1.    SENTENÇAS DEFINITIVAS

2.    TODAS ELAS PROCEDENTE
A sentença é um ato jurídico com conteúdos distintos e cujos efeitos são especificados conforme o próprio conteúdo, porém o ordenamento pode atribuir efeitos diversos a atos de idêntico conteúdo.
O efeito não se confunde com o conteúdo. O 1º é extrínseco e o 2º intrínseco.
Ex: Mandado de segurança para reintegrar servidor publico ao cargo. Diante do fato, quais são os efeitos da sentença?
Se for procedente, o efeito é a reintegração. Ela é mandamental e é declaratória. Mandamental porque manda reintegrar o servidor público e declaratória por declarar que o ato que o despediu é inválido.
Quais são os efeitos da ação de investigação de paternidade?
Efeito declaratório, já que declara a existência ou não do vínculo de paternidade.

IX - EFEITOS DA SENTENÇA
a) Principal – É o que decorre do conteúdo da sentença. É o efeito jurídico reclamado pelo demandante. É a norma concreta gerando seus efeitos. Ex: Comércio de Drogas.
b) Acessório – São os efeitos que não decorrem de seu conteúdo, mas decorre sim, do fato da sentença. Ex: Separação de corpos na separação judicial. A perempção (03 vezes abandonando o processo).
X - COISA JULGADA
01 - INTRODUÇÃO – É a imutabilidade decorrente da sentença de mérito que impede sua discussão posterior. É um instituto que tem por finalidade garantir a segurança jurídica nas decisões proferidas pelo Estado-Juiz.
A Coisa Julgada nada mais é do que o reflexo da ordem jurídica abstrata no caso concreto; se a regra é abstrata é imutável, também a regra concreta assim deve ser.
02 - NATUREZA JURÍDICA – Existem 03 correntes:
1ª Corrente: Para Arakem de Assis e Pontes de Miranda a coisa julgada é decorrente do efeito declaratório de toda sentença.
2ª Corrente: Professor Liebeman – “A coisa julgada, a imutabilidade, intangibilidade, a imodificabilidade, recaem sobre os efeitos (principal e acessório(s)) da sentença ou decisão”.
3ª Corrente: Fred Didiere e Barbosa Moreira – A coisa julgada é uma situação jurídica que se compõe no conteúdo da sentença. A coisa julgada torna indispensável a solução apresentada . A norma jurídica que compõe o conteúdo da sentença.
03 - COISA JULGADA MATERIAL E COISA JULGADA FORMAL
a) C.J. FORMAL – É a impossibilidade de discutir a decisão no mesmo processo em que foi proferido. A coisa julgada formal é uma estabilidade relativa, através da qual uma vez proferida a sentença são exauridos os possíveis recursos contra ela admitidos. Não poderá mais modifica-la na mesma relação processual. Em outras palavras, só é capaz de por termo ao processo impedindo que se reabra a discussão acerca do objeto do processo no mesmo feito, o que conduz à idéia de preclusão.
Tem efeito ENDOPROCESSUAL.
b) C.J. MATERIAL – É a indiscutibilidade do conteúdo da decisão. É a impossibilidade de se discutir do mérito em qualquer outro processo e não apenas naquele em que se travou a discussão.
Tem efeito PANPROCESSUAL.
Toda decisão pode fazer coisa julgada formal, mas nem toda decisão faz coisa Julgada Material. Só se fala em Coisa Julgada Material se houver ocorrido coisa julgada formal.
Quando CPC e a CF falam em Coisa Julgada, referem-se a MATERIAL (Art. 471, CPC).
04 - REQUISITOS PARA COISA JULGADA
Para que possa ocorrer coisa julgada material é necessário que a sentença seja capaz de declarar a existência ou não de um direito. Se o Juiz não tem condições de “declarar”a existência ou não de um direito[S1] , o seu juízo – que na verdade formará uma declaração sumária - não terá força suficiente para gerar a imutabilidade típica da coisa julgada. Se o Juiz não tem condições de conhecer os fatos adequadamente para fazer incidir sobre estes uma norma jurídica, não é possível a imunização da decisão judicial, derivada da coisa julgada material.
a)    Trânsito em Julgado;
b)   Decisão de Mérito;
c)    Decisão com base em consignação exauriente

1. Recai o manto da coisa julgada sobre o despacho? Justifique:
2. Cabe a coisa julgada sobre a Decisão Terminativa?
Não. Já que não julga o mérito.
3. Cabe coisa Julgada sobre a Decisão Interlocutória?
Não, exceto se for com base no artigo 273, CPC.
4. Tutela antecipada recai o manto da coisa julgada?
5. Recai o manto da coisa julgada sobre as relações continuativas?
Moacir Amaral dos Santos definindo relações continuativas utilizou-se do conceito apresentado por Pontes de Miranda que definiu-a como sendo as regras jurídicas que protegem com o tempo, os próprios pressupostos, admitindo variações dos elementos quantitativos e qualitativos.
A sentença, diante dessas relações atende aos pressupostos do tempo que foi proferido, sem, entretanto, extinguir a relação jurídica que continua sujeita a variações dos seus elementos constitutivos.
O manto da coisa julgada recai sobre ela. Se houverem fatos novos, um novo processo será instaurado. Ex: Relações tributárias, Direito Previdenciário (benefícios que passa a receber).
05 - FUNDAMENTOS DA COISA JULGADA
1º - A coisa julgada serve como instrumento de segurança jurídica do cidadão.
2º - A coisa julgada nada tem com a Justiça. Pode haver Sentença injusta.
3º - A coisa julgada e a teoria da relativização
MP 2180/35, p.u., art.741, dentro de um processo de execução (...).
            06 - EFEITOS DA COISA JULGADA
a) NEGATIVO – o Juiz que vai analisar o objeto em outro processo não vai mais discutir a matéria. A coisa Julgada impede que qualquer Juiz decida novamente sobre aquela relação Jurídica processual.
b) POSITIVO A decisão sobre a qual recaiu o manto da coisa julgada poderá servir de fundamento para uma outra ação, devendo o magistrado, respeita-la. Em outras palavras, o Juiz adstrito ao que foi decidido outrora.
c) PRECLUSIVO – uma vez discutido essa relação, não vai mais poder discutir. Está previsto no Art. 474, CPC. A Coisa Julgada faz com que todas as alegações que poderiam ter sido formuladas e não foram, consideram-se formuladas e rejeitadas nesse processo. Regra do deduzível e deduzido.
AÇÕES COLETIVAS
a) Ações Coletivas em sentido estrito - Art. 81, II, CDC – Integrantes de um mesmo agrupamento propor em ação de interesse do grupo. Ex: Ações proposta por comitês, sindicados, associações.
b) Ações Difusas – Art. 81, I, CDC. Não tem como indicar quem propôs pelo número exorbitante de pessoas atingidas por esse tipo de ação. O sujeito passivo é tão extenso que se torna indeterminado.
c) Ação Individual Homogênea – A ação é individual, mas todos aqueles que estão ligados ao fato ficam ligados em razão de um mesmo fato.

07 - LIMITES DA COISA JULGADA
a) OBJETIVO
O QUE É QUE SE TORNA INDISCUTÍVEL COM A COISA JULGADA?
ADI – Torna a coisa Julgada extensível. Pode ser proposta pelo autor. O réu utiliza-se da reconvenção.
O limite é a decisão. A norma Jurídica concreta que se torna indiscutível. (Art. 468, CPC). Por isso é que se diz que o exame da prova é a motivação, a fundamentação não faz coisa julgada, já que não consistem no dispositivo sobre o qual se faz a coisa julgada (art. 469, CPC).
Ex: Maria propõe em face de José, Ação de despejo, alegando que o locatário cometeu infração contratual grave, consistente em danificar o prédio alugado.  O pedido é julgado procedente, por ter-se o Juiz convencido da veracidade do fato (danificação do prédio), tampouco fica esse motivo – solução da questio facti – coberto pela autoridade da coisa julgada. Em processo posterior no qual Maria venha pleitear de José indenização do prejuízo sofrido, poderia o órgão judicial rejeitar o pedido entendendo que não ficou provado o fato da danificação.
OBS: Se houver pedido (tanto na inicial quanto numa ADI) de declaração sobre questão prejudicial, a questão sobre ela recairá o manto da coisa julgada. Art.469, III e 470 do CPC e ainda os artigos 5º e 325, CPC.
b) SUBJETIVO
QUEM SE SUBMETE A COISA JULGADA? QUEM FICA VINCULADO À DECISÃO?
a) Inter partes – é a coisa julgada que só se atinge as partes envolvidas na lide. Em nosso sistema é a regra geral. Art. 472, CPC.
            b) Ultra partes – não só as partes, mas todas as pessoas além daquelas são atingidas pela decisão. Exceção à regra, a coisa julgada aqui atinge não só as partes, mas as pessoas além daquelas.
            São exemplos os casos de substituição processual em que o substituído, apesar de não ter figurado como parte na demanda, terá sua esfera de direitos alcançados pelos efeitos da coisa julgada.
            Ex: Alienação da coisa litigiosa (art.42, 3º, CPC). Quem compra fica submetido a coisa julgada ultra parts. Entretanto, se ingressar na forma do art. 42,2º do CPC estando diante da Coisa Julgada inter parts.
           
Questão Polêmica
            Para alguns autores a coisa julgada se estende àquele que poderia ter sido parte na qualidade de litisconsorte unitário facultativo ativo e não foi.
            Para outros afrontava tal afirmativa, a garantia do devido processo lega, da inafastabilidade da jurisdição contraditória e ampla defesa.
            Nas ações que versam sobre direitos coletivos em sentido estrito (art. 103, II, CDC) alcançando também os membros da categoria, classe ou grupo que são ligados entre si ou com a parte adversa por uma relação jurídica base.
            Nas hipóteses do art. 274, CPC em que as ordens solidárias, face a decisão favorável para um, tem seus efeitos estendidos aos demais.
a)           Erga Omnes – a coisa julgada atinge todos os jurisdicionados e não apenas algumas pessoas que estão fora do processo.
·        Ação de Usucapião de imóvel;
·        Coisa Julgada em processo Objetivo (ADIN e ADC);
·        Coisa julgada na ação coletiva para direitos difusos (art. 103, I, do CDC)
·        Da ação coletiva para direitos individuais homogêneos (art.103, III, do CDC).
            c) COMO SURGE A COISA JULGADA?
i)Pro et contraé a coisa julgada que surge independentemente do resultado, tenha o autor ganhado ou perdido a coisa julgada. É a coisa julgada comum. É a regra do CPC.
ii)Secundum eventum lítio “de acordo com o resultado da lide”só ocorre em caso de procedência. Se a ação for julgada improcedente poderá ser reproposta, não produzindo assim a coisa julgada. É raríssima e pouco aceita pela doutrina, pois põe o réu em posição de desvantagem, mas como exemplo Ação coletiva para direitos individuais homogêneos (Art. 103, III, do CDC).
iii)Secundum eventum probationisSó haverá a coisa julgada se ocorrer o exaurimento probatório. Se o Juiz julgar por falta da prova procedente ou
·        Coisa Julgada nas ações coletivas do art. 103, I e II, CDC;
·        A Coisa Julgada do Mandado de Segurança, mas ressaltando que se o Juiz não exaurir, não esgotará os meios de prova não há coisa A ação popular. Art. 18, Lei 4.717/65.
·        Este jurisprudencial a coisa julgada na investigação de paternidade. Nas ações de filiação só haverá a coisa julgada se houver exaurimento dos meios probatórios.
OBS: Muitos autores entendem esta como sendo uma espécie da secundum eventum lactes, o que não está totalmente errado.

QUESTÕES DOS TRABALHOS
1 – Uma sentença parcial de mérito com base no artigo 273, 6º, do CPC pode ser definida como sentença?
☺A Tutela Antecipada não visa a quem pede uma decisão final. É uma tutela de urgência para resguardar a própria sanidade do processo.
☺A Tutela Antecipada pedida só será liminar inaudita altera pars.
☺A Tutela Antecipada prevista no art. 273 e art. 461, ambas do CPC, fundam-se em cognição sumária e traduz-se como instrumento no combate ao perigo da demora.
☺COGNIÇÃO SUMÁRIA X COGNIÇÃO EXAURIENTE
☺Cognição Exauriente – quando o Juiz esgota seu lastro probatório. Quando exaure seus motivos de convencimento ela pode ser alterada.
☺A Tutela Antecipada teria sido criada com a reforma do CPC de 1994? Não, ela já existia mesmo antes, sendo sua aplicação restrita às ações de Alimentos, Mandado de Segurança, Ação Possessória, Ação Civil Pública. Apenas com a reforma foi possível sua concessão a qualquer tipo de Direito.
☺Ao ser tratado no art. 461, 3º, CPC cuida de obrigações de fazer, não fazer, de dar coisa DIFERENTE de dinheiro.
☺Ao ser tratado no art. 273 do CPC cuida de obrigações de pagar dinheiro.
☺Todo tipo de efeito proveniente da sentença pode ser antecipado, salvo a certeza e os efeitos da coisa julgada material.
☺Cabe Tutela Antecipada em ação Declaratória e Ação constitutiva? Exemplo Usucapião! R: Cabe desde que não se antecipe a declaração ou a constituição do direito. Em outras palavras, antecipam-se os efeitos anexos. A Tutela Antecipada antecipa os pedidos acessórios, não os principais, se assim o fizer ele estará antecipando a sentença. Na usucapião o efeito principal é a declaração que o imóvel é do outro; o acessório é a posse.
☺Cabimento – qualquer tipo de procedimento. EX: Juizados especiais, procedimentos autônomos, jurisdição voluntária, etc. Para o Professor Marcelo Lima Guerra aplicar-se-ia até mesmo na execução.
☺Legitimidade para propor-la – autor ou réu (através de reconvenção; pedido contraposto, na ação dúplice). Há quem diga que o réu pode pedir na contestação, pois pode pedir os efeitos anexos da improcedência. O Ministério Público pode pedir. A discussão existe quando ele não é parte, mas apenas custus legis. O Juiz não pode pedir de Ofício.
☺A forma é livre.
☺Momento – qualquer um antes ou na própria sentença (posição debatida pela posição debatida pela interpretação do artigo 520, VII, CPC.
OBS: É possível em grau de recurso.
☺Requisito – Estando perante o Juiz deve conceder. Há uma vinculação e não uma discricionariedade.
a) Gerais (devem ser observados sempre).
I – Prova inequívoca (lastro probatório produzido de forma inequívoca);
II – Verossimilhança das alegações (admissibilidade pelo Juízo das alegações);
            III – Reversibilidade dos efeitos do provimento.
b)    Alternativos (basta o preenchimento de apenas um desses):
I – Perigo de demora;
II – Abuso de Direito de Defesa ou manifesto propósito protelatório.
☺A Tutela Antecipada é precária, pois se funda em cognição sumária.
☺Tutela Antecipada pode ser recorrida por agravo de instrumento.
☺Art. 273, 6º do CPC – Resolução parcial de mérito ou tutela antecipada da parcela incontroversa do demandante. Ocorre na hipótese de o autor formular dois pedidos.
☺Surgiu com a reforma do CPC de 2002, e para a maioria da doutrina consiste num instituto novo.
☺Não é Tutela Antecipada, pois se funda em cognição exauriente, portanto apto a fazer coisa material. Cabe, portanto, ressaltar já ter ocorrido o contraditório, pois a decisão em destaque funda-se em Juízo de certeza.
☺A sentença deve ser uma e proferida no final do processo.
☺ Está, portanto, no lugar errado, pois, embora parcial, é uma decisão definitiva.
☺ É uma decisão autônoma, não precisa ser confirmada a posteriori pelo Juiz na sentença final. Traduz-se como sentença interlocutória de mérito, devendo a parcela do mérito controversa e ainda não decidida, continuar.
☺Uma parte da doutrina entende haver uma espécie de Tutela Antecipada, outra entende haver uma decisão.
a) Decisão com base no art. 273, 6º do CPC? R: Decisão Interlocutória ou Sentença?

DECISÃO

1.    AÇÃO AUTÔNOMA
2.    RECURSO
3.    INCIDENTE PROCESSUAL
4.    MEIOS ATÍPICOS DE IMPUGNAÇÃO
SUCEDÂNEOS RECURSAIS
Podem ser constituídos de ações próprias (ações impugnativas autônomas, como é o caso do mandado de segurança, dos embargos de executado da ação rescisória), ou em meros incidentes processuais, como ocorre com o incidente de uniformização de jurisprudência.
Princípios Relativos aos Recursos
a) Duplo Grau de Jurisdição – Os temas não expressamente abordados na instancia que proferia a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo Tribunal. Isto porque ainda não o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer, apenas diante do Tribunal, questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o Juiz de primeiro grau, afrontaria o princípio do Juiz natural. Exceção: Art. 515, CPC.
b) Princípio da Taxatividade – Somente são recursos aqueles expressamente determinados e regidos por Lei Federal. Sejam eles: Apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e recurso extraordinário.

ADIN
Depois do STF não há mais recursos. O que pode acontecer no máximo é uma RECLAMAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO (Art. 475, CPC).
Sujeitos ao duplo grau de Jurisdição, não produzindo efeitos até que seja confirmada pelo Tribunal, a sentença:
 a) Proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de Direito Público;
b) Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Não se aplica o dispositivo no artigo 475, sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo, não excedendo 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
Também não é aplicado o instrumento do reexame necessário quando a sentença estiver fundada em Jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do Tribunal superior competente (a sumula invocada/jurisprudência deve ser atual).
Quando houver condenação parcial, ou procedência de parte dos embargos do executado opostos á execução do reexame apenas se impõe quando a condenação ou a procedência parcial atingir 60 salários mínimos.
Natureza Jurídica
Conforme o disposto §1º, do artigo 475, CPC, O Juiz ordenará a remessa dos autos ao Tribunal, haja ou não a aplicação. Se não fizer, o Presidente do Tribunal deverá avoca-los.
O reexame necessário não é recurso, mas condição para eficácia da sentença que não produz efeito ate que seja confirmada pelo Tribunal.
O reexame necessário é instituído para preservar a esfera Jurídica da parte vencida. Ele não pode gerar a piora da situação ou mesmo o seu agravamento.A Súmula 45 do STJ diz que é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Um dos poucos princípios que falam do duplo grau de jurisdição. Não cabe quando se trata de Sociedade de economia mista. Sem esse reexame a sentença não tem eficácia.
Se o Juiz não remete ao Tribunal, o mesmo evoca.
O valor da causa serve de referência: Se a causa ultrapassa 60 salários a sentença sobe.
Para a AGU até 70 salários não seria exigido o Reexame necessário, porém o Tribunal não tem esse entendimento.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Não está previsto nem no CPC, nem na CF. Sua previsão advém da doutrina e consiste num meio de impugnação de uma decisão interlocutória. Por meio dela, busca-se a revisão do decreto judicial de natureza interlocutória que foi proferida.
Não se confunde com recurso, já que este exige taxatividade.
É uma peça simples.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 467 a 4479, CPC)
Não se constitui recurso, mas INCIDENTE.
CABIMENTO – é cabível em qualquer julgamento proferido pelo Tribunal, em recurso ou ação originária. É a divergência a respeito da interpretação do direito.
DIVERGÊNCIA INTERNA – Quando existente entre os membros do colegiado que têm a atribuição de julgar o caso concreto, ou seja, quando a tese jurídica esboçada por 01 dos julgadores é distinta e antagônica apresentada por outro dos Juizes que dá composição ao quorum de votação do caso concreto.
DIVERGÊNCIA EXTERNA – Relativa a julgamento proferido por outro órgão do próprio Tribunal, caso em que a comparação da hermenêutica dada a certa regra no julgamento que se está procedendo com a dada em outra situação idêntica, reflete a variação de entendimento, a exigir que o Tribunal se pronuncie a propósito de qual é a interpretação efetivamente válida.
A divergência externa devera ser verificada entre a orientação que se esboça no julgamento do caso concreto e a outra anteriormente dada por outro órgão do tribunal, não sendo viável admitir-se o incidente apenas porque existem, no tribunal, em diversos órgãos, orientações divergentes sobre a mesma questão jurídica.
A divergência deve ser atual, ou seja, existindo ainda no seio da Corte, e efetiva (realmente existente entre interpretações vinculadas no tribunal). Presente e a divergência, a uniformização  jurisprudencial poderá ser suscitado por qualquer Juiz.
É o instrumento através do qual se consegue formatar as súmulas. Previsto no artigo 476, CPC, não tem por objetivo rever decisão. Ela não serve a esse fim, apenas fixa em um mesmo tribunal a melhor interpretação jurídica polêmica. Trata-se de um incidente processual.
O que interessa são as divergências entre as decisões das câmaras ou órgãos especiais e não entre seus membros. É preciso que uma câmara em um momento tenha decidido de uma maneira e em outro momento outra câmara tenha decidido de outra maneira.
É um incidente processual e não uma ação autônoma.
Via de regra é o pleno que uniformiza, porém há casos que não há como reunir todo o pleno, então pode ser feita a reunião de câmaras (ex. criminais) ou reunião de Órgãos especiais e deverá ser feita a votação.
A Lei chama “Juiz”, mas leia-se “Desembargador”.
O MP participa e dessa vez sem a limitação do art. 82, CPC.
A súmula só vai ser autorizada se for aprovada se for por maioria absoluta.
OBS 01: Caso a divergência ocorra dentro de um mesmo órgão do Tribunal (câmaras ou órgãos especiais) ou dentro do próprio PLENO, não haverá razão para a promoção para uniformização Jurisprudencial, como incidente capaz de suspender o processo.
OBS 02: Podem requerer a instauração da Uniformização Jurisprudencial:
a)    As partes;
b)    O Ministério Público;
c)    O Juiz ( pede nos próprios autos da remessa).
A Uniformização Jurisprudencial poderá ser pedida:
a) Nas contra-razões ou razoes do recurso;
b) Por meio de petição avulsa.
OBS 03: Postulada a uniformização, o tema será enfrentado pelo órgão julgador que poderá reconhecer a divergência ou rejeitar o pedido de plano. Na hipótese de ter sido reconhecida a divergência o Juiz dará vistas ao Ministério Público, sem garantia às partes de sustentação oral. Proferida a decisão que resolve a divergência, retornarão os autos ao Juízo de origem. Na hipótese contrária o processo ganha o seu prosseguimento ordinário.
OBS 03: Se aderirem à tese vitoriosa mais da metade dos membros do pleno ou do órgão especial estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal será editada a Súmula.
É possível afirmar que o Juiz fica vinculado à decisão promovida pela Uniformização jurisprudencial?
A Súmula tem força de Lei, mas não é Lei, ela é uma síntese da tese adotada. Ela só tem força de Lei para os casos in concreto, para os demais processos é apenas uma peça informativa no entendimento do Tribunal.
CORREIÇÃO PARCIALRECLAMAÇÃO
OBS 05: SÚMULA VINCULANTE
Trazida pela emenda 45/04, constituiu o art. 103-A, da CF o qual foi regulado por meio da Lei 11 417/06. “PODERÁ” não é “DEVERÁ”.
TEORIA DA FOSSILIZAÇÃO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA – não se pode colocar o legislativo subordinado ao judiciário (princípio da independência dos poderes).
Havendo um ato normativo (executivo) divergente de uma decisão de uma câmara poderá ser proposta uma súmula.
Só pode propor uma súmula vinculante, aqueles que o artigo 103, CF. autoriza.
§3º - Se não for obedecida a Súmula Vinculante, poderá ser proposta uma RECLAMAÇÃO e o STF poderá pedir a anulação de todo o processo.
Os que podem pedir a ADIN (art. 103, CF) também podem pedir a revisão Constitucional da súmula.

 [S1]Em razão de não ter sido concedida às partes ampla oportunidade de alegação e produção de prova.