AGRAVO
1.0 - CONCEITO
É o instrumento de questionamento das decisões interlocutórias (art. 162, §2º) em primeiro grau de jurisdição.
“Agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (art. 552), ou seja, contra os atos, pelos quais, o Juiz no curso do processo, resolve questão incidente” (art. 162, §2º).
Ao contrário dos demais recursos que são sempre interpostos perante o órgão judicial responsável pelo ato decisório impugnado para posterior encaminhamento ao Tribunal competente para revisá-lo. O novo agravo por instrumento deve ser endereçado diretamente àquele tribunal (art. 524).
O agravo é, outrossim, cabível em todo e qualquer tipo de procedimento, seja no de execução ou no cautelar, assim como nos procedimentos comuns e nos especiais.

2.0 – TIPOS
a) AGRAVO RETIDO (art. 523)
            Diz-se retido o agravo quando a parte, em vez de se dirigir diretamente ao Tribunal para provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se para o Juiz da causa, autor do decisório impugnado e apresenta o recurso pedindo que permaneça no bojo dos autos para que dele o Tribunal conheça preliminarmente por ocasião do julgamento da apelação.
            A norma atual é que o agravo deve ser interposto, em regra, sob forma retida. Como o agravo retido não sobe separadamente para exame do Tribunal, não há necessidade de tomar providências inerentes à formação do instrumento.
            a.1) FORMA
            O agravo deve ser interposto por meio de petição escrita. Prevê, todavia, o artigo 523, §3º, a interposição oral do agravo retido quando voltado contra decisão interlocutória proferida na audiência de instrução e julgamento.
            a.2) OBJETIVO
            O agravo retido impede a formação de preclusão em torno da matéria impugnada sem prejudicar o andamento do processo. Para que o agravo retido, no entanto, venha a ser nas suas razões ou contra-razões de apelação (art.523, §1º), implicará desistência tácita ou não.
            a.3) INTERPOSIÇÃO ORAL
            Só poderá haver interposição oral de agravo retido quando se tratar de audiência de instrução e julgamento (art. 523, §3º com a redação da Lei 11.187/05), devido à simplicidade das questões solucionadas, sejam elas: contradita de testemunhas, indeferimento de perguntas da parte ao depoente etc.).
            * Não se autoriza o agravo retido oral em audiência preliminar.
            A falta do agravo imediato torna preclusa a matéria decidida pelo Juiz durante a audiência. As contra-razões também devem ser colhidas na própria audiência em prol do tratamento isonômico para com as partes.
            Quid iuris se a questão decidida em audiência envolver lesão grave e de difícil reparação para a parte?
            Configurada a decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, é direito seu a impugnação fora do regime.
           
AGRAVO

I – CONCEITO:

     “O agravo é o recurso manejável contra decisões interlocutórias (art.162 § 2º) em primeiro grau de jurisdição. Não cabe contra sentenças (que extinguem o processo – arts. 267 e 269) ou despachos (art.504), pois eles apenas impulsionam o processo e não causam lesividade (encaminhamento de autos ao contador, determinação pra a especificação de provas, vista ao Ministério Público etc.)” (Hélio V. Pereira).

“Agravo é o mesmo que gravame recebido pela parte. Em direito processual, usa-se o termo em sentido inverso, ou seja, é o recurso que existe exatamente para provocar reapreciação da decisão que tenha agravado a situação da parte. (...) Especificadamente, o agravo é a forma recursal que serve para atacar decisão que não se relaciona com o mérito (...). Não estão sujeitos a agravo o despacho (art.504), que nada decide, nem a sentença, que desafia o recurso de apelação (art.514).” (Ernane Fidélis dos Santos).

“(...) o agravo é contemplado como remédio próprio para a impugnação de decisão processual interlocutória prejudicial ao recorrente. Nota-se que a definição legal, dentro de toda a sua generalidade, determina por exclusão o conceito de agravo, no que concerne ao tipo de decisão sobre a qual o recurso deva incidir. Nesse sentido, a decisão interlocutória apresenta-se como característica própria a de decidir questão processual intercorrente, isto é, decisão que não tenha caráter extintivo para o processo tomado como um todo, mas apenas para determinado ato processual.” (Daiane Maria Oliveira Viana).

II – MODALIDADES

  • Segundo o professor Gusmão Carneiro em sua obra “O Novo recurso de Agravo e outros estudos” (Editora Forense, pág. 18), é possível a identificação de três espécies – o agravo de instrumento (art. 522), agravo retido (art.529) e agravo interno (ou agravo por petição). Os primeiros são cabíveis contra decisões proferidas por Juízo de primeira instância. Quanto ao interno, é o recurso proposto em face das decisões proferidas em pelos relatores dos recursos nos tribunais, quando competentes para prolatar decisões como se juizes monocráticos fossem (art.120, parágrafo único, art. 532, 545 e 557 § 1º).

  • Não Obstante isso, o recurso de agravo sofreu grandes transformações desde sua criação no CPC de 1973, principalmente após as leis 9.139/05 (o agravo de instrumento passou a designar genericamente o recurso de agravo/ prazo que era de 05 dias passou para 10 dias), a lei 10.352/01 e a 11.187/05 (que excluiu a liberdade de opção do recorrente entre as espécies de agravo, tornando a regra a modalidade retida e a exceção o por instrumento / o relator converterá em agravo de instrumento o agravo retido, não havendo mais a faculdade que outrora possuía).  

2º - DO AGRAVO RETIDO

I – NOÇÕES GERAIS

  • O agravo retido evita à preclusão, mantendo o recurso entranhado nos autos, de forma a aguardar eventual subida a instância superior.
  • A deliberação judicial não precisa imediatamente demonstrar gravame ao interesse ou a atuação da parte no processo, basta a indicação potencial do prejuízo para que se justifique a manifestação de inconformismo nos próprios autos (agravo retido). Ex: Indeferimento de produção de uma determinada prova (pode ser que sua ausência prejudique no convencimento do M.M, mas pode ser também que a sentença lhe seja favorável independentemente da apresentação da referida prova). 
  • O agravo retido é comum ao processo de conhecimento, sendo seu uso incompatível com o processo de execução, onde se aplica exclusivamente o agravo de instrumento. 

II - REQUISITOS FORMAIS:

a)    Instrumento – Simples petição dirigida ao Juízo da causa ou oralmente (principio da oralidade, da eventualidade e da concentração) em audiência de instrução e julgamento (art.523 § 3º).

Obs. Não obstante a alteração promovida pela Lei 11.187/05, a interpretação do art. 523 § 3º do CPC, faz-se extensivamente, devendo a parte para evitar aceitação tácita ou mesmo preclusão (respectivamente arts. 245 e 503), promover o ato de inconformismo, independentemente da natureza da audiência.

b)    Motivação ou razões do agravo – Inconformismo com a decisão, devendo-se demonstrar o suposto os supostos errores in procedendo ou in iundicando.

Obs. Na hipótese de agravo promovido oralmente em audiência, deverão as razões e o pedido serem reduzidos a termo.

c)    Prazo para a interposição – 10 (dez) dias a contar da decisão.

d)    Prazo para as contra-razões – 10 (dez) dias, a contar da juntada da intimação, na hipótese de ter o juiz considerado plausível às alegações recursais do agravante.

e)    Endereçamento – ao juiz de 1º grau.

f)     Qualificação das partes – Necessário!

g)    Pedido – pedido imediato de uma nova decisão (retratação) e mediato de pré-questionamento da decisão (implícito).

h)   Preparo – Dispensa-se preparo ou qualquer formalidade desta natureza.

III PROCEDIMENTO (aspectos gerais):

·         Apresentado o agravo retido ao juiz da causa, este avaliará a sua decisão (juízo de retratação).

Obs. Caso se interponha recurso de agravo instrumento quando deveria ser retido, poderá por força do art.527, II do CPC, o relator converte-lo (princípio da fungibilidade).

Obs. Cumpre, no entanto, ressaltar que a referida conversão, só deve ser ordenada quando não se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou se não houver perigo de lesão grave, de difícil e incerta reparação. Ex: De atos de urgência - no caso da decisão que julga tutela antecipada ou antecipação de produção de provas, nesses casos não se justificará o agravo retido. Exemplos: De atos podem causar lesão grave – demolição, o levantamento de dinheiro ou a entrega da coisa, a proteção possessória, entre outros (art.522 do CPC).

·         Em seguida, se abrirá vistas ao agravado para oferecimento das contra-razões.

Obs. Há quem considere que o juiz só deve abrir oportunidade para que o agravado ofereça contra-razões, se pretender depois exercer juízo de retratação. (Carreira Alvim, “Novo Agravo”. Pág.78). Opiniões contrárias rebatem tal posicionamento, apontado o principio do contraditório e do devido processo legal, pois mesmo estando o presente juízo convencido, o agravo retido poderá ser reapreciado na via recursal e o momento de seu contraditório não será renovado. 

Obs. Caso o agravo retido dê-se em audiência as contra-razões serão também apresentadas naquele momento, devendo em seguida ser questão decidida pelo juiz.

·         Se reformada a decisão, agora poderá o agravado apresentar seu recurso de agravo, caso queira, contra a deliberação no juízo de retratação.

·         Mas se mantida a decisão, o recurso fica aguardando eventual apelação, onde será objeto da preliminar nas razões recursais ou nas contra-razões, sob pena de desistência tácita.

Obs. Se o recurso de apelação não for conhecido, o agravo fica prejudicado.

IV – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

·         Na hipótese de interposição de agravo retido pela Fazenda Pública, desnecessário se torna reiterá-lo por meio de preliminar na apelação, face à remessa ser ex officio, ato esse que abrangerá a sentença, bem como a questão impugnada pelo agravo.

Obs. Questão curiosa será quando a propositura do agravo for feita pela parte contrária, nessa hipótese tendo a Fazenda Pública apelado, será nas contra-razões que o agravante renovará o questionamento. Por outro lado, havendo apenas a remessa ex officio, não haverá oportunidade para o recorrente (agravante) reiterar o agravo retido, restando a ele aguardar o reexame geral do Tribunal.   

·                    Terceiro prejudicado poderá propor agravo retido, isto, pois o interesse recursal se avalia em concreto e uma vez demonstrado o interesse (necessidade e utilidade) na propositura do agravo não compete à doutrina vetar, até pelo que se denota da interpretação do art.522 que estabeleceu a modalidade retido como regra e o que se deduz do art. 527, inciso II, ao permitir a fungibilidade do agravo de instrumento em retido, pelo relator.
   
V - EFEITOS:

  • Devolutivo – É sempre.
  • Efeito Suspensivo – A apresentação do agravo retido não evita os efeitos da decisão.

3º DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

I – NOÇÕES GERAIS

  • O agravo de instrumento é assim denominado porque, interposto o recurso por este meio formam-se novos autos (o instrumento do agravo), nos quais seguirá o procedimento do recurso. Portanto, o recurso será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada.

  •  O agravo de instrumento não é apresentado ao Juízo a quo, como a maioria dos recursos, sua propositura dar-se-á diretamente no Tribunal de Justiça.

  • As regras que serão apresentadas só têm aplicabilidade para o agravo de decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeira instância.

Obs. Na hipótese de se buscar agravar decisão proferida em sede de recurso especial ou extraordinário (recursos excepcionais) deverá o referido instrumento de impugnação ser dirigido ao próprio órgão prolator da decisão e não aos órgãos de superposição (STF ou STJ).

II - REQUISITOS FORMAIS:

a)    Instrumento – Peça escrita, instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 

Obs. A apresentação da cópia da decisão agravada é de caráter obrigatório, não podendo ser em hipótese alguma dispensada, pois sem ela a não se possibilita o acesso pelo Tribunal. 

Obs. A apresentação da certidão da intimação (emitida pelo escrivão), é necessária, pois, por meio dela é possível aferir a tempestividade do recurso. No entanto, sendo a sentença proferida em audiência, ou sendo o prazo entre a decisão e o agravo inferior a 10 dias (princípio da instrumentalidade das formas – arts. 154 e 244 do CPC), será possível a sua dispensa, deixando de instruir o agravo. Não obstante isso será possível à comprovação do prazo, por outro meio que não a certidão, segundo inúmeras manifestações do STJ.

Obs. As cópias das procurações também podem ser dispensadas, podendo conforme a hipótese do caso concreto fazer uso do previsto no art. 37 c/c art. 13, I ambos do CPC – com apresentação no prazo de 15(quinze) dias.

Obs. Faltando um dos documentos obrigatórios, o Tribunal não poderá promover diligência somente com o intuito de suprir.

Obs. Os documentos podem ser ainda facultativos ou essenciais conforme sua exigência para convencimento do Juízo e o efeito preclusivo.

Obs. Quanto à autenticação dos documentos juntados, interpreta-se extensivamente o art. 544 § 1º para se dispensar tal exigência, respondendo o advogado pelos atos processuais proposto em Juízo.

b)   Motivação ou razões do agravo – A petição deve conter a exposição dos fundamentos de fato e de direito, além das razões do pedido.

c)    Prazo para a interposição – 10 (dez) dias (art.522).

d)   Prazo para as contra-razões – 10 (dez) dias.

e)    Endereçamento – Ao Tribunal de Justiça.

f)     Qualificação das partes – Além da descrição jurídica das partes, compete informar o nome e o endereço dos advogados.

g)   Pedido – Anulação ou reforma da decisão.

h)   Preparo – Dependente de preparo, se assim determinar a norma de organização judiciária (inclusive quanto ao porte de remessa e retorno), que varia, por conseguinte entre as unidades políticas.

III PROCEDIMENTO (aspectos gerais):

  • Petição instruída com as peças (documentos, certidões, cópia do preparo) que irão formar o instrumento de agravo, o recurso será proposto no Tribunal competente, diretamente em seu setor de protocolo (art. 547) ou enviado por meio de correio, através de carta a registrada e por risco da parte (art. 525 § 2º).

Obs. Poderá a lei de organização judiciária prever outros meios de recebimento do agravo como exemplo apresentá-lo em protocolo integrado do judiciário que o remeterá ao Tribunal, ou a apresentação do recurso por fax.

Obs. Na hipótese de apresentação do recurso via postal, a interrupção do prazo é contada da postagem, pouco importando a data de chegada no Tribunal.

Obs. Compete LEMBRAR: que o agravante deverá até 03(três) dias após o agravo comunicar o ajuizamento do recurso, sob pena de ele não ser conhecido (art.526, parágrafo único).  A NORMA É EXPRESSA DEVENDO A PARTE AGRAVADA SUSCITAR O NÃO CUMPRIMENTO DESSA EXIGÊNCIA, PARA FINS DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL.
      
  • No Tribunal sorteado o relator para o agravo, esse avaliará a possibilidade de liminarmente negar o seguimento do recurso, pelas exigências do art.557 (observando requisitos formais e confronto com jurisprudência dominante e súmulas dos tribunais).

  • Ato seguinte deverá o relator examinar se é caso de conversão ou não de agravo, conforme arts. 522 e o 527, ambos do CPC, devendo na hipótese de reconhecimento de ser agravo retido, determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para fins de apensamento e providências de praxe.

  •  Na hipótese de ser dado andamento a impugnação, com o agravo de instrumento, o relator passará a uma terceira fase: conceder ou não o efeito suspensivo (se postulado), analisando para tanto os requisitos de relevância da fundamentação (fumus boni in júris e verossimilhança da alegação do recorrente) e urgência.

Obs. A doutrina pontua que não sendo acolhido o efeito suspensivo, defronta-se com hipótese de conversão em agravo retido.

  •   Ato contínuo, o relator pode (mera faculdade) requisitar informações ao Juiz da causa.

Obs. Nessa oportunidade o Juiz não defenderá a sua decisão, mas descreverá os atos processuais já praticados.

  • Somente agora, o relator determinará a intimação do agravado por meio de seu advogado, para no prazo legal, contra-razoar e juntar os documentos que entender pertinente.

Obs. A intimação em regra faz-se por meio de Publicação no Diário Oficial, salvo as hipóteses de prerrogativa de função (MP, Defensoria, Procuradoria, AGU) as quais são pessoais.

Obs. O envio das contra-razões seguem a mesmas liberalidades de formas da peça inaugural. (art. 547, parágrafo único e 527, V).

  • Ato contínuo, vistas ao MP para fins de custus legis, caso seja hipótese prevista no art.82 do CPC.

  • E somente agora o processo poderá ser julgado, devendo ser incluído em pauta de sessão, que uma vez comunicada as partes (por meio do Diário de Justiça), ocorrerá com a presença dos convocados e de no mínimo 03 desembargadores, iniciando-se com a exposição da causa pelo relator, sem sustentação oral (visto não ser permitido) e seguindo-se pela votação, primeiramente do relator. Ao final será lavrado o acórdão.

  • Da decisão no agravo a principio não cabe mais recurso no âmbito daquela corte.

Obs. Exceção se refere ao julgamento de questão de mérito, como pode ocorrer com o analise da prescrição rejeitada em primeiro grau por decisão interlocutória ou qualquer hipótese fundamentada no art.273 § 6º do CPC.

Obs. Da decisão por maioria de votos caberá embargos infringentes.

Obs. Da decisão caberá recurso Extraordinário ou Especial, após o desfecho do processo em primeiro grau, ficando a presente conclusão do agravo funcionando como um pré-questionamento da matéria. 

IV – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


·        Hipótese em que o agravo de instrumento foi rejeitado de plano (art.527, inciso I do CPC), aplica-se o previsto no regime do art.557, cabendo em 05(cinco) dias, agravo interno.


·        Hipótese em que o agravo de instrumento foi convertido em agravo retido (art. 527, inciso II) indevidamente, comporta a propositura de um novo recurso de agravo retido, agora contra essa decisão de conversão, pois seria indevido imaginar (conforme sugere uma interpretação superficial do parágrafo único do art.527) que quando do julgamento do agravo retido imaginado pelo relator, pude-se o juiz a quo decidir em juízo de retratação pela inadmissibilidade da decisão do desembargador (relator), e enviar os autos novamente a segunda instância. Por não outra razão cabe sim agravo retido, e se não for admitido caberá a propositura de Mandado Segurança.


·        Hipótese em que se atribui efeito suspensivo ao agravo, a concessão ou não, comporta a aplicação sem maiores problemas do parágrafo único do art. 527, sendo admissível sua revisão apenas quando do julgamento do próprio agravo de instrumento, ou desde logo, em juízo de reconsideração.  Mas sendo a matéria de urgência e não se promovendo a abertura do Juízo de retratação cabe MS ou agravo interno.


  • Hipótese em que o agravo de instrumento estava pendente de julgamento no Tribunal e sobreveio decisão no processo em que foi proferida a questionada decisão interlocutória, nesse caso duas teorias: a primeira afirma que em nome de um critério de hierarquia o agravo de instrumento não fica prejudicado por conta da superveniência da sentença, estando os efeitos dessa condicionados ao desprovimento daquele, isto é a confirmação da decisão interlocutória. Por outro lado, a quem afirme com base em caráter de cognição que sendo o juízo a quo exauriente e o do juízo ad quem sumário, com a prolação da sentença, perderia o agravo seu objeto. Para o STJ, prevalece essa última corrente, contrariamente parte da doutrina, prefere propor o analise do caso em concreto. 

  • Cabe agravo de instrumento, contra decisão liminar em Mandado de Segurança, por força da leitura dos art. 4º § 2º da Lei 4348/64 c/c art. 4º §§ 5º e 8º da Lei 8437/92 (Teoria dos vasos comunicantes – sistema de comunicação entre diplomas legislativos).

V - EFEITOS:

  • Devolutivo – È a regra.
  • Efeito Suspensivo – Consoante entendimento do relator.

4º DO AGRAVO REGIMENTAL

I-             NOÇÕES GERAIS

  • Refere-se a instrumento de recorribilidade dos atos dos relatores. São na verdade temperamentos, pois não cabe a tais normas legislar sobre processo – que depende de lei.
  • Havendo previsão de agravo em lei processual, deixa-se de lado a presente modalidade regimental.
  • Só serão válidos no casos em que se busca compatibilizar os atos do relator com a sua condição de órgão avançado do colegiado.
  • Tem como fonte legal, a Lei 8038/90, que fixa regras processuais para o STF e para o STJ.  


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1.0 – CONCEITO

É o recurso destinado a pedir ao Juiz ou ao Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra uma omissão ou elimine contradição existente no julgado.

2.0 – CABIMENTO

Qualquer decisão comporta Embargos de Declaração, até mesmo decisão que tenha solucionado anteriores Embargos de Declaração. Este recurso visa à obtenção do esclarecimento, complemento e perfectibilização das decisões judiciais, assim, concluímos que sua finalidade resume-se a corrigir defeitos do ato judicial que possam comprometer sua utilidade.
É destinada a qualquer tipo de decisão. Vejamos o caso de tutela antecipatória. Negar a correção, apenas por ser decisão interlocutória não teria cabimento, haja vista que, poderá haver nesse tipo de decisão, assim como nas outras, obscuridades, as quais ficariam convalidadas diante da ausência de um meio de impugnação adequado, ou o que seria mais grave: que esse erro somente pudesse ser sanado com o agravo – formal e demorado.

3.0 – PREVISÃO LEGAL

Art. 535 a 538, CPC.

4.0 – INSTRUMENTO

Petição Escrita.

5.0 - MOTIVAÇÃO

É preciso que se aponte o defeito no julgamento dos próprios embargos.

6.0 – EFEITOS

Suspensivo, devolutivo e Interruptivo. Recomeça-se a contagem por inteiro do prazo para interposição do outro recurso cabível.

7.0 – TEMPESTIVIDADE OU PRAZO

5 dias. Art. 535, 536com a redação da Lei 8.950 de 13.12.94. Art. 537, CPC.

8.0 – ENDEREÇAMENTO

Ao Juiz ou ao relator. Não se fala em juízo recursal diverso. Esta indicará o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

9.0 – PEDIDO

Pede-se ao Juiz que afaste a obscuridade, supra omissão ou elimine contradição.
10.0 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Não é necessária a qualificação das partes.
11.0 – PREPARO
Não se sujeitam a preparo.

12.0 – PROCEDIMENTO

            “O Rito dos embargos de declaração sofre pequena variação conforme o decisório atacado seja acórdão ou sentença (...) nos tribunais, o julgamento caberá ao mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado (...) quer dizer com isso que o relator do acórdão impugnado continuará sendo o relator para o julgamento dos embargos” [1]. Sem audiência da parte contrária o juiz decidirá e, 5 dias.
            A Lei não prevê contraditório após a imposição do recurso, já que os embargos declaratórios não se destinam a um novo julgamento da causa, mas o aperfeiçoamento do decisório proferido. Caso haja vício que obrigue a anulação, será isso feito apenas no que tange à parte embargada e ordena que o novo julgamento seja retomado com a plena participação da outra parte.

13.0 – EMBARGOS MANIFESTADAMENTE PROTELATÓRIOS

            Se o embargante utilizar deste recurso apenas para protelar, o Tribunal ao reconhecer a ilicitude condenará o embargante a pagar multa ao embargado que não excederá a 1% do valor da causa (art. 538, § único). Se houver reiteração, a multa será elevada a 10%, além disso, o embargante temerário ficará sujeito ao deposito do valor da multa.
            A aplicação é ex officio. Se houver omissão, o embargado poderá lançar mão de novos embargos declaratórios para pedir ao Tribunal que supra a falta.

            OBS: Não podem ser ditos protelatórios, segundo a jurisprudência, os embargos manifestados com o propósito de atender às exigências de pré-questionamento para recurso especial ou extraordinário.

EMBARGOS INFRINGENTES


1.0 - CONCEITO

Segundo Maximilianus[2], “Dá-se o nome de embargos infringentes ao recurso interposto contra acórdão proferido em apelação ou ação rescisória quando o julgamento não tenha sido unânime”.
Recurso contrário a uma decisão de Colegiado. Para tanto, é necessário que se tenha um acórdão não-unânime. Há esperança que se modifiquem os votos vencedores.
Trata-se de um recurso não devolutivo, por provocar o reexame de do caso já decidido, pelo próprio tribunal que proferiu o acórdão impugnado, inclusive com a participação dos juizes que integraram o órgão fracionário responsável pelo primeiro julgamento.
Sua subsistência é bastante criticada, visto que a morosidade dos processos no Brasil se deve a recursos como esse, totalmente supérfluo, tipicamente luso-brasileiro, o que não ocorre em outros países onde não é aplicado.
            São requisitos para que os embargos infringidos, segundo Maximilianus:
            - “que o acórdão não tenha sido unânime, existindo, portanto o voto vencido”;
 - “que o acórdão tenha sido proferido em apelação ou ação rescisória (...)”.
            O prazo para se interpor e para responder ao recurso é de a 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC) e ficam limitados pelo que foi objeto da divergência (art.530 CPC.). Significa isso dizer que os limites dos embargos infringentes é o voto vencido.

2.0 – CABIMENTO

            Segundo Humberto Theodor júnior[3], somente “se admitem embargos infringentes (...) contra acórdãos dos tribunais de segundo grau”. Esse recurso tem em vista, avançar contra tão-só à parte dispositiva da decisão, de modo que é ilícito utilizá-lo apenas para alterar premissas, antecedentes ou fundamentação do voto que a justifica.
            Recurso manejável apenas nos tribunais, a partir do exame dos recursos de apelação e da ação rescisória.

Nos termo da súmula 255 do STJ, dizem-se cabíveis embargos infringentes contra acórdão, proferido em maioria, em agravo retido quando se tratar de matéria de mérito, no entanto, observa-se que desde a Lei 10.352/2001, que não pode-se dá embargos infringentes a qualquer acórdão unânime em apelação ou rescisória, para isso, é necessário que o acórdão não unânime  tenha sido reformado, em grau de apelação , sentença e mérito, ou  ainda tenha sido julgado  procedente ação rescisória.
Na visão de José Carlos Barbosa Moreira[4],cabem embargos infringentes contra acórdãos não unânimes, isto é, proferidos por maioria dos votos, no julgamento “de apelação , interposta ou não contra a sentença de mérito , e quer se refira a o pronunciamento  do tribunal a alguma preliminar, acolhida ou rejeitada, a apelação, quer ao mérito do recurso”. Ou ainda, “de ação rescisória, com relação, indiferentemente, ao juízo de admissibilidade, ao iudicium rescindente e/ou ao iudicium rescissorium”.
            Apesar de não se tratarem tecnicamente de julgamento de apelação, têm se considerado os embargos infringentes cabíveis também contra acórdãos proferidos, sem unanimidade, em revisão obrigatória, apurando-se a falta de unanimidade pela conclusão de cada voto, não pelas razões invocadas para fundamentá-lo, a desigualdade de fundamentação, por exemplo, não é suficiente para tornar embargável o acórdão.
           
A divergência entre os votantes deve ser avaliada pela conclusão de cada voto, já que essa divergência pode estar tanto no plano da admissibilidade da apelação ou nação rescisória quanto no plano de mérito. Sendo assim, são cabíveis embargos infringentes se , por exemplo, o recurso da apelação foi admitido por maioria , e, no mérito todos concordaram, achando que o apelante tinha razão e a sentença de mérito devia ser reformada.
           
No sentido de que as preliminares de admissibilidade devem ser votadas separadamente do mérito, é oportuna uma observação. O mesmo juiz que pensava não ser cabível a apelação, tendo ficado vencido no juízo de admissibilidade, tem necessariamente que votar quanto ao mérito.
     
           
3.0 - OBJETIVO
           
Os embargos infringentes têm como objetivo, fazer imperar o voto vencido. Sendo assim, o recorrente não pode mais contestar, a não ser que prevaleça a conclusão do voto vencido. Com isso quer-se dizer que o recorrente não pode mais desejar obter mais do que lhe dava o voto que acabou não prevalecendo.
           
Percebe-se, com isso que o efeito devolutivo dos embargos infringentes é limitado, já que aborda apenas a defasagem existente entre o voto vencido e os vencedores.
            Aplica-se aos embargos infringentes, diante do silêncio da lei, o chamado efeito suspensivo, salvante a hipótese de a decisão que antecedeu esse recurso já estar produzindo seus regulares efeitos. Há que se atentar, todavia, para o prazo para a interposição de recurso especial e extraordinário com relação à parte unânime do acórdão, tendo em vista a súmula 355 do STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida".

4.0 - EFEITOS
No caso dos embargos infringentes, não há no ordenamento processual menção a respeito dos seus efeitos. Diante do silêncio, permanecem os efeitos nos quais foi recebida a apelação, nos limites do voto vencido objeto dos embargos.
Se a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, o mesmo terão os embargos. Acaso recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, ambos persistirão para os embargos.
Em caso de embargos infringentes parciais, restritos à matéria objeto da divergência, não se operarão os efeitos da apelação sobre a parte onde não houve divergência na votação, sendo, ali, definitiva a decisão (Súmula 354/STF). Assim, dentro dos limites do voto vencido, os embargos têm efeito suspensivo, se também a apelação tinha esse efeito.
5.0 - PROCEDIMENTOS
Os embargos devem ser interpostos por meio de petição, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, para fazer prevalecer o voto vencido.
A redação antiga do artigo 532, estabelecia que contra o despacho do relator que indeferisse liminarmente os embargos infringentes, caberia recurso no prazo de 48 horas. Apesar de referido artigo fazer referência a despacho, o indeferimento liminar dos embargos era recorrível por meio de agravo.
Entretanto, com a nova redação deste artigo, no caso de não serem admissíveis os embargos infringentes, o relator os indeferirá de plano, decisão da qual caberá recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento dos embargos infringentes. Esse recurso deverá ser interposto no prazo de 5(cinco) dias contados da intimação da parte (artigo 532, CPC). Nesse caso não há oportunidade para resposta.
Observamos, ainda, que o juízo positivo de admissibilidade dos embargos infringentes pelo relator do acórdão é irrecorrível.
 O artigo 533 do CPC estabelecia que em sendo admitidos os embargos infringentes, realizar-se-ia o preparo do recurso e o sorteio do novo relator.
 O texto anterior era expresso em exigir a necessidade do preparo, mas o atual silencia a respeito, ao contrário do caso dos embargos de declaração, em que, expressamente dispensou a necessidade do preparo. Atualmente, os embargos infringentes não necessitam de preparo nem no STJ, nem nos TRF.
 Sempre que possível, o novo relator deverá ser juiz que não tenha participado do julgamento do acórdão embargado. Nesse sentido, leciona Barbosa Moreira: "Em caso nenhum proíbe o Código, como tampouco exige, que participem do julgamento dos embargos quaisquer juízes que hajam funcionado no da apelação ou no da ação rescisória, mesmo em posição de relator ou de revisor. Procura apenas evitar, dentro das possibilidades existentes, que os embargos sejam relatados por algum participante no julgamento anterior. Quanto aos outros membros dos órgãos que vai julgar os embargos, é indiferente que hajam ou não proferido voto sobre a apelação ou a rescisória”.
Ultrapassada a fase de admissibilidade e do sorteio do novo relator, será aberta vista para a parte contrária apresentar sua "impugnação" (15 dias).
 Carreada aos autos a resposta aos embargos infringentes, ou, ainda, transcorrido in albis o prazo legal, a secretaria encaminhará os autos conclusos ao relator; "só então — anota Barbosa Moreira — é que o relator tomará contacto com o recurso, pois a abertura de vista ao embargado, feita logo após o sorteio, não dependeu de despacho (art. 534, ‘caput’)"[5].
Nos termos do art. 534, parágrafo único, do CPC, o relator terá 15 dias para analisar os autos, devolvendo-os à secretaria após esse período, para a providência prevista no art. 553, do mencionado Codex e ulterior conclusão ao revisor (CPC, art. 551).
Ulteriormente, os autos serão encaminhados ao presidente do Órgão julgador, "que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial" (CPC, art. 552).
6.0 - CONCLUSÃO
 Nosso sistema recursal demasiado complexo contribui de maneira decisiva para a demora na entrega da prestação jurisdicional. Por certo, outros fatores como a escassez de recursos humanos e até mesmo de espaço físico podem ser invocados como responsáveis. Entretanto, limitamo-nos à análise dos meios impugnatórios de decisões, e, em especial, ao recurso de embargos infringentes.
 Entendemos que é válida e necessária a existência de meios recursais. A reapreciação de matéria por um órgão colegiado, certamente não terá o mesmo potencial de avaliação da prova. Contudo as questões de direito são normalmente melhor elucidadas por juízes mais experientes. Há, ainda, que se ponderar acerca da importância sociológica dos recursos. É sabido, dito e sentido que o homem é recalcitrante em concordar com uma decisão que lhe seja desfavorável. A existência de oportunidades de manifestar o seu inconformismo e pleitear uma mudança do pronunciamento judicial emitido, se não resolve o problema, ao menos minora as suas dimensões.
Tomando-se em consideração as afirmações acima feitas, afigura-se extremamente delicada a questão da supressão de um recurso. Em princípio, poder-se-ia afirmar com tranqüilidade que meios obsoletos de impugnação de decisões devem ser abolidos. Para tanto, imprescindível se torna uma definição do que se deve entender por "obsoleto", dentro do contexto em que deve ser observada. Sem maiores esforços, chega-se à conclusão de que obsoleto é aquilo que não é utilizado. Partindo-se dessa premissa, não é lícito classificar os embargos infringentes como espécie obsoleta, eis que, atualmente, é larga a sua utilização.
Todavia, em se tratando de instituições jurídicas que integram um sistema complexo e harmonioso ou que pelo menos deveria o ser, o critério da utilização revela-se insatisfatório para determinar-se a necessidade ou desnecessidade de algum desses institutos. Deve-se analisar o sistema como um todo que é.
A garantia de uma investigação atenta está na consagração do princípio do devido processo legal e da observância do contraditório. A existência dos embargos em nosso direito e unicamente em nosso direito representa um entrave dos tribunais. O julgamento do recurso requer pelo menos um número superior a três desembargadores, variando conforme o regimento interno.
Esse apego demasiado do jurista brasileiro a velhos institutos deve ser repensado. É preciso buscar soluções compatíveis com a realidade tal como ela se apresenta. Como já dissemos, o legislador brasileiro nos últimos anos tem demonstrado certa preocupação em dar mais velocidade à prestação jurisdicional. Entretanto, tais avanços são ainda tímidos frente às necessidades que se impõem. Como disse Araken de Assis, em palestra proferida no II Simpósio Jurídico Estadual, no dia 12.11.1998 e lembrando a lição de Chiovenda, "é preciso redescobrir o juízo de primeiro grau". Hoje, o que vemos é uma situação diametralmente oposta. Deificamos os tribunais, instituindo uma série de recursos e execramos os juízos de primeiro grau que, como sabemos, vêm prestando um ótimo trabalho na solução dos conflitos a ele submetidos.


[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual. p.700.
[2]FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Processo Civil.Coleção Quatro Resumos.23ªed. São Paulo. Ed.Malheiros Editores., 2001.(p.120)
[3]THEODOR, Humberto Junior, Curso de Direito Processual Civil, Vol.1.22ªed. Rio de
Janeiro. Ed.Forense,1997.(p.581)
[4] MOREIRA, José Carlos Barbosa. o Novo Processo Civil Brasileiro,19ªed.,Rio de Janeiro,Ed.Forense,1997.(p.148)
[5] MOREIRA, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 8ª ed. Rio de Janeiro,, Ed. Forense, 1999. (p.548)