INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE
Trata-se de mais um sucedante.
O Sistema brasileiro prioriza a Verticalidade Constitucional (a CF acima de todas as Leis).



CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


a)    CONTROLE CONCENTRADO OU ABSTRATO
Pode propor ADIN ou ADC. Posso diante de uma norma inconstitucional propor ao STF que afirme ou não se ela é inconstitucional. Se norma for considerada.  
Se norma for considerada inconstitucional pelo STF os efeitos são:
Erga Omnes e Ex tunc.
Ex tunc – para trás. Apaga tudo que já foi feito, salvo algumas exceções.
Ex nunc – para frente.
Cláusula de reserva de plenário – só vai ser julgada se houve maioria absoluta do pleno serão votados os ADC e ADIN.
Amicus Cúria – ADIN não há PARTES não tem. Convidado do pleno para explanar sua opinião.
b)   CONTROLE DIFUSO OU INCIDENTAL
CONTROLE DIFUSO INCIDENTAL [S1] – Por meio deste, o Juiz, diante do caso concreto, reconhece a inconstitucionalidade da norma que reside no bojo da causa de pedir. Os efeitos da decisão proferida em controle difuso são intra partes e ex nunc. O incidente funciona como uma etapa do julgamento, conforme o artigo 469, CPC. Poderá haver, no entanto, uma ampliação dos seus efeitos, quando da comunicação à casa legislativa da referida decisão. Art. 52, X da CF/88.
OBS01: O CONTOLE CONCENTRADO é estranho ao CPC e está regulamentado na Lei 9.868/99, enquanto o Controle incidental tem previsão nos artigos 480 a 482, CPC. O art. 481, p.u.traduz o princípio da celeridade processual.
OBS02: A Ação Civil Pública não admite ser utilizada para o questionamento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma ou ato administrativo na forma de controle concentrado. Sendo admitido na forma de controle difuso, trazendo a questão de constitucionalidade incidentalmente, ou seja, na causa de pedir.
CONTROLE DE DIFUSÃO [S3] – A inconstitucionalidade vem no bojo da causa de pedir, não no pedido. Ele pode chegar ao STF através de recurso ordinário.
O efeito é inter parts e ex nunc.
É possível que os efeitos sejam ex nunc. Ex: Teoria de funcionário de fato. Quando declarada inconstitucional a norma trouxer prejuízos pode ser declarado o efeito ex nunc.
É possível o efeito erga omnes, desde que a Assembléia Legislativa do Estado promova votação e acolha o comunicado do Tribunal de Justiça local.
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO – Somente se procede nos processos que ferem os Direitos Humanos. Deve ser demonstrada a incapacidade da Justiça Estadual para julgar os casos em que envolvam os Direitos Humanos.
PROCESSO CIVIL II
Unidade I – Da Sentença, da Coisa Julgada, dos Processos nos Tribunais

PERGUNTAS E RESPOSTAS


1º Uma sentença parcial de mérito com base no art. 273 § 6º, do Código de Processo Civil, pode ser definida como sentença? 

  • A Tutela Antecipada prevista no art. 273 e art.461 ambos do CPC, funda-se em cognição sumária e traduz-se como um instrumento no combate ao perigo na demora.
  • COGNIÇÃO SUMÁRIA X COGNIÇÃO EXAURIENTE
  • A Tutela Antecipada teria sido criado com a reforma do CPC de 1994? Não, ela já existia muito antes, sendo sua aplicação restrita as Ações de Alimentos, Mandado de Segurança, Possessória, Ação Civil Pública. Apenas, com a reforma foi possível sua concessão a qualquer tipo de Direito.  
  • Ao ser tratado no art. 461 § 3º CPC cuida de obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diferente de dinheiro.
  • Ao ser tratado no art. 273 do CPC cuida de obrigações de pagar dinheiro.
  • Todo tipo de efeito proveniente da sentença pode ser antecipado, salvo a certeza, e os efeitos da coisa julgada material. 
  • Cabe Tutela Antecipada em Ação Declaratória e Ação Constitutiva? Exemplo Usucapião!  R: Cabe desde que não se antecipe a declaração ou a constituição do direito. Em outras palavras, antecipam-se os efeitos anexos da sentença. 
  •  Cabimento – Qualquer tipo de procedimento! Ex: Juizados especiais, procedimento sumários, jurisdição voluntária, etc., Para o Professor Marcelo Lima Guerra aplicar-se-ia até mesmo na Execução.
  • Legitimidade para propô-la – Autor ou Réu ( reconvenção; pedido contraposto; na ação dúplice ). Há quem diga que o réu pode pedir na contestação, pois pode pedir os efeitos anexos da improcedência. Ministério Público pode pedir, discussão existe quando ele não é parte, mas apenas custus legis. Juiz não pode deferir de ofício!
  • A forma - É livre!
  • Momento – Qualquer um antes ou na própria sentença (posição debatida pela interpretação do art. 520, inciso VII do CPC). Obs. È possível em grau de recurso!
  • Requisitos – Estando presente o juiz deve conceder. Há uma vinculação e não uma discricionariedade.
a)    Gerais (devem ser observados sempre): I - Prova Inequívoca (lastro probatório produzido de forma inequívoca) II-Verossimilhança das alegações (Admissibilidade pelo juízo das alegações.) III – Reversibilidade dos efeitos do Provimento).
b)     Alternativos (Basta o preenchimento de apenas um desses): I – Perigo na demora; II – Abuso do Direito.
           de defesa ou manifesto propósito protelatório.   
  • A Tutela Antecipada é precária, pois se funda em cognição sumária.
  • A Tutela Antecipada e o Agravo de Instrumento.
  • Art. 273 § 6º do CPC – Resolução Parcial de mérito ou “Tutela Antecipada da Parcela Incontroversa da Demanda.”Ocorre na hipótese do autor formular dois pedidos ou parte do pedido tornar-se incontroverso.
  • Surgiu com a reforma do CPC de 2002, e para a maioria da Doutrina consiste em um Instituto Novo.
  • Para uma parte da doutrina não é Tutela Antecipada, pois se funda em cognição exauriente, portanto apto a fazer coisa julgada material.
  • Cabe, portanto ressaltar já ter ocorrido o contraditório, pois a decisão em destaque funda-se em juízo de certeza.
  • Estar, portanto, no lugar errado. Pois embora parcial é uma decisão definitiva.
  • È uma decisão autônoma, não precisa ser confirmada a posterior pelo Juiz na sentença final, traduz-se como uma sentença interlocutória de mérito. Devendo a parcela do mérito controverso e ainda não decidido continuar.
  • Uma parte da doutrina entende haver uma espécie de tutela antecipada, outra entende haver uma decisão. 
  • Qual recurso a ser apresentada face:

a)    Decisão com base no art.273§ 6º do CPC? Rº Decisão Interlocutória ou Sentença?

Para o Professor Leonardo José Carneiro da Cunha:

“Por muito tempo se firmou o entendimento segundo o qual a sentença contém os atributos da unicidade e unidade.
Constituiu-se verdadeiro dogma a proibição de ser cindido o julgamento, com a antecipação da decisão quanto àquele pedido que já se encontra apto para apreciação.
Tal entendimento incrustou-se na mente de doutrinadores e magistrados, fazendo erigir a unicidade e unidade da sentença a postulado intangível e impenetrável.
Com a previsão da tutela antecipada no artigo 273 do CPC, houve o rompimento dessa unidade da sentença, permitindo seja decidida uma parte do pedido, protraindo-se a análise da outra parte para o momento final do processo.”

Para o Prof. Dino Boldrini Neto

“O recurso aplicável para esse fim específico, então, só poderá ser o de apelação (art. 513)”.
Assim deve ser entendido, dado que se trata de ato judicial que decide matéria incontrovertida, gerando coisa julgada material e, por conseguinte, um titulo executivo judicial, possibilitando a satisfação da parte interessada.
A questão – por termo ao processo – como quer o artigo 162, § 1º, ante a nova regra do § do art. 273, merece ser interpretada de forma mais abrangente, uma vez que, instaurado o conflito (exercício do direito de ação) e ocorrendo a incontrovérsia acerca de parte do pedido ou de um dos pedidos, aferível depois de esgotado o contraditório da fase postulatória, o ato judicial (sentença por via de tutela antecipada) coloca fim ao processo, senão como um todo, mas parcialmente, isto é, naquilo que não mais paira conflito ou, ainda que conflitante, tenha restado incontroverso.
Não pode ser esquecido que nesses casos, o juiz deverá determinar, segundo os poderes conferidos pelos artigos 125 e 262 do CPC e o poder geral de cautela, o desmembramento do processo em caso de recurso contra tal ato (sentença de mérito parcial ou limitado), possibilitando o prosseguimento da ação em relação à parte do pedido ou pedidos controvertidos. ““.

b)    Decisão cuja Tutela Antecipada foi proferida em Sentença? Rº Apelação contra toda a decisão.

2º De que forma a Lei 11.232/05 influiu no requisito de validade da sentença, denominado de liquidez?  
  • A sentença deve ser composta de um relatório, fundamentação e dispositiva.
  • O dispositivo é o ponto culminante da decisão. È sobre ele que recairá os efeitos da coisa julgada, logo deverá ser elaborado com especificações certas, a fim de garantir limites ao seu alcance.
  •  Não obstante isso, sendo o pedido genérico, a sentença proferirá dispositivo com grau de generalidade. Mas quando o pedido é genérico? Rº Quando se tratar de ações universais (fundamento no art. 91 do CPC, Ex: biblioteca – ação de restituição - e herança) quando não se puder o autor individuar na petição os bens demandados.
  • Contudo o art.475-A do CPC, afirma que se deverá proceder a liquidação sempre que a decisão não informar o valor devido. Já o art. 461-A afirma que quando da entrega de coisa certa caberá ao juiz realizar o procedimento do cumprimento de sentença. Exatamente promover no bojo do cumprimento de sentença liquidação necessária para individualizar o os bens. Ex: Fornecer tantas unidades de certo medicamento quantas sejam necessárias ao tratamento de determinados enfermos.
  • A REGRA, PORTANTO É QUE TODA DECISÃO DEVE SER LÍQUIDA, SOMENTE SE ADMITINDO QUE SEJA ILÍQUIDA QUANDO O DEMANDANTE FORMULA PEDIDO ILIQUIDO,
  • Os Juizados e o Rito Sumário, não permitem sentenças ilíquidas.
  • A lei 11232/05 trouxe para dentro do processo de conhecimento a liquidação da sentença.
  • Espécies de liquidação:

A) Por arbitramento - Essa modalidade de liquidação dá-se quando for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do objeto da liquidação, afirmando Wambier que “tal modalidade serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento”. Trata-se de trabalho técnico, normalmente entregue aos cuidados de profissional especializado em determinada área de conhecimento científico, pelo qual se vai determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida. Segundo Araken de Assis, “liquida-se por arbitramento a obrigação que requeira concurso de especialista. Esta modalidade de liquidação se relaciona com as formas de reparação e dano e os meios avaliá-lo”. Para Nery, “a liquidação por arbitramento é realizada por meio de perito nomeado pelo juiz”.

 B) por artigo - A liquidação por artigos será utilizada sempre que houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. Para Araken de Assis, “liquida-se por artigos quando o credor houver de provar fato novo ou se as outras modalidades se revelarem inadequadas e insuficientes.” Para Wambier, “a liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de provar fato que tenha ocorrido depois da sentença, guardando relação direta com a determinação da extensão ou do quantum da obrigação.”

3º O Art. 462 do CPC consiste numa mitigação dos Princípios da Estabilização Objetiva e da Congruência Objetiva?

  • Art. 462 do CPC
  • Principio da Congruência, traduz um principio da segurança jurídica.
  • Principio da Estabilização Objetiva, impede a alteração do pedido e da causa de pedir após a citação válida do réu. (Art. 264 do CPC).

4º É obrigatório o capítulo de sentença?

  • A sentença numa visão bifronte.
a)     A primeira reconhece se o autor tem o direito à prestação jurisdicional.
b)     A segunda define se o juiz dará provimento ou não ao pedido.
  • Capítulo de Sentença traduz-se na unidade autônoma da sentença que expressa a decisão sobre um pedido.
  • Capítulo de Sentença Homogêneo são aqueles que julgam só questões de mérito ou apenas questões processuais.
  • Capítulo de Sentença Heterogêneo são aqueles que cumulam questões de mérito com questões processuais.




PROCESSO CIVIL II
Unidade I – Da Sentença, Da Coisa Julgada, dos Processos nos Tribunais

LIMITES OBJETIVOS
LIMITES SUBJETIVOS
MODO DE PRODUÇÃO
“O que é que se torna indiscutível com a coisa julgada?”
“Quem se submete a coisa Julgada?”
“Quem fica vinculado à decisão?”
“Como é que surge a coisa julgada?”
O Limite é a decisão. A norma jurídica concreta, que se torna indiscutível (art.468 do CPC). Por isso é que se diz que o exame da prova, a motivação, a fundamentação não fazem coisa julgada, já que não consistem no dispositivo, sobre o qual se faz a coisa julgada (art.469 do CPC).


a)            Inter Partes - É a coisa Julgada que só atinge quem estava no processo. Em nosso sistema é a regra geral prevista no art.472 do CPC.
b)            Ultra PartesExceção a regra, a coisa julgada aqui atinge não só as partes, mas pessoas além daquelas.  Nas ações que versam sobre direitos coletivos em sentido estrito (art.103, II do CDC), alcançando também os membros da categoria, classe ou grupo, que são ligados entre si ou com parte adversa por uma relação jurídica base.
·                                                                           Na hipótese do art.274 do CC, em que credores solidários, face a decisão favorável para um, tem seus feitos estendidos aos demais. 

c)            Erga omnes - a coisa julgada atinge a todos os jurisdicionados e não apenas algumas pessoas que estão fora do processo. Exemplo:

·                                                                           Coisa julgada em processo objetivo (ADIN e ADC).

a)    Pro et contra - É a coisa julgada que surge independentemente do resultado, tenha o autor ganhado ou perdido, a coisa julgada haverá. È a Coisa julgada comum. É a regra do CPC.

b)            Secundum eventum litis  - “ de acordo com resultado da lide ” só ocorre em caso de procedência. Se a ação for julga improcedente poderá ser reproposta, não produzindo assim a coisa julgada. O legislador escolhe em que hipótese haverá a Coisa Julgada. È  raríssima, e pouco aceita pela doutrina (pois põe o réu em posição de desvantagem) mas como exemplo :

c)            Secundum eventum Probationis – Só haverá a Coisa Julgada se ocorrer o exaurimento probatório .


  [S1]Incide no processo, numa causa já existente.
 [S2]Não Cabe Desistência. Ex tunc,  Erga Omnes; Proposta Diretamente no STF.
 [S3]Proposta feita através de ação ordinária.