DIREITO DE FAMÍLIA

Poder familiar (Atributos):

1.Pessoais:

·   Sustento;
·   Guarda;
·   Educação;
·   Representação;
·   Correição.

2.Patrimoniais:

·   Administrador;
·   Usufrutuário.

                  Para o Tutor punir o tutelado é necessária autorização judicial. O poder familiar vai até os 18, mas o de sustento, até os 24 ou mais (jurisprudência). Quem somente é guardião, não é usufrutuário.
                  Curatela - Para o Direito civil não há intervalos de lucidez. A capacidade é presumida, então, até que seja declarada a incapacidade, todos os atos praticados terão plena validade jurídica. Ex: O oficial de Justiça vai até a casa de FULANA para intimá-la, chegando lá presencia BELTRANO, seu irmão, comendo as próprias fezes e rasgando dinheiro. BELTRANO não é interditado. Permite a lei que nesse caso, o Oficial de Justiça constate no mandado que BELTRANO encontra-se em estado insano. O Juiz então, nomeará um perito (médico) que irá até BELTRANO e certificar que o mesmo não se encontra em posse de suas faculdades mentais. O Juiz então nomeará CURADOR ESPECIAL A LIDE, que é uma espécie de curatela que somente servirá àquele processo.
                        Ausente – O ausente é incapaz. Será convocado através de um edital. Caso ele não apareça, o Juiz nomeará um curador especial a lide, que será o representante legal deste incapaz no processo. Geralmente é um bacharel em direito que não precisa necessariamente conhecer o curatelado. Assim também se faz quanto ao réu preso, já que este está limitado e tutelado pelo Estado.


d) Capacidade Postulatória

            Quando uma pessoa age em Juízo sem intervenção de um representante técnico (advogado não é representante legal, mas representante técnico; representante legal é o pai, curador, sócio-administrador, síndico, inventariante, prefeito, governador etc.).
            Jus postulandi: Ex: Na Justiça do Trabalho, hábeas corpus, Juizados Especiais nas causas até 20 salários mínimos.
            Existe também uma exceção na lei de Alimentos, já que pode  postular em juízo para requerer alimentos para o filho sem o intermédio de um advogado.
           
                  PROCURAÇÃO

            Mandado, poderes atribuídos para que o advogado atue, podendo ser particular ou pública. Sendo particular não necessita do reconhecimento de firma, podendo ser conferida por qualquer pessoa, salvo os analfabetos e cegos. Os menores de 18 e 16 anos também podem conferir uma procuração por instrumento particular, desde que assistidos ou representados por seus representantes legais. Se for menor de 16 anos somente o representante assina, se maior de 16 e menor de 18, assina o menor e o representante.Através da procuração são conferidos poderes “ad juditia” que autorizam o advogado a atuar em Juízo.
            A diferença entre uma procuração publica e uma particular é que a primeira é feita por escritura pública, perante o tabelião e a particular pode ser feita sem tal exigência de publicidade. Os cegos e os analfabetos só podem outorgar procuração pública. Constituído o advogado com poderes “ad judicia”, as únicas coisas que não pode fazer são aquelas previstas na parte final do artigo 38 do CPC (receber citação, confessar,...).
            Os poderes especiais elencados na parte final do citado dispositivo não são em números fechados, de modo que o outorgante atribui poderes especiais ao outorgado, mesmo não estando ali elencados. Um exemplo típico é a procuração penal para o advogado atuar em crimes cuja a ação penal é iniciada por queixa: Se no instrumento procuratório não constar especificamente os poderes correlacionados com a propositura da queixa, não poderá o constituído com simples procuração intentar tal ação.

            Hipóteses em que o advogado pode agir sem procuração:

            A – Em causa própria;
            B – Pratica de atos urgentes;
            C – Prática de atos considerados não-urgentes;
            D – Defensor Público (não precisa de procuração).
C – Prática de atos não-urgentes – Se MARIA é uma pessoa relaxada e recebeu uma citação para se defender em 15 dias. No 14º dia ela entrega a citação ao seu advogado e viaja. O advogado vai fazer a defesa, mas está sem a procuração (lembre-se que o caso considerado não é URGENTE). O advogado então, ao apresentar a defesa devera pedir ao Juiz que lhe dê um prazo para juntar a procuração (que será de até 90 dias). Neste caso o Juiz vai OBRIGAR ao advogado que deposite uma importância em dinheiro como garantia (caução real ou fidejussória, uma fiança) e essa garantia será utilizada para cobrir as despesas do processo dentro do prazo fixado pelo juiz – É a chamada CAUÇÃO DE RATI, de ratificação.

2.3. DEMANDA APTA

a) Formal – Quando forem satisfeitos todos os requisitos da petição inicial, art. 39, 89, 282, 283, CPC.

b) Material – Quando ela for original, inédita, art. 417 do CPC arremata que “nenhum juiz decidirá as causas já julgadas”. Desse pressuposto processual de originalidade da DEMANDA é que vai derivar a litispendência, continência e conexão etc. EX: Se Maria promove uma ação e depois promove outra com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a segunda deverá ser extinta, haja vista que não será mais inédita. Deverá isso ser alegado pela outra parte, porém, se a matéria for de ordem pública o Juiz poderá declarar de Ofício.   

2.4. CITAÇÃO VÁLIDA

            Exercita-se o contraditório e a ampla defesa na medida em que o réu é citado para integrar e completar a relação processual. Citar nada mais é que chamar o réu ou o interessado para se defender.

            Formação da relação processual: TRILATERAL. Se a citação for inexistente ou nula, a relação não se perfaz e se o Juiz julga um processo que não se operou com validade a citação, a sentença será considerada inexistente. “Se a função da sentença é resolver essa relação Jurídica processual e esta não está completa, a sentença não existe”.

AÇÃO


            É comum se confundir os conceitos de processo, ação e causa. Ação é o direito público subjetivo, abstrato e autônomo de obter uma prestação jurisdicional. O processo é o meio pelo qual a jurisdição se opera. É uma relação jurídica formada por autor, réu e Juiz, ou ainda uma instituição Jurídica conforme se verá mais adiante. Já a causa é mero elemento da ação.

            Análise dos elementos que compõem o conceito de ação:

            Público – Função Estatal (jurisdição);
            Subjetivo – Integra o direito da pessoa;
            Abstrato – Oponível contra todos (erga omnes), utilizável quando quiser, se tornando concreto com a sua utilização.
            Autônomo - Independe do direito material.

            Hoje você diz: A todo Direito corresponde uma ação, mas pode existir uma ação sem direito. Ex: As ações negativas. Pode-se apenas pedir que o Judiciário declare a inexistência – ação negatória de paternidade.

            1.0 – ELEMENTOS DA AÇÃO

a)                 Partes – São o autor e o réu, ou seja, aquele que pleiteia e aquele em face de quem se pleiteia a tutela jurisdicional. Esse conceito não pode ser confundido como o já afirmado anteriormente (partes no processo). Ex: Maria entra com uma ação contra José sem que nunca o tivesse visto na vida.

b)                 Causa de Pedir – “São os fatos que fundamentam a pretensão pelo demandante” (Alexandre Câmara). É formada pelos fatos e fundamentos Jurídicos (tipicidade).  Fato Jurídico é todo acontecimento capaz de produzir conseqüências no mundo do Direito. Fatos Jurídicos latu sensu dividem-se em sentido estrito e atos jurídicos. Fato Jurídico stricto sensu é todo acontecimento capaz de produzir conseqüências jurídicas e que se produza independentemente de uma vontade humana lícita. Os atos jurídicos, por sua vez, podem ser definidos como os atos de vontade humana, realizados em conformidade com o direito, e que tendem à produção de efeitos jurídicos.
Fato e Fundamento devem andar juntos. Divide-se a causa de pedir em remota e próxima. A remota é o fato constitutivo do direito afirmado em Juízo, e causa de pedir próxima é o fato gerador do interesse de agir.  Assim, por exemplo, numa demanda em que se pleiteia a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente de contrato mútuo, causa de pedir remota é empréstimo, e causa próxima é o inadimplemento.
Matar alguém não é necessariamente crime. Depende. Se for em legítima defesa? Estado de necessidade. “O fato é a causa de pedir remota e o fundamento jurídico a causa de pedir próxima”.
O fato precede o fundamento. Escreve-se o fato para receber o encaixamento jurídico, aí se chama de fato a causa de pedir remota e fundamento como causa de pedir próxima. Fundamento legal é a indicação o artigo de lei, fundamento jurídico é a tipicidade, encaixamento jurídico.

c) Pedido – O pedido é a manifestação em juízo da pretensão do demandante. Divide-se em pedido imediato e mediato. O objeto imediato é o provimento Jurisdicional pretendido, enquanto o mediato é o bem da vida cuja tutela se pretende.  Ex: Num caso de demanda condenatória ao pagamento de dívida decorrente de mútuo, o pedido imediato será a sentença condenatória, enquanto o mediato será a proteção do direito de credito violado pelo devedor.

Art. 286, CPC. O pedido precisa ser certo e determinado certo aí não é anônimo de errado, mas é sinônimo de definido, concreto.  Não se concebe pedido incerto, indeterminado.

Alexandre Câmara assevera que em razão do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e o princípio da indeclinibilidade do Juiz, o pedido aqui referido deve ser sempre apreciado pelo magistrado, salvo quando vedado pelo ordenamento jurídico.
0.0  – CONDIÇÕES DA AÇÃO

São os pressupostos de validade da ação:

A - Condições genéricas da ação:

v          Legitimidade ad causamA legitimidade pode ser ordinária ou extraordinária (quem são as partes na relação jurídica material). Ex: As partes na ação de: separação são os cônjuges; despejo são locador e locatário.
          
             A EXTRAORDINÁRIA é a derivada de lei, são pessoas que não integram a relação jurídica material, mas passam a atuar em Juízo como se fosse titular.  O maior exemplo de legitimação extraordinária é o substituto processual. Art. 6º CPC – Salvo quando autorizado por Lei. Exemplo de substituição processual é o Ministério Público: defesa dos interesses individuais ou trânsindividuais (coletivos difusos e individuais homogêneos).
           
            OBS: A mãe representa o filho, não o substitui, a parte é a parte é o filho a mãe satisfaz apenas um pressuposto de validade. Um exemplo de substituição processual é o sindicato. A ação popular há uma substituição processual.
            Outro exemplo de legitimidade extraordinária é o CURADOR ESPECIAL – Art. 9º do CPC, atua em nome próprio defendendo direito alheio.

v          Interesse de agir – a palavra interesse não se confunde com aquela que utilizamos todos os dias. É composto por três elementos:
·         Necessidade:
Trata-se da necessidade da via de ação.

REVISÃO DE CIVIL: Formas de reconhecimento de filhos:

a)      Testamento;
b)      Termo;
c)      Escritura Pública;
d)     Instrumento Particular;
e)      Declaração judicial.

            É preciso que se proponha ação judicial para se reconhecer filhos?  Não, logo a via é desnecessária; Marcelo quer comprar um imóvel, ele é maior e capaz, precisa-se de ação? Não é necessária.
           
Ø  Direito Objetivo – Direito Consolidado;
Ø  Direito Subjetivo – é a aplicação do direito objetivo no caso concreto e divide-se em:

*                 Strictu sensu – Relação bipolar formada por um credor de um lado e um devedor do outro; se o devedor não paga o que deve no prazo certo, surge a lesão ao patrimônio do credor, nascendo a lesão nasce a necessidade de reparação judicial, se não for feita voluntariamente. O fundamento é a lesão. O devedor pode antecipar o pagamento, satisfazendo voluntariamente operando-se a desnecessidade da ação. Esse direito potestativo estrito sensu pode-se exercitar ou não sob pena de prescrição.
            Com efeito, o conceito de prescrição é o não exercício de um direito subjetivo stricto sensu num determinado lapso de tempo.
*                 Potestativo – Não há bilateralidade de ação, logo de um lado tem o titular do direito e do outro alguém que se sujeita. Numa ação de separação, nada pode ser feito, uma vez que o outro cônjuge tem que se sujeitar.
            Ocorrerá a decadência quando do não exercício de determinados direitos potestativos não patrimoniais ou personalíssimos. Ex: Na ação penal pública o MP tem prazo decadencial de 06 meses para intentá-la, sob pena de decadência e não a prescrição ou a preclusão?  Primeiramente é importante frisar que não ocorrera a preclusão, pois não se trata de ato processual e sim de ato que inicia o processo de modo que a preclusão não alcançará o direito a propor a ação.
*      Poder dever – Não é sujeito à prescrição nem decadência. Poder familiar.

·         Utilidade:
Utilidade da via de ação. A finalidade da ação é obter um resultado útil.
·         Adequação:
A todo direito corresponde uma ação.

v          Possibilidade Jurídica do Pedido
           
            Ao teorizar sobre as condições da ação, Liebman entende que a possibilidade jurídica do pedido fora esvaziada em seu sentido, fazendo com que esse autor asseverasse que esta não é condição da ação. As condições da ação se resumiram a duas.
           
            O que é um pedido juridicamente impossível?

            a) Se ele não for previsto e vedado em nosso sistema;
            b) Quando a causa de pedir(fundamento) não existir em nosso ordenamento jurídico.

      B – Condições Específicas da Ação
     
      São condições exigidas para além daquelas previstas genericamente para a propositura da ação:

v          Ação Rescisória: caução;
v          Ação Penal: Representação;
v          Depósito Prévio: custas;
v          Art. 19, CPC (custas prévias);
v          Outros.

O art. 10º CPC é mais um pressuposto processual ligado à capacidade de estar em Juízo.







PROCESSO


            – NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO:

a) Teoria Contratualista - Se o contrato é um acordo de vontades, teria o processo uma natureza contratual? – Não. Apesar de ter objeto jurídico determinado ou determinável e parte capaz.

b) Teoria Quase contratualista

c) Teoria da situação jurídica – Seria uma situação jurídica criada, ou seja, seria o processo um fato: tese bastante difundida na Alemanha. O erro está no sentido de que o processo não é meramente um fato.

d) Teoria da Relação jurídica – O processo é uma relação jurídica,formada por autor, réu e Juiz, e a sua finalidade seria resolver essa relação. É um relação trilateral: Tendo como base essa teoria foi criado o CPC brasileiro.

Ela peca quando afirma que o processo é formado por essas três pessoas, quando sabemos que o processo é formado por oficiais de justiça, perito, testemunha etc.

e) Teoria da instituição Jurídica – Essa teoria de origem espanhola vem ganhando muito espaço, englobando aquelas pessoas que a Teoria da Relação Jurídica deixou de fora. A sua influência pode ser vista na mais recente reforma do CPC, em especial no art. 14, que anteriormente dizia”são deveres das partes e de seus procuradores …” Atualmente é disposto “são deveres das partes, dos seus procuradores e quem de qualquer modo intervenha no processo...”

2.0 – PROCESSO, PROCEDIMENTO E RITO

PROCEDIMENTO - Técnica de investigação = procedimento; Teremos dois tipos de procedimento: Comum (quando a relação jurídica for complexa) e Especial (quando a relação jurídica for especial). Ex: A investigação de paternidade é um processo de conhecimento, ou seja, de apuração. Cabe todo tipo de prova, alegação, logo é uma relação jurídica complexa; já quando a lei tenta reduzir/restringir o raio de discussão eu tenho, então, o procedimento especial.
           
A ação de alimentos, por exemplo, é um procedimento especial, já que só há discussão sobre o binômio necessidade – possibilidade. Mandado de segurança é um procedimento especial, pois só se discute o direito líquido e certo. As ações possessórias são de procedimento especial, já que não se discute domínio, apenas posse. O divorcio por sua vez, é um procedimento especial, já que somente se analisa o tempo de separação.

PROCESSO DE CONHECIMENTO – Visa à formulação da norma jurídica concreta.
Obs: Quando há transação, renúncia à pretensão, o teor da norma jurídica concreta é determinado pelas partes – SENTEÇA DE HOMOLOGAÇÃO.

ESTRUTURA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO


Organograma




Organograma

Obs: Desde a fase postulatória já é iniciada a produção de provas (Art. 396, CPC)

Obs02: Não existem fases estanques, mas de atividade predominante.



RITO – É o mesmo que ritmo do processo. É a quantidade de atos e fases que precisa ter o processo para chegar até o final (vontade do legislador).
Existem os seguintes ritos:

a)      ORDINÁRIO
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            Na execução, a alegação de incompetência pode ser exclusiva matéria de embargos (art. 741, VII) e por exceção na forma do art. 742.

            No processo cautelar, o prazo é também o de defesa estipulado na lei.

            A exceção pode ser oferecida antes da contestação e reconvenção. Como é recebida no efeito suspensivo (art. 306)[30], o prazo para a defesa do réu só se reinicia depois que a exceção for definitivamente julgada. O réu poderá optar pela apresentação simultânea de todas as defesas, o que invariavelmente ocorre.

            A exceção deve ser argüida em petição autônoma, à parte, com fundamentação e documentação respectivas, sendo imprescindível a indicação do juiz para o qual declina (art. 307)[31], sob pena de indeferimento liminar.     

            O recebimento da exceção, suspende o andamento do processo (art. 306), devendo, por isso, ser autuada em apenso.

            A exceção pode ser indeferida in limine, quando manifestamente improcedente (art. 310).

            Recebida e “conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em dez dias e decidido em igual prazo” (art. 308); “havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de dez dias” (art. 309).

            Julgada procedente a exceção, o processo deve ser remetido ao juízo competente (art. 311).

            Se o juiz declinado não aceitar a competência, poderá suscitar o conflito negativo de competência ao Tribunal competente (art. 115, II).

            Como se trata de ato decisório (decisão interlocutória), aquele que indeferir a exceção é agravável, por agravo retido ou por instrumento.

            Porém, se a exceção for acolhida, só caberá o recurso se o juiz declinado aceitar a competência.

22.       AÇÃO: Instrumento de provocação da jurisdição

            Já vimos, no decorrer do curso, que o direito objetivo ¾ complexo de normas providas de eficácia e vigorantes em determinados lugares (norma agendi, para os romanos) ¾ tutela certos e determinadas categorias de interesses, regulando, outrossim, os respectivos conflitos. Por conflito de interesses regulado pelo direito, dá-se o nome de relação jurídica. Essa se passa, em regra, entre pessoas, titulares dos interesses conflitantes: o sujeito ativo ou do interesse protegido, que será também o do direito subjetivo, quando a proteção do interesse dependa necessariamente do concurso da vontade do seu titular; o sujeito passivo, ou do interesse subordinado, ou da obrigação.

            De ordinário, os conflitos de interesses se resolvem pela subordinação dos seus sujeitos às ordens abstratas da lei que os regula. É a composição normal dos litígios, bastando o respeito à ordem jurídica, às normas de direito objetivo, para que os interessados se componham segundo o que elas prescrevem.

            Entretanto, nem sempre é assim. Não raro, as partes conflitantes não acomodam espontaneamente seus interesses, na conformidade da sua regulamentação jurídica. Um dos sujeitos manifesta sua vontade de exigir a subordinação do interesse do outro ao próprio (pretensão), manifestando, assim, uma pretensão. Isso acontecendo, o sujeito do interesse oposto pode assumir uma de duas atitudes: ou se conforma com a subordinação do seu interesse ou resiste à pretensão daquele a essa subordinação. No primeiro caso o conflito ainda se compõe pacificamente; na segunda hipótese, contudo, o conflito se dinamiza, configurando-se a lide, que é, como já disse, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

            A lide, como já vimos, perturba a paz social, convindo a esta que se componha com brevidade, solucionando-se o conflito segundo a ordem jurídica, restabelecendo-a.

            Vedada que é a autotutela ou autodefesa (salvante aqueles raríssimos casos em que a lei a permite) e dado que o Estado reservou para si, como um dos seus poderes, a função jurisdicional, cabe-lhe, no exercício dessa função, dirimir a lide com justiça, ou seja, conforme a vontade da lei reguladora do conflito.

            Contudo, como também já foi visto, a jurisdição é uma função provocada, exercitando-a o Estado por solicitação de quem lhe exponha uma pretensão a ser tutelada pelo direito (CPC, art. 2º).

            Essa provocação do exercício da função jurisdicional ¾ feita pelo sujeito do conflito de interesses, deduzindo sua pretensão no sentido de que se componha o litígio, condição primeira para tal função se exerça e se instaure o processo ¾ é a ação.

            Ação, jurisdição e processo é o trinômio que enfeixa o fenômeno da resolução do conflito de interesses; a ação provoca a jurisdição, que se exerce através de um complexo de atos, que é o processo.



[1] A Câmara dos Deputados , por dois terços de seus membros, autoriza a instauração (CF, art. 51, I), e o Senado Federal, sob a presidência do Pres. do STF, processar e julgar o Pres. e o Vice-Pres. da Rep. e outras autoridades de alto escalão (CF. art. 52, incs. I e II).
[2] CPC, art. 94: A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu.
[3] CPP, art. 70: A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
[4] CLT, art. 651: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.
[5] CPP, art. 72: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu
[6] CPC, art. 87: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando  suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
[7] CPC, art. 113: A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
[8] CPP, art. 109: Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte ... .
[9] CPC, art. 113, § 2º: Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
[10] CPP, art. 567: A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
[11] CPC, art. 111: A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
[12] CPC, art. 102: A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. (vide arts. 103 e 104).
[13] Exemplo de conexão pela causa de pedir: “se duas ações têm fundamento em um mesmo contrato, há identidade de causa de pedir, ensejando a sua reunião, com base na conexão” (RT 587/165)
[14] Exemplo de conexão pelo objeto: Se há reivindicação e um imóvel em uma ação, e em outra ação há pedido de declaração de usucapião, os processos devem ser reunidos em razão da disputa de ambas as ações versar sobre o mesmo objeto.
[15] Exemplo de continência mais comum: marido e mulher pleiteiam numa ação separação judicial e, em outra o divórcio. Ambas as ações têm as mesmas partes e visam à dissolução da sociedade conjugal, porém a ação do divórcio tem um objeto mais abrangente, pois, além da dissolução da sociedade conjugal, visa a dissolução do vínculo matrimonial, o qual pressupõe o vínculo conjugal  visado naquela.
[16] CPC, art. 106: Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
[17] Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
[18] Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
[19] Perempção: perda do direito de ação, que ocorre quando o autor dá causa, por três vezes, à extinção do processo por não promover os atos e diligências que competem, abandonando a causa por mais de trinta dias (perda do direito de demandar o réu pelo mesmo objeto).
[20] Art. 267, § 3º: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (ausência de pressupostos ...); V (presença da perempção, litispendência ou coisa julgada); VI (condições da ação) ....”
[21] Art. 248: Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dele sejam independentes
[22] Art. 467: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário
[23] Art. 468: A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
[24] Art. 485: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ....; II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
[25] Art. 495: O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
[26] CPC, art. 113, § 1.º: “Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.”. O réu tem o dever de alegar no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. A lei prevê as duas hipóteses no referido dispositivo; se o réu contestar, deverá fazer a alegação do vício na parte preliminar da contestação (art. 301, II); se não contestar, mas vier ao processo mais tarde, deverá alegar o vício na primeira vez que falar nos autos.
[27] Ver a propósito Celso Agrícola Barbi, in Comentários ao CPC, I vol., ed. Forense, 1983, p. 488.
[28] Ver, por exemplo, Ernani Fidelis dos Santos, in Manual de Direito Processual Civil, vol. I, ed. Saraiva, 1998, p. 158.
[29] CPC, art. 305: “Este direito (exceção) pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição”. A expressão “em qualquer tempo ou grau de jurisdição”, deve ser entendida em termos. Ela não se aplica à incompetência relativa, pois, superado o prazo para resposta, ocorre a prorrogação e o vício da incompetência relativa se sana.
[30] CPC, art. 306: “recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.”
[31] CPC, art. 307: “o excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina”.