COMPLEMENTARES







105
  LEIS DELEGADAS







13
  MEDIDAS PROVISÓRIAS







5.750
1º Período - Reino Unido de Portugal e Brasil   -   2º Período - Império     
3º Período - Primeiro Governo Prov. da República   -   4º Período - República Velha
5º Período - Governo Prov. da Revolução de 1930   -   6º Período - Constituição de 193
7º Período - Estado Novo   -     8º Período - Democratização - Gov. Militar - Redemocratização



O atual, fragmentado e desafinado ordenamento jurídico brasileiro, é composto por 34 mil regras legais, sendo mais de 12.000 leis ordinárias, 105 leis complementares, 5.834 medidas provisórias, 13 leis delegadas, 11.680 decretos-leis, 322 decretos do governo provisório e 5.840 decretos do Poder Legislativo. São milhares de Textos obscuros, fartos de inconsistências, de comandos repetitivos e antinomias (contradição entre duas leis ou princípios), com o agravante de existirem controvérsias sobre o que foi ou não revogado, pois nossos legisladores abusaram do “jeitinho brasileiro” de encerrarem os Atos com o famoso “revogam-se disposições em contrário”.
Estudo realizado por Ives Gandra Filho, Ministro do TST, mostra que o Governo Provisório da  República (1889/1891) editou 1.574 decretos. Durante a República Velha (1891/1930) foram aprovadas 168 leis e editadas 5.845 decretos. No governo provisório da Revolução de 1930 foram baixados 6.061 decretos. De 1934 a 1937, entraram em vigor 564 leis ordinárias e 30 decretos do Poder Legislativo. No Estado Novo (1937/1945) a atividade legislativa foi exercida pelo executivo.  Getúlio Vargas editou 9.900 decretos-leis.  A constituição de 1988 extinguiu o Decreto-Lei ressuscitado pelo golpe militar, e criou a figura da Medida Provisória. Fonte: http://www.redebrasil.inf.br/0legislacao/ordenamento.htm
Síntese da pirâmide normativa
Complemento:
n  Súmula é um extrato, um resumo de reiteradas decisões em 2º grau. A súmula explica o teor ou o conteúdo integral de alguma coisa. Percebe-se uma interpretação resumida de alguns acórdãos.
                Ex.: Súmula 301 do STJ, “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de dna induz a presunção de paternidade”.
n  Princípios gerais do direito são aqueles que decorrem do próprio ordenamento jurídico. Extrai-se o princípio da inteligência ou da interpretação da própria norma contida num ordenamento jurídico e que se tornam consagrados no mundo jurídico. Aliás, os princípios do direito, são normas jurídicas.
                Ex.: Princípio da Igualdade – art. 5º da CF/88, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país...
                Princípio da Legalidade  - art. 5º, II da CF/88, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
                Princípio da Reserva Legal – art. 5º, XXXIX da CF/88, “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

NORMA JURÍDICA
1.1.  NORMAS. à Vivemos num mundo de normas. Aliás, as normas ou regras são necessárias, conforme já fora observado quando da formação da sociedade – UBI SOCIETAS, IBI JUS. UBI JUS, IBI SOCIETAS.
1.2.  DEFINIÇÃO DE CONDUTAS à Aliás, e infelizmente, nem sempre os homens estão dispostos a realizar/praticar justiça. Uma norma/regra é indispensável para definir uma conduta. Particularmente, a NORMA JURÍDICA serve para esclarecer QUANDO E COMO AGIR, proibindo ou permitindo!
1.3.  FORMAÇÃO DA NORMA – REALIDADE SOCIAL à As normas não surgem de forma aleatória, mas, são abstraídas da realidade social (experiência humana), surgem do “dever ser” da realidade social, ou seja, no âmbito da sociedade, praticam-se condutas, formam-se valores, os quais cabe à norma jurídica regular!

2. CONCEITO: 2.1. Diante das considerações, RESSALTA-SE alguns conceitos de NORMA JURÍDICA:
a. Segundo Nader, a Norma Jurídica é a “conduta exigida ou o modelo imposto de organização social”.
b. Segundo Gusmão, a Norma Jurídica é a “proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica, garantida pelo pode público ou pelas organizações internacionais”.

3. DISTINÇÃO ENTRE NORMA E LEI
3.1.          SEGUNDO Nader, ao se descrever a distinção entre norma e a lei, verifica-se que esta “é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo direito costumeiro e, em alguns países, pela jurisprudência”.
3.2.          ASSIM, toda lei é uma norma jurídica, mas nem toda norma jurídica é uma lei.

4. COMPOSIÇÃO DA NORMA: - Geralmente, a norma jurídica compõe-se de PRECEITO E SANÇÃO.
- por PRECEITO TEM-SE  estabelecida a conduta a ser seguida. - por SANÇÃO tem-se estabelecida a pena.
- vejamos alguns exemplos:
ÂMBITO PENAL - Art. 121 do código penal:     “MATAR ALGUÉM (PRECEITO)          PENA – Reclusão, de seis a vinte anos” (SANÇÃO)
ÂMBITO CIVIL – ART. 927 do código civil:       “Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem(preceito), fica obrigado a repara-lo(sanção)”
- obs.: Entretanto, existem normas que não são dotadas de preceito e sanção conjuntamente. Às vezes, a sanção não está prevista na mesma norma, como por exemplo, as normas de direito internacional.

5. CARACTERES   - Conforme Miguel Reale, toda norma jurídica tem uma estrutura proposicional, ou seja, propõe uma conduta e, no caso de não observada, impõe-se uma pena. Há normas, porém, que não se enquadrariam nessa estrutura. Inicialmente, a tal estrutura, têm-se as normas que prevêem conduta/comportamento, ao contrário de normas sobre organização, competência, etc. Mas, observando-se essa estrutura, geralmente, as normas jurídicas apresentam alguns caracteres:

5.1. BILATERALIDADE à A norma jurídica, como o direito, atribui direitos e impõe deveres. De um lado, há o DIREITO SUBJETIVO e do outro o DEVER JURÍDICO, de forma que, um não vive sem o outro. Sempre haverá na RELAÇÃO JURÍDICA, um sujeito ativo (portador do direito subjetivo) e, um sujeito passivo (observador do dever jurídico) – pela bilateralidade há o enlace do direito de uma parte com o dever de outra.

5.2. GENERALIDADE à A norma jurídica é preceito (regra) de ORDEM GERAL, que obriga a todos – TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI – a norma jurídica é geral pois não tem aplicação a apenas uma pessoa, mas tem por destinatários VÁRIAS PESSOAS. Devido à generalidade da norma, esta prescreve um padrão de conduta geral e NUNCA particularizado.

5.3. ABSTRATIVIDADE à A norma jurídica é abstrata – VISA A ATINGIR UM MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE SITUAÇÕES – no processo legislativo, como vimos, a norma jurídica, em particular a lei, NÃO pode ter por base a casuística, ou seja, regular o que de fato ocorre, mas, deve prever toda conduta humana -  a norma jurídica não é estabelecida para um caso singular.

5.4. IMPERATIVIDADE à A norma jurídica deve IMPOR UMA VONTADE e não aconselhar. Essa característica é mais notável nas normas proibitivas, que impõem uma ação ou omissão – a norma jurídica é IMPERATIVA porque contém UM COMANDO, IMPÕE UMA CONDUTA.

5.5. COERCIBILIDADE à Conforme Gusmão, “a norma jurídica é executável coercitivamente”.
Lembramos que coercibilidade é a POSSIBILIDADE DO USO DA COAÇÃO (diferente de ser COATIVA), que possui dois elementos – psicológico(intimidação) e material(força).

Obs.: Apesar da característica da imperatividade, não há a GARANTIA de que não haverá transgressão da norma. Daí, a característica da “coercibilidade”. E mais, através da coercibilidade verifica-se o sentido da BILATERALIDADE, pois, como ATRIBUIR DIREITOS E EXIGIR DEVERES, sem a possibilidade da coerção?

Partes possivelmente observadas em uma norma:

Caput é o termo, geralmente usando nos textos legislativos, em referência ao enunciado do artigo. Caput vem do latim e  significa "cabeça". Ex.: Art. 5º  A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. (cc)

Alínea é elemento estrutural da lei, consistente numa das subdivisões do artigo, assinalada por uma letra, destacada por intermédio de um parêntesis, assim: a).... b).... Ex.: a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (art. 12, I do CF/88)

Inciso - Também denominado de item, é elemento estrutural da lei que divide o artigo ou o parágrafo, atuando de forma a discriminar aquele, quando o assunto tratado não possa ser condensado nem constituir parágrafos.  Ex.: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (art.5, parágrafo único do CC)

Parágrafo - Do grego parágraphos: sinal; e do latim paragraphu: marca para distinguir as diversas partes de uma exposição. É elemento natural da lei que consiste na imediata divisão de um artigo, versando assunto complementar ao trecho em que figura, explicando a disposição principal. Como ocorre com o artigo, manda a boa técnica legislativa que a numeração dos parágrafos seja ordinal até o 9º (nono), passando a cardinal a seguir. Quando houver apenas um parágrafo após o caput do artigo, o sinal § deverá ser substituído pelo vocábulo por extenso, assim: Parágrafo único. Ex.:               Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (art. 5º, CC) § 1º . Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (art. 12 da CF/88)

6. O DESTINATÁRIO DA NORMA
6.1. Considerações:
- É SABIDO QUE TODOS (CAPAZES E INCAPAZES) SÃO TITULARES DE DIRETOS! E quanto ao DESTINATÁRIO DA NORMA?! Todos podem ser obrigados a cumprir a norma!?
- Sabe-se que ninguém pode alegar desconhecimento da lei!!! PURA FICÇÃO, pois como considerar todos destinatários da norma, se nem todos têm conhecimento das normas?
- Partindo desse problema, poderemos ter ALGUNS destinatários da norma. Entretanto considere-se:

6.1. QUANTO À APLICAÇÃO à AOS TRIBUNAIS E OS ÓRGÃOS ESTATAIS – são considerados destinatários da norma jurídica, quando consideramos que são “eles” que APLICAM a norma.

6.2. QUANTO À TRANSGRESSÃO à Os CIDADÃOS/PARTICULARES - estes seriam considerados os destinatários enquanto não transgridem as normas. Se houver transgressão, os destinatários passam a ser OS TRIBUNAIS E OS ÓRGÃOS ESTATAIS.

6.3. QUANTO À COMPOSIÇÃO DA NORMA à OS CIDADÃOS/PARTICULARES – enquanto se considere a NORMA JURÍDICA enquanto PRECEITO; OS TRIBUNAIS – enquanto se considere a norma jurídica enquanto SANÇÃO.

6.4. QUANTO À CAPACIDADE à - para alguns: OS INCAPAZES – não seriam nunca destinatários da norma jurídica.
- GUSMÃO distingue:
a. o destinatário IMEDIATO, capazes e incapazes (estes não estão fora do sistema jurídico, respondendo o patrimônio, seus responsáveis e os próprios incapazes através de “medida de segurança”.
b. O MEDIATO (tribunais e órgãos estatais, quando da transgressão da norma). Diz ainda, que poderá ser destinatário somente a pessoa física bem como a pessoa jurídica, conforme já tratado acima.

7. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
7.1.          Considerações. - Quanto à classificação da norma jurídica, temos diversas apontadas por vários juristas.
- A CLASSIFICAÇÃO DE EDUARDO GARCÍA MÁYNEZ, entretanto, é a mais abrangente. Por essa razão, devemos adotá-la. É verificada por exemplo, na obra de Paulo Nader.

7.2.          QUANTO AO SISTEMA A QUE PERTENCEM
7.2.1.       NACIONAIS – são as normas obrigatórias no espaço geográfico de um país e, fazem partem, portanto, do seu sistema
7.2.2.       ESTRANGEIRAS – são aquelas próprias de um país mas, são aplicadas em outro, por conta do Direito Internacional Privado
7.2.3.       DIREITO UNIFORME – são aquelas adotadas por dois ou mais países como uma legislação padrão para algum tipo de relação jurídica, mediante um acordo ou tratado.

7.3.          QUANTO À FONTE
7.3.1.       LEGISLATIVAS – são as normas escritas. Verificam-se nas lei, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções. Apesar do nome, LEGISLATIVA, emanam do Poder legislativo e do Poder Executivo (leis delegadas).
7.3.2.       CONSUETODINÁRIAS – são as normas não escritas, que surgem espontaneamente da sociedade e tornam-se repetitivas e obrigatórias – verifica-se a reiteração da prática social. Sua importância é ditada em cada sistema jurídico (Procedimentos de integração)
7.3.3.       JURISPRUDENCIAIS – são as normas REITERADAS criadas pelos tribunais. No sistema brasileiro (romano-germânico) a jurisprudência não é fonte formal, diferente dos EUA e Inglaterra (Common Law).

7.4.          QUANTO AOS DIVERSOS ÂMBITOS DE VALIDEZ
7.4.1.       ÂMBITO ESPACIAL
7.4.1.1.            GERAIS – são as normas que se aplicam em todo o território nacional  (somente leis federais)
7.4.1.2.            LOCAIS – são as normas que se aplicam a parte do território nacional (federais, estaduais, municipais – no caso da lei federal local, pode-se citar uma que regulamente a exploração de riqueza)
7.4.2.       ÂMBITO TEMPORAL
7.4.2.1.            POR PRAZO INDETERMINADO – são normas que não possuem tempo de vigência pré-fixado
7.4.2.2.            POR PRAZO DETERMINADO – são normas que possuem tempo de vigência pré-fixado (são menos freqüentes)
7.4.3.       ÂMBITO MATERIAL
7.4.3.1.            DE DIREITO PÚBLICO – são normas impostas pelo poder estatal(IMPERIUM). A relação jurídica é (VERTICAL) de subordinação
7.4.3.2.            DE DIREITO PRIVADO – são normas em que não há imposição de poder estatal. A relação jurídica é horizontal e de coordenação. É específica entre particulares
7.4.4.       ÂMBITO PESSOAL
7.4.4.1.            GENÉRICAS – são normas destinadas a todos que se encontrem numa mesma situação jurídica. O alcance é para um PÚBLICO INDEFINIDO – CLT/trabalhadores – confunde-se com a característica da norma
7.4.4.2.            INDIVIDUAIS – são normas destinadas a um ou vários membros de uma mesma classe, individualmente determinados. O alcance é para um destinatário definido/específico.
7.5.          QUANTO À HIERARQUIA (há uma ordem/hierarquia, subordinação entre as normas)
7.5.1.       CONSTITUCIONAIS – são as normas originárias na Constituição Federal ou das emendas constitucionais. Tais normas condicionam a validade das demais inclusive com o poder de revogá-las (não há validade de norma que a contrarie)
7.5.2.       COMPLEMENTARES – são aquelas que se situam entre as constitucionais e as ordinárias. São complementares à constituição. Essa hierarquia é questionada por alguns juristas, haja vista que a diferença entre uma lei complementar e uma ordinária seria quanto à matéria e ao quorum para sua aprovação (maioria absoluta)
7.5.3.       ORDINÁRIAS – são as localizadas em plano inferior, abaixo das constitucionais. Materializam-se nas Leis, medidas provisórias, leis delegadas.
7.5.4.       REGULAMENTARES – são aquelas subordinadas às ordinárias, complementando-as. Materializam-se nos decretos.
7.5.5.       INDIVIDUALIZADAS – são aquelas normas que representam uma grande variedade de atos jurídicos, tais como os testamentos, sentenças, contratos,.vinculando somente as partes interessadas.

7.6.          QUANTO À SANÇÃO
7.6.1.       MAIS QUE PERFEITAS( leges plus quam perfectae) – são normas que prevêem uma nulidade de um ato e uma pena – há neste caso, a dupla garantia – O ATO É NULO e há restrição para o violador
7.6.2.       PERFEITAS (leges perfectae) – são normas que prevêem uma nulidade de um ato, se houver violação, mas não pune
7.6.3.       MENOS QUE PERFEITAS (leges minus quam perfectae) – são normas que prevêem apenas uma penalidade, quando do descumprimento.
7.6.4.       IMPERFEITAS (leges imperfectae) – são normas que não consideram ato nulo ou anulável, muito menos comina castigo – normas que prevêem técnicas para elaboração de leis

7.7.          QUANTO À QUALIDADE
7.7.1.       POSITIVAS/permissivas – são aquelas que PERMITEM uma ação ou omissão (desmatamento)
7.7.2.       NEGATIVAS/proibitivas – são aquelas que PROÍBEM uma ação ou omissão.

7.8.          QUANTO ÀS RELAÇOES DE COMPLEMENTAÇÃO
7.8.1.       PRIMÁRIAS – são normas que têm sentido complementadas por uma secundária.
7.8.2.       SECUNDÁRIAS – são aquelas que complementam as primárias. São ainda da seguinte espécie:
7.8.2.1.            Iniciação, duração e extinção da vigência.
7.8.2.2.            Declarativas ou explicativas.
7.8.2.3.            Permissivas.
7.8.2.4.            Interpretativas.
7.8.2.5.            Sancionadoras.

7.9.          QUANTO À VONTADE DAS PARTES
7.9.1.       TAXATIVAS/cogentes – são aquelas que regulamentam os interesses fundamentais/básicos da sociedade, obrigando independentemente das vontades das partes
7.9.2.       DISPOSITIVAS – são aquelas que tratam de interesses de particulares, os quais podem até não admitir os seus preceitos/regras, desde que por vontade expressa dos interessados.









RESUMO 

SISTEMA JURÍDICO
                à Um dos objetivos do Direito é construir o sistema jurídico (sinônimos: ordenamento jurídico ou ordem jurídica).
                à A Lei nada mais é que uma norma jurídica que tem como função solucionar conflitos.
                à PROBLEMÁTICA: as normas encontram-se espalhadas/dispersas e, são formadas em diferentes épocas, algumas superiores a outras. Esses CONJUNTOS DE NORMAS, reunidos logicamente, irão formar um SISTEMA JURÍDICO.

CONCEITO:   “É a unificação lógica das normas e dos princípios jurídicos vigentes em um país”.
Organização científica da matéria jurídica, da seguinte forma:
    estabelecendo uma hierarquia entre as normas;         atribuindo o valor ou a importância de cada norma;
    indicando o âmbito de competência de cada norma  formando conceitos;           delimitando o alcance dos conceitos;

FORMAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO NOS PAÍSES: Cada país deve ter um ÚNICO SISTEMA JURÍDICO, no qual pode haver TAMBÉM um único sistema para cada MATÉRIA JURÍDICA.

SEGURANÇA JURÍDICA: A construção de um sistema jurídico reúne normas por afinidade de matéria, por exemplo a matéria civil , verificando-se o que há de comum nessas normas para unificar o direito.
Existe Sistema Jurídico Brasileiro / Sistema jurídico Brasileiro de Direito Civil etc.

OBJETIVO PRINCIPAL DO SISTEMA JURÍDICO: Garantir a segurança jurídica, entretanto a sua construção também objetiva:
                - Descobrir os pontos obscuros e contraditórios ou incompletos, contidos nas normas ou princípios.
                - Harmonizar e coordenar as finalidades de dois ou mais institutos jurídicos (FAMÍLIA – CASAMENTO).

OBS: - Súmula é um extrato, um resumo de reiteradas decisões em 2º grau.
- Princípios gerais do direito são aqueles que decorrem do próprio ordenamento jurídico.

NORMAS à Vivemos num mundo de normas. As normas ou regras são necessárias, quando da formação da sociedade.
UBI SOCIETAS, IBI JUS. UBI JUS, IBI SOCIETAS.
CONDUTA à Norma/regra define uma conduta. A NORMA JURÍDICA serve esclarecer quando e como agir, proibindo ou permitindo!
FORMAÇÃO NORMA à As normas não surgem de forma aleatória, mas, são abstraídas da realidade social (experiência humana).

CONCEITO de NORMA JURÍDICA:   “É a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social”. (Paulo Nader)
    “É a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais”. (Gusmão)

DISTINÇÃO ENTRE NORMA E LEI:   Toda lei é uma norma jurídica, mas nem toda norma jurídica é uma lei.
                “A lei é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo direito costumeiro e, em alguns países, pela jurisprudência”.  (Paulo Nader)

COMPOSIÇÃO DA NORMA: PRECEITO: dita a conduta a ser seguida. / SANÇÃO: dita a pena.
                                               Ex: CP, Art. 121- Matar alguém (PRECEITO).  Pena - Reclusão, de seis a vinte anos (SANÇÃO).

CARACTERÍSTICAS NORMA JURÍDICA: (GABIC) Generalidade, Abstratividade, Bilateralidade, Imperatividade, Coercibilidade
1.     GENERALIDADE à NJ é geral. Não tem aplicação p/ uma pessoa, mas p/ todos. Prescreve padrão de conduta geral e NUNCA particular.
2.     ABSTRATIVIDADE à NJ é abstrata e visa atingir um maior número possível de situações. NJ não é estabelecida p/ um caso singular.
3.     BILATERALIDADE à NJ atribui direitos e impõe deveres. Há DIREITO SUBJETIVO e DEVER JURÍDICO. Sempre há na relação jurídica, um sujeito ativo (portador do direito subjetivo) e, um sujeito passivo (observador do dever jurídico).
4.     IMPERATIVIDADE à NJ impõe uma vontade e não aconselha. É IMPERATIVA porque tem um comando e impõe uma conduta.
5.     COERCIBILIDADE à NJ é executável coercitivamente. Coercibilidade é POSSIBILIDADE de coação (diferente de ser COATIVA), que possui dois elementos – psicológico (intimidação) e material (força).

PARTES DA NORMA JURÍDICA: Caput / Alínea / Inciso / Parágrafo

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS, segundo EDUARDO GARCÍA MÁYNEZ (apud Paulo Nader)

QUANTO AO SISTEMA A QUE PERTENCEM
·          NACIONAIS à são as normas obrigatórias no espaço geográfico de um país e,  fazem partem, portanto, do seu sistema
·          ESTRANGEIRAS à são aquelas próprias de um país mas, são aplicadas em outro, por conta do Direito Internacional Privado
·          DIREITO UNIFORME à são aquelas adotadas por dois ou mais países como uma legislação padrão por acordo ou tratado.

QUANTO À FONTE
·          LEGISLATIVAS à são as normas escritas. Emanam do Poder legislativo e do Poder Executivo (leis delegadas).
·          CONSUETODINÁRIAS à são as normas não escritas, surgem espontaneamente da sociedade e tornam-se repetitivas e obrigatórias – verifica-se a reiteração da prática social.
·          JURISPRUDENCIAIS à são as normas REITERADAS criadas pelos tribunais. No sistema brasileiro (romano-germânico) a jurisprudência não é fonte formal, diferente dos EUA e Inglaterra (Common Law).

QUANTO À HIERARQUIA (há uma ordem/hierarquia, subordinação entre as normas)
·          CONSTITUCIONAIS à são as normas originárias na Constituição Federal ou das emendas constitucionais. Tais normas condicionam a validade das demais inclusive com o poder de revogá-las (não há validade de norma que a contrarie).
·          COMPLEMENTARES à Complementam a CF. Situam-se entre constitucionais e ordinárias. Tal hierarquia é questionada, pois a  diferença entre lei complementar e ordinária seria quanto à matéria e ao quorum para sua aprovação (maioria absoluta).
·          ORDINÁRIAS à Localizadas abaixo das constitucionais. São as Leis, Medidas Provisórias, Leis Delegadas.
·          REGULAMENTARES à Subordinadas às ordinárias, complementando-as. Materializam-se nos Decretos.
·          INDIVIDUALIZADAS à São diversos atos jurídicos (testamento, sentença, contrato) vinculando somente as partes interessadas.

QUANTO À SANÇÃO
·          MAIS QUE PERFEITAS (leges plus quam perfectae) à são normas que prevêem uma nulidade de um ato e uma pena, garantindo que O ATO É NULO e há restrição para o violador.
·          PERFEITAS (leges perfectae) à são normas que prevêem uma nulidade de um ato, se houver violação, mas não pune.
·          MENOS QUE PERFEITAS (leges minus quam perfectae) à Prevêem apenas uma penalidade, quando do descumprimento.
·          IMPERFEITAS (leges imperfectae) à Prevêem técnicas para elaboração de leis. Não aponta ato nulo/anulável, nem comina pena.

QUANTO À QUALIDADE
·          POSITIVAS / PERMISSIVAS à são aquelas que PERMITEM uma ação ou omissão (desmatamento)
·          NEGATIVAS / PROIBITIVAS à são aquelas que PROÍBEM uma ação ou omissão.

QUANTO ÀS RELAÇOES DE COMPLEMENTAÇÃO
·          PRIMÁRIAS à são normas que têm sentido complementadas por uma secundária.
·          SECUNDÁRIAS à são aquelas que complementam as primárias. Ex: Declarativas / Permissivas / Interpretativas / Sancionadoras.

QUANTO À VONTADE DAS PARTES
·          TAXATIVAS / COGENTES à Tratam de interesses básicos da sociedade, obrigando independentemente das vontades das partes.
·          DISPOSITIVAS à Tratam de interesses de particulares que podem não admitir seus preceitos e regras, desde que por vontade expressa dos interessados.

QUANTO AOS ÂMBITOS DE VALIDEZ
·          ÂMBITO ESPACIAL: àGERAIS: Normas que se aplicam em todo o território nacional  (somente leis federais)
                                       à LOCAIS: Normas que se aplicam em parte do território nacional (federais, estaduais, municipais)
·          ÂMBITO TEMPORAL: à POR PRAZO INDETERMINADO: são normas que não possuem tempo de vigência pré-fixado
                                       à POR PRAZO DETERMINADO: são normas que possuem tempo de vigência pré-fixado (menos freqüentes)
·          ÂMBITO MATERIAL: à DE DIREITO PÚBLICO: Normas impostas pelo poder estatal. Relação jurídica é vertical e de subordinação
                                       à DE DIREITO PRIVADO: Não há imposição de poder estatal. Relação jurídica é horizontal e de coordenação.
·          ÂMBITO PESSOAL: à GENÉRICAS: Destinadas a todos na mesma situação jurídica. Alcance p/ público indefinido (Ex: CLT/trabal)
                                               à INDIVIDUAIS: Destinadas a um ou vários membros de uma mesma classe. Alcance p/ público definido.