2.0 – ANÁLISE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

A Luz do Código de Processo Civil vigente a figura de assistente vem num capítulo junto com o litisconsórcio, quando na realidade, a assistência faz parte da intervenção de terceiro, a arrumação do código está errada.

0.1 – VOLUNTÁRIA

a)    Assistência:
v          Simples ou adesiva;
v          Qualificada ou Litisconsorcial.
b)   Oposição;

0.2 – COERCITIVA

a)    Denunciação da lide;
b)   Chamamento ao Processo;
c)    Nomeação à autoria.

1.0 – ASSISTÊNCIA

Se o terceiro tiver interesse indireto, ele vai ter a simples ou adesiva. Se o terceiro tiver interesse direto ele vai ter qualificada ou litisconsorcial. V.g. ANA e LÍVIA são condôminos de um imóvel que foi invadido por RAMBO. ANA, sozinha, entra com a ação de reintegração. LÍVIA poderá intervir?  - Pode, como assistência qualificada ou litisconsorcial (por ter interesse direto na demanda, ele passa a ser litisconsorte facultativo).

Ao analisar o art. 50 do CPC, “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no feito para assisti-la” (interesse jurídico).

Litígio pendente de julgamento, litispendência, ou seja, se o autor entra com uma ação em face do réu e o mesmo é citado, tem-se uma litispendência (lide pendente de julgamento).

1.1 – PRESSUPOSTOS DE ASSISTÊNCIA

a) Genérico – Para que haja uma assistência é precisão que haja também, uma lide pendente.
            O Código confunde processo, ação e causa. Lembre-se que a causa de pedir está dentro da ação e não se confunde com esta. De igual modo não se confunde com o meio pelo qual a jurisdição se opera: O PROCESSO.

            Interesse jurídico não é interesse econômico, afetivo ou moral, ou seja, é o vínculo desse terceiro com a relação jurídica demandada. Não basta que haja interesse econômico, moral ou afetivo é necessário ter vínculo com o objeto do litígio.

            Se o terceiro tiver interesse jurídico direto e for admitido na relação jurídica processual, ele passa a ser parte da demanda processual em litisconsórcio com a parte assistida. Já o interessado indiretamente não será parte, e sim auxiliar da parte assistida, tendo, portanto, um tratamento diferenciado.

            Cumpre destacar que na intervenção de terceiro não será intentada uma nova ação, e sim uma petição que será atravessada no bojo do processo em que se encontra a litispendência.
            Parágrafo único do art. 50 do CPC: “A assistência tem lugar em todo tipo de procedimento, em qualquer grau de jurisdição”.

            BÁRBARA decide mudar seu belo nome para MARILÚCIA, o noivo dela, inconformado, quer intervir no feito para evitar tal alteração. Pergunta-se: Ele pode intervir como interessado? – Não, pois a retificação de nome é procedimento de jurisdição voluntária, e por não ter uma lide pendente de julgamento, não há litígio, logo, por faltar o pressuposto genérico da assistência, o noivo de BÁRBARA não poderá intervir.

            De igual modo ocorre na separação consensual, cujo marido seja devedor de ZEUS. No momento da partilha dos bens com a mulher, ZEUS poderá intervir no feito? – Não, pois não existe lide pendente de julgamento, não cabendo, portanto, intervenção de terceiro.

c)    Específico:

É o interesse, mas não o interesse processual relativo ao art. 3º  e sim o interesse jurídico na questão de direito deduzida.
            Uma questão tanto pode ser somente de direito, como pode ser uma questão de interesse meramente econômico. V.g. LUMMA reclama uma indenização de perdas e danos, portanto uma questão de interesse econômico. Porem, se ela reclama uma revisão de contrato, ela visa um interesse jurídico, surgindo o aspecto econômico como conseqüência.

            O interesse que legitima a intervenção do assistente não é, pois, econômico ou moral e sim, jurídico, decorrente da potencialidade da sentença que venha a repercutir sobre a esfera jurídica do assistente. Não cabe assistência no processo de execução porque ele não visa a sentença, ou seja, a definição de direitos.

            Art. 51: “Não havendo impugnação dentro de 05 dias o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegarem, no entanto, que falece ao assistente  interesse jurídico para intervir a bem assistido, o Juiz”.

            O Juiz vai examinar a presença dos pressupostos genéricos e específicos da assistência. De outra forma, toda pessoa que quisesse assistir no processo poderia fazer. A conclusão é que a redação exposta no art. 51 não deve ser levada ao pé da letra. O Juiz tem juízo de valor e vai examinar a possibilidade da assistência.
Art. 52 “O assistente atuará como auxiliar da parte principal exercerá os mesmo poderes e sujeitar-se á aos mesmos ônus processuais que o assistido”.

            No nosso não existe parte principal e parte secundária, todos são partes, todavia essa terminologia se dá porque esse artigo foi copiado do Direito Alemão. O correto para nós seria: Parte assistida e não parte principal.

Art. 53. “A assistência não obsta a que parte principal reconheça a providencia do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; caso em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente”.

Se o terceiro for auxiliar da parte, e o autor resolver desistir da ação, acaba tudo. Porque o titular é a parte, ele é apenas auxiliar, a assistência simples não obsta as partes.
LUMMA e LÍVIA são compossuidores de um imóvel que foi invadido por RAMBO. LUMMA, sozinha, entra com uma ação de reintegração de posse, pergunta-se: LÍVIA pode entrar nessa demanda?  Pode, já que tem interesse jurídico direto. LÍVIA vai entrar como assistente litisconsorcial, ou seja, será formado um litisconsórcio entre LÍVIA E LUMMA. E se LUMMA desistir? Nada acontece, já que o assistente litisconsorcial vira parte e a desistência deste não atinge o outro.

            Art. 54 “Considera-se litisconsórcio da parte principal ou assistida, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Neste caso, vislumbra-se um LITISCONSÓRCIO POSTERIOR, facultativo, pois se fosse necessário, teria que se formar no inicio do processo.

            Art. 55 “Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão , salvo se alegar e provar que:”. Esse artigo se aplica à assistência simples.

            O terceiro não vai poder nunca, em nenhuma instancia desfazer a sentença, porque a sentença para ser rescindida precisa conter um defeito endógeno.

2.0 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE

É a primeira forma de intervenção de terceiro, coercitiva. Está fundamentada na economia processual e no exercício do direito de regresso.

Às vezes o autor demanda o réu sobre determinada situação que na verdade  o réu não é o responsável final e sim outra pessoa (física ou jurídica estranha a relação processual). V.g. BÁRBARA bateu no carro de LÍVIA, e tem seguro total carro dele. LÍVIA entra com uma ação em face de BÁRBARA, esta vai pagar àquela e posteriormente entrará com uma ação contra a seguradora de seu veículo. Quem é o responsável final? A seguradora. Nesse exemplo existem duas demandas judiciais: uma contra a seguradora, movimentando a máquina judiciária duas vezes sobre o mesmo fato. Vem daí a idéia da denunciação da lide, que propõe abreviar o processo englobando as duas ações. Então, um processo pode ter mais de uma ação.

O legislador colocou a denunciação da lide de forma impositiva. Art. 70: “A denunciação da lide é obrigatória”. Todavia, a intenção do legislador era dizer: “Réu, se você tem a quem cobrar esses prejuízos, você se obriga numa mesma demanda sob pena de perda do direito de regresso”.
A denunciação da lide é obrigatória, porque se não denunciar, a parte faltosa não poderá demandar posteriormente num novo processo. V.g. No exemplo acima, se BÁRBARA não denunciar a seguradora, deverá ser condenada a pagar ao ofendido e não fará jus ao regresso numa nova ação.
A intervenção de terceiro importa em, depois de formada a relação processual entre autor e réu, um terceiro vai ingressar no processo. Se não existir previsão legal, o terceiro não pode integrar a relação processual. Com a Denunciação da lide forma-se uma nova relação processual, com fatos novos e questões novas pode ser trazida. Na denunciação da lide tem-se uma afetação dos limites objetivos e subjetivos da lide.

A denunciação da lide é em numerus clausus, assim, não há o que se falar em interpretação extensiva ou analógica.

Art. 70, I “Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção resulta”. Em outras palavras, ao alienante em ação que terceiro reivindica coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito da evicção lhe resulta. Além disso, o adquirente e o alienante não são personagens de processo, deste são autor e réu. O legislador juntou nomenclatura de direito material com direito formal.

Art. 70, II – “Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por forca da obrigação ou direito, em caso como os do usufrutuário, do credor pignoratício, do locador, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada”.

V.g. LUMMA é proprietária de um imóvel e aluga-o a FERNANDA. De repente o serviço de esgoto explode. De quem é a responsabilidade, do locador ou do locatário?  Do locador. O fato não se deu pelo uso da coisa. Se FERNANDA for demandada, ela deve denunciar LUMMA para que participe do processo, sob pena de FERNANDA ficar responsável por essa indenização. Se FERNANDA for demandada com ré, na qualidade de locatária ela deve denunciar LUMMA.
Na locação vão existir problemas que são decorrentes da responsabilidade do locatário. Se a lesão decorrer do uso do imóvel, será o locatário responsabilizado. Se a lesão decorrer de algo incrustado na coisa, será do locador. Se nesta ultima hipótese for o locatário demandado e este não proceder a denunciação da lide, ele vai padecer o direito na sentença, vai pagar e não vai poder cobrar o locador.

Art. 70, III – “Aquele que tiver obrigado, pela Lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva, do que perder a demanda”.  É o caso do seguro de carro.

3.0 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE COMO NÃO-OBRIGATÓRIA

Exceto o primeiro inciso do artigo 70, a denunciação da lide é facultativa. Se não houver a denunciação, o réu suportará os termos da demanda, e em ação posterior poderá cobrar o que perdeu.

      A mesma doutrina e jurisprudência consagram para a denunciação da lide uma interpretação extensiva, ou seja, afirmam que os incisos do art.70 não são números fechados.
A denunciação da lide no Brasil passou a ser utilizada aleatoriamente. O que deveria ser obrigatório passou a ser facultativo a partir dessa interpretação extensiva. As conseqüências trazidas por esse uso equivocado foram de a denunciação da lide passar a ser sinônimo de balburdia. V.g. LUMMA impetra ação contra a seguradora porque não lhe pagou e essa denuncia o instituto de resseguros do Brasil. Sabe quando esse processo vai terminar? Nunca!! Hoje há uma reação contra essa interpretação: As novas leis que regulam os processos não permitem a denunciação. Ex: Lei 9.099/95.

V.g. BÁRBARA alugou uma casa em excelentes condições. Acontece que a vizinha resolveu fazer um puxadinho para a lavanderia causando infiltração na casa alugada por BÁRBARA. Esta não tem titularidade para cobrar por via judicial os prejuízos causados pela vizinha. Assim, BÁRBARA resolve falar com LÍVIA, a proprietária que lhe diz: “Eu aluguei a casa a você em perfeitas condições e exijo que me entregue como tal”. BÁRBARA impetra uma ação contra a vizinha e denuncia a lide, ou seja, o proprietário, com base no art., 70, II do CPC. Assim, o locador comparecerá em juízo.

Art. 74. “Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu”. Que litisconsórcio é esse? Necessário, ativo, inicial, simples (as conseqüências são diferentes).
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; É o caso do litisconsórcio Necessário, passivo, simples e posterior.
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; O que é negar a qualidade que lhe é atribuída? – É negar a legitimidade da causa.
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa. Por quê? – O art. 48 do CPC (v.g. se o denunciado confessar isso, não será relevante para a outra parte).
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo. A sentença não julga a ação procedente ou improcedente, mas sim o pedido.
4.0 – QUESTÃO RELATIVA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE
            Se por exemplo, o réu for excluído da demanda por ser considerada parte ilegítima? – O processo é extinto por falta de demanda contra o denunciado. V.g. LÍVIA vende um carro mediante recibo (em branco) a BÁRBARA. O carro é bem móvel. BÁRBARA bate o carro recém-comprado no carro de SOFIA. Esta vai entrar contra quem? Viu-se no DETRAN que o carro pertencia a LÍVIA, que diz ser parte ilegítima porque o vendeu, então denuncia a lide BÁRBARA, porque o autor não tem ação contra o denunciado, tem apenas contra o réu.
5.0 – CHAMAMENTO AO PROCESSO
Enquanto na denunciação há um repasse de responsabilidade, no chamamento ao processo há uma divisão de responsabilidades. Não é obrigatório, segundo o artigo 77 do CPC que diz ser este instrumento admissível em três hipóteses:
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; O devedor principal pode chamar o fiador? – Não. Veja que o legislador fala que o devedor é convocado na ação em que o fiador for réu, e não o inverso. É via de mão única, ele não fala nos dois sentidos. O fiador não se beneficiou de nada. É injusto que ele seja convocado por quem ele prestou a confiança. O fiador é solidário, mas essa opção diz respeito ao credor, não ao devedor. Não cabe denunciação da lide, PORQUE NÃO SE TRATA DE REPASSE DE RESPONSABILIDADE.
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
        III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
      Quando se tratar de CDC a seguradora pode ser convocado já em primeiro plano como litisconsorte. Se for seguro de vida e saúde pode ser exigida a antecipação. Se for chamamento ao processo é possível exigir e for denunciação da lide só no final.
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
6.0 – NOMEAÇÃO A AUTORIA
Art. 62. “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor”. A expressão autoria não tem nenhuma relação com a parte autora, porque a nomeação só acontece na parte ré.
O autor ao demandar pode ser levado a erro (escusável, desculpável). Este indica, na ação, o réu pensa que o dono da casa é o vizinho, mas na verdade este é apenas comodatário.
Quando o autor demanda o réu e este não é o verdadeiro titular do direito, sendo apenas um detentor, esse réu tem responsabilidade civil de fazer a nomeação à autoria do chamado réu verdadeiro. A FIGURA AQUI NÃO É INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, VISA APENAS CORRIGIR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
E se ele não conhecer? Indica assim mesmo, pedindo para notificar pessoa incerta e não sabida.
Atente que no caso do art. 62 é detentor. Se for possuidor direto é denunciação da lide (art.70, II).
“Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.”
“Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada”.
7.0 – OPOSIÇÃO
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.
É a forma de intervenção de terceiro voluntário. Imagine que o autor e réu estejam a discutir sobre a titularidade de um bem, mas na verdade esse bem pertence a um terceiro. Logo a oposição é uma intervenção de terceiro em que este, ao tomar conhecimento da demanda, intenta uma ação em face dos dois.
Esse processo, então, fica composto por duas ações: uma do autor em face do réu e a outra do terceiro em face do autor e do réu em litisconsórcio necessário. A oposição é mais ou menos como uma antecipação dos embargos de terceiros.
Devem ser observados os mesmos requisitos da petição inicial. Os opostos são citados para se defender, como réus que são na oposição, na pessoa de seus advogados.
E se os advogados não tiverem poderes para responder citação? O art. 38 diz que para que os advogados possam receber citação, é necessário que haja expressa menção a tal poder no instrumento procuratório.
A oposição poderá ser intentada até o proferimento da sentença pelo Juiz.  Depois do transito em julgado o remédio será o embargo de terceiro.
TEORIA GERAL DAS EXCEÇÕES
RESPOSTA DO RÉU

1.0 – TIPOS DE DEFESA: Processuais de mérito; peremptórias e dilatórias; direta e indireta; instrumental e interna.
2.0 - EXCEÇÕES E OBJEÇÕES
a) TIPOS: Ambas podem ser processuais e materiais.
3.0 – FORMAS DE RESPOSTA DO RÉU DE ACORDO COM O 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;
a) CONTESTAÇÃO;
b) RECONVEÇÃO;
c) EXCEÇÃO.
OBS: A contestação não deixa de ser uma forma de exceção.
CONTESTAÇÃO
* Conceito – modalidade de resposta do réu em que se demonstra sua resistência à formulação de pretensão demonstrada na inicial.
Na demanda formula-se uma pretensão. Aqui é somente resistência. Não há formulação de pedido (em regra, pois, existe no sumário e juizados as actio duplex). Não deixa de ser direito de ação.
Exceção à regra da eventualidade – artigo 303, I, II e III.
Há dois tipos de defesas que podem ser alegadas na contestação: Material e/ou processual.
Processual – Peremptória e/ou dilatória.
Mérito -  Pode ser Direta ou Indireta.
# DEFESAS PROCESSUAIS ALEGÁVEIS (Art. 301) NA CONTESTACAO:
I – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
II – NULIDADE OU INEXISTÊNCIA  DE CITAÇÃO
III – INÉPCIA DA INICIAL
IV – PEREMPÇÃO
V – LITISPENDÊNCIA
VI – COISA JULGADA
VII – CONEXÃO
VIII – INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
IX – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
X – CARÊNCIA DE AÇÃO
XI – FALTA DE CAUÇÃO
* Regra de Impugnação Específica
* Revelia