AÇÃO RESCISÓRIA
1.0 – CONCEITO
“A sentença pode ser atacada por dois remédios processuais distintos: pelo recurso e pela ação rescisória”. [1]
O recurso é o instrumento pelo qual se impugna uma decisão judicial dentro de uma mesma relação jurídica processual e somente são cabíveis antes do transito em julgado da sentença. Assim que se fizer a coisa julgada a sentença se tornará imutável e indiscutível.
            “A coisa Julgada, no direito brasileiro pode ser desconstituída basicamente por três meios: a ação rescisória (o comum), a querela nulitatis e a impugnação de sentença fundada no §1º do art. 475 – L e no parágrafo único do art. 741 do CPC (Relativização da coisa julgada)” [2].
            A ação rescisória não é um recurso, haja vista que não atende ao princípio da taxatividade, ou seja, não está previsto em lei no rol dos recursos. Além do mais, é uma ação autônoma de impugnação, já que em julgamento provoca a instauração de um novo processo com uma nova relação jurídica.

            É a ação destinada precipuamente a obter a anulação da coisa julgada formada por decisão judicial, permitindo, então, por conseguinte, a revisão do julgamento. O seu objetivo é desconstituir a força da coisa julgada, já que a sentença transitada presume-se, até prova em contrário, válida e eficaz.
            “A ação rescisória tem como finalidade extirpar do ordenamento jurídico sentenças ou acórdãos que contenham nulidades absolutas que permanecem ao transito em julgado na decisão que encerra o processo. Nulidades relativas tendem a ser convalidadas se não impugnadas a tempo e modo oportunos ao longo do processo” [3].
“O recurso visa evitar ou minimizar o risco de injustiça do julgamento único. Esgotada a possibilidade de impugnação recursal, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade das relações jurídicas, muito embora corra o risco de acobertar alguma injustiça latente no julgamento. Surge por último a ação rescisória que colina reparar a injustiça da sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade de segurança tutelada pela res inducata” [4].
É considerada a mais importante entre as sucedâneas recursais. Ela não é recurso não somente por não ser taxativo no art. 485, CPC, mas porque ela consiste num processo novo e o recurso (rol dos recursos – art. 496, CPC) é a continuação de um processo. Traduz um ato de impugnação com relação a uma decisão.
É uma ação autônoma. A ação rescisória define-se como sendo ato de impugnação destinado a desconstituir uma decisão enfrentando o mérito que transita em julgado. É um ato de impugnação com relação a uma decisão de mérito (regra art. 269, CPC).
OBS: É preciso que sejam apresentadas as CONDIÇÕES DA AÇÃO (possibilidade de pedir, legitimidade das partes etc.).
2.0 – NATUREZA JURÍDICA
A ação rescisória tem a natureza jurídica de ação constitutiva negativa, que produz, portanto, uma sentença desconstitutiva, quando julgada procedente. Podem ser formulados dois pedidos:
a) O da desconstituição da coisa julgada e do julgamento da causa.
No Direito processual Civil, até as sentenças nulas produzem coisa julgada e na verdade, elas só serão atacadas depois que se desconstituir essa espécie de “barreira” protetora, a coisa julgada (Art. 488, I e 494, CPC).
            “Se for o caso, (art.488, I e 494, CPC) a ação rescisória terá natureza declaratória, constitutiva, condenatória, executiva ou mandamental, consoante à natureza do pedido que será julgado no judicium rescissorium[5].
3.0 – OBJETO
O objeto da ação rescisória consiste em sentença de mérito, sobre a qual pesa autoridade de coisa julgada material.
Será passível de ação rescisória, tanto a ação principal, quanto as ações não principais, ou seja, nas demandas incidentalmente propostas (oposição, reconvenção ou denunciação).
“A prescrição e a decadência também constituem mérito, eis que se caracterizam por acarretar, respectivamente, a perda da pretensão ou extinção do Direito, consistindo a bem da verdade, numa rejeição do pedido, como se pode ver; englobados pela hipótese encartada no referido inciso I do artigo 269, CPC” [6].
 “Não importa se ato decisório era atacado por apelação ou por agravo, se foi decisão singular ou coletiva, nem se ocorreu em instância originária ou recursal. Se se enfrentou matéria de mérito (como, v.g., o saneador que decreta prescrição parcial da dívida ajuizada, ou que nega o direito de evicção contra o denunciado à lide), mesmo sob forma de decisão incidental, terá havido para efeito da ação rescisória, sentença de mérito” [7].
A natureza da sentença terminativa é de possibilitar que no caso de haver vício num processo, poder a parte prejudicada reavê-lo.
Sendo uma sentença terminativa, eu posso repropô-la, porque ela só faz coisa julgada formal (art. 267, CPC). O art. 268, CPC traz a hipóteses em que não poderá ser reproposta a ação rescisória (com exceção do inciso V). A regra é que seja uma sentença decisória para que possa ser proposta a ação rescisória, no entanto na hipótese do art. 268, CPC, prevê em caso de terminativa, haja vista que se trata de casos em que ocorre litispendência, perempção e coisa julgada.
4.0 – EXCEÇÕES
Não cabe ação rescisória:
a) Quando na eficácia em que foi proferida a decisão rescindenda não havia divergência em torno da questão.
                b) Se a interpretação da lei era controvertida ao tempo em que foi proferida a sentença rescindenda, mas depois pacificou em sentido contrário. Nesse caso é possível.
                c) Se o Acórdão rescindendo foi o único a colher a tese defendida pelo recorrente, sendo-lhe contrários todos os que seguiram - Nesse caso não há aplicação de sumula. É uma mera decisão do tribunal.
                d) A interpretação controvertida ocorre perante um mesmo tribunal. Nessa, não ocorre a aplicação da Súmula 343.
                e) É pacífica a orientação no sentido de que o enunciado da sumula 343 não se aplica à regra constitucional, objeto de conflito, mas apenas sobre a interpretação controvertida de Lei Federal.
                f) Cabe a utilização do 343 ao que se refere à literalidade da Súmula? Não cabe a aplicação da 343 quanto da literalidade da súmulas.
                g) Não cabe para fins de questionamento de provas ou fatos.
“Não cabe em princípio, a ação rescisória contra decisão que tenha tratado de matéria estranha ao meritum causae.” [8] - Não se pode utilizar da ação rescisória para apreciar itens da fundamentação do processo que não foram analisados pelo Juízo aquo quando da composição da sentença.
“Refogem do campo da rescisória as sentenças que resolvam e decida relação jurídica continuativa” (art. 471, I, CPC).
“Por disposição expressa contida no art. 486, ficam excluídas do âmbito da rescisória as sentenças meramente homologatórias, sendo que assim não são consideradas aquelas pertinentes à homologação de negocio jurídico processual, como se infere do dispositivo no art. 485, VIII, CPC” [9].
Nas sentenças meramente homologatórias só cabe ação rescisória quando a ato autocompositivo funcionou como mera prova utilizada na sentença e não quando tal ato foi homologado por sentença. Caberá a mera ação anulatória contra os atos de disposição de vontade apenas quando não forem homologados por sentença.
Não se admite ação rescisória para as decisões prolatadas para os juizados especiais (art. 59 da Lei 9.099/95). Assim como das decisões proferidas em sede de ADI, ADC e ADPFC. Argüição de descumprimento de preceito fundamental.
A regra é que a sentença baseada no art. 267 não caiba ação rescisória, mas como já foi dito, essa regra comporta exceções dos art. 267, V e 268, CPC.
Art. 268, CPC. Quando é julgada por perempção, litispendência será definitiva. Vide 485. Neste caso poderá ser proposta a ação rescisória.
OBS: A exceção acima envolve as 04 hipóteses: Carência de ação; perempção, litispendência e coisa julgada.
2ª exceção – ação que julga a partilha do inventário (cabe ação rescisória).
A Doutrina aduz outra exceção: A carência da ação (legitimidade ad causa). Em síntese: O objeto da A.R. deve ser a sentença de mérito, mencionada no art. 269, CPC. Há sempre a cognição exauriente e homologação, já que a sentença de mérito é a única que compõe coisa julgada material.
OBS: Ocorrendo vícios, é dado o prazo de 48 horas para saná-los.
A Doutrina (STF) postula outra exceção onde não permite a propositura da ação: a carência da ação (legitimidade das partes).
Ex: A é titular de um cartão de credito e B, seu dependente. O HIPERCARD ajuíza uma ação em face de B que é parte, porém o Juiz decide extinguir o processo sem resolução de mérito. B não pode entrar em Juízo alegando ser parte, pois ele não é legitimo, haja vista que somente A o é.
Súmula 343 STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa literal disposição de Lei, quando a ação rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”. Quando na época em que foi proferida a sentença não havia divergência em torno da questão, não poderá ser impetrada ação rescisória. Se a interpretação da Lei era controvertida ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, mas depois pacificou, será cabível a ação rescisória.
Se o acórdão rescindendo foi o único a acolher a tese defendida pelo recorrente, sendo-lhe contrários todos os que lhe seguiram, não há aplicação de sumula por se tratar de mera decisão do tribunal.
Se a interpretação controvertida ocorre perante um mesmo tribunal, não ocorre a aplicação da súmula 343, sendo neste caso, cabível a ação rescisória.
É pacifica a orientação no sentido de que o enunciado da sumula 343 não se aplica à regra constitucional, objeto de conflitos, mas somente sobre a interpretação controvertida da Lei Federal.
Caberá a utilização da Súmula 343 ao que se refere á literalidade da súmula? Não.
Não caberá para fins de questionamento de provas ou meros fatos.
5.0 - PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA
Além dos pressupostos comuns a qualquer outra ação, a rescisória para ser admitida pressupõe dois fatores básicos:
O prazo decadencial é de 02 anos contados a partir do transito em Julgado. Não é da sentença de mérito, pois poderá ocorrer hipótese de acórdãos, decisão interlocutória a depender da matéria impugnada.
a)    Sentença de mérito transitada em julgado;
Por sentença de mérito se entende aquela proferida nas hipóteses taxativamente enumeradas pelo art. 269, CPC.
Segundo Canelutti, “o conflito de pretensões mediante o qual o Juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido, dá razão a uma das partes e nega-a a outra, constitui uma decisão definitiva de mérito”.
As sentenças terminativas não fazem coisa julgada sobre a lide e, por isso, não impede que a parte renove a propositura da ação. (Art., 268).
O STF decidiu que “é cabível ação rescisória contra despacho do relator que no STF, nega seguimento a agravo de instrumento, apreciando o mérito da causa de conteúdo no recurso extraordinário”.
Apesar do requisito de trânsito em julgado, pode acontecer a necessidade de recorrer-se à rescisória quando da decisão última, embora não sendo de mérito, importou tornar preclusa a questão de mérito decidida no julgamento precedente. Deste modo, se, por exemplo, o Tribunal recusou conhecer de recurso mediante decisão interlocutória que violou disposição literal da lei, não se pode negar à parte prejudicada o direito de propor a ação rescisória.
b)   Invocação de algum dos motivos de rescindibiliadade dos julgados taxativamente previstos no Código (Art. 485, CPC). 
OBS: É preciso na Ação Rescisória apresentar as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
RESUMO:
1)    Os pressupostos processuais são 02:
a) Existência:
v          Subjetivo – Juiz investido e Parte capaz;
v          Objetivo – Demanda.
b) Validade:
v          Subjetivo – capacidade processual e postulatória da Parte; Juiz Competente e imparcial;
v          Objetivo – Intrínseco (formalidade) e Extrínseco (coisa julgada, perempção e litispendência).
3) Decisão de mérito transitada em julgado;
4) Uma das hipóteses previstas no art. 485, CPC.
5) Prazo Decadencial de 02 anos;
6) São cinco as exigências para a propositura da ação rescisória:
6.0 – LEGITIMIDADE
Tem legitimidade para propor ação rescisória quem for parte no processo ou seu sucessor, seja ele universal ou mesmo singular (v.g.legatário). A ação rescisória também poderá ser proposta por terceiro (adquirente de boa-fé) juridicamente interessado (art. 487, CPC).
O Ministério público também poderá intentar este tipo de ação, seja como parte interessada, seja como fiscal da lei, sendo que neste último caso ele atuará em duas hipóteses:
a) Se não for ouvido no processo em que lhe era obrigatória à intervenção;
b) Quando a sentença é fruto de conluio entre as partes no intuito de fraudar a lei (art. 487, III, b, CPC).
No caso do MP o prazo começará a fluir a partir do momento em que este tomar ciência da fraude. Assim, o autor e o réu que cometerem a fraude serão citados como litisconsortes necessários (art. 47, CPC) e o terceiro ainda terá legitimidade para interpor ação rescisória.
Em processo originário onde há a pluralidade de partes, terá igual legitimidade aquela que não tenha concorrido para a fraude. Mesmo quem participa do conluio poderá ajuizar a ação.
Há casos em que a coisa julgada atinge quem não foi parte no processo. É o caso do adquirente de coisa litigiosa (art.42, §3º, CPC).
O Ministério Público ou Terceiro poderá intervir no Processo como assistente litisconsorcial ou simples?
Hipótese Interessante – José é rapaz revolucionário e discípulo de Fidel Castro e resolve manifestar sua contrariedade com a ONU praticando atos contra esta instituição.
A ONU então propõe ação contra José. De quem é a competência para apreciar esta ação? R: Justiça Federal.
Saiu a decisão e José foi condenado. Acontece que este perdeu o prazo para se defender e agora só lhe resta a Ação Rescisória. Onde ela será proposta? R: Diretamente para o STJ. Nesse caso, se não tivesse perdido o prazo, o recurso cabível seria Recurso Ordinário Constitucional (ROC), Art. 105, CF.
O ROC é proposto diretamente no STJ (Art. 105, I, e, c/c II, b, CF).
Quem poderá compor o pólo passivo?
7.0 – CABIMENTO
“Não é óbice para o cabimento da ação rescisória que a parte, por qualquer motivo, não tenha esgotado todos os recursos eventualmente cabíveis da decisão que pretende rescindir”. [10]
Súmula 514 do STF: “Admite-se ação rescisória que a parte sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos” [11]. Deste modo, mesmo que a parte tenha perdido o prazo para oferecer recurso, ela poderá ajuizar ação rescisória perante Tribunal competente desde que a mesma observe o prazo de dois anos do art. 495 e, evidentemente, que aponte pelo menos um dos fundamentos do art.485.
Cada um dos fundamentos descritos no art.485, CPC, corresponde à causa de pedir da ação rescisória e, portanto, deve ela estar claramente identificada na inicial (CPC, art. 282, III).
O elenco de hipóteses do art. 485 do CPC é taxativo, ou seja, as hipóteses que ensejam a ação rescisória são em numerus clausus, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. Esse entendimento tranqüilo em doutrina e jurisprudência afina-se à proteção constitucional da coisa Julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
“Mérito é o pedido formulado na petição inicial da ação originária. Significa então, que a decisão que tratar do pedido, ou seja, a decisão de mérito, fundada em cognição exauriente de uma ação rescisória é que pode ser alvo”. [12] É correto o entendimento que a terminologia sentença é usada como decisão que trate de mérito, seja ela sentença, decisão interlocutória ou acórdão.
Segundo Canelutti,
“Impugne-se, por exemplo, uma demanda proposta contra um município, vindo este a ser condenado por sentença em valor inferior a 60 salários mínimos. Nesse caso não há reexame necessário, de acordo com § 2º do art. 475. De todo modo o município interpôs recurso de apelação, o qual será distribuído ao relator, teve seu segmento por este negado por ser deserto. Considerando que o município tenha perdido o prazo para interposição do agravo interno; o que fazer contra a ilegalidade contida na decisão que reconhecendo deserção em seu recurso de apelação, negou-lhe seguintes? É se a sentença que condenou o Município não contém qualquer vício, não sendo, portanto, rescindível? O que deu o Município fazer? - Caberia, então, segundo tal entendimento, uma ação rescisória, não contra a sentença condenatória, mas contra a decisão do relator que negou seguimento ao recurso de apelação.”
De acordo com o artigo 268 do CPC, as sentenças terminativas, que reconheçam a existência da coisa julgada, perempção ou litispendência (art. 267, V) impedem a repropositura da ação. Há sentenças que se fundam no art. 267 que adquirem status semelhante aos daqueles que ficam submetidos à coisa julgada material (art. 269, CPC).
A ação rescisória pode impugnar toda decisão judicial ou apenas algum ou alguns dos seus capítulos, quando então é designada ação rescisória parcial. Apensar de esse ser um entendimento majoritário da Doutrina, o STJ entende diferente, afirmando em suas decisões que isso não é possível, pois segundo a jurisprudência só é possível à propositura da ação rescisória da sentença de mérito completa, pois de outro modo, estaria sendo ferido o princípio da segurança Jurídica. Ou tudo ou nada. Vide: STJ, 2ª Turma. RESP. No. 415586/DF Relatora: Eliana Calmon de Passos - 12/11/2002. STJ Corte Especial. RESP. No. 404777/DF. REL.MIN. Fontes de Alencar. Julg. 03/12/2003.
a) Prevaricação, Concussão ou Corrupção do Juiz.
Art. 485, I – “se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz”. O Código anterior falava apenas em Juiz “peitado” que significa juiz corrompido por suborno.
Para que se possa entender a nova nomenclatura do art. 485, I, deve-se buscar seu significado na esfera penal. Prevaricar consiste em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em Lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319, CP)”.
A concussão vem a ser a exigência “para outrem direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela de vantagem indevida (art. 316, CP)”.
Quanto à corrupção (passiva) dispõe o Código Penal em seu artigo 317, como “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.     
b) Juiz Suspeito ou impedido
Art. 485, II, CPC proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente”. Suspeito – Impedimento – Art. 134, CPC – Caráter OBJETIVO nas relações entre os juízes, promotores, advogados e funcionários de cartório.
O Juiz impedido não poderá autuar no processo por falta de imparcialidade objetiva, necessária ao desenvolvimento da jurisdição e que deve estar presente em todas as fases do processo (art. 134, CPC e 138, §1º, CPC). A sentença de mérito proferida por Juiz nessas condições será nula, e nessa qualidade, rescindível (art.132, CPC). Somente nos casos em que se tratar de acórdão é que se torna necessário que o voto do juiz impedido tenha influído na formação da maioria – se por ventura tenha sido julgado por maioria dos votos.
Para que um processo se instaure validamente, é necessário que o Juiz seja imparcial e é necessário que o mesmo seja competente. O fato de o Juiz ser suspeito ou impedido macula esse requisito da imparcialidade. Por outro lado o fato de o Juízo ser tanto relativo como absolutamente incompetente, maculam o requisito da competência.
            Se o Juiz for suspeito e as partes não obstam essa suspeição, proferida a sentença, esse vício é sanado, o mesmo acontece quando o Juiz é relativamente incompetente. Se as partes se calam, o Juiz não poderá fazer de ofício. O que ocorre é o efeito de prorrogação de competência absoluta ainda que não seja alegada pelas partes na preliminar de contestação, poderá sê-lo a qualquer tempo. Poderá ser decretada de ofício e ainda que o Juiz profira a decisão, esta será nula.
            Diferentemente do que ocorre na incompetência relativa, na absoluta o vício não se convalida com a sentença, a competência absoluta poderá ser argüida a qualquer tempo (art.267, §3º, CPC e art.113). V.g. A sentença proferida por Juiz que não tenha encerrado a instrução caracteriza-se como uma sentença plenamente rescindível, em razão da competência absoluta (CPC, art. 485, II). O art. 132 aduz que “o Juiz que encerrou a instrução devera proferir a sentença, destarte, a regra impõe a vinculação de um Juiz à causa, não guardando pertinência com o Juízo, que, aliás, será o mesmo – não se trata de incompetência, mas se equipara a ela”.
            Na incompetência relativa existem situações onde a parte deverá argüir não podendo o Juiz agir de ofício (art. 112,114 e 297, CPC).
            “Para que seja acolhida a ação rescisória, é preciso que o Juiz tenha proferido a sentença, e não simplesmente participado do processo ou nele atuado”. (RIZZI).
Segundo Fred Didier, é rescindível também, o acórdão proferido em que um dos julgadores esteja impedido, desde que seu voto seja um dos vencedores, não sendo suficiente apenas sua participação e segundo Rizzi, não é obstáculo para a propositura de ação rescisória que o impedimento tenha sido acolhido na “exceção”.
c)    Dolo da parte vencedora.
Art. 485, III, CPC – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”. No que tange ao inciso III, “haverá possibilidade de que intente ação rescisória de uma sentença toda vez que ela resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida, ou for fruto de colusão entre as partes a fim de se fraudar a Lei”.
            “A rescisória, nesse caso, relaciona-se com o ato da parte, e não com o ato do Juiz; o dolo, em outras palavras, não atua nem se revela na conduta do magistrado”. (DIDIER aput RIZZI, 2007: 270).
            Caberá a rescisória quando, a parte vencedora tenha impedido ou dificultado a atuação do vencido ou influenciado o Juiz, afastando-o da verdade” [13], isto também vale para o advogado que age da mesma maneira.
OBS: Este dolo tem de ser sempre do vencedor e tem de haver evidentemente, um NEXO CAUSAL, uma relação de causa e efeito, entre o dolo e o teor da decisão. O DOLO é o processual, não tem nada a ver com o dolo pessoal (a intenção de prejudicar a pessoa, mas sim, o andamento do processo).  É a intenção de prejudicar o processo a fim de retardá-lo. Para tanto, o dolo deverá ser substancial e essencial para o convencimento do Juiz no momento de prolatar a sentença. Será cabível a ação rescisória se o autor induziu o réu à revelia ou tenha criado empecilhos para a produção de provas.
Art. 135 – O Dolo substancial constitui ato essencial para a formação da convicção do Juiz para promover a Sentença.
Art. 17, CPC – Entre outras, a falsidade das provas. A parte silenciar no processo não constitui DOLO, mesmo que haja uma intenção.
OBS: Esse dolo equipara-se ao dolo do seu representante legal e do seu advogado. Se houver litisconsórcio, o dolo de um já é suficiente para se propor ação rescisória, salvo em caso de litisconsórcio simples, já que haverá um capítulo de sentença para cada um dos litisconsortes.
* Conluio entre as partes
A segunda parte do art. 485 III dispõe sobre o fato de autor e réu simularem a fim de obter alguma vantagem.
“Considera-se fraudulento o processo quando as partes utilizam em conluio para a obtenção de finalidade proibida por lei, tendo-se simulado o processo quando as partes, em conluio, fazem uso dele para prejudicar terceiro. Cabe ação rescisória apenas nos casos fraudulentos, não cabendo quanto aos casos de processo simulado, exatamente porque o art. 485, III, do CPC prevê a ação rescisória na hipótese de ‘colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei’.” (DIDIER, 2007: 272).
d) Ofensa a Coisa Julgada
Art. 485, IV – “Ofender a coisa Julga Se já houve sentença e sobre esta já recaiu o manto da coisa julgada”. No caso de a norma em que está baseada a sentença ser declara inconstitucional, ensejará a propositura de Ação Rescisória, desde que observado o prazo decadencial de 02 anos.
(…) a conclusão a que chegou o Juiz, ao proferir uma sentença de mérito, não poderá mais ser discutida em outro processo que envolva as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e o mesmo pedido[14]. Se mesmo assim, ainda for prolatada a sentença, está será cabível de ação rescisória.
Há exceção: Esta se dá quando a coisa julgada é ofendida em sua eficácia positiva. V.g. Na ação de alimentos em que o Juiz julgue improcedente a demanda, por entender inexistente o vínculo de parentesco, não obstante o autor tenha fundado seu pedido em coisa julgada advinda de uma ação de investigação de paternidade.
d)   Violação à literal disposição de Lei.
Art. 485, V, CPC. Lei é uma expressão muito ampla, abrangendo tanto a Lei estrangeira como a nacional, tanto a material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional.
Lei Federal, Estadual e Municipal – A violação deverá ser ABERRANTE, EXPRESSA, DIRETA e NÃO-DEDUZÍVEL (ou meramente INTERPRETATIVA). São as características essenciais da norma contrariada.
“Não abrange, porém, violação de textos de súmulas, mesmo se tratar de súmula vinculante”. (DIDIER aput MOREIRA, 2007: 273).
            “É importante lembrar que, sendo a violação a literal dispositivo a literal dispositivo legal, a causa de pedir da ação rescisória, é preciso que o autor aponte expressamente, qual o dispositivo que reputa violado, não podendo o Tribunal suprir a omissão, em homenagem ao princípio da congruência. É possível, porem, que se prescinda da referência a número de artigo ou parágrafo ‘desde que claramente identificável da norma impugnada”.
            “Tendo o Juiz violado em costume, um princípio geral do Direito, uma Lei expressa, ou até mesmo, normas interpretativas, caberia ação rescisória com fundamento no inciso V do artigo 485 de CPC”.
            Súmula 410 do TST: “A ação rescisória calcada em violação da Lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a ação rescindenda”.
EXCEÇÃO: Súmula 343, STF – “Não cabe a Ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Tendo por base o artigo 485, V do CPC, a ação rescisória somente é cabível quando a questão for de Direito. Em se tratando de questão de fato não se permite o manejo da ação rescisória. Se assim fizer, esta será de caráter de recurso ordinário.
“Se a lei violada for norma constitucional, haverá tal violação quando a decisão rescindenda tiver destoado da interpretação dada àquela norma pelo Tribunal Federal. Caso, entretanto, a norma seja infraconstitucional, haverá violação, quanto à interpretação conferida pela decisão rescindenda afastar-se daquela ministrada pelo Supremo Tribunal de Justiça”. (DIDIER, 2007:276).
“Somente haverá violação a literal disposição da Lei se somente houver uma única interpretação predominantemente aceita. Incabível, portanto, a ação rescisória com base no inciso V do artigo 485, CPC, quando se trata de interpretação controvertida, ou seja, quando a Lei tiver sido objeto de mais de uma interpretação aceitável”. (DIDIER, 2007: 277).
A violação à norma constitucional é bem mais grave do que ofensa de lei infraconstitucional; violar à Constituição equivale a atentar contra a base do sistema normativo.
e) Prova Falsa,
            Art. 485, VI, CPCse fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória”. No caso de prova irregular, inadequada, incompleta ou falsa.
            A rescisória, fundada em prova falsa, somente deverá ser acolhido caso demonstre a relação de causalidade entre a conclusão que chegou o Juiz e a prova tida como falsa”. (DIDIER, 2007:278).
            Em hipótese de ação rescisória diz respeito a qualquer prova documental, testemunhal, pericial, enfim, sendo falsa qualquer prova documental, testemunhal, pericial, enfim, sendo falsa qualquer prova produzida, caberá ação rescisória. OBS: PRESUNÇÃO NÃO É MEIO DE PROVA.
            Essa falsidade deve ter sido apurada no processo criminal, podendo ainda, ser demonstrada na própria ação rescisória. Deve-se admitir a Ação rescisória quando a falsidade tiver sido apurada na ação declaratória civil.
É possível afirmar que, mesmo que não havendo cominação expressa de nulidade para as provas ilícitas ou obtidas mediante violação dos direitos fundamentais. Isso não significa que elas devam ser admitidas no processo (art. 5º, LVI, CF).
Não há de ser considerado legítimo o exercício do poder jurisdicional querendo o Estado Juiz se omite na análise de uma prova relevante que, caso fosse examinada poderia possibilitar uma reconstrução diferente dos fatos, implicando mera conseqüência jurídica contrária àquela obtida sem a apreciação probatória.
A sentença que deixa de valorar uma prova relevante ao julgamento de causa e traz prejuízos a uma das partes pode ser considerada nula, inclusive por falta de motivação. (Art. 93, IX, CF).
As sentenças passíveis de invalidação podem ser atacadas por apelação e recessivamente, pelos recursos previstos na Lei processual. Sobrevindo o transitado em julgado, essa sentença possa a ser, igualmente, rescindível, podendo ser desconstituída por ação rescisória no prazo de 02 anos.
            f) Documento novo.
    Art. 485, VII – “depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Documento Novo. Se a parte agiu com negligência não cabe Ação Rescisória. Essa informação nova já devera ter sido mencionada no processo. V.g. Na ação de alimentos é questionada a paternidade do menor. Foi pedido, então o exame de DNA. A sentença foi prolatada e somente depois saiu o resultado do exame.
O documento novo não é aquele constituído posteriormente, mas aquele que não foi apresentado no curso de processo originário, destinado à prova feto já ocorrido. É aquele que já existia no momento da prolação do julgado rescindendo, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário.
Se ainda era possível a parte juntar o documento no processo originário e não o fez, não caberá a rescisória. A parte para valer-se da ação rescisória fundada em documento novo deve demonstrar que não conhecia, a ele não teve acesso. O documento novo deve referir-se a fatos controvertidos no processo originário. Se o fato não foi alegado nem foi objeto de controvérsia não caberá ação rescisória.
Não se nega que o revel possa intentar ação rescisória; a ele é conferida essa possibilidade. O que se revela impossível é que sua rescisória tenha fundamento no artigo 485, VII do CPC, na exata medida em que o documento novo deve dizer respeito a fato alegado e o revel, por razoes obvias, não alegou qualquer fato no processo originário.
A ação rescisória no caso do inciso VII do artigo 485 do CPC, deverá ser intentada por petição inicial que venha acompanhada de documento novo, o que alude o referido dispositivo.
            O adjetivo novo expressa prova ou ato processual que somente agora (após a sentença prolatada) será utilizado, ressaltando que a sua existência ao tempo do processo já era mencionada. Cabe ressaltar que não houve ignorância ou desídia por parte do interessado.
            LUMMA entrou com uma ação em face de SOFIA alegando lesão. LUMMA ainda propôs uma ação civil por danos morais e materiais. A ação será suspensa.  A ação penal é suspensa. A sentença é proferida na esfera cível com prejuízo ao réu. Sai a sentença penal absolvendo. Neste caso o fato já havia sido mencionado no processo.
            g) Houver motivo para a invalidade de confissão, reconhecimento da procedência do pedido, renúncia ou transação em que se baseou a sentença.
    Art. 485 VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença”. Transação e a desistência não vão servir de objeto para conseguir um bem por meio de Ação Rescisória.
“O termo desistência deverá ser entendido como renúncia deverá ser entendido como renúncia. É que, à Luz do artigo 269, inciso V, há extensão do processo com julgamento de mérito, quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação”. (DIDIER).
Quanto à confissão, cumpre reportar-se ao disposto no art. 352: se ainda pendente o processo em que foi feita, cabe ação anulatória. Se, todavia, já transitada em julgado a sentença, somente caberá ação rescisória, se já transitada em julgado a sentença nela fundada. Caso o processo ainda esteja pendente, a confissão poderá ser atacada por ação anulatória.
Conjugando o artigo 352 do CPC com o 214 do Código Civil, pode-se concluir que a ação anulatória somente se revela cabível se tiver havido vício de vontade da parte que confessou, ou seja, só se aplica em caso de erro de fato ou coação.
Segundo Marinone, “é preciso atribuir à expressão ‘desistência’, o significado de renúncia, uma vez que a desistência extingue o processo sem julgamento de mérito” [15].
“No caso de confissão, a ação rescisória pode ser utilizada após o transito em julgado da sentença. Antes do findo o processo, a confissão pode ser atacada através de ação anulatória prevista no art. 486, CPC” [16] e no art. 352 do CPC.
“Se a sentença é meramente homologatória, a ação cabível é a anulatória, anão a rescisória. Se, porém, a sentença adota o ato ou vontade das partes como fundamento, aí é o caso de rescisão”. (ALVIM aput ALVIM, 2007: 290).
“O critério distintivo é a existência de coisa julgada material: se houver rescisória; se não houver, anulatória. Cabe a ação rescisória contra a sentença homologatória de transação após o transito em julgado. Enquanto não transitada em julgado a sentença, a transação deve ser desconstituída pela ação anulatória” (DIDIER: 219).
    h) Erro de fato.
    Art.485, IX – “fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa”. ERRO é o erro averiguável materialmente no exame das provas já existentes no processo e cuja correção não requereram a produção de novas provas. V.g. O Juiz prolata a sentença no valor de R$ 100,00 afirmando que o autor não juntou as custas, porém o Juiz não percebeu que as custas estavam na contracapa do processo.
Cabe ação rescisória se a decisão rescindenda estiver baseada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos de causa (CPC, art. 485, IX). Para que se configure o erro de fato, é preciso existir a conjugação de vários pressupostos:
a) Que sem o erro a sentença prolatada pelo Juiz tivesse sido diferente. Há necessidade também de existir o nexo causal entre o erro de fato e a conclusão do Juiz prolator do decisum rescindendo.
b) Que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não sendo admitida a produção de outras provas;
c) Que não tenha havido controvérsias sobre os fatos (CPC, art. 485, §2º);
d) Que sobre o erro de fato não tenha havido ‘pronunciamento judicial’ (CPC, art.485, §2º). Em outras palavras, o Juiz, no erro de fato, supõe ou imagina que um fato existiu quando na verdade, nunca ocorreu.
“Não se trata, aqui de documento novo, nem de prova falsa (…) É necessário que um erro de fato tenha determinado o resultado da sentença” [17].

8.0 – PROCEDIMENTO
A ação rescisória é proposta mediante petição inicial, contendo os requisitos do art. 282, além dos contidos no art. 488, CPC.
Deverá haver o depósito equivalente a 5% sobre o valor da causa.
Será a petição indeferida nos casos previstos no art. 259, CPC. A falta do depósito exigido rende ensejo ao indeferimento da petição inicial (CPC, art. 490, II). Porém, antes do indeferimento deverá haver oportunidade para que o autor efetue ou complete o depósito (Art. 284, CPC).
Estão isentos do depósito: União, Estados e Municípios (art. 488, p.u. CPC). Além do Ministério Público e Caixa Econômica Federal. Quanto à União abrange autarquias, fundações. Tanto a Fazenda Pública, quanto os beneficiados pela Justiça Gratuita são também abarcados por essa isenção.
Súmula 194 do TST: “A exigência de deposito não se aplica às ações rescisórias trabalhistas” (art. 485, CPC).
O valor da causa das ações rescisórias corresponde ao valor da causa da ação originária, corrigido monetariamente.
O artigo 491 do CPC não fixa prazo para a defesa. Cabe ao relator fixar o prazo, entre o mínimo de 15 dias e o máximo de 30.
A Fazenda Pública e o Ministério Público dispõem de prazo quádruplo para impetrar esse tipo de demanda.
O réu revel é aquele que não contesta tempestivamente uma demanda contra ele dirigida. A revelia produz dois efeitos: um material e outro processual. O material consiste na presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). O efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação do réu para os atos do processo de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação (art. 312 CPC)
Na ação rescisória a revelia não produz efeito material, destarte, não haverá presunção de veracidade dos atos alegados pelo autor na inicial. A coisa julgada que cobre a sentença ou o acórdão rescindendo são bastante para afastar a verossimilhança acentuada que justificaria o julgamento com base nos arts. 319 e 300, II, CPC)
Quem tem o ônus de demonstrar os vícios na ação rescisória, é o autor (art. 485). A autoridade da coisa julgada não poderá ser desfeita apenas com a presunção de veracidade decorrente do silêncio do réu.
A reconvenção é admitida na ação rescisória, todavia, ressalva-se que há necessidade de que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) A reconvenção também deve ser uma ação rescisória;
b) É preciso que se trate de ação rescisória do mesmo julgado que já é objeto de pedido de rescisão;
c) É preciso também que tenha sido proposta no mesmo prazo da rescisória.
É possível a produção de provas no processo de ação rescisória. O art. 491 prescreve que “se os fatos alegados dependerem de provas, o relator delegará a competência ao Juiz de direito da comarca de onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 a 90 dias para a devolução dos autos”.
A prova oral, ainda poderá ser apresentada de três formas:
i) Expede-se carta de ordem a Juiz de primeira instancia, para que colha a prova oral (art. 492, CPC);
ii) O relator faz colheita da prova oral em seu gabinete;
iii) A prova oral poderá ser colhida em sessão de órgão colegiado (hipótese remota).
Súmula 410 do TST:
Exceto se a ação rescisória for proposta pelo próprio Ministério Público, este terá intervenção obrigatória (art. 82, III, CPC), nas demais, fica facultativa sua intervenção.
 “O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob pressupostos previstos em Lei de Medida de Natureza Cautelar ou antecipatória de tutela” [18].
“Diante da autonomia da ação cautelar, que não seria afetada pela violação constante do artigo 489, CPC, afigura-se possível suspender a execução em virtude de liminar concedida em ação cautelar, dada à relevância do argumento da rescisória, desde que igualmente presente o perigo da demora” [19].
O princípio da efetividade tem aplicação também na ação rescisória, de tal forma que uma lesão ou ameaça não pode ser afastada do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
A alteração levada a efeito no artigo 237 do CPC, passou-se a entender que a suspensão da execução deveria ser feita, não por liminar em cautelar, mas sim, por meio da decisão que antecipasse, no todo ou em parte a tutela jurisdicional a ser prestada na ação rescisória.
A princípio a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda (art. 489 do CPC). No entanto, a jurisprudência desta corte tem admitido excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede da ação rescisória para suspender a execução da decisão que antecipasse, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional a ser prestada na ação rescisória.
Súmula 405 do TST.
Havendo a coerência do fumus boni juris e do periculum in mora, será possível o exercício do poder geral de cautela, como o deferimento de liminar que atenda ao interesse da parte, resguardando o resultado útil do provimento final.
9.0 - JULGAMENTO: IUDICIUM RESCINDENS e o IUDICIUM RESCISSORIUM
            a) Iudicium Rescindens – Consiste no pedido formulado pelo autor da ação rescisória para que seja desconstituída a coisa julgada.
    b) Iudicium Rescissorium – É o Juízo pelo qual o tribunal, na ação rescisória promove novo julgamento da causa.
“Pelo primeiro exame, o Tribunal irá verificar se realmente é cabível a ação rescisória, perquirindo quanto à presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como se houvesse decisão de mérito transitada em julgado e se a parte autora está a alegar uma das hipóteses dos dois incisos do art. 485 do CPC. E finalmente, no juízo rescisório, promove-se um novo julgamento da causa”. (DIDIER, 2007, 308-309).
“Não é lícito ao órgão julgador suprir por si o pedido de novo julgamento que o autor haja porventura omitido”. (DIDIER aput MOREIRA, 2007: 309).
Cabe ao relator, nos termos do art. 284, determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial e, aí, formule a pretensão ausente. Se decorrido o prazo e ele não tiver efetuado as devidas correções, a peça será indeferida.
OBS: Os juízos Iudicium Rescindens e Iudicium Rescissorium devem ser, na maioria das hipóteses do art. 485, cumulados.
10.0 – RECURSOS
Caso o relator indefira a peça inicial da rescisória, ou conceda/negue pedido de urgência, caberá AGRAVO INTERNO. Compete ao Órgão colegiado julga-lo.
Contra o acórdão que julga a Ação Rescisória, podem caber embargos infringentes (acórdão não-unânime). Art. 530, CPC.
A rescisória da rescisória é admitida, desde que somente se discuta os vícios atinentes ao decisum proferido na rescisória antecedente. Ex: Se for demonstrada a corrupção, a concussão, a prevaricação ou o impedimento dos juizes que julgaram a primeira rescisória.



[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo do Conhecimento. p
[2] DIDIER JÚNIOR, Fred; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. p.245.
[3] MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. p.1.523.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual, op. p. 769.
[5] MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. p.1.524.
[6] DIDIER JÚNIOR, Fred; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op.p.251.

[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual, op. p. 771.
[8] DIDIER JÚNIOR, Fred; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op.p.246.
[9] MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil.Vol. 3. 2ed. Campinas. Millenium, 2001.

[10] MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. p.1.524
[11] MARCATO, Antônio Carlos. op.p.1524.
[12] DIDIER JÚNIOR, Fred; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
[13] DIDIER, aput MOREIRA, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. p. 271.
[14] DIDIER, Fred.  Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. P.272
[15] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4ed. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
[16] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. Cit. 637.
[17] DIDIER, Fred.  Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. p.293.
[18] DIDIER, Fred.  Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. p. 304
[19] DIDIER, Fred.  Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. p. 305.