PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO


1.0  – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

No Estado democrático de Direito em que vivemos, é resguardado a todos o direito a acesso a função jurisdicional, mas esta atuação estatal não se dá de qualquer forma, mas de forma tal a possibilitar a justa resolução do conflito.
Com efeito, o Princípio do Devido Processo legal é uma garantia do cidadão. Garantia esta, constitucionalmente prevista que assegura tanto o direito do acesso ao poder judiciário, quanto o desenvolvimento processual de acordo com as normas previamente estabelecidas.
Tamanha é a sua importância que alguns autores chegam a dizer que esse é o único princípio do processo, os demais são subprincípios.

2.0  – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
           
Contraditório significa igualdade de oportunidade de manifestação, já a ampla defesa é diferente de resposta do réu (contestação, exceção e reconvenção),
Ex: Se A é autor e arrolar 03 testemunhas e o Juiz rejeitar deliberadamente sua prova testemunhal, ofenderá a defesa dos interesses de A. Ampla defesa é tanto para o réu, como para o autor.

3.0   - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A Constituição Federal e o CPC (art.155) asseguram o Principio da Publicidade.

Evolução Histórica: Desde Roma – Hipóteses que existirá exceção a tal princípio:

a)      Questões de direito de família (separação, divórcio);
b)     Ao prudente arbítrio do Juiz – hipótese em que o empregado é flagrado praticando relações sexuais com uma colega em pleno expediente, situação em que se instaura inquérito na Justiça do Trabalho.

OBS: No caso de prudente arbítrio, pode ser requerido por uma das partes ou decidido de ofício pelo Juiz.

4.0  - PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Evolução Histórica: Tribunal do júri.
Tal princípio deve imperar no processo, como forma de imprimir celeridade processual. Em verdade, esse princípio não conseguiu se materializar na prática, uma vez que muito da audiência se resume a termo.
Oralidade mitigada – A reclamação trabalhista pode ser feita por escrito, mas é comumente reduzida a termo; nos Juizados Especiais também se emprega esse princípio.

5.0  – PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES

Alexandre Câmara ressalta em sua obra que o princípio da fundamentação tem razão de ser na legitimação dos atos jurisdicionais decisórios, uma vez que as demais funções do Estado têm sua legitimação através do exercício de direito da soberania popular.
Art. 93, IX da CF/ 88 prima pela legitimidade.

6.0  – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Falibilidade Humana. Reexame Necessário: algumas demandas quando julgadas são submetidas necessariamente a um reexame. Ex: As ações em que a Fazenda Pública seja parte. É o que se chama de RECURSO DE OFÍCIO (expressão equivocada, já que não existe recurso de ofício, já que é o Juiz quem recorre; só quem recorre é o perdedor e o Juiz não é perdedor).
Existiram no passado algumas causas que se submetiam também ao reexame necessário, tais como, separação consensual, no entanto, hoje não é mais.
A questão principal é saber se este princípio é ou não constitucional. O art. 5º, LV, CF, dispõe que aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes: e o Art. 475 do CPC “Está sujeita ao Duplo grau de Jurisdição...”.

Recurso: é o curso mais uma vez. O processo tem seu curso na medida em que você recorre tem-se um RECURSO. Pergunta-se: “É constitucional, e se encontra na parte final do artigo LV, na interpretação da palavra recurso? - Foi dessa forma que se pensou por muito tempo.”.

v          Não existe processo administrativo, o que existe é um PROCEDIMENTO;
v          “Com os meios e recursos inerentes a quem”;
v          O duplo grau de Jurisdição é subproduto do princípio de ampla defesa?
v          A palavra recurso pode ser substituída por elementos, instrumentos? Ou se trata de recurso processual? Contestação, apelação?
v          José Cretela Neto pensa que é um princípio Constitucional, já Nelson Nery, não examina da mesma forma.

7.0  – PRINCÍPIO DISPOSITIVO

Em confronto com o inquisitivo; Pela expressão originária da palavra, a parte dispõe do direito de provocar a Jurisdição e sobre ela recai o ônus.
a)      Alegar – Petição clara e precisa;
b)     Provar – Documentos e provas.

Dom Luciano José Cabral: “Escrever difícil é fácil, o difícil é escrever fácil”.

8.0   - PRINCÍPIO INQUISITÓRIO

No Direito Penal, quem acusa; quem julga e às vezes quem defende é o próprio Estado, logo, ele milita em favor do acusado, seguindo o princípio da Presunção de Inocência. Ele pode ser até revel e nenhuma conseqüência vai lhe trazer.
No Processo Civil impera o princípio dispositivo, onerando a parte (Art. 130, CPC).  Há a possibilidade de o Juiz não estando convencido pelas partes, buscar a verdade real, afinal, ele não é mero espectador da atividade probante das partes. É uma exceção ao princípio dispositivo. Da mesma forma que a ação penal privada é uma exceção do princípio acusatório, já que quem tem a atividade é o próprio querelante.

9.0   - PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

O Juiz não é mais um ser inerte dentro do processo, apesar de imparcial. Ele não pode aceitar uma decisão injusta, podendo e devendo perseguir a verdade, já que interessa mais a Justiça do que o Direito.
O princípio da verdade formal é aquele da verdade aparente, ou seja, do que as partes trouxeram, o Juiz de acordo com o artigo 130 está autorizado a investigar; logo no processo civil impera o princípio da verdade Real. Ainda existem doutrinadores apegados à verdade formal. Art. 126, CPC: “O Juiz não se exime de sentenciar ou despachar (...) no julgamento da lide, caber-lhe-á a aplicar as normas legais (...)”. - ou deve-se aplicar a Justiça? A Lei 9.099/95, art. 6º afirma que “O Juiz adotará em cada caso a decisão que entender mais justa”. Mesmo numa lei muito mal redigida se nota que uma renovação no pensamento, amparada, sobretudo por princípios de Justiça. Deve-se aplicar os princípios antes de aplicar a Lei.

10.0          – PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU DA PRECLUSÃO

A perda da oportunidade de realização de um ato processual; o processo caminha num curso e os atos processuais são praticados no momento certo. Ex: Não se pode ouvir testemunhas a qualquer momento do processo.

A preclusão divide-se em:                                                         

a)                TEMPORAL – Perda de oportunidade da prática de um ato processual pelo decurso do tempo. Ex: Ao ser citado, o réu terá 15 dias para defender-se; se não o fizer terá precluso seu direito.
b)                LÓGICA – Quando se realiza ato incompatível com o comando recebido. Ex: Ricardo é réu numa ação de cobrança promovida por Lívia. Ele é citado (convocação para se defender) e paga a dívida. O ato de pagar a dívida é incompatível com a vontade de se defender, com o comando recebido, impossibilitando o manejamento de sua defesa.
c)                COMSUMATIVA – Art. 297, CPC. Resposta do réu. Se o réu se defender no primeiro dia, o Juiz não vai ficar esperando o restante do prazo. De igual modo, se ele apresentar somente a contestação já que ele poderia apresentar a reconvenção, perderá o direito de apresentá-la em razão da preclusão consumativa.
d)               MÁXIMA (Pontes de Miranda) - Criação deste autor alagoano; é quando o processo se encerra através da figura da coisa julgada; nenhum ato do processo pode ser realizado. Art. 467, CPC : “Coisa Julgada material (...)”

11.0. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMA

Evolução: A forma era imprescindível na fase científica do processo.
Formalismo exagerado: A forma de nada vale se não for objeto para alcançar a solução do litígio.
O principio da instrumentalidade da forma foi criado a partir da fase instrumental. No Direito Civil: Os atos da vida civil são em regra de forma livre e as exceções são os atos formais (exigência da Lei). Ex: Atos de forma rígida: CASAMENTO.
O processo civil que no passado era de sobremaneira, rígido, hoje tem como regra, forma livre e apenas como exceção a forma rígida. Ex: Petição Inicial; contestação etc.

12.0.PRINCÍPIO DA AMPLITUDE PROBANTE

Todos os meios legais, desde quando moralmente legítimos, são hábeis para demonstrar as provas em Juízo.
Art. 332, CPC: Ainda que não especificadas neste código(…) Desta forma o cidadão poderá se valer de sua CTPS para provar sua relação de emprego.

13.0.PRINCÍPIO DA MORALIDADE DA PROVA

Evolução Histórica das Provas: Primeira fase, período das ordálias, direito canônico; Leis de conteúdo material, como o Código Civil, tem dispositivos de natureza eminentemente processual. Ex: Impossibilidade de o pai, contestar o filho nascido de sua mulher, em razão de deter impotência absoluta, comprovada por médico.

14.0. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVAS

O Juiz tem liberdade na apreciação de provas, mas não pode se furtar de fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CF/88). Ele não é mais taxado, tarifado quanto aos meios de provas, por isso que esse princípio também se chama princípio do livre convencimento fundamentado.

15.0. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO

O Juiz deixou de ser escravo da lei. Montesquieu: “é melhor sermos escravos da lei, que escravos dos homens”; Lei geral e abstrata; O legalismo teve na história a sua razão de ser com a finalidade de conter o arbítrio por parte dos governantes.
A construção tripartida de Montesquieu envelheceu. O Juiz deixou de ser escravo da Lei, mas continua ser escravo do pedido. Deste modo, deverá existir a congruência, a correlação entre a sentença e o pedido do autor no processo.
“O pedido é a mola mestra do processo”.(Pontes de Miranda).
Exceção: Só existe na lei uma autorização para que o Juiz fuja do pedido (autorização formal): Art. 129, CPC: Sentença que obste o litígio simulado – SENTENÇA OBSTATIVA. Ex: Sentença para fraudar seguro de carro (não existe litígio).

16.0. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL (Art. 130, CPC)

Deverá o Juiz prolatar a sentença o mais rápido possível, suprimindo os atos diligências inúteis.
A EC n. 45/04, trouxe um novo inciso para o art.5º, qual seja de que “A todos, no âmbito judicial e administrativo, serão assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
17.0. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO (Art. 297, CPC)

A audiência num só ato poderá ter: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.

18.0.         PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU MEDIAÇÃO OU VINCULAÇÃO DO JUIZ AO FEITO

Quem julga é o Juiz, então é ele que tem que fazer a colheita pessoal e direta das provas. É ele quem deverá ler; colher depoimentos testemunhais e sentir as reações psicológicas desses depoimentos.  “O Juiz titular ou substituto que concluir a audiência, julgará a lide”.
Nem sempre aquilo que está no papel, corresponde ao sentimento que existe na realidade, é por isso que o Juiz fica vinculado ao feito, está ligado umbilicalmente ao feito. O substituto que tomar lugar do titular poderá pedir que se reproduzam as provas.