FASES NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

POSTULATÓRIA/SANEAMENTO
(PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES, 331, §2º, CPC)
INSTRUTÓRIA/DECISÓRIA



POSSIBILIDADE DE ABREVIAÇÃO
POSTULATÓRIA/SANEAMENTO E DECISÓRIA.
Obs: Neste caso não ocorreu a fase instrutória, pois as provas produzidas foram suficientes – 330, I e II (Julgamento antecipado da Lide)

PRIMEIROS PASSOS:

DEMANDA – AÇÃO (262, CPC) – PETIÇÃO INICIAL E PROCESSO

PETIÇÃO INICIAL – Instrumento de demanda. É a peça escrita na qual o autor formula o pedido ao órgão judicial.
            REQUISITOS DA PETIÇÃO – Art. 282, CPC.

AJUIZAMENTO E DISTRIBUIÇÃO – 251, CPC.

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v          Possibilidade de o advogado fiscalizar a distribuição – Art.256, CPC.
v          Distribuição ou com despacho do Juiz – considera-se proposta a ação (Art. 263, 1ª parte, CPC).

EFEITOS

Feita a distribuição o Juiz profere despacho liminar:

v          DEFERIMENTO: Despacho liminar de conteúdo positivo;
v          INDEFERIMENTO: Despacho liminar de conteúdo negativo.

DEFERIMENTO ------- CITAÇÃO DO RÉU

POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO (Manda suprir faltas – art. 284, CPC – É  a chamada EMENDA.
DESPACHO –Estando em termos a petição, cite-se o réu.”.

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v          INDEFERIMENTO DA INICIAL – O que é?
v          Matéria de Ordem Pública;
v          Tipo de decisão/exceção (194 e 210, CPC)
v          Regra: Imutabilidade da sentença;
v          Exceções: 296 CPC – Não há contra-razões;
v          Tempo(Exceção ao art. 198) contagem/ tipo de prazo/prazo real.
v          Pressuposto da retratação (indeferimento + apelação)
v          Lesão ao contraditório?
v          Inépcia(significado)
v          Art. 295, p.u, CPC.
v          295, IV – Prescrição como objeto de indeferimento – impossibilidade, salvo art. 194, CPC.

CITAÇÃO DO RÉU ≠ INTIMAÇÃO

MODALIDADES

01. QUANTO AO DESTINATÁRIO – Pessoal e Não Pessoal.

a)    Pessoal – Quando por qualquer das formas possíveis, se dirige ao próprio réu ou representante legal.
b)   Não Pessoal – Feita na pessoa do procurador legalmente autorizado a recebe-la. Ex: Art. 38; 603,p.u.; 57, 316; 12, §3º; 215, §1º, CPC)

02. QUANTO À FORMA: Postal, Oficial de Justiça e edital.

a)    Postal – regra;
b)   Oficial de Justiça – Possibilidade de citação com hora certa (três tentativas + susp. de ocultação)
c)    Edital – Desconhecido o réu: Ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar (art. 231, CPC)

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a)    SUMÁRIO

Não há a fase do saneamento, pois é difusa ao longo do processo.
Obs: A divisão de fases não é nítida. Numa única audiência destinada à conciliação, pode ocorrer a fase postulatória, instrutória e sentença.

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b)   SUMARÍSSIMO



v          Característica –

v          Previsão Legal –

v          Rito Processual – Petição Inicial – Distribuição – Recebimento ou não da Inicial - Citação – Audiência de Conciliação e recebimento de resposta – audiência para a oitiva de testemunhas e sentença.

v          Petição diferenciada com o rito ordinário – Citação – mesmas formas (deve constar a advertência)/ citar para contestar?

v          Contagem de prazos – regressivo/ Prazo – 10 dias (para Fazenda Pública é o Dobro)

v          Audiência Inicial

a)     Comparecimento das partes pessoalmente ou via preposto (com poderes especiais para transigir).
b)     O não comparecimento do réu – possibilidade de aplicação de revelia e julgamento antecipado da lide.
c)    Comparecimento do réu sem advogado – revelia.

1º - Tentativa de conciliação;
2º - Recebimento da resposta do réu (oral ou escrita):
            Resposta do réu – proibição de ação declaratória incidental, intervenção de terceiros (exceto assistência, recurso prejudicado e intervenção fundada em contrato de seguro).
            Proibição de reconvenção (interpretação teleológica do §1º, artigo 277, CPC – falta de interesse processual) é ação dúplice.
            Possibilidade de exceções rituais;
            Recurso das decisões proferidas em audiência;
3º - Saneamento (preliminares e provas requeridas)
4º - Possibilidade de já ocorrer o Julgamento

v          2ª Audiência (Instrução e julgamento) – somente se houver necessidade de prova oral.

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d)   ESPECIAL


LITISCONSÓRCIO

1.0 – CONCEITO

Etimologicamente é consorcio de litigantes, ou seja, é possível ter no pólo passivo mais de um réu e no ativo mais de um autor e ainda no mesmo processo, existirem vários autores e vários réus.
O litisconsórcio pode ser originário, ou seja, inserido na peça inaugural ou surgir no curso do processo.

2.0 – TIPOS

A - QUANTO À POSIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL

a)    Ativo – mais de um autor;
b)   Passivo – mais de um réu;
c)    Misto – mais de um autor e mais de um réu.

B - QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL DE SUA FORMAÇÃO

a)    Inicial – quando estiver na peça inicial;
b)   Posterior ou ulterior – quando surgir no decurso do processo com autorização da lei.

C - QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE SUA FORMAÇÃO

            a) Facultativo – quando por questão de economia processual as pessoas se reúnem para demandar em juízo, ou, quando o autor demanda mais de um réu no mesmo feito. V.g. A Fazenda Pública quando vai demandar o faz em relação à pessoa dos sócios da pessoa jurídica (teoria da despersonalização da personalidade jurídica), colocando-os como co-responsáveis; ou seja, o litisconsórcio será facultativo por deliberação das partes. Ex: Os alunos da UNIT entram com uma ação em face da universidade visando reajustar as mensalidades dos seus cursos a suas condições de pagamento, nesta ação cada aluno poderá entrar sozinho, mas por questão de economia entram vários.

Art. 46 do CPC foi copiado do código alemão e diz: “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando (…)”

b) Necessário – Art. 47 do CPC “Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de Lei ou pela natureza da relação jurídica, o Juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá de citação de todos os litisconsortes no processo” O código comete um equivoco, já que nada diz respeito ao litisconsórcio, mas à classificação quanto à titularidade (simples ou unitário).

* Por força de Lei – Veja, por exemplo, o art. 10 do CPC. Nas ações de direito imobiliário quando se trata de casados é necessário que ambos participem da relação processual. O parágrafo primeiro trata do litisconsórcio dos herdeiros.

No artigo 942 do CPC vislumbra-se o litisconsórcio nas ações inerentes ao usucapião. Se A possue um imóvel e pretende fazer usucapião para adquirir a sua propriedade, todos os seus vizinhos (confinantes) necessariamente deverão ser citados e participarão, portanto, da relação jurídica.

* Natureza da relação Jurídica

Deve-se ater à seguinte análise:

a)    Se beneficia, ou
b)    Padece dos efeitos da sentença;

Ex: A prefeitura X fez concurso para o cargo de professor. Foram aprovados os candidatos: BELTRANO (1º lugar), CICRANO (2º lugar) e FULANO (3º lugar). Acontece que a prefeitura, ferindo a classificação, nomeou primeiro FULANO e depois CICRANO. BELTRANO inconformado, impetrou uma ação em face da prefeitura. Pergunta-se: Quem irá se beneficiar ou padecer dos efeitos da sentença? FULANO e CICRANO, já que figurarão como litisconsórcio necessário passivo pela natureza da ação jurídica.


Ex02: FULANO entra com uma ação reivindicatória em face de BELTRANO, que é casado com MINERVA. Quem serão os réus? BELTRANO e MNERVA, já que são litisconsórcio passivo necessários por forca da Lei (Art. 10 do CPC). Se ao invés de serem casados, eles fossem apenas conviventes/companheiros ? (Hoje a lei civil atribui direitos aos conviventes quase os igualando aos casados – art. 226, §3º, CF) Serão os mesmos réus, mas não por forca da Lei, mas pela natureza jurídica da relação.

Ex03: Um homem e uma mulher casada são proprietários de um imóvel e possuem três filhos. A fim de beneficiar um deles, simulam a venda desse imóvel para o filho A, os filhos B e C entram com uma ação para anular a venda. Qual será o tipo de litisconsórcio? Litisconsórcio necessário passivo em relação aos pais e litisconsórcio ativo facultativo em relação à B e C. O filho A será litisconsorte necessário passivo pela natureza jurídica da relação.

Ex04: O Banco do Brasil empresta dinheiro a FULANO, sendo BELTRANO seu fiador. Acontece que, não satisfeito com as altas taxas de juros, o Banco entra com uma ação para aumentá-los ainda mais. Neste caso, quem será o réu? Serão réus, FULANO e BELTRANO, devido ao litisconsórcio necessário passivo por conta da natureza jurídica da relação, haja vista que se houver majoração da taxa de juros, haverá também da garantia (fiança) por parte de BELTRANO, padecendo este quando da cobrança da dívida.

·      Quanto à titularidade

a)    Uniformes ou Unitários

Ex: Um homem e uma mulher casados são proprietários de um imóvel e este é reivindicado por BELTRANO.

Classificação:

Autor: BELTRANO
Réus: MINERVA e POSIEDON – São litisconsortes necessários (por força de lei) passivos, inicial. Quanto aos efeitos, quem perderá o imóvel na prolação da sentença? MINERVA e POSEIDON, já que é impossível se discutir a parte do homem e da mulher, eles funcionam no processo como uma só pessoa, assim, a titularidade será uniforme ou unitário, já que não tem como se individualizar as conseqüências em relação a um e outro.


b)   Diferentes ou Simples:

V.g. MINERVA e ARISTÓTELES são casados em comunhão de bens, o imóvel pertence apenas ao homem e está sendo reivindicado por ZEUS.

Classificação:

Autor: ZEUS
Réu: Litisconsórcio passivo, inicial, necessário (por força da Lei – Art. 10 do CPC, que versa sobre imóvel que pertença a quem pertença será litisconsórcio), simples (uma vez que é possível determinar que o homem perde o imóvel e a mulher os frutos).
SABATINA:

Ex01: Se ZEUS empresta mil reais a três pessoas (A, B e C), não saberá quem se beneficiou do empréstimo (divida solidária), se ZEUS resolve apontar os três réus como:
Classificação: Passivo, Inicial, Facultativo e Unitário.

Ex02: A Prefeitura Municipal de Frei Paulo - SE, fez um concurso público em que A foi o 1º colocado, B foi o 2º colocado e C foi o 3º. Acontece que C foi convocado primeiro do que A e B, dando direito a “A” intentar uma ação visando a anulação da nomeação.

            Classificação: Passivo (Prefeitura e C), Inicial, Necessário (Natureza Jurídica) e Simples (É possível determinar a conseqüência de cada um).
           
Ex03: ZEUS e HÉRCULES têm um imóvel no Mosqueiro, em condomínio indiviso. Esse imóvel foi invadido por um grileiro conhecido na região por vulgo “RAMBO”. Diz a Lei civil que qualquer dos compossuidores pode sozinho demandar ação possessória.

Classificação: Ativo, Inicial, Facultativo e Unitário.

Art.47 “O Juiz que tiver que decidir a lide de forma uniforme para ambas as partes”. O que está definido nessa frase? O que foi colocada de forma inadequada no artigo? Se esta frase estivesse num artigo isolado, como seria a interpretação deste artigo? Como o Juiz vai decidir a lide uniformemente para ambas as partes? Satisfazendo-as?
Resp: Na realidade o que o legislador quis dizer é que o litisconsórcio é unitário quando o Juiz decide a lide uniformemente para todos os litisconsortes e não para todas as partes.
Analisando a terceira frase do art. 47, que diz o seguinte: Caso então que a validade da sentença depende da citação de todos os litisconsortes. Trata-se de uma frase muito forte, pois a citação é um ato tão importante no processo que deveria ser realizado pelo Juiz.

Art. 48. Salvo disposição especial em contrario, os litisconsortes são considerados nas suas relações com a parte adversária como sendo diferentes litigantes – atos e omissões de um não prejudicam os demais.

Se ZEUS e SÓCRATES são réus numa ação promovida por ARES, e ZEUS é revel, sua revelia não irá atingir SÓCRATES. Isso, devido ao PRINCÍPIO DA UNIDADE/UNITARIEDADE/ UNIDADE DOS LITISCONSORTES.


3.0 – LIMITES DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO

É possível o Juiz, verificando a quantidade de demandantes, limitar a formação do litisconsórcio facultativo.
V.g. 1000 funcionários da PETROBRÁS são demitidos (engenheiros, mecânicos, eletricistas, auxiliares de serviços gerais, dentistas etc.) resolvem, em conjunto, impetrar ação trabalhista em face da empresa. Não se pode mensurar o trabalho que o Juiz terá para instruir o processo, seja com documentos, ouvido de testemunhas, além da sentença que seria enorme para poder analisar e disciplinar o pedido de cada um dos 1.000 litisconsortes. Seria, portanto, impraticável essa demanda com causa de pedir e pedidos diferentes, deste modo, poderia o Juiz limitar ou mesmo, recusar a formação de litisconsorte.

OBS: Só existe uma hipótese em que o litisconsórcio facultativo é irrecusável. É quando a causa de pedir são comuns (iguais). Vg.: 100 Alunos da UNUIT impetram ação contra o aumento da mensalidade. O fato e o fundamento são iguais para todos, logo, o litisconsórcio é facultativo e irrecusável pelo Magistrado.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

1.0 - INTRODUÇÃO

Há no processo, terceiros que possuem interesse jurídico na causa, quais sejam:

a) Desinteressado – Não tem nenhuma ligação com o objeto da demanda, nenhuma titularidade com o bem jurídico controvertido. V.g. Testemunhas, peritos, oficiais de justiça, serventuários da Justiça.

b) Interessado:

1. Diretamente Interessado – V.g: BÁRBARA e LÍVIA têm um imóvel no Mosqueiro, em condomínio, que foi invadido por BILIU. Diz a Lei civil que qualquer dos compossuidores pode impetrar ação possessória visando proteger a posse. Se BÁRBARA sozinha resolve entrar, LÍVIA será parte? Não. Ela é terceira interessada (litigando diretamente ao bem jurídico: faz parte da relação).

OBS: LÍVIA é terceiro diretamente interessado, logo assumirá no processo a posição de parte em litisconsórcio, sendo-lhe aplicado o art. 48 do CPC.

2. Indiretamente Interessada – V.g. LÍVIA aluga um imóvel para LETÍCIA, que sublocou para GILMAR. Se LÍVIA entrar com uma ação de despejo em face do locatário LETÍCIA. Logo GILMAR (sublocatário, que não é parte na locação originária) será terceiro diretamente interessado, pois pertence a outra relação Jurídica. Lembre-se que a sublocação é na realidade, acessória à locação principal, daí seu interesse indireto.

V.g. O Banco do Brasil emprestou uma certa quantia a LÍVIA e BÁRBARA é a fiadora, LÍVIA vai impetrar uma ação de revisão de contrato para pedir a redução de Juros. Quem é o autor? LÍVIA. Quem é o Réu? O Banco do Brasil. Qual a posição de BÁRBARA? Terceiro interessado indiretamente, já que sua relação é adesiva/assessória.

3. Padecente – V.g. LÍVIA emprestou a BÁRBARA R$ 600,00, para que pagasse no natal, confiando no fato de que BÁRBARA tem um fusca cor-de-rosa que é uma beleza. Se ela não pagar o que deve a LÍVIA, esta toma seu fusca. Só que nesse meio termo SOFIA que também era credora de BÁRBARA, impetrou uma ação contra esta e tomou-lhe o fusca. Em relação a essa demanda, LÍVIA é o terceiro interessado, pois o único bem que ela possui é o fusca, este sendo objeto de apreensão por outro credor. Neste caso, o que LÍVIA poderá fazer, se o interesse jurídico só surge quando há uma lesão e está supostamente só ocorrerá em dezembro? LÍVIA é neste caso, terceiro interessado padecente.