HOMOLOGAÇÃO

Art. 874, CPC

I – Noções Introdutórias

“Medida que visa o reconhecimento da garantia real do penhor, atestando-lhe regularidade”.


 II – Penhor Legal – Art. 1.467 do CC – Credor Pignoratício

O Estado diz que existe o penhor por consignação, presume sua existência e caso não se cumpra o penhor regularizado surtirão os efeitos. A homologação servirá para atestar sua regularidade.

Penhor – Garantia Real. O credor pignoratício recebe a posse direta do bem penhorado. Só ocorre nos casos de bens móveis.
Bem Imóvel – hipoteca.
Bens Imóveis por Fixação legal – navios e aviões – hipoteca.
Direito de Seqüela dos Bens penhorados – credor real tem o direito de buscar o bem com quer que esteja.

Presunção legal – Ex: Hotel que retém bens do cliente que está in mora.
            Os bens são penhoráveis, porém pode prender o bem acima do valor da dívida, já que a lei não limita esta garantia.
            Art. 874, CPC
Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.
Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.
            Finalidade do pedido de Homologação de Penhor Legal – demonstrar que está de acordo com a Lei.
            Art. 649, CPC – Trata dos bens impenhoráveis.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebido nos termos da lei, por partido político.
Contrato de hospedagem
1Contrato de locação de prédio rústico/urbano


Se o bem afeta a dignidade do devedor, “possibilidade”. A necessidade da pessoa em relação ao bem, indicará sua penhorabilidade.

Sob o vencimento é impenhorável.

            O devedor não tem oportunidade de nomear os bens que são penhorados, e sim, o credor que escolhe.
                                      
            Art. 875, CPC a defesa pode ser apresentada:


            Nulidade: extinção da obrigação (pgto)

Defesa: Inciso, II – Se existe a obrigação (a dívida) se houve a prestação de serviço, se houve, deve ter a prova do pagamento (recibo). Art. 326, CPC.
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
O pagamento atinge indiretamente o mérito da ação. O fato que se funda a ação é a prestação do serviço.
DEFESA INDIRETA DO MÉRITO – É do autor.

Sentença de Reconhecimento (Homologatória).

Natureza Jurídica – Ação principal, pois atinge o Direito.

III – Objeto

Petição

Inicial – Art.282 c/c 801

Bens penhoráveis Art. 649, CPC

 IV – Procedimento Art.874

V – Contestação

Nulidade do processo

 Extinção da obrigação

 Dívida não contemplada em lei

Bens não sujeitos ao penhor legal

VI – Sentença

Sentença, apenas homologatória. Ela atinge o direito do requerente do autor.

VII – Natureza Jurídica

 Principal
Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.
Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.
Art. 875. A defesa só pode consistir em:
I - nulidade do processo;
II - extinção da obrigação;
III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.
Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.
DA POSSE EM NOME DO NASCITURO
É uma ação para a mulher se assegurar dos direitos do nascituro para que se ele nascer com vida, seus direitos sejam asseguradas. Ela só tem necessidade para atestar que está grávida.
Serve para abrir o inventário, ir em juízo pedir a proteção do quinhão do herdeiro.
Ex: Se MARIA está grávida e o possível pai falece, ela poderá usar desta ação para atestar a gravidez dela, mas não pode usá-la para atribuir a paternidade ao de cujus.
Serve para abrir o inventário, ou para ir a juízo pedir proteção ao quinhão hereditário. Separa o quinhão hereditário do nascituro, espera ele nascer com vida para depois fazer o exame de paternidade.
Chama-se os herdeiros para contestarem se a mulher está grávida ou não, não a paternidade.
Salvo em caso de casamento ou união estável, após 180 dias de falecimento, não se presume a paternidade.
Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2o Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.
§ 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.
DO ATENTADO
Todo processo judicial, salvo as relações continuativas, se fundamenta sobre um momento estático. Toda vez que uma parte descumpre uma ordem judicial importante para o processo.s reparações
Ex: Lívia causa um dano ao imóvel locado, Manuel ajuíza uma ação contra ela para que faça as devidas reparações. Se Lívia consertar, a ação retrocede e resolve a questão + as custas processuais.
Caso o conserto seja irregular, deverá ter perícia técnica para saber qual o valor deverá ser gasto na reforma.
A tentativa de levar o juiz a erro é considerada Atentado.
Atentado é o ato. Só existe atentado incidental. Se o requerido fizesse o armengue antes de o requerente ajuizar a ação, não seria atentado.
Ex: Lívia teve um de seus carros penhorados e resolve coloca-lo em um pátio irregular para que sofra com chuvas, sol, etc, afim de que no momento que entrega-lo, o autor da penhora tenha prejuízo. Se esse carro estiver danificado o oficial de justiça levará outro. Neste caso Lívia cometeu um ato irregular.
O ATENTADO só existe em caráter incidental, ou seja, só é atentado depois que o réu é citado formalmente. Já tem que existir uma ação principal.
O EMBARGO pode ser EXTRAJUDICIAL.
A DOUTRINA DIZ QUE NÃO É POSSIVEL LIMINAR, pois o código não falou do artigo 804, CPC, porém a jurisprudência entende que não exclui o art. 804,CPC, sendo perfeitamente  possível a concessão de liminar com ATENTADO.
A regra é que a suspensão protege o réu.
O réu não pode se manifestar nos autos.
3) CONSEQUÊNCIAS
a) Autor ou réu (quem cometeu o atentado – os dois) conseqüências para os dois;
b) Se o autor cometeu, não suspende a ação. Caso a ação seja improcedente, as custas do autor suspende pois beneficia. Porém, se o autor cometeu atentado não suspenderá para benefício do réu.
c) O réu que cometeu o atentado não se manifesta – REVELIA.
PROTESTO
É um procedimento extrajudicial realizado em cartório pelo tabelião e tem por finalidade, constituir em mora (inadimplência), um devedor de título cambial.
Diz respeito a um protesto administrativo,
É um protesto feito em mora. São situações jurídicas. A finalidade é constituir em mora o devedor. É LARGAMENTE utilizado na seara comercial. Serva para ficar evidenciado a mora do devedor.
       A duplicata sem protesto não surte efeito.
       A NOTA PROMISSÓRIA não existe protesto, basta que ela esteja com o credor depois da data do vencimento. O cheque também não precisa, basta o carimbo do banco, demonstrando que é sem fundos.
       Se a empresa estiver com um título protestado, ela deixa de praticar atividades de credito no mercado. É semelhante ao que acontece com a pessoa física quando tem seu nome no SPC ou SERASA.
       Existe um projeto de Lei que pretende extinguir o nome de todos os nomes do SPC e SERASA. Já que se uma empresa vende um produto defeituoso o único jeito é entrar na justiça, mas o SPC e SERASA pune o cliente de forma arbitrária.
            Em razão desse protesto, surgiu uma cautela inominada (ela não está no código) chamada CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Ela não é preventiva de risco processual, mas de satisfativa. Marinone chamada de acautelatória de direitos. Ele não acredita que existem cautelares preventivas, já que todas protegem o direito, indiretamente. Ao proteger o processo, protege indiretamente o bem da vida. Qualquer tutela de urgência, preventiva ou satisfativa, é acautelatória do bem da vida, de forma direta ou indireta.
PROTESTO E APREENSAO DE TÍTULOS
É uma BUSCA e APREENSÃO de título cambial. É uma Busca e Apreensão específica. A prisão prevista não foi recepcionada pela Constituição de 88.
De Outras Medidas Provisionais
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
I - CONCEITO
O pagamento em consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, que extinguirá a obrigação se aceito pelo credor ou se declarado pelo juiz como suficiente para a quitação da dívida. O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
OBS: Cabe lembrar que tal rol não é taxativo e que há dois procedimentos para a consignação em pagamento:
a) quando o credor recusa-se a receber;
b) quando o devedor não sabe a quem pagar. Além disso, a consignação pode recair sobre imóveis e móveis, mas não sobre uma conduta humana. 
Não há uma condenação, mas uma espécie de permissão na qual o devedor, numa execução às avessas, provoque o credor a vir receber o que lhe é devido, sob pena de extinguir-se a dívida mediante depósito judicial da res debita.
Serve a actio consignatória ao direito das obrigações para permitir que o devedor ou terceiro se exonere da qualidade de devedor quando, por exemplo, o credor se recusar ao recebimento da quantia ou da coisa. Todavia, essa não é a única hipótese.
Revela-se a consignação como forma judicial ou extrajudicial e tem como pressupostos fundamentais:

a) a possibilidade de o devedor, antes da contestação, emitir declaração de vontade, revogando o ato da consignação;

b) a mora do credor ou sua recusa em receber a obrigação, mora accipiendi (arts. 890 e 898 do CPC);

c) a dúvida sobre quem deve legitimamente receber a obrigação (arts. 895 e 898 do CPC).

O autor da ação de consignação é chamado de consignante podendo depositar o valor ou a coisa, em razão da mora accipiendi, ou porque foi o devedor impedido de adimplir o pagamento por motivos alheios à sua vontade.
II – CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A consignação extrajudicial só pode ocorrer quando o pagamento recair sobre dinheiro e independe de processo. Neste caso, o devedor deposita a quantia em estabelecimento bancário oficial (ou em estabelecimento particular, na ausência do oficial), em conta com correção monetária, cientificando o credor por carta com aviso de recebimento, no prazo de 10 dias, para que ele possa manifestar sua recusa (art. 890, § 1º, Código de Processo Civil).
A carta deve ser entregue pessoalmente ao credor, posto que o prazo para recusa começa a contar no dia do recebimento da mesma; e deve esclarecer ao devedor que a recusa tem que ser feita por escrito no estabelecimento bancário (art. 890, §3 º do CPC). Se não houver recusa do credor, ou se esta for intempestiva, o devedor estará desobrigado e a quantia depositada ficará à disposição do credor.
Frisa-se que, quando houver controvérsia a respeito da tempestividade da recusa, o valor depositado não poderá ser levantado por nenhuma das partes, e a questão será dirimida necessariamente pelo Judiciário.
III – CONSIGNAÇÃO JUDICIAL
Considera-se essa, uma ação predominantemente declaratória.
O Estado não vai obrigar ao credor a receber, mas vai deixar o crédito a disposição dele.
CALDAS deve uma cadeira a EVA, mas por qualquer motivo Eva não quer ou não pode receber. CALDAS entrará em juízo para pagar e exonerar-se da dívida. O Estado não vai jogar a cadeira pelo muro da casa de EVA, mas vai receber a cadeira de CALDAS e vai exonerá-lo da dívida. A cadeira vai ficar em juízo e a disposição de EVA.
            O pagamento é um ato bilateral. O devedor paga ao credor, este recebe e emite um recibo afirmando que recebeu.
            A consignação é uma forma indireta do pagamento. Consignar, na acepção comum é colocar algo por escrito. É possível consignar o agravo retido na ata de audiência.
No nosso caso é colocar a disposição do credor.
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
ATENÇÃO: A consignação vai ter efeito de adimplemento da obrigação. Não depende do aceite do credor. Não precisa da voluntariedade dele.
OBLATO – É o devedor quando faz a oferta real. Quando deixa a prestação a disposição para o credor.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (MORA ACCIPIENDI)
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
Ex: JUVELINA acerta a compra de alguns animais, mas CALDAS diz que ela tem que pegar essas cabeças de gado em Estância. JUVELINA se nega a ir buscá-las . CALDAS pode ajuizar uma ação de consignação em pagamento para deixar o gado a disposição.
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
Quando o credor é incapaz (relativa ou absoluta) o pagamento realizado a essa pessoa é considerado INEFICAZ e pode ser obrigado a pagar novamente em juízo. Estamos diante de uma consignação decorrente de risco.
Desconhecido – Ex: negócios pro soluto (eu compro dela o caderno e passo o cheque, e ela me entrega o caderno. Não é necessária a solvência do título, basta a transferência do título). Um caderno comprado com um cheque. Esse cheque é utilizado pelo novo dono para comprar um código. Qualquer um que esteja com o cheque é o credor. Quando é convencionada a solvência do título.
Ex: leasing.
Perigoso – Ex: Saldar uma dívida em que o credor mora em local perigoso.
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
Ex: Se CALDAS deve a uma pessoa e ela morre. Ele não sabe quem tem legitimidade para receber. Se já tiver um inventariante, ele será legítimo para receber, mas se não há, pode CALDAS entrar com uma ação de consignação em pagamento para deixar a disposição do credor quando a lide for resolvida.
Dúvida – dúvida quanto á eficácia do pagamento.
Quando não há possibilidade de fazer o pagamento voluntário. Quando há mora accipiendi do credor ou quando há risco de pagamento ineficaz.
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. – Informa alguns aspectos importantes: o CREDOR também pode estar em mora, desde que não queria receber o pagamento. É a chamada mora accipiendi ou mora creditoris – mora do credor.
Obs: Mora do devedor – mora solvens
III – LEGITIMIDADE
PASSIVA – CREDOR OU POSSÍVEIS CREDORES. O Estado vai chamá-lo para discutir a mora.
ATIVA – Devedor. O conceito de devedor é amplo. O fiador é devedor, mas não é o principal. O principal é aquele que é beneficiado pelo negócio jurídico, o fiador vem apenas para assumir a obrigação, em regra ele é subsidiário e é essa sua principal característica.
OBSERVAÇÃO: A doutrina chama o fiador de TERCEIRO INTERESSADO. Esse interesse decorre da relação jurídica. Se a obrigação for cumprida AFETA a vida FIADOR, pois o exonera da obrigação. Ele deixa de ser obrigado a cumprir a prestação, por isso o fiador pode entrar com a ação de consignação em pagamento.
Art. 304, CC.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Isso serve para proteger o devedor de, por exemplo, uma pessoa que usa esse pagamento contra um desafeto.  Não existe direito sem garantia. Processo é GARANTIA DE DIREITOS. Em razão do p.u. deste artigo, um terceiro não interessado pode consignar em pagamento, mas só com autorização do DEVEDOR PRINCIPAL. No caso do terceiro não interessado, é legitimidade ordinária.
Existem doutrinadores que acreditam que é extraordinário, pois está cumprindo uma obrigação que é DIREITO do outro.(Doutrina Minoritária).
Recapitulando alguns conceitos:
a)      LEGITIMIDADE ORDINÁRIA – Vai em seu próprio nome, a juízo, defender direito próprio.
b)     EXTRAORDINÁRIA - Você vai em seu nome, defender direito do outro.
c)      REPRESENTAÇÃO – em nome do outro defender direito do outro.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
As questões que envolvam direitos pessoais não podem ser opostas pelo terceiro não interessado, nem dele, nem do credor contra o devedor.
ATENÇÃO: O TERCEIRO INTERESSADO E O CREDOR PODEM OPOR PELO FATO DE QUE ESTÃO VONCULADOS À DÍVIDA.
IV – COMPETÊNCIA
A competência será do foro do lugar do pagamento no caso de dívida portável, salvo se houver foro de eleição. Nos demais casos prevalecerá o foro do domicílio do réu. Quando a dívida for quesível (as condições da entrega ficarão a critério do devedor), a ação deverá ser proposta no foro do domicílio do devedor. Ademais, dispõe o art. 891, parágrafo único do Código de Processo Civil que "quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra".
a)      Comum – A regra geral é o local do cumprimento da obrigação.
b)     Querável ou quesível – o local do pagamento é o local do domicílio do devedor, portanto, a ação de Consignação em pagamento é o domicílio do devedor.
c)      Portáveis ou Portável – É aquela que você pode levar. O foro de eleição ou o domicilio do credor.
ATENÇÃO: Esse critério meramente territorial, de conteúdo relativo, atacado mediante EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Porém, se a obrigação tiver por objeto coisa que deve ser entregue no lugar que se encontra, o foro competente deverá ser no local da compra, mesmo que não seja o local do pagamento. Se for imóvel e em relação a direitos reais será de a competência absoluta.
Uma situação prática: Alugo um imóvel na barra dos coqueiros em Aracaju, pago em Aracaju. Onde é o foro competente? – O foro competente é em Aracaju. Lembrar de Direitos Reais. Não há qualquer transferência de propriedade no aluguel. Apenas a posse, que por sinal trata-se de uma posse precária.
ATENÇÃO: Posse sequer é direito. Trata-se de situação fática de direito. Trata-se de relação pessoal. Se ele está morando lá, deposita o valor, lá.
V – NATUREZA JURÍDICA
Art. 899, §2º, CPC.
O devedor tem que provar que o credor se recusa a receber, do contrário ficará em mora.
ATENÇÃO: Esse processo é sincrético. Natureza HÍBRIDA. Unifica no mesmo processo, uma fase de conhecimento e uma fase se execução.
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
Em 2002 surgiu a lei 10.444 e mais recentemente pela lei 11.232/05, que modificaram os art. 461 e 461-A, e 475-I e 475-J. Na sentença, sem necessidade de requerimento de ninguém, inicia-se a fase de execução.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
O que era exceção, hoje virou regra.
VI - OBJETO
Só servem as prestações que podem ser postas para o credor. Consignar é colocar a disposição a obrigação.
Ex: Obrigação de não fazer e as obrigações negativas. Deve ser algo que tenha resultado material imediato.
Só podem ser objeto da relação de consignação em pagamento, obrigações que podem ser consignadas (colocadas a disposição, que possa ser algo palpável, material).
Existe divergência quanto à prestação de serviço.
VII - PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial, além de preencher todos os requisitos do art. 282 do CPC, deverá conter prova do depósito (extrajudicial) e da recusa do credor; porém se o depósito ainda não tiver sido realizado, deve o autor requerer que seja efetuado dentro de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. O autor também requererá a citação do réu para levantar o depósito ou para que ofereça sua resposta. Nada impede que a ação de consignação cumule outros pedidos, já que segue o procedimento ordinário.
VIII - VALOR DA CAUSA
Valor da prestação. Se for coisa é o valor estimativo. Se forem prestações, só serão colocadas as restantes que estão vencendo, só colocará os valores referentes a elas.
Qualquer tipo de ato pode ser declarado inconstitucional? – Somente atos e leis de conteúdo normativo, tem que impor uma regra. Se não for assim, não se tratará de inconstitucionalidade, mas de ILEGALIDADE.
Leis de conteúdo formal (decreto), só pode ser declarado ilegal. Ele não tem normatividade, ele só regulamenta a lei. A não ser que o DECRETO tenha caráter autônomo.
IX - RESPOSTA DO RÉU
Efetuado o depósito, o réu será citado para que apresente sua resposta no prazo de 15 dias. Sendo incerto o credor, a citação será feita por edital. Citado, o réu poderá:
a) comparecer em juízo (podendo ou não estar acompanhado de advogado), aceitando e levantando o depósito. O juiz declarará a procedência da ação, julgando extinta a obrigação e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios (arts. 269, II e 897, parágrafo único do CPC).

b) apresentar sua resposta no prazo de 15 dias. 


c) permanecer inerte, devendo o juiz decretar sua revelia e extinguir a obrigação. 

O réu, em sua resposta, poderá valer-se da contestação, reconvenção e exceções. Segundo o art. 896 do CPC o réu poderá alegar na sua contestação que: 
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento - porém, se a dívida versar sobre dinheiro, a mora do devedor não impede a consignação desde que o depósito inclua os encargos, juros, correção monetária e multa;
IV - o depósito não é integral - neste caso o réu deve discriminar o valor que entende devido, sob pena de invalidade da defesa. Alegada a insuficiência do depósito será dada oportunidade ao autor para completá-lo, dentro do prazo de dez dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. Vale lembrar que o réu poderá levantar parte do valor depositado, sendo que o processo seguirá sobre à parcela controvertida. Se a defesa tiver se baseado apenas na insuficiência do depósito, com a complementação o juiz julgará o processo.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
 Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

A-     CONTESTAÇÃO – Em regra deve ser apresentada em 15 dias, contados a partir da juntada dos autos do mandato do pleito.
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; - DEFESA DIRETA DE MÉRITO.
Ex: O credor não está em mora - Questão de FATO. O DEVEDOR, que é o autor deve provar o alegado, o credor basta dizer que não recusou.
II - foi justa a recusa; - DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. O autor diz: Ele recusou. O réu: - Recusei, mas forma justa. Ele assume, mas afirma que houve um fato impeditivo, Modificativos ou Extintivos do Pedido.

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; O credor não é obrigado a receber a prestação em local diverso do combinado.
IV - o depósito não é integral. É matéria processual de validade. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Julgamento antecipado da lide.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Se ele alegar que o depósito não é integral, será extinta a obrigação. Se alegar que o pagamento foi parcial, não haverá julgamento antecipado, já que a impugnação só recairá sobre o valor restante.
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
        SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - só existe no caso de alegação do 896, IV. É procedente em relação à parte que o autor faltava pagar, já que o réu foi lá receber o valor integral. É resolvida com mérito.
Na prática, o Juiz determinará a sucumbência total do réu.
         B - RECONVENÇÃO
RECONVINTE? – Quem faz a reconvenção?-  É o autor da ação, ou seja, o devedor.
                VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
                Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
C - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
D - EXCEÇÕES
X - SENTENÇA
A - PEDIDO PROCEDENTESentença declaratória – quando pedido for procedente será considerada declaratória. O juiz declara realizado o pagamento pelo depósito.
No documento já está reconhecida. Ela tem conteúdo declaratório, mas a sua finalidade é EXTINGUIR a relação, portanto, ela é constitutiva negativa.
B - PEDIDO IMPROCEDENTE Com a sentença reconhecendo saldo em favor do réu (CREDOR), ela é constitutiva. Art. 899, §2º, CPC.
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Neste caso, será declaratória modificativa, ou seja, haverá a modificação da relação jurídica já existente. Não estará criando uma relação judicial. Ela é constitutiva da relação já existente.
TEM CARÁTER DÚPLICE, POIS PODE HAVER A CONDENAÇÃO DO AUTOR, CASO SEJA IMPROCENDENTE, PARA TANTO, DEVERÁ SER REQUERIDA A SUA CONDENAÇÃO.
Ela é apelável por instrumento – agravável por instrumento.
XI - DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE
Não haverá a necessidade da demonstração da mora accipiendi. Não há discussão sobre a mora do credor. Decorre do risco do credor.
Ex: Inventário, antes de ser aberto. Depois surge a figura do inventariante. Ex2: emissão de títulos cabiais em negocio pro soluto (você quer saldar a dívida, mas não sabe quem é o seu credor). Se resolve APENAS com a transferência do título e não com a solvência. Até que a pessoa deposite o cheque, a pessoa não abe quem é o credor.
XII - PROCEDIMENTO
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Art. 1.198, CPC
Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
ATENÇÃO: PETIÇÃO INICIAL – CITAÇÃO DOS CREDORES – COMPARECEM DOIS CREDORES – SE ELES NÃO CONTESTAREM O DEPÓSITO INICIAL APÓS O OFERECIMENTO DA RESPOSTA, O JUIZ VAI DAR UMA DECISÃO QUE VAI EXCLUIR O AUTOR, QUE É O DEVEDOR , QUE VAI CONSIDERAR PAGA A OBRIGAÇÃO E O PROCESSO VAI CORRER ENTRE OS CREDORES, PARA AO FINAL CHEGAR A SENTENÇA.
ESTA DECISÃO É UMA DECISAO INTERLOCUTÓRIA, POIS VAI RESOLVER QUESTÃO INCIDENTE: ART. 162, CPC
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
ESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VAI SERVIR DE SENTENÇA, JÁ QUE ELA RESOLVE O MÉRITO, MAS FORMALMENTE É D.I, JÁ QUE A SENTENÇA PÕE TERMO AO PROCESSO. É UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR AGRAVO POR INSTRUMENTO.
ART. 890
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
SERÁ PREFERENCIALMENTE NOS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS, SE HOUVER SOMENTE PARTICULAR, PODERÁ SER FEITO LÁ. EX: BRADESCO.
OBJETO: Só se pode fazer consignação EXTRAJUDICIAL de quantia, mas o Banco pode receber bens, obras de arte, jóias, documentos, desde que o banco receba.
A MAIORIA DA DOUTRINA COMPREENDE QUE É O BANCO. NÃO É ABERTA UMA CONTA COMUM. A CONTA SERÁ PARA FINS DE CONSIGNAÇÃO. A RESPONSABILIDADE É DO BANCO PARA NOTIFICAR O CREDOR.
EM DIREITO, QUEM CALA NÃO CONSENTE, MAS AQUI É UMA EXCEÇÃO. ELE DEVE RECUSAR EXPRESSAMENTE. SE ELE CALAR, ELE VAI CONSENTIR. SÃO 10 DIAS PARA A RECUSA EXPRESSA, SE NÃO FIZER, ELE ESTARÁ ACEITANDO TACITAMENTE A QUANTIA DEPOSITADA PELO DEVEDOR, EXONERANDO-O.
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
O DEVEDOR NÃO PODE SACAR. ESSE PRAZO MENCIONADO É O DE 30 DIAS, NÃO O DA RECUSA. SERVE PARA O APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO. DEPOIS DA RECUSA, A CONTA FICA BLOQUEADA POR 30 DIAS APÓS A RECUSA PARA O DEVEDOR.
SE O CREDOR RETIRAR A QUANTIA, ESTARÁ ACEITANDO O VALOR.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
VARIAS DECISÕES ESTÃO AFIRMANDO QUE NO MOMENTO QUE O CREDOR RETIRA, NÃO TEM MAIS O DIREITO DE DISCUTIR EM JUÍZO. A NÃO SER QUE O CREDOR TENHA SIDO LEVADO A ERRO.
A lei não fala em consignação parcial.
Art. 67, da lei. 8.245
        Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
        I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
        II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;
        III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
        IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
        V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
        a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
        b) ter sido justa a recusa;
        c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
        d} não ter sido o depósito integral;
A MESMA DEFESA DA CONSIGNAÇÃO COMUM.
        VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
AQUI HÁ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, COISA QUE NÃO É POSSÍVEL NA AÇÃO COMUM.
MESMO AQUI HÁ A NATUREZA DÚPLICE, POIS É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DO RÉU.
        VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
            AQUI, AO CONTRÁRIO DA COMUM, HÁ A MULTA.
QUEM É O AUTOR RECONVINDO? – É O RÉU, O CREDOR.
O AUTOR ENTRA COM O PEDIDO, FAZ A CITAÇÃO E DETERMINA O DEPÓSITO EM 24 HORAS.
Art. 892, CPC. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Consignação baseada na dúvida quanto à titularidade do crédito
É previsto procedimento distinto daqueles destinados às hipóteses genéricas, e o CPC lhe dedicou apenas dois dispositivos que são os arts. 895 e 898 ligados ao art. 335, IV do CC.
Observamos que inexiste a mora accipendi, mas por prudência o devedor, ante a dúvida de quem seja o real credor, deposita judicialmente a quantia ou a coisa.
Não se exige que haja duas ou mais pessoas com pretensão em receber o pagamento, como se poderá erroneamente deduzir da leitura fria do art. 895 do CPC. Basta que o devedor, autor da consignatória esteja em dúvida se o pagamento deve ser feito à um ou outro credor, para que seja proposta a demanda.
Por vezes a má redação do contrato pode carrear a dúvida razoável quanto ao destinatário real do pagamento. Mesmo a dúvida de caráter subjetivo pode ensejar a propositura da consignação, prescindo-se da existência de disputa entre potenciais credores.
Se há no espírito do devedor, a incerteza razoável, há interesse de agir para a consignatória, ainda que seja pequeno o risco apesar de que deve ser sério e fundado
Mais consistente é a dúvida, por exemplo, se o devedor é notificado por dois ou mais credores cobrando-lhe a dívida, ou quando pende litígio entre os credores sobre o objeto do pagamento (art. 335, V do CC).
Outro caso é quando o credor é desconhecido conforme prevê o art. 973, III do CC. Sendo ignorada a identidade do credor, poderá o devedor consignar, devendo este réu ser citado editaliciamente conforme determina o art. 231, I do CPC.
Ao julgar procedente o pedido, o juiz declara desobrigado o devedor, mas o valor continuará depositado, até que alguém prove cabalmente o direito e a legitimidade de levantá-lo.
Figurarão no pólo passivo aquelas pessoas que se apresentam ao devedor como credores potenciais. Caso o pagamento já esteja sendo disputado, deverá o devedor incluir tais litigantes, bem como qualquer outro que se lhe afigure como possível credor.


Por analogia, o prazo para depósito é de cinco dias, bem como a citação dos potenciais credores. E o procedimento posterior pode variar conforme as possíveis reações dos réus.
Não comparecendo nenhum dos pretendentes, o depósito será convertido em arrecadação de bens de ausente. Seguindo-se o rito dos arts. 1160 e seguintes do CPC. E, ainda assim, o juiz extinguirá a obrigação, exonerando o devedor.
A solução do art. 898 do CPC merece crítica, pois todo procedimento de arrecadação de bens de ausente, pressupõe ausência juridicamente reconhecida. Sabe-se quem é o ausente, embora não se saiba aonde se encontra. Portanto, deverão seus sucessores serem chamados para dar início da sucessão provisória e depois, a definitiva.
Se ninguém comparece como possível credor, a dúvida não restou dirimida. E a melhor solução seria o procedimento prescrito para dar destino às coisas vagas, que é o caso do depósito a cujo levantamento ninguém se habilitou.


Citados todos os pretendentes a credores, se apenas um comparece, o juiz decidirá de plano. O dispositivo pressupõe que não há contestação e que o possível credor está de bom grado disposto a receber o valor que está sendo oferecido. Como os demais não comparecerão e, logo não contestaram, o juiz presume que dessa omissão decorrer do fato de que nenhum dos demais se considera credor.
É certo que tal presunção é relativa, cabendo prova em contrário e deve ser afastada se ficar evidenciado que o único que compareceu não é o efetivo credor, caso em que a solução será a mesma que se admite na hipótese da total ausência de qualquer possível credor.
Comparecendo um único réu, mas que conteste. Se a alegação for de insuficiência de depósito, concederá o juiz ao autor o prazo de dez dias para complementação do depósito.
Também poderá o juiz de plano decidir, autorizando o único pretendente a credor que se apresentou, a levantar a quantia incontroversa. A sentença ainda fixará o valor do saldo remanescente a ser executado pelo credor.

Por outro lado, se vários réus comparecerem atendendo ao edital citatório, todos se dizendo dispostos a receber. Recomenda o art. 898, in fine do CPC que o juiz declare efetuado o depósito e extinta a obrigação do autor consignante, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, pelo procedimento ordinário.
Se o depósito efetuado é suficiente para quitar a dívida, e constatada a dúvida real e efetiva de quem seja o credor, não se justifica que penda o devedor integrado a relação processual, da qual este será excluído. A ação prosseguirá então entre os credores, para que se decida qual deles faz jus ao valor.
É possível que diversos réus compareçam apresentando contestação seja para alegar insuficiência do depósito, seja para negar a existência da dúvida sobre quem deva legitimamente receber. De qualquer modo, será um forte argumento para se concluir que há um estado de incerteza.
É grande a controvérsia quanto à natureza jurídica do ato judicial que declara efetivado o depósito e extinta a obrigação do autor, excluindo o devedor da relação processual. Para Ovídio A. Baptista é correto que esta encerra a primeira fase do processo de consignação em pagamento, reservada a fase seguinte ao exame e decisão da controvérsia entre credores. Frisa que não é nova ação distinta da anterior, é uma só.
Adroaldo Furtado Fabrício preocupado com a coisa julgada material que não poderia atingir o devedor, pois ele não participa da “segunda fase do processo”, preconiza que se trata de decisão de mérito, julgando o mérito da consignatória propriamente dita.
Mas, atento à classificação prevista do art. 162 do CPC, conclui que não é sentença, mas decisão interlocutória, a ser impugnada por agravo de instrumento.
Antônio Carlos Marcato vê que o ato não é uma simples decisão, mesmo que seja entendida como sentença interlocutória sobre o mérito, mas sim, uma autêntica sentença que extingue a ação, e, então apelável.
Parece-nos que o ato que põe termo ao processo é sentença, sendo irrelevante a discussão sobre sua natureza. Em outras ações do rito especial tal como a ação de prestação de contas, o legislador foi expresso: a primeira e segunda fase encerram-se por sentença (vide arts. 915, segundo parágrafo e 918 do CPC).
Já na consignatória decorrente de dúvida quanto à titularidade do crédito o legislador mencionou a continuidade do processo, para afastar incertezas quanto à natureza dessa decisão.
Tais peculiaridades do procedimento consignatório trazem dúvidas sobre o modo de fixação da verba e dos ônus sucumbenciais, quando o juiz declara extinta a obrigação e o processo passe a correr somente entre os credores.
O pretendente a credor que for afastado de sua intenção de receber deverá pagar ao credor vitorioso as verbas sucumbências. O autor consignante terá direito a receber honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais e despesas que efetuou. A fixação da verba de sucumbência em seu favor deverá ser feita na decisão que dando por bom e justa o depósito, extingue a obrigação, iniciando a segunda fase do procedimento. Essa verba deverá ser abatida do depósito, feito pelo próprio autor no início do processo.
O depósito ficará desfalcado para fazer frente àquilo que é devido ao autor, a título de verba sucumbencial. No então, o credor vitorioso poderá recobrar o preterido valor que fora abatido do depósito para pagar o autor. Mas, poderá cobrar do pretendente vencido, o necessário para repor a integralidade do depósito, mais as verbas de sucumbência devidas.
Descabe as críticas da solução adotada, argumentando que a verba sucumbencial do autor seria fixada em decisão interlocutória. Há outras situações similares, como no litisconsórcio passivo, em que o juiz, na decisão saneadora, exclui um dos réus do processo, fixando em seu favor honorários advocatícios.
A segunda fase do procedimento das consignações fundadas na dúvida quanto à titularidade do crédito correrá pelo rito ordinário, sendo dadas às partes todas oportunidades para provar o seu direito ao pagamento. Todos os credores serão, nessa segunda fase, simultaneamente autores e réus, o que pode trazer problemas a respeito da iniciativa para a prática de atos e diligências processuais.
Assim, poderá haver dificuldades quando do adiantamento de despesas, para a prática de atos que o juiz determinar de ofício ou a requerimento do MP. A antecipação, nessas hipóteses deve ser feita pelo autor (art. 19, § 1º do CPC). Mas todos os pretendentes a credor são simultaneamente autores e réus, o que obrigará a repartir as despesas que devam ser recolhidas com antecedência.
Outro busilis é se houver entre os credores litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335, V do CC), o devedor ajuizará a consignação, encerrada a primeira fase, não haverá necessidade de dar início à segunda fase, cujo fim é apurar quem é o verdadeiro credor.
Isso porque já pende entre os credores litígio sobre o objeto do pagamento. Portanto, bastará dar por extinta a obrigação do devedor e aguardar o desfecho do litígio que já está em andamento entre os possíveis credores.
A consignação de alugueres
É regida pela lei especial que é a Lei de Inquilinato a Lei 8.245/91 e ao contrário das demais consignatórias, possuem curso mesmo nas férias forenses. A apelação contra sentença que a julga é recebida apenas no efeito devolutivo, diversamente do que ocorre com as demais de consignação.
Controverte-se sobre a possibilidade do locatário valer-se do depósito extrajudicial, previsto no CPC, mas não expressamente previsto na Lei de Inquilinato. Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery, a resposta é negativa, porque a norma que trata da matéria tem natureza material. Portanto, somente foram modificados os dispositivos materiais sobre a consignação.
Os processuais previstos em lei especial, não foram alcançados pela Lei 8.953/94. Portanto, tal procedimento extrajudicial também não é aplicável aos débitos fiscais (CTN art. 156, VIII e 164) e nem depósitos oriundos do contrato locatício (Lei 8.245/91, art. 67).
A actio nesse caso é regulada por pela lei específica respeitando-se o princípio da especialidade, o que não autoriza a aplicação das regras dos art. 890 ss do CPC. Como ponto inicial verificamos que o art. 67 da Lei de Inquilinato exige que a petição exordial venha acompanhada da especificação dos aluguéis e dos acessórios da locação, indicando os respectivos valores, mostrando-se como requisito específico, sem descuidar dos requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC.
Após o recebimento da inicial, o prazo previsto pela Lei Inquilinária é de apenas de 24 horas e não de cinco dias conforme está no CPC, entendendo a maioria da jurisprudência que a intimação para adoção da providência deve ser pessoal, efetivada diretamente na pessoa do autor, não se admitindo que se aperfeiçoa através de seu patrono.
Outra diferença jaz em face do depósito não integral, pois a lei específica permite a complementação deste dentro do prazo de cinco dias, e não de dez, e ainda prevê o acréscimo de 10% sobre o valor da diferença.
Na hipótese de o procedimento ser adotado pelo autor, o juiz declara a quitação das obrigações, evitando a rescisão contratual, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e pelos honorários advocatícios de 20%s sobre o valor dos depósitos (inciso VII do art. 67 da Lei 8.245/91).
Não se afasta a possibilidade de reconvenção, que aliás, é estimulada, servindo ao locador(réu na ação consignatória) para que peça o despejo do locatário em face da comprovação de sua mora, sem prejuízo dos valores pendentes, ou da diferença do depósito inicialmente efetuado, na hipótese de sua insuficiência comprovada.
A sentença que julga a consignatória de alugues é regida pela Lei de Inquilinato e pode ser impugnada por apelação, recebido somente no efeito devolutivo, não impedindo a pronta execução provisória do julgado.
O art. 899, segundo parágrafo do CPC permite que o juiz no bojo da sentença venha fixar o saldo independentemente da reconvenção, contém norma de direito processual, e não de direito material. Como procedimento consignatório de alugueres é disciplinado pela Lei do Inquilinato não será possível aplicar a estes as normas previstas para as consignações em geral.
A cobrança efetiva do saldo remanescente continua a depender da reconvenção, embora nas consignações em geral seja esta prescindível.
O presente artigo não tem a pretensão de esgotar o tema que é vasto e traz muitas controversas, mas apenas explicar alguns detalhes importantes para boa compreensão do procedimento consignatório em nossa seara processual.