TIPOS DE RECURSO
APELAÇÃO
1.0 - CONCEITO
            É o recurso por excelência, já que é referência para os demais.
            A apelação é o recurso por excelência. É cabível da decisão que põe fim ao processo em primeiro grau de jurisdição, com ou sem análise do mérito” (Hélio do Vale Pereira).
            É o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais de segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação.
A apelação é o recurso por meio do qual se insurge contra a sentença, seja ela definitiva ou terminativa (Art. 162, CPC). Assim, ela é o principal instrumento utilizado para que o princípio do duplo grau de jurisdição possa ser concretizado, sendo irrelevante se o procedimento adotado se insere na jurisdição voluntária ou contenciosa.
            A extinção do processo cabe apelação, assim como o processo cautelar e o de execução.

            1.1 – EXCEÇÕES
            a) Embargos infringentes de alçada;
            b) Causas internacionais – “Nas causas envolvendo o Estado estrangeiro ou organismo internacional contra o Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil; a sentença é impugnada por Recurso Ordinário Constitucional, que faz às vezes de apelação (Lei n. 8.038/1990, art. 37)” [1].
            O ROC é julgado por uma turma do STJ, composta por cinco ministros e todos votam.
            c) Lei de Assistência Judiciária – “Caberá apelação das decisões proferidas em conseqüência da aplicação da Lei. A apelação será recebida somente no efeito evolutivo, quando a sentença conceder o pedido” [2].
            “A despeito da literalidade do título, contra a decisão de primeiro grau de jurisdição que denega a concessão de justiça gratuita ou que julga improcedente a impugnação manejada pela parte adversária, cabe agravo de instrumento, por se tratar de típica decisão interlocutória” [3].
            d) Sentença que decreta falência. É o caso de agravo de instrumento.
            2.0 – REQUISITOS FORMAIS DA APELAÇÃO
            a) INSTRUMENTO – A apelação é materializada por meio de uma peça escrita. É inadmissível a apresentação da apelação de forma oral. Não se admite a apelação por cota (é aquela que faz referencia ou vincula-se a uma outra manifestação já contida nos autos).
            O apelante deve manifestar seu recurso através de petição dirigida ao Juiz de 1o grau, que conterá:
            i) Os nomes e a qualificação das partes;
            ii) Os fundamentos de fato e de direito;
            iii) O pedido de nova decisão (art. 514, CPC).
            “A apelação deve ser interposta, obrigatoriamente, por petição, não podendo considerar tal, aquela que é feita por cota, lançada em espaço em branco dos autos” (THEODORO JÚNIOR).
            É endereçada ao Juiz de 1ª instância, ou seja, ao Juiz que apreciou o processo.
            Pode ser imposta por petição única ou por petição de interposição que contenha separadamente, as razões recursais, que deverão ser apresentadas no mesmo tempo e devem ser (em ambos os casos), subscritas por advogado habilitado, sob pena de, não fazendo, suspender o processo até que seja sanado o vício. Caso não faça a tempo, não será reconhecido o apelo.
            A falta de indicação do órgão ad quem não inviabiliza a apelação, haja vista que o artigo 514 exige apenas que a petição seja dirigida ao Juiz de 1º grau e mesmo que essa indicação contenha erro, não conduz ao não-reconhecimento (art. 113, §2º).
            Sendo o erro in iudicando, deverá requerer a reforma. Se forem demonstrados os dois tipos de erros, deve-se requerer a anulação e, sucessivamente, a reforma da sentença.
            É feita no mesmo processo, não em processo novo.
            V.g: Eu não posso restringir a uma já apresentada. Esse vínculo à contestação, a réplica ou a qualquer outro apresentado ao Juízo de 1º Grau.
            O termo é “RECEBIDA”. Quando vai para o Juízo de 2ª instância é CONHECIDA ou NÃO CONHECIDA. Ao passar pelo Juízo de mérito será PROVIDA ou IMPROVIDA.
            b) MOTIVAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO – É preciso motivar, apresentar os fundamentos da questão impugnada.
A apelação deverá ser fundamentada, ou seja, deverá conter as razões de fato e de direito de sua interposição, sob pena de não o fazendo, não haver chance para juntada ou complementação posterior. Também não será permitida apelação por cota nos autos, nem por referencia a alguma peça anteriormente oferecida. Por fim, a apelação deverá conter o pedido de nova decisão.  Ao ser demandado um erro in procedendo, deve o apelante requerer a anulação da sentença.
            A apelação poderá vir em uma ou duas peças. CAPA (endereçada ao juiz de 1º grau) e a PEÇA (direcionada ao Juízo de 2º Grau).
c) PRAZO
Deverá ser interposta no prazo de 15 dias por meio de peça escrita, dirigida ao juiz de 1ª Instância. Não se admite interposição oral.
Para o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Fazenda Pública, AGU, ou em ações em que haja litisconsórcio com advogados separados o prazo é em dobro.
d) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Não é preciso necessariamente qualificar as partes, já que o recurso de apelação sobe com todos os autos, desta forma não há necessidade de qualificá-las. Nos casos em que há litisconsórcio não é preciso sequer, colocar o nome de todas as partes. Basta, por exemplo, FULANO e OUTROS.
O artigo 514 aduz que é necessário que se aponte na apelação o nome do apelante e do apelado, haja vista que há casos de litisconsórcio que nem todos os litisconsortes serão atingidos por esse recurso. Segundo Barbosa Moreira, exceto nestes casos, torna-se desnecessário que haja qualificação das partes, já que na peça inicial já contém todas essas informações.
a)    PEDIDO
Por fim a apelação deverá conter o pedido de nova decisão. Ao ser demonstrado um error in procedendo, deve o apelante requerer a anulação. Sendo o error in iudicando, deverá requerer a reforma. Se forem demonstrados dois tipos de erros, deve-se requerer a anulação e, sucessivamente, a reforma da sentença.
É a essência da apelação. Pode ser de duas espécies:
* Pode ser pedida à anulação ou a reforma da sentença, desde que não resulte em prejuízo às partes. É proposta a anulação quando há um “erro improcedendo”, ou seja, há um erro no processo, um vício.
O “erro iundicando” se dá quando envolve questões relacionadas ao mérito. Nesse caso, se pede a reforma da sentença.
g) PREPARO
É o pagamento de taxa para fins de custeio do recurso. Obrigatoriamente se deve juntar preparo no instante da propositura do recurso.
Qual o valor do preparo? Depende de cada Lei de Organização Judiciária. A diferença se dá no âmbito da Justiça Federal, cujo valor é calculado com base no remanescente dos custeios processuais e será o recorrente intimado para que no prazo de 05 dias venha a realizar o efetivo preparo.
O Ministério Público, a Defensoria Pública, a Fazenda Pública, AGU gozam de imunidade recíproca, ou seja, não pagam preparo. Somente pagam quando são vencidos, mesmo assim, se for provado que teve culpa, seja pela negligência ou imperícia.
Caso o preparo não seja apresentado, o recurso será considerado deserto. É possível neste momento, apresentar “justo impedimento”. V.g. Se a carteira onde estavam os comprovantes de pagamento foi roubada? Seria uma justa razão para não ter apresentado o preparo. Todavia, não há na Legislação pátria uma definição para “justo impedimento”. O advogado, em sua peça poderá alegar esse instrumento através da interpretação analógica da JUSTA CAUSA (Art. 519, c/c 183, §1º, CPC). Caberá ao Juiz aceitar ou não. Não havendo aceitação, caberá ainda o recurso de agravo.
3.0 – EFEITOS
3.1 – DEVOLUTIVO – a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnado (art.515). Este recurso visa obter um novo pronunciamento sobre a causa, com a reforma total ou parcial da sentença do Juiz de primeiro grau. As questões de fato de direito tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo Tribunal. São transferidas ao órgão ad quem as questões suscitadas pelas partes no processo com o objetivo de serem reexaminadas.
O objetivo do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso.
“É a medida pelo material jurídico e fático com que o órgão ad quem poderá trabalhar”. A profundidade do efeito devolutivo “consiste em determinar em que medida competirá ao Tribunal à respectiva apreciação – sempre, é óbvio, dentro dos limites da matéria impugnada” (DIDIER, 2007: 76-77).
No âmbito do efeito devolutivo do seu recurso a análise do mérito, não caberia ao Tribunal apreciar as razoes de mérito articuladas na apelação. Isso porque, tendo o juízo singular apenas proferido decisão terminativa do feito, deixando de proceder a analise de mérito da contenda, não deveria o juízo ad quem adentrar a matéria de mérito, sob pena de suprimir em grau de jurisdição.
Esse entendimento relativo à prescrição e a decadência restou transportado, com a inclusão do §3º do artigo 515 do CPC pela Lei 10.352/2001 para os casos de sentença terminativa. Assim, extinto o processo sem exame de mérito pela sentença proferida pelo juiz de primeira instância, poderá o tribunal, ao dar provimento à apelação, adentrar o exame de mérito, desde que já esteja nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial ou se a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito.
O §3º do artigo 515 do CPC somente pode ser aplicado quando o fundamento da apelação for error in procedendo, o tribunal se lhe der provimento terá que anular a sentença e não substituí-la.
A matéria de ordem pública se devolve pela profundidade do efeito de apelação, quando figura como antecedente lógico do tema deduzido no recurso.
“Com a nova regra, mesmo que a sentença tenha sido terminativa, o efeito devolutivo da apelação permitirá ao Tribunal julgar o mérito da causa, desde que satisfeitos dois requisitos:
a) Se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito;
b) O feito estiver em condições de imediato julgamento (em recurso contra indeferimento da inicial, por exemplo, não pode ser apreciado pelo mérito da causa, porque ainda não se realizou o contraditório, assim também quando a extinção se realizou na fase de saneamento, sem que ainda pudesse ter o contraditório por completo).
            Se houver instrução probatória, mesmo encerrada, não se aplica, portanto, à regra do artigo 515, §3º. Haverá questão de fato a acertar mediante a apreciação do quadro probatório controvertido. O julgamento só é apenas de direito quando apoiado em fato controvertido entre as partes”.
3.2 – EXTENSÃO – É limitado pelo pedido do recorrente, visto que nenhum Juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando for requerida pela parte (art. 2º); em seu julgamento o acórdão deverá limitar-se a colher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante. Ex: Se requereu a reforma parcial, não poderá haver a reforma total. Se pedir a improcedência da demanda, não poderá ser decretada a prescrição; se pediu para excluir os juros, não poderá cancelar monetária ou multa e assim por diante.
Cabe ao apelante fixar a extensão do efeito devolutivo de sua apelação, diferentemente da profundidade que é estabelecida em Lei. Em relação à apelação, a profundidade do seu efeito devolutivo é ampla, em virtude da regra contida nos §§ 1º e 2º do artigo 515 do CPC, já a extensão é fixada pelo recorrente nas razões do seu apelo.
Para que reste aplicada a regra do artigo 515, §3º é preciso que o apelante em suas razões recursais requeira expressamente que o tribunal dê provimento e desde logo, aprecie o mérito da demanda.
3.3 – PROFUNDIDADE – “Abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada de maneira que, fixada a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pela parte apelante, todas as questões suscitadas no processo que pode interferir assim em seu acolhimento como em sua rejeição terão de ser levadas em conta pelo tribunal (art. 515)” [4].
“A profundidade consiste em determinar em que medida competirá ao Tribunal à respectiva apreciação, sempre, é óbvio, dentro dos limites da matéria impugnada” (DIDIER, 2007: 76 -77).
Para que seja possível o reexame da matéria em sede recursal, há que se ter presente dois elementos principais:
a) A definição pela Lei de qual será a matéria possível de ser objeto do recurso;
b) A extensão da matéria que poderá ser apreciada, dependendo dos limites traçados pela impugnação recursal ou nos casos determinados pela Lei que, independentemente de ter sido apreciada na decisão impugnada deve ser examinada pelo Tribunal.
Os artigos 515 e 516 do CPC estabelecem a profundade da cognição a ser exercida pelo Tribunal, respeitada a extensão fixada pelo recorrente.
Poderá o Tribunal, em profundade analisar todo material constante dos autos, limitando-se, sempre, à extensão fixada pelo recorrente. 
Enquanto a extensão é fixada pelo recorrente, a profundade decorre de previsão legal. Impõe-se ainda aduzir que o efeito devolutivo da apelação é de argumentação livre, de sorte que ao apelante é lícito valer-se de qualquer argumento para atacar a sentença recorrida, não estando vinculado a determinado tipo de matéria, nem devendo submeter-se a alguma espécie de prequestionamento.
A analise do mérito pelo Tribunal, após afastar o motivo do processo (§3º art. 515, CPC).
“Não cabe ao Juiz a quo interferir na questão de fato novo, nem impedir a subida do recurso que nele se baseie. A questão será inteiramente apreciada e decidida pelo Juiz ad quem” [5].
3.4 – SUSPENSIVO
A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. O efeito suspensivo consiste na suspensão da eficácia da sentença, ou seja, dos seus efeitos normais.
Mesmo em se tratando de hipóteses previstas para que a apelação tenha efeito simplesmente devolutivo, poderá o relator, diante das particularidades da causa, determinar o cumprimento da sentença, até que o Tribunal julgue o recurso.
“O pedido de suspensão deverá demonstrar a ocorrência de risco de lesão grave e de difícil reparação” [6].
Os casos previstos no próprio art. 520, em que a apelação não contém efeito suspensivo são aqueles relacionados à sentença que:
a) Homologar a divisão ou a demarcação de terras – sentenças constitutivas que produzem efeito imediato, ainda que na pendência de recursos;
b) Condenar à prestação de alimentos – não é o caso de majorar ou diminuir a prestação de alimentos;
c) Julgar pedido de providencia cautelar – o Juiz julga ao mesmo tempo a cautelar e a principal, o que normalmente ocorre, os efeitos da apelação variarão conforme o capítulo impugnado;
d) Rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos opostos pelo devedor à execução – interposta apelação sem efeito suspensivo, deve a execução prosseguir normalmente com a quitação do crédito, independente do julgamento do recurso interposto contra a sentença que rejeitara os embargos do devedor.
Não tem efeito suspensivo a apelação interposta contra a sentença que rejeita liminarmente ou que julga improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial.
e) Julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. Art. 7º da lei n. 9.307/96;
f) Confirmar a antecipação de tutela – O efeito suspensivo não tem neste caso, o condão de restaurar a tutela antecipada já concedida;
g) Decretar a interdição – Há a execução imediata da sentença. Caso a execução imediata venha a eventualmente causar prejuízo à parte apelante, faculta-se a este frisar medida cautelar ao Tribunal destinatário na forma prevista no parágrafo único do artigo 800 do CPC. Outra alternativa seria recorrer nas próprias razões da apelação ou de peça avulsa, o efeito suspensivo com base no artigo 558 do CPC.
Se o efeito suspensivo for negado, caberá ainda, agravo de instrumento.
As questões que deveriam ter sido resolvidas por decisão interlocutória, mas não foram e ficaram soltas nos autos podem ser apreciadas e decididas pelo Tribunal quando do julgamento da apelação.
As questões de fato, não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. A Lei não proíbe a juntada de documento novo, desde que se demonstre que ele não pode ter sido juntado antes. Além disso, é possível invocar questões de fatos novos, relacionados aos artigos 303 e 462 do CPC, bem como escapam da proibição “as questões de fato, porventura suscitadas pela primeira vez na apelação do 3º prejudicado”.
Há questões de direito que também podem ser suscitadas em grau de apelação. São aquelas que comportam apreciação a qualquer momento seja qual for o grau de jurisdição e independentemente de provocação da parte, como no caso das questões de ordem pública (art. 267, §3º do CPC).
4.0 - PROCEDIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Não é lícito ao Juiz a quo perante o qual se interpõem apelação, apreciar o mérito. Incube-lhe apenas controlar sua admissibilidade.
Distribuída a apelação ao relator, esse poderá negar-lhe seguimento quando já houver súmula do Tribunal Superior (CPC, art. 557), podendo igualmente e pelas mesmas razões negar seguimento ao reexame necessário (Súmula do STJ, n. 253).
O Juiz já poderá dispensar o reexame necessário quando a sentença estiver fundada em súmula do Tribunal Superior.
Não admitida a apelação pelo Juízo a quo, cabe agravo de instrumento pelo apelante (art. 522, CPC). Se for admitida a apelação, o Juiz declarará seu recebimento e intimará a parte contrária para que esta apresente suas contra-razões. Oferecidas as contra-razões, os autos devem mais uma vez ser encaminhados ao Juiz para que este aprecie a admissibilidade ausente, deverá negar seguimento à apelação (art. 518, §2º, CPC).
Cabe agravo de instrumento pelo apelante se for admitida a apelação, esta seguirá ao órgão ad quem para que haja distribuição (art. 551 e 555).
A apelação geralmente tem um relator e um revisor. Há casos, todavia, que o revisor é dispensado. V.g. Quando a apelação for interposta em caos que tramite pelo rito sumário, quando se tratar de apelação contra o indeferimento de petição inicial, ou quando se tratar de despejo (art. 551, §3º). Na execução fiscal também não há revisor (Lei 6.830/80, art. 35).
Nos casos de apelação que indeferem a petição inicial com julgamento de mérito há necessidade de revisor.
Distribuição a apelação, os atos seguem conclusos ao relator, que poderá aplicar o artigo 557 do CPC e já negar-lhe seguimento ou provimento por ser intempestiva, deserta, deserta, inadmissível manifestadamente improcedente ou contrária à súmula ou jurisprudência de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal.
Diferente disso, o relator também poderá aplicar o art.557, §1º-A e já conceder provimento a apelação que estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Em qualquer das hipóteses caberá agravo interno no prazo de cinco dias a ser julgado pelo colegiado competente. Se for hipótese diversa do art. 557, o relator deverá analisar o caso e elaborar relatório, determinado em seguida, a remessa dos autos para o revisor a quem competirá dar vista nos autos e pedir a inclusão do efeito em pauta de julgamento. Quando não há revisor é o próprio relator quem faz a inclusão.
Feita a inclusão em pauta, esta segue para a publicação no Diário de Justiça com antecedência mínima de 48 horas da sessão de julgamento sob pena de nulidade.
No julgamento colegiado deverá o relator ler seu relatório e após isso, os advogados poderão sustentar oralmente suas razões segue a colheita dos votos com o anúncio do resultado. Depois lavra-se o acórdão o qual deve constar a emenda.
5.0 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Já constava do parágrafo único do artigo 518 do CPC a autorização ao Juiz para rever os pressupostos de admissibilidade da apelação, após a resposta do recorrido. Entendia a Lei que a decisão em torno da admissão do recurso em tela não produzia preclusão para o Juízo de 1º grau (…) A novidade que a Lei n. 11.276 introduziu no atual §2º do artigo 518 foi à limitação do tempo em que a faculdade de reexame fica aberta ao Juiz: terá, doravante, de proceder a tal exame dentro dos 05 dias que se seguir à apresentação das contra-razões do apelado. Depois disso, o processo terá de subir ao Tribunal, nos moldes da decisão de admissão do recurso, e somente à segunda instância competirá apreciar a matéria.
Indeferida a petição inicial de plano, o juiz poderá se retratar reformando a decisão e dando um novo impulso a causa.
Art. 515, §3º.
OBS: Causa Madura – é aquela que já se encontra apta a seu julgamento. Não precisa de lastro probatório, se houver a necessidade de produzir mais provas, o processo terá que ser devolvido a 1ª Instância.
Art. 520.
            Ex: Mandado de segurança. Lei 7.347/85. Sentença em ação de despejo, sentença que conceder hábeas data. 9.057/97 e ECA 8.069/90.
            6.0 – A APELAÇÃO E AS NULIDADES SANÁVEIS NO PROCESSO
            “Em lugar de frustrar o recurso com a imediata decretação de nulidade, o Tribunal converterá o Julgamento em diligências, determinando a realização do ato faltante ou a renovação do ato defeituoso, intimando-se as partes para as providencias cabíveis”. (THEODORO JÚNIOR).
            O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. A exposição de motivos do Ministro da Justiça, que acompanhou a proposta de alteração do artigo 518 do CPC, a justificou como uma adequação salutar que contribuirá para a redução do número excessivo de impugnações sem possibilidade de êxito.
            É preciso que a decisão seja ela toda assentada na súmula, e não apenas em parte, de modo que se esta serviu tão só de argumento utilizado pelo sentenciante para solucionar parte das questões deduzidas no processo, havendo outros dados influentes na motivação do julgado, não será o caso de considerar a sentença como irrecorrível.
            7.0 – DESERÇÃO
            “Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não-cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada” [7].
            O comprovante deverá ser juntado à petição do recurso, sob pena de inadmissão do apelo por deserção, já para a Justiça Federal existe um regime legal que não obriga o prévio preparo do recurso.
            Se por algum motivo, o apelante não puder realizar o preparo do ingresso do recurso em juízo, restará a este, a possibilidade de provar, posteriormente “o justo impedimento” à vista do qual caberá ao Juiz relevar a deserção, fixando-lhe prazo para efetuar os recolhimentos das custas (art. 519, caput, CPC).
            8.0 – JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA
            O Tribunal ad quem, antes de apreciar a apelação deverá decidir os agravos de instrumento porventura interpostos no mesmo processo (art. 559). A competência funcional para julgar o recurso é da câmara ou turma do Tribunal, mas o voto é tomado apenas de 3 juízes que formam a turma julgadora.     


[1] DIDIER, Fred.  Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. p.71.
[2] DIDIER, Fred.  Cit. p.71.
[3] DIDIER, Fred.  Cit. p.72.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual. p.659.
[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual. p.661.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual. p.661.
[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual. p.669.