TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1.0 - CONCEITO
Tomando por base o conceito de Humberto Theodoro Junior, podemos entender o recurso “como meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame da decisão judicial pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração” [1].

“Recurso é o remédio voluntário, idôneo, a ensejar dentro de um mesmo processo a reforma a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão jurídica que se impugna” (José Carlos Barbosa Moreira).
Em alguns casos, existência de interesses públicos relevante torna obrigatória a reapreciação da causa julgada. É o que ocorre nas hipóteses do art. 475. Por força do deste se sujeitam em regra ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo órgão superior, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, o Município ou as autarquias e fundações de Direito Público, e as que julgam procedentes os embargos opostos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Por vezes o ordenamento acaba também por abarcar pedidos de revisão de sentenças, sejam esses para impugnar parte dela ou totalmente, pleiteando a prolação de outra sentença pelo mesmo órgão que proferiu a primeira ou por órgão diverso daquele. Há ainda outro tipo de recurso, divergentes dos supracitados que buscam tão somente o esclarecimento ou integração, qual sejam os embargos de declaração.
2.0 – FUNDAMENTO
            “O recurso corresponde a uma irresistível tendência humana (…) na inconformização de qualquer pessoa diante do primeiro juízo ou parecer que lhe é dado” (THEODORO JÚNIOR aput GABRIEL REZENDE FILHO, 2007: 629).
3.0 – RECURSOS ADMISSÍVEIS
            São de competência do juiz de 1ª Instância:
            a) Apelação (art. 496, I e 513);
            b) Agravo (art. 496, II e 522);
            c) Embargos de Declaração (art. 535).
            São de Competência do Tribunal:
            a) Embargos Infringentes (art. 496, III e 530);
            b) Embargos de Declaração (art. 496, IV e 535);
            c) Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal (art. 496, V e 539);
            d) Recurso Especial;
            e) Recurso Extraordinário (art. 496, VII e 541);
            f) Embargos de Divergência no Supremo Tribunal Federal e no Supremo Tribunal de Justiça (art. 496, VIII e 546).
            Para as decisões de 2º Grau, diferente do acórdão, o atual código prevê os seguintes recursos:
            a) Agravo contra despacho de relator que indefere de plano os embargos infringentes (art. 532);
            b) Agravo contra indeferimento do agravo de instrumento pelo relator (art. 557, §1º);
            c) Agravo de instrumento contra despachos denegatório do recurso extraordinário e recurso especial (art. 544).
O exercício do direito de impugnação pode ser dado de dois modos distintos:
a) Faz prosseguir o processo que até então estava em andamento, em geral com deslocamento de competência: do órgão que a proferiu a decisão (órgão a quo) passa o feito àquele a que incube o reexame (órgão ad quem). Como o processo mais cedo ou mais tarde deve acabar; as possibilidades desse recurso são limitadas.
b) Em hipóteses taxativamente previstas, o ordenamento permite que haja outros tipos de impugnação. Nesses casos, o oferecimento de recurso não fará prosseguir o mesmo processo em que for proferida a decisão impugnada, mas será dada a instauração de um outro processo que conforme seu resultado será capaz de influir no primeiro.
Os meios de impugnação dividem-se, pois, em duas grandes classes: DOS RECURSOS – assim chamados os que podem exercitar dentro do processo em que surgiu a decisão impugnada – e o das AÇÕES IMPUGNATIVAS AUTÔNOMAS, cujo exercício, em regra, pressupõe a irrecorribilidade da decisão (art. 485, caput).
OBS: Tribunal de Justiça não recebe somente recurso, mas também ações autônomas, incidentes processuais etc.
OBS02: O recurso reabre o direito de reavaliar uma ação. Não há um novo processo, mas o mesmo processo prosseguido. (Art. 5º, XXX, CF), assim, o judiciário é retirado mais uma vez de sua inércia.
OBS03: O elemento essencial do processo é a voluntariedade. Não se deve confundir RECURSO NECESSÁRIO COM RECURSO.
5.0 - CLASSIFICAÇÃO
a) QUANTO À MATÉRIA – (art. 505, CPC) – Concebe-se que as decisões judiciais em geral sejam objeto de impugnação, “no todo ou em parte”. A rigor, nem sempre é possível impugnar a decisão toda; às vezes a lei restringe o conteúdo impugnável, como faz em relação aos embargos infringentes, por exemplo: se, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, ocorreu divergência apenas parcial entre os julgadores, só a matéria em que ela se manifestou pode constituir objeto dos embargos (art. 530, 2ª parte, CF, §21, n. I 1).
* Total - Deve considerar-se total o recurso que abrange todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida (não necessariamente o seu conteúdo integral). São totais os embargos infringentes relativos a tudo aquilo em que se verificou dissídio no julgamento da apelação ou da ação rescisória, nada importando que não digam  respeito a outra matéria julgada no mesmo acórdão, mas por deliberação unânime e, em conseqüência, fora do alcance dos embargos.
“É aquele que ao ser proposto traz a impugnação de todo conteúdo da decisão”.
* Parcial - Será parcial o recurso que em virtude de limitação voluntária, não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão. Ex: O autor, que cumulara vários pedidos e os vira todos julgados improcedentes no primeiro grau de jurisdição, interpõe apelação exclusivamente quanto à parte da sentença referente a um (ou alguns) pedido(s).
OBS: Se o recorrente não especificar a parte que impugna a decisão, entender-se-á que o recurso é total.
OBS: Pressupõe-se que é aquele que, em virtude da limitação voluntária, não compreende a totalidade do conteúdo impugnável.
b) Sendo a decisão favorável em parte a um dos litigantes e em parte a outro, podem ambos recorrer, normalmente, no prazo comum, impugnando cada qual a parte cuja anulação ou reforma lhe interesse. Neste caso, os recursos serão independentes. Se um dos litigantes se abstém de recorrer no prazo comum, disporá ainda de outra oportunidade para fazê-lo ao ser intimado do recebimento do recurso interposto pelo adversário, em se tratando de apelação, de embargos infringentes, de recurso especial ou de recurso extraordinário (art. 500, n. II da Lei 8.950).
b) QUANTO À DEPENDÊNCIA
* Principal – É a denominação dada ao recurso interposto no prazo comum
* Adesivo – É subordinado ao principal. Isso significa que para chegar a ser apreciada pelo juízo ad quem, a impugnação do recorrente adesivo, não basta que o seu próprio recurso preencha todos os respectivos requisitos de admissibilidade. É necessário, além disso, que também do recurso principal possa conhecer o órgão ad quem. Se o recorrente principal desistir do seu recurso, caducará o adesivo; se o recurso principal for julgado deserto ou por outra razão, inadmissível, tampouco se conhecerá o adesivo.
É a denominação dada ao recurso interposto ao ser intimado da outra interposição. Este será interponível no mesmo prazo de que dispõe a parte pra responder ao recurso principal.
c) A distinção entre recurso ordinário e extraordinário a que se faz menção no art. 467 não tem muita relevância no nosso sistema jurídico.
* Ordinários – Previsto na Constituição.
* Extraordinários – é o recurso utilizado para questionar um ato administrativo ou a uma Lei que fere a norma constitucional.
* Especial – é o recurso utilizado para questionar uma Lei Federal (só chega ao STJ). V.g. Allan propõe uma ação contra a ONU e essa ação é de competência da Justiça Federal. Saindo uma sentença condenatória, Allan propõe Ação Rescisória, cuja competência para julgar é do STJ. O recurso cabível é o ROC.
Município ou cidadão brasileiro X Organização e Estados estrangeiros a competência será da Justiça Federal e o recurso no STJ.
6.0 – TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO
Segundo THEODORO JUNIOR, o recurso tem um objeto, que é o pedido de reformar ou de anular a decisão, todavia, para que essa decisão seja revisada é necessário que atenda aos Juízos de ADMISSIBILIDADE e Juízo de MÉRITO.
1º - O juízo de Admissibilidade – É o momento onde se verifica a legitimidade para recorrer, a previsão legal do recurso, sua adequação e se foi proposto em tempo hábil, sob a forma correta e com atendimento aos encargos econômicos. Satisfeitos esses requisitos, o órgão revisor “conhecerá do recurso” se não, “não conhecerá”, assim sendo, será dada a morte do procedimento recursal, já nas preliminares.
OBS: São requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe cabimento.
O julgamento de mérito somente ocorrerá se o recurso for conhecido no juízo de admissibilidade. Sendo ele conhecido, será dado ou negado provimento ao recurso. Se for confirmada a decisão impugnada, nega-se o provimento ao recurso, se o julgamento foi alterado é dado o provimento.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em dois grupos: Requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos. Os intrínsecos são aqueles atinentes à própria existência do direito de recorrer (cabimento, interesse de recorrer, legitimidade e inexistência de fato impeditivo) e os extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito de recorrer (preparo, tempestividade e regularidade formal.). O Juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao Juízo de mérito. Negada que seja a admissibilidade do recurso, não há como se investigar se ele é fundado ou não.
OBS: O juiz poderá, mesmo após admitir o recurso, negar segmento, descobrindo causa que impeça sua ascensão.
OBS02: Se o Juiz perceber que o processo está sendo usado como mera simulação (as partes entram em conluio/negociação para protelar ou aumentar ganho).
OBS 03: As questões de admissibilidade são de ordem pública e devem ser proclamadas de ofício.
a) CABIMENTO
A decisão é, em tese, recorrível?
Qual o recurso cabível contra esta decisão?
Para que seja cabível um recurso é preciso que o ato impugnado, em tese, seja suscetível de ataque por meio dele. Só podem ser considerados recursos, aqueles meios de impugnação expressamente arrolados em lei. Portanto, um recurso só é cabível quando a lei processual indicar-lhe diante de determinada finalidade específica e certo ato judicial – como adequado para sua insurgência. O prazo recursal é contado individualmente da ciência das partes, mesmo que sejam litisconsortes assistidos por advogados diferentes (Art. 506, CPC). O prazo em dobro não serve para a apresentação das contra razões.
Ao se tratar de Fazenda Pública, ao MP, ao AGU, à Defensoria Pública a intimação será pessoal. No caso do MP, da Fazenda Pública e da Defensoria Pública, o prazo para recorrer é em dobro. Ressalvam que tal privilégio à Defensoria se dá, segundo o STF, provisoriamente, enquanto não houver sua total Organização – isto se deve ao fato de a Defensoria Pública ser um órgão novo, sem regularização, porem o fato de a intimação ser necessariamente pessoal, já há base legal.
Há regularidade formal, portanto, cabe à parte obedecer ao procedimento previsto em Lei, combinado a isso, todo recurso deverá ser devidamente autografado/assinado – não se pode jamais deixar de assinar a peça.
Com exceção a essa regra, tem-se o agravo retido que não necessita de assinatura, já que ele é feito no próprio processo.
São requisitos de inexistência (situações que obstam apresentação do recurso incidente cabível) de fato impeditivo ou extintivo do recurso à renúncia e a desistência.
Renúncia – Consiste em ato unilateral de vontade, mediante o qual, a parte manifesta que o recurso que poderia ser interposto não será apresentado, independente da aceitação ou não da outra parte.
A doutrina conflita: É possível renunciar antecipadamente? É possível renunciar dentro do processo? É possível a renuncia antecipada da via recursal? – Parte da doutrina entende que sim, podendo ser realizada quando da publicação da sentença, ou antes, dela. Nelson Nery é um dos defensores.
Desistência – Ato de liberdade da parte que dispensa a concordância do outro litigante.
            b) INTERESSE DE RECORRER/RECURSAL
            A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso é fundamental que possa antever algum interesse na utilização desse caminho. É necessário, que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através de via recursal.
É necessário, portanto que a parte ou terceiro interessado em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico ou gravame em decorrência da decisão judicial ou pelo menos que não tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta, uma vez que vencidos autor e réu, ambos terão interesse de recorrer.
Geralmente somente o vencido, todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso. Somente nos casos de Embargos de Declaração que essa regra não é válida, haja vista que não se trata de um recurso de reforma ou anulação da decisão, mas de aperfeiçoamento de julgado, sendo assim, ambas as partes têm direito de recorrer para fim de obter uma decisão clara, precisa e completa.
Pode haver casos onde a sucumbência é recíproca e as partes poderão recorrer cada uma, onde foi vencida.
Nos casos em que há litisconsórcio unitário, se houver sucumbência, qualquer dos litisconsortes poderá interpor recurso separadamente, devendo ser uniforme a decisão a todos, já que o recurso interposto por um deles, a todos aproveita. (art. 509).
Para que o terceiro intervenha no processo, é necessário que demonstre uma relação jurídica com o vencido que sofra o prejuízo em decorrência da sentença. Ex: O interesse do locatário à frente à sentença que resolve o domínio do locador.
O prazo para o terceiro recorrer é o mesmo da parte que ele assiste. Como ele não irá receber a intimação o prazo começa a correr da intimação da parte assistida.
O atual código eliminou a divergência doutrinária que havia quanto à admissibilidade do Ministério Público recorrer em processo como custas legis.
“Recorrendo (…), assume o Ministério Público, no procedimento recursal, a condição de parte, com iguais poderes e ônus à semelhança do que ocorre quando exerce o direito de ação (art. 81), salvo regra especial – a que dispensa preparo nos recursos por ele interposto”. (art. 511§1º).
            c) LEGITIMIDADE
            A lei confere legitimidade para interpor recurso, à parte, ao representante do Ministério Público (quando atua no feito, ou nele pode atuar) e ao terceiro prejudicado. (art. 499, CPC).
            Tem legitimidade para recorrer apenas os terceiros que teriam podido intervir como assistentes, ou seja, aqueles que possam sofrer prejuízos em decorrência do resultado adverso da causa. O terceiro que recorrer no processo alheio não pode defender direito próprio que exclua direito dos litigantes (art. 56).
a)    TEMPESTIVIDADE
Fora do prazo estipulado em Lei, torna-se precluso o Direito de recorrer. São prazos peremptórios e não podem ser convencionados pelas partes (art. 182). Poderá haver suspensão ou interrupção desses prazos nos casos expressamente previstos em Lei (art. 179, 180 e 507).
O prazo comum para interposição de recursos é de 15 dias. Esse prazo começa a correr da intimação da sentença que se verifica conforme o art. 506.
a) Pela leitura da sentença em audiência;
b) Pela intimação direta dos representantes processuais dos litigantes, no caso de sentença não proferida em audiência;
c) Pela publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, quando se tratar de decisões dos tribunais;
A tempestividade do recurso, em regra, conta-se com base no protocolo do juízo, segundo a norma de organização judiciária, conforme determina o parágrafo único do artigo 506.
Para o revel que não tenha advogado nos autos, correrão todos os prazos, independente da intimação (art. 322), inclusive os recursos, salvo se após a caracterização da revelia tenha cessado a contumácia.
Não poderão ser retirados os autos do cartório se ambas as partes forem sucumbentes, haja vista que o prazo do recurso será comum, no entanto, se o vencido for apenas um, nada impede que os autos sejam retirados para quer para a interposição de recurso, quer para contra-arrazoá-lo.
Se a petição for despachada pelo Juiz no prazo, mas a sua apresentação em cartório se dá depois do prazo, o recurso é intempestivo, porem, se a entrega no cartório foi dentro do prazo, pouco importa se o despacho do Juiz foi após o seu vencimento (art. 506).
O que acontece se o sucumbente não aguarda a intimação e se antecipa, ajuizando o recurso tão logo toma conhecimento do Julgado?
A ciência inequívoca do decisório é suficiente para deflagrar o curso do prazo recursal, tomando discipienda à intimação da parte. “Nada impede que alcançada mais rapidamente, antes mesmo do prazo começar a fluir. O essencial, in causu, não é a intimação ou a publicação, mas a ciência que a parte efetivamente tenha do julgado”.
Casos de interrupção do prazo do recurso (art. 507 e 538). A suspensão se dá quando o curso do prazo sofre paralisação temporária, mas sem prejuízo, já a interrupção se dá quando, vencido o obstáculo, o prazo reinicia a correr por inteiro. 
Suspensão (art. 179, 180)
Para que haja a eficácia interruptiva, é imprescindível que o fato ocorra dentro do prazo recursal.
RECORRIBILIDADE
Nem todo ato decisório admite recurso.
2º - Juízo de Mérito – cumpre decidir se a matéria impugnada através deste para acolher a impugnação, caso fundada ou infundada.
Quando o órgão a quem compete o recurso (órgão ad quem) o declara inadmissível, diz-se que ele não conhece o recurso. Ocorrendo hipótese contrária diz-se que ele conheceu o recurso. Conhecendo do recurso, o órgão ad quem pode dar-lhe ou negar-lhe provimento, conforme ele seja fundado ou infundado.
PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE – Usado na 1ª Instancia.
PROVIDO OU IMPROVIDO – 2ª instância.
OBS: A questão terminológica acima apresentada tem importância devido ao seguinte aspecto:
Caso o Tribunal não conheça de um recurso, a decisão do juízo a quo permanece imodificada/incólume/intocada, logo, o trânsito em julgado da sentença se dá quando da última deliberação, mas retroagem seus efeitos ao término que era previsto para o exercício recursal.
Caso o recurso não seja conhecido, a data do transito em julgado será a data prevista para a última decisão (STJ, Corte Especial, resp. n.441252 – CE, Rel. Min. Gilson Dipp).
Quando o recurso for conhecido não há discussão: a data do transito em julgado, é a da última decisão.
Se o recurso não é reconhecido, o que interessa é o transito em julgado da ultima decisão. Se ela é conhecida passará para a segunda instancia onde será Provida ou improvida e a o prazo começará a correr do acórdão (ou seja, da ultima decisão).
7.0 – EFEITOS DA SENTENÇA
Apenas os recursos admissíveis produzem efeitos, e, portanto, apenas o recurso que for conhecido poderá impedir o transito em julgado” (BARBOSA MOREIRA).
            “A mera propositura do recurso é suficiente para suspender os efeitos da decisão” (NELSON NERY).
            Fazendo um comparativo entre as duas frases, é chegada a conclusão de que o Magistrado não precisa dar provimento para que o recurso gere seus efeitos.
a) Devolutivo – trata-se da transferência ao órgão ad quem da matéria impugnada. Não se deve tratar de efeito devolutivo com a mera devolução da matéria ao Tribunal, mas sim de um reexame da decisão pelo pode judiciário. Não se devolve ao Tribunal aquilo que não foi conhecido por ele.
Devolver/retornar/reapresentar a QUEM? Ao Juiz de 1º Grau? De Instância superior?
É o efeito de devolução da matéria para a apreciação pelo poder judiário.
Subdivide-se em:
* Efeito Devolutivo por Extensão – devolve o processo com pedido específico. Impõe ao Tribunal ou ao Juiz um limite.
Os efeitos devolutivos podem variar de recurso para recurso conforme sua extensão/profundidade. No que tange à extensão, afirma-se que não poderá o recorrente impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença. Nem cabe à instância ad quem inovar a causa com a invocação de outra causa “petendi”. Trata-se de uma dimensão horizontal, pois se determina o que se devolverá ao poder judiciário, não podendo apresentar matéria estranha do que foi decidido pelo Juiz a quo. (Art. 515, CPC).
* Efeito devolutivo por profundidade/vertical – Questões discutidas pelo Juiz de 1ª instância. O Juiz poderá conhecer questões que ficaram obscurecidas no processo de 1º Grau. Ele encontra seu limite no E.D por Extensão.
No que tange à profundidade, determina-se as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para enfim decidir o objeto litigioso do recurso.
Trata-se de identificar as questões que foram e que serviram ao Juízo de 1ª instância no julgamento da causa.
b) Efeito Suspensivo - “a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso”. (NELSON NERY)
            A suspensividade marca a sustação dos efeitos próprios da decisão existe, mas não gera nenhuma alteração jurídica. Encontra terreno nas sentenças condenatórias, mandamental, algumas constitutivas e executivas latu sensu. 
            Esse efeito deverá estar expressamente excluído quando for o caso.
            A doutrina diz que a suspensividade se dá como efeito de prazo para a propositura.
            “A expressão efeito suspensivo é de certo modo, equivocada, porque se presta a fazer supor que, com a interposição do recurso, passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente, já que na realidade, mesmo antes da interposição do recurso, a dita decisão pelo simples fato de estar sujeita a um recurso é considerado um ato ainda ineficaz”.
Nelson Nery entende que o efeito por profundidade deve ser denominado TRANSLATIVO/TRANSCENDENTE.
Para ele, existem três efeitos:
a) Devolutivo;
b) Suspensivo;
c) Translativo.
d) O efeito devolutivo propriamente dito (por extensão) limita o efeito translativo (devolutivo por profundidade), pois o tribunal poderá conhecer de qualquer questão, desde que se relacione com o objeto litigioso.
e) REGRESSIVO ou de RETRATAÇÃO - permite ao Magistrado que julgar na 1ª instância poder se retratar, mudar o conteúdo de sua decisão. Ex: Art. 267, I – Indefere a petição inicial. A outra hipótese está prevista no ECA.(São casos taxativos).
f) Expansivo – em regra a interposição do recurso produz efeitos apenas para o requerente. Não obstante a isso, o recurso interposto por um dos litisconsortes unitário a todos aproveita.
Hipóteses que mesmo em litisconsorte unitário não cabe efeito suspensivo:
# Embargos de Declaração;
# Devedor solidário.
O litisconsórcio provoca o efeito suspensivo?
8.0 – PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS
a) PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
São hipóteses taxativas. Os recursos existentes são aqueles previstos em Lei, não cabendo a criação de outros, nem por analogia, nem por interpretação extensiva. (Art. 496, CPC).
b) PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
Para cada decisão, para cada ato, há um recurso cabível.
c) PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Seria, nas palavras de Theodoro Junior, “a possibilidade de submeter-se a lide a exames sucessivos, por Juizes diferentes, como garantia de boa solução”.
“A possibilidade do reexame recomenda ao Juiz inferior maior cuidado na elaboração da sentença e o estímulo de suas aptidões funcionais, como título para uma ascensão nos quadros d magistratura. O órgão de grau superior pela sua maior experiência, se acha mais habilitado para reexaminar a causa e apreciar a sentença anterior, a qual por sua vez, funciona como elemento de freio à nova decisão que se vier a proferir” [2].
A - POSIÇÃO FAVORÁVEL
O direito de recorrer é potestativo, ou seja, possibilita a mudança do estado jurídico – Sentença constitutiva. O recurso propõe a mudança do estado jurídico.
Para Tereza Arruda Wambier e Luiz Rodrigues Wambier o Estado Brasileiro é um Estado de Direito e por não outra razão, deve garantir a aplicação expressa do duplo grau de jurisdição.
Quem na verdade promove as decisões é o Estado-juiz.
Para Nelson Luiz pinto, a utilização do princípio do duplo grau de jurisdição está no artigo 5º, LV, CF. A possibilidade de uma revisão por uma instancia superior reflete o alcance da garantia a uma ampla defesa.
B - POSIÇÃO CONTRÁRIA
A doutrina afirma que o Duplo Grau de Jurisdição:
a) Dificulta o acesso à Justiça dos mais pobres;
b) Desprestigia a 1ª Instancia;
c) Promove a quebra da unidade do poder jurisdicional e por não outra razão gera insegurança;
d) Afasta a verdade real – a verdade passa a ser a uma verdade formal;
e) Mesmo não previsto expressamente na Constituição Federal, encontra-se com premissão no Pacto de San José da Costa Rica.
b) PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE/UNISSIDADE RECURSAL
Contra cada decisão, como regra, será admissível uma única espécie de recurso. Por este princípio é que se impede que haja a interposição simultânea de mais de um recurso.
b)   PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
É aquele que decorre das Teorias da redução (anula-se os atos do processo até onde o ato viciado fluiu), surgindo à teoria da conversão – se promove um ato errôneo, poderá convertê-lo desde que não haja prejuízo para a outra parte. V.g. O Magistrado pode aceitar o agravo, mesmo se este estiver com o nome de apelação, desde que venha suprir os requisitos da ação esperada. Para que isso ocorra o erro não poderá ser grosseiro e os requisitos do recurso esperado, satisfeitos.
c)    PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
e) PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Não se pode recorrer apenas por recorrer. É preciso impugnar com fundamento a questão. São as chamadas razoes dos recursos.
f) PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO
Não se pode ampliar a cognição objetiva através de recursos. Não se pode trazer impugnação à matéria diversa de que foi decidida. A idéia de recurso é de reexame, de reavaliação, de reanálise do processo.
g) PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
A via recursal não pode piorar as circunstâncias da parte que foram decididas na sentença, ou seja, não se pode na via recursal, tornar pior a situação da parte. Exceção: A única hipótese do ordenamento jurídico onde admite a reformatio in pejus é quanto ao recurso administrativo.
9.0 – PREPARO
Pagamento na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas, os gastos do porte de remessa e de retorno, se se fizer necessário o deslocamento dos autos (art. 511, caput).
A falta de preparo presume a desistência do recorrente do respectivo julgamento, assim, esta falta gera deserção (É a inadmissibilidade do processo por falta de pagamento do preparo), que importa em trancamento do recurso (art. 511, caput, 519, 527, I e 545).
A Lei condiciona o recurso ao pagamento de taxas, salvo exceções previstas na Lei como a Justiça Gratuita e isenções processuais (Ministério Público, Fazenda Pública, AGU, Defensoria Pública).
O único recurso que não é necessário o pagamento de taxas é o Agravo Retido, haja vista que são feitos nos próprios autos.
A propositura de recursos interpostos ao STJ não se submete ao preparo, salvo os que são propostos do STJ para o STF.
O preparo pode ser prorrogado nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 42, §1º) Não é a dispensa, mas a prorrogação por 48 horas da propositura do recurso.
Caso o preparo seja feito por um menor, não será decretada de imediato a deserção.


[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual. p.628.
[2] THEODORO JUNIOR aput AMARAL SANTOS. Primeiras Linhas de Direito processual Civil, 4 ed. v III, p.696.