RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

1.0 – CONCEITO

            É o recurso que, a grosso modo, faz às vezes da apelação. É recurso dirigido a tribunais Superiores.

2.0 – GENERALIDADES

            Dirigida ao STF e ao STJ. Aplica-se exclusivamente às hipóteses dispostas nos artigos 102, II e 105, II da CF, reproduzidas no art. 539, I e II do CPC.
            Somente é dirigido ao STF que exercerão competência recursal sem qualquer limitação em relação à matéria fática. Admite-se nesse tipo de recurso, o reexame de provas. Dispensa o prequestionamento (pressuposto específico do recurso extraordinário). Quanto ao Duplo Grau de Jurisdição, é exercido pelo Tribunal Superior.


            O instrumento para a propositura desse recurso é a PEÇA ESCRITA.

3.0 – CABIMENTO

            Cabe da decisão denegatória proferida em Mandado de Segurança, Habeas data e Mandado de Injunção.

3.1 - PERANTE O STF

 Tem como objeto as decisões denegatórias proferidas em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, em única instancia, pelos tribunais superiores (art. 539, I, CPC) em hipótese que tenha competência originária.


Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
 a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.
 
 


















      Só se aplica se a decisão for denegatória, o que significa que se trata de recurso para beneficiar o cidadão em face do Estado. É um recurso privativo do impetrante.
      O réu nessas demandas, somente poderá recorrer através de recurso extraordinário dirigido ao STF, se houver prequestionamento quanto à constitucionalidade.

      Entenda-se por decisão denegatória, não somente as que dão por improcedente o pedido, mas também aquelas que extinguem o processo sem exame do mérito. Denegar, nesse caso, significa não acolher o pedido.

      O enunciado nº. 272 da súmula da jurisprudência dominante do STF aduz que: “Não se admite como recurso ordinário, recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança”.

3.2 – PERANTE O STJ

      Cabe o ROC perante o STJ contra decisões denegatórias em mandado de segurança proferidos em única instância pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal, quando for o caso de competência originária desses tribunais.
      Não caberá o ROC contra decisão de turma recursal de Juizado Especial Cível, nem contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

      OBS: Se por acaso for cabível Recurso Ordinário para o STF e for impetrado, recurso extraordinário, este não será recebido, não podendo ser aplicado, neste caso, o principio da fungibilidade.

OBSERVAÇÃO

      Não cabe ROC na forma de recurso adesivo, como também não cabe Embargos Infringentes contra acórdão não-unânimes que julga o cabimento de um ROC.

4.0 - REQUISITOS FORMAIS

a) INSTRUMENTO
     Peça Escrita.
b) MOTIVAÇÃO
      A denegatória e suas razões.
c) PRAZO
      O prazo é de 15 dias para a interposição deste recurso.
d) ENDEREÇAMENTO
      Ao Presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de Justiça onde foi proferido o acórdão.
e) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
      Completa, já que a peça sobe sozinha.
f) PEDIDO
      Mudança da decisão denegatória.
g) PREPARO
      Exigível no STF e inexigível no STJ.

h) PROCEDIMENTO

      O ROC devera ser interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (depende do regimento interno), a quem competirá fazer o primeiro juízo de admissibilidade.
      Poderá o Presidente do STF ou STJ rejeitar o ROC se este estiver em desconformidade com súmula do STF ou STJ.
      É possível julgar o ROC que esteja diante de defeito sanável, desde que seja feita sua correção com base no § 4º do artigo 515 do CPC.

i) EFEITOS

      - Devolutivo – volta ao Estado Juiz para ser reapreciado;
      - Suspensivo – Assim como na apelação, é regra, mas devem ser observadas as mesmas exceções.

5.0 – OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

      - Nesse tipo de recurso não há revisor.
      - Somente cabe recurso ordinário para o STJ em mandado de segurança. A CF não menciona nem habeas data, nem mandado de injunção.

      - O STJ, após decisões em sentido contrario, admitiu a incidência do \§ 3º do art. 515 no procedimento do recurso ordinário constitucional em mandado de segurança.
      - Haverá a obrigatoriedade da participação do MP.
      - Diante da inadmissibilidade do ROC, caberá agravo retido.

6.0 – EM CAUSAS INTERNACIONAIS

  • Caberá recurso ordinário para STJ em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Cabe contra qualquer decisão, seja qual for o conteúdo.
  • Quem julga é o Juiz Federal;
  • Não cabe contra acórdão;
  • Cabe contra sentença proferida por Juiz de 1ª Instancia – A causa sai diretamente desse juiz para o STF, sem passar pelo TRF;
  • O ROC é cabível tanto de decisão interlocutória quanto de sentença. Fará às vezes de agravo ou de apelação. Se estiver substituindo” o agravo deverá obedecer a todo o regramento do agravo. Se fizer às vezes da apelação o prazo será de 15 dias para sua interposição e assim como no caso anterior, terá que obedecer a todo regramento da apelação. Neste último caso, é cogitado o cabimento dos embargos infringentes (Art. 530) e do recurso adesivo (art. 500, II, CPC).

7.0 – JULGAMENTO

      É, este recurso, julgado por uma câmara do STJ que é composta por cinco ministros e todos votam. Salvo nas hipóteses de habeas corpus, devem ser tomadas pela maioria absoluta dos membros da Turma.

      O recurso ordinário, quando se revestir da forma de apelação será interposto perante Juiz Federal que proferiu a sentença, a quem competirá fazer o primeiro juízo de admissibilidade. Inadmitido o recurso de origem, cabe agravo de instrumento ao STJ, na forma do art. 523 do CPC[1].

            RECURSO ESPECIAL
1.0 - CONCEITO
          O Recurso Especial (Resp.) é um remédio constitucional de competência do Superior Tribunal de Justiça, que tem o escopo, como se verá adiante, manter a hegemonia e a autoridade das leis Federais (art. 105, III, "a", "b" e "c" da CF).
          Vamos encontrar sua origem como também a do Recurso Extraordinário, no WRIT OF ERROR dos ingleses que tinha por fim corrigir erros de direito em favor da pare que sentir-se prejudicada, Marco Antônio Borges, em seu livro "Recursos Cíveis", afirma que nos Estados Unidos da América do Norte ele foi criado pelo JUDICIARY ACT, de 24 de setembro de 1.789, e visava preservar a supremacia da Constituição e das Leis Federais, em suas aplicações pelos Tribunais dos Estados.
2.0 - DA ADMISSIBILIDADE
          No Inciso III do Artigo 105 da Constituição Federal, vemos os pressupostos de admissão do Recurso:
          - a existência de uma causa decidida em única ou última instância;
          - que o órgão prolator do mencionado decisório seja Tribunal Regional federal, Tribunal de Estado, do Distrito Federal ou de Território;
          - que o acórdão verse sobre questão federal.
3.0 - QUESTÃO FEDERAL
          Nas letras "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 105 estão instas as questões federais:
          1 – contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência.
          2 - julgar válida Lei ou ato de governo local contestado em face de Lei federal.
          3 – der a Lei Federal interpretação divergente da que haja atribuído outro tribunal.
4.0 -LEI FEDERAL – TRATADO
          Roenick, Herman H. de Carvalho, cita a definição de Mancuso, em contrariar ou negar vigência de Tratado ou Lei Federal, como “contrariar ou negar vigência, é o mesmo que cumprir afrontando diretamente a lei ou o tratado.”.
          Lei Federal significa direito objetivo da União, compreende a Lei formal ou qualquer ato normativo do direito federal. Ex.. decretos, regulamentos ou preceitos regimentais. etc.
          Tratado é o convênio, acordo, a declaração de ajuste entre duas ou mais nações, em que as partes obrigam-se a respeitar cláusula e condições; e uma vez referendado pelo Congresso nacional deve ser respeitado como Lei.
5.0 - INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
          A lei maior tem o objetivo de unificação da jurisprud6encia sobre a aplicação da mesma lei, com o fito de obter a certeza e a segurança nas relações em sociedade.
          Se faz necessário que o ato decisório divergente seja de outro Tribunal que não o de cujo acórdão se esta recorrendo e que o dissenso verse sobre tese jurídica.
6. 0 - EFEITOS
          Em sendo a natureza do recurso especial, em que se discute exclusivamente o direito, ele tem que ser recebido só no efeito devolutivo; sendo possível a execução provisória da sentença.
          Portanto o Recurso Especial e o recurso Extraordinário não produzem o efeito suspensivo, mas apenas, como todos os recursos o efeito devolutivo em consonância ao artigo 542 parágrafo 2 do C.P.C., Por via de conseqüência, o Recurso especial não suspende a execução da sentença – artigo 497 do C.P.C.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.0 - CONCEITO
          A CONSTITUIÇÃO Federal de 1.988 em seu artigo 102, III, normatiza que compete ao STF, julgar mediante Recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida:
          a) contrariar dispositivo desta Constituição.
          b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
          c) Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta constituição.
          Teresa Arruda Alvim, em seu assevera que o recurso Extraordinário o originário do direito norte americano, e significou ao longo do tempo, e principalmente, diante da estrutura Federativa do Brasil, uma resposta à necessidade da existência de um órgão superior.
          O Recurso Extraordinário, portanto, sempre teve como finalidade entre outras, a de assegurar a inteireza do sistema jurídico, que deve ser submisso a Constituição (Aspectos Polêmicos e Atuais do RE e Resp., pg. 46) .
2. 0 - ADMISSIBILIDADE.
          Além dos pressupostos inerentes a qualquer Recurso, o RE reclama mais três:
          - existência de uma causa.
          - decisão em única ou última instância
          - envolvimento da questão constitucional
          A palavra causa, deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todo processo em que haja uma prestação jurisdicional.
          A norma condiciona, ainda que a decisão seja prolatada por outros órgãos, finalmente e necessário que a questão seja constitucional.
3. 0 - PROCEDIBILIDADE
          O Recurso Extraordinário deverá ser interposto no prazo de 15 dias perante o presidente do Tribunal de cujo acórdão se esta recorrendo mediante petição que conterá a exposição do fato e do direito, demonstração de seu cabimento e as razões do pedido e da reforma da decisão recorrida (artigo 541, I, II, III do C.P.C.).
          Protocolada, a secretária do tribunal através do órgão Oficial, intimará o recorrido para querendo apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias (artigo 541 do C.P.C.).
          Findo o prazo será conclusos para o Presidente do tribunal, no prazo de 15 dias se manifeste.
          Em caso do presidente inadmitir o remédio extremo, caberá contra este ato o Agravo Regimental ao STF.
4.0 - EFEITOS
          Na conformidade do parágrafo 2º do artigo 542, o Recurso Extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo, propiciando, deste modo, que o recorrido, requerendo a carta de sentença, possa executar o acórdão.
5. 0 - DO ARTIGO 27 § 2º DA LEI 8.038/90
          A conseqüência imediata e direta da inexistência de efeito suspensivo para esse recurso é a autorização de que a decisão impugnada produza desde logo as conseqüências de sua eficácia ensejando inclusive a execução provisória da decisão recorrida.      . 
JURISPRUDÊNCIA
          RECURSO ESPECIAL – Efeito Suspensivo – Providência lícita em casos excepcionais, restritivamente considerados e autorizados por norma regimental, desde que caracterizados o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris” – Aplicação do art. 34 do RISTF e dos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo - Medida Cautelar inominada deferida (STJ) RT. 658/178.
          RECURSO ESPECIAL - Efeito Suspensivo pretendido em medida cautelar inominada – Admissibilidade de concessão da liminar, em caráter excepcional se presentes o “periculum in mora “e o “fumus boni iuris” (SSTJ) RT 703/167.
          RECURSO ESPECIAL – Efeito Suspensivo – Concessão pela via da medida cautelar que só se justifica quando interposto o apelo constitucional (STJ) RT 715/264.
          RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Interposição em mandado de segurança – decisão que autorizou o desmatamento de área considerada de grande importância para o meio ambiente – Modalidade recursal destituída de efeito suspensivo, com conseqüente ineficácia em caso de provimento, diante do fato consumado – Suspensão de eficácia do artigo 297 do Regimento Interno Declarações de votos (STF) RT 636/184.
          Analise de alguns acórdãos da concessão do Efeito suspensivo – citados por Teresa Arruda Alvim.
         ”No STF, acertadamente se concedeu EFEITO SUSPENSIVO, mediante pedido de tutela cautelar, a recurso EXTRAORDINÁRIO interposto de acórdão que confirmou sentença que decretou a insolvência civil de devedor de título extrajudicial”.
          Segundo consta do acórdão, houve o pagamento de determinado crédito em concordata suspensiva de falência, com o levantamento dos valores pelo credor que cedeu parte de seu crédito a terceiro. Este, por sua vez, propôs execução de título extrajudicial contra o avalista do título de crédito, requerendo a penhora em garantia de cédula rural, o juiz determinou ao credor que indicasse outros bens suscetíveis de constrição judicial. Com a informação da inexistência de outros bens houve pedido de decretação da insolvência civil do devedor, o que efetivamente ocorreu.
          O Executado opôs embargos, que foram rejeitados, e apelou dessa sentença, demonstrando ser titular de vasto patrimônio, capaz de responder pela execução. Essa apelação foi desprovida, todavia, pelo TJGO, tendo o devedor interposto Recurso Extraordinário em que alegou a quitação da dívida pelo devedor principal.
          Visando imprimir Efeito Suspensivo a esse recurso, e com fundamento no fumus boni iuris consistente na existência de bens para suportar a execução, de um lado e de outra parte, na quitação da dívida pelo devedor principal e no Periculum in mora presente na situação de ter que arcar com todas as conseqüências da decretação de sua insolvência civil, é que se formulou pedido cautelar. Destacado a existência do Fumus boni iuris e do periculum in mora – cautelar provida.
            “Acórdão relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira corretamente concedeu medida cautelar para suspender a eficácia de decisão que decretou o despejo de clínica médica, porque, segundo se alegou e provou, em sede de pedido cautelar, havia duas outras ações em curso, uma visando à renovação do contrato de locação e outra pela locadora do imóvel. Por esses fundamentos, se entendeu haver plausibilidade do direito alegado e evidente periculum in mora, pois, sem a suspensão da eficácia da decisão impugnada, a execução implicaria despejo da clínica médica, com todas as conseqüências danosas daí advindas”.

OBSERVAÇÕES
O Recurso Especial é julgado pelo STJ e é interponível de decisões proferidas pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e pelos tribunais Regionais federais. São atacáveis as decisões tomadas em grau de recurso e aquelas em que o tribunal te competência originária, sempre que houver, genericamente, contrariedade à lei federal.
O Recurso extraordinário é julgado pelo STF e se caracteriza por oportunizar a impugnação de decisões com fundamento em matéria de ordem constitucional, conforme discriminação constante do artigo 102, inciso II do C.F.
Trata-se de recursos que não comportam efeito suspensivo, a teor do que determina o artigo 542 do C.P.C., com redação dada pela lei 8.950/94. Esse artigo dispõe que os recursos especial e extraordinário serão recebidos no efeito suspensivo.
 Recebidos tão-somente no efeito devolutivo, esses recursos transferem o conhecimento da impugnação e do pedido de nova decisão para o STJ ou STF; ensejando, dada a aus6encia de efeito suspensivo, que a decisão impugnada produza desde logo seus efeitos.
O STF, em atitude criticável, ainda reluta em conceder efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda se encontre tramitando o juízo de interposição.

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[1] DIDIER, Fred.  Cit. p. 178.