Busca e Apreensão

Art. 839 e ss I
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Essa cautela difere das outras porque também caberá às pessoas, com a ressalva de que não se trata de pessoas plenamente conscientes. A incapacidade poderá ser psicológica ou neurológica. Ex: No caso onde uma pessoa idosa que está sob a guarda de um filho que só está com ele em virtude da aposentadoria que recebe, mas que maltrata esse pai e um outro, vendo essa situação, pede uma guarda temporária. Muitas vezes, o pai ou a mãe está plenamente consciente e gozando de suas faculdades mentais, mas está abalado psicologicamente ao ponto de não querer deixar essa situação, por entender que seu filho (que está lhe maltratando) precisa do seu apoio financeiro. Neste caso, será plenamente possível pedir essa cautelar.
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
A “busca e apreensão” somente é concedida liminarmente e normalmente o requerido não tem idoneidade nenhuma para ficar com a coisa ou pessoa.
Audiência de justificação prévia -
Segredo de justiça – sem o conhecimento do requerido, haja vista que se o requerido tiver conhecimento, poderá sumir com as provas.
Mandato – Uma procuração.
Mandado – Ordem judicial.
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
            Deve haver um detalhamento sobre as pessoas.
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
            Deverá ser executado por dois agentes, se realizado por apenas um, poderá ser anulado.
            Nulo – nem nasce juridicamente. Não faz surtir nenhum efeito. Não há necessidade de uma análise para dizer que é nulo.
            Anulável – O juiz decretara a nulidade se houver prejuízo. Há um erro de procedimento.
§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
Somente os policiais têm atribuição para realizar o ato de arrombar a porta. Se oficial de justiça o fizer poderá responder por invasão a domicilio e pelos danos causados.
§ 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
    Dois peritos – questão de avaliação técnica.
     Se o morador, mesmo sendo o requerido, se ele não autorizar a abertura da porta, poderá ser configurar contra o morador, o caseiro ou qualquer outro poderá ser configurado crime de desobediência.

Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

PERGUNTA: Se houver a intempestividade na propositura de um recurso quais serão as conseqüências?
   

Medida Cautelar

“Medida cautelar que visa assegurar a exeqüibilidade do provimento jurisdicional, preservar os efeitos de outra medida cautelar ou satisfazer o direito da parte.”

            É um ato de Império do Estado. Quem concede é o Juiz, não o delegado.

II – Objeto

 - Coisas móveis (reais) – Dados cibernéticos/dados de informática/informações digitais podem ser objetos de busca e apreensão, desde que possam transferidos e armazenados.
- Pessoas – o MAIOR CAPAZ pode ser objeto de Busca e Apreensão, desde que esteja incapaz temporariamente. A maioria dos casos se dá com os menores. Ex: Quando o pai, após o direito de visita se recusa a entregar a criança à mãe.

III – Classificação

Quanto ao momento

- Preparatória

 - Incidental

Quanto ao direito

- Cautelar – quando é preventiva. Quando o objeto da busca e apreensão são documentos e coisas que servem para a prova, servem para a instrução processual. Nesses casos não se aplica o prazo de 30 dias.

- Autônoma – Quando ela serve para satisfazer direitos. Quando não é necessária a ação principal. Ex: Busca e apreensão de menor. Não é necessário entrar com a ação principal em 30 dias. Ex2: Busca e apreensão requerida pelo dono da coisa. Quando ela serve para reintegrar a posse de coisa móvel, ela é chamada de reipercusória ou reipercutória.
Quando ela Tutela direitos.

ATENÇÃO: A cautelar preventiva gera prevenção na ação principal?

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

 IV – Legitimidade

- Autor e réu

V – Procedimento

Art. 841
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

VI – Sentença

Para a Próxima aula:

Exibição – Art. 844 e ss

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.


I – Noções introdutórias

“Medida cautelar por meio da qual o autor objetiva conhecer e fiscalizar determinada coisa ou documento.”

            É trazer a público, submeter à faculdade de ver e tocar. Tirar a coisa do segredo em que se encontra em mãos do possuidor.
           
Esse tipo de ação não tem o intuito de retirar o objeto das mãos do possuidor, mas de tão somente promover o contato físico direto, visual sobre a coisa.
           
            O juiz determina a exibição do documento ou da coisa, sob a cominação de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte pretendia provar.

            Pode ter natureza PREPARATÓRIA ou SATISFATIVA.

 II – Objeto

1Coisas móveis
2 
3É admitida ação de exibição de coisas móveis em poder de outrem nos casos em que o autor repute ser sua ou tenha interesse em conhecê-la. Apenas as coisas móveis são objeto de exibição, as coisas imóveis são feitas pelas vistorias ad perpetuam rei memoriam.
4 
5Documentos

6Devem seguir os seguintes requisitos:

7- o documento deve ser próprio ou comum;

8- deve estar em poder de co-interessado

III – Espécies

1Incidental - arts 355-363 e 381-382
2Não é considerada uma ação cautelar, mas mero incidente processual. Não se trata de cautelar, mas de atividade instrutória no curso do processo principal. Pode ser movida contra uma das partes ou contra terceiros.
3 
4Cautelar de Exibição – preparatória

5Sua principal característica é a de evitar os riscos de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída. Assegura a pretensão de conhecer os dados de uma ação antes de propô-la.
6 
7Autônoma ou Principaliter - direito material de exibição art 1.191 do C.C.

8O autor deduz em juízo sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente ou futuro, que a ação de exibição suponha, a que se contacte, ou preveja.

IV – Legitimidade Passiva

1Autor, réu ou terceiro

V – Procedimento

Inaplicabilidade do Art. 806

Contra a Parte – Arts. 356 a 359

Contra Terceiro – Arts. 360 a 362

Medida Liminar Sentença



Produção Antecipada de Provas

 Art. 846 e ss I

Noções introdutórias

“Medida cautelar por meio da qual se acolhe a pretensão à segurança da prova que poderá influenciar uma futura instrução jurisdicional”

            Tem um caráter preventivo. Só tem caráter preventivo quando ela é feita antes do processo principal.
            Instruir é tomar conhecimento dos fatos para que ele possa aplicar sobre ele, o Direito. Nesse caso ela passa a ser um incidente de

II – Objeto
1Prova oral e prova pericial
2 
0A prova pericial é deferida após o despacho saneador, mas pode estabelecer até a sentença.

III – Espécies
1Preparatória (natureza jurídica)
2Incidental (natureza jurídica)

IV – Requisitos
1Art. 847
2Art. 849

V – Legitimidade Passiva
1Autor, réu ou terceiro interveniente

VI – Procedimento
1Inaplicabilidade do Art. 806
2Prova oral
3Prova Pericial – Arts. 420 a 439
4Medida Liminar
5Sentença

Alimentos Provisionais – Art. 852 e ss I – Noções Introdutórias
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

1       Remédio que se reclama em juízo a prestação alimentícia.
2É uma prestação devida a alguém para sua mantença.

II - Objetivos
1 
0Alimentos Ad Litem – formalmente estabelecidos como cautelar. Não é preventivo, mas satisfativo. São irrepetíveis.
2          O fummus boni iuris parte do direito de alimentar devido a uma relação jurídica.
0Se estivermos diante de requerentes incapazes ou relativamente incapazes ou Maiores incapazes, a necessidade é presumida.
Em se tratando de maiores, deverá ser demonstrada a dependência, levando-se em consideração o binômio necessidade e possibilidade.

III – Momento

1Preparatórios – não necessita de requerimento,o juiz pode designar de ofício.
2Incidentes  -

IV – Competência
1Art. 853

V – Liminar
1Art. 854 § único

VI – Natureza Jurídica VII – Formas de Execução
1Art. 732 e 733
2Desconto
3Prisão Civil
4Expropriação de bens
UNIDADE II

PROCESSO CIVIL III

JUSTIFICAÇÃO (Art. 861 e SS do CPC)

I - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS – “Voluntariamente”

“Medida de jurisdição voluntária que tem por finalidade a constituição de um documento para servir de prova para o futuro”
“(...) É a colheita de prova testemunhal avulsa, que tanto pode ser utilizada em processo futuro, como em outras finalidades não contenciosas”. (Humberto Theodoro Júnior)
            Humberto Theodoro não concebe a justificação como ação cautelar, haja vista que não visa assegurar prova, mas constituí-la, além de que não se funda no periculum in mora.

II – OBJETO: Demonstração do Fato
1 
2* Fato
*Relação Jurídica

            Seu objetivo é de documentar os fatos, podendo se prestar a dois objetivos diferentes:
a)      Servir de documento para o autor sem um caráter contencioso;
b)     Servir de prova em processo regular.

É mais comum em fatos referentes a Previdência Social, além de ser usados por servidores públicos para suprir deficiências e lacunas dos registros das repartições.

III – PROCEDIMENTO: Voluntário

1Contenciosidade – Art. 861
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Defesa – Interessados

2Liminar
3 
4Recursos – Art. 865

Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso

IV – MINISTÉRIO PÚBLICO:

            Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, a intervenção do representante do Ministério Público é determinada expressamente no art. 826, § único. O mesmo acontece quando a justificação é unilateral e quando houver interesse das repartições públicas.
Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

V – ATIVIDADE JURISDICIONAL:

            Como a justificação se destina a servir de prova em processo futuro, a competência será do juiz da causa principal, seguindo a regra da acessoriedade (108 e 800, CPC).
Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
VI – NATUREZA JURÍDICA:

 Mero procedimento de Jurisdição voluntária. É um simples meio de documentar a prova testemunhal, com eventual confronto de documentos. Essa valoração só vai ser feita pelo juiz da ação ou pela autoridade administrativa, perante quem deva ser utilizada.
           
Misael diz que a justificação pode servir de prova. (mas somente se for contra pessoas).

Ex: LÍVIA está em um restaurante e nesse mesmo horário seu CARRO atropela alguém. A justificação de LÍVIA é que ela estava em outro lugar no momento do acidente, porém, a responsabilidade ainda é sua, pois o carro,lhe pertence. A única coisa que ela poderá provar é que o carro não estava com ela no momento do acidente, no entanto, a justificação não é o instrumento adequado para isso, pois sua finalidade não é discutir direito, mas um procedimento administrativo.
Atualmente só serve para demonstrar tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 861, CPC – Prova Unilateral sem validade jurídica.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 864, CPC – Essa possibilidade de contradita não é exercício de defesa, não é contestação, não oferece resposta, pois trata-se de um procedimento voluntário.
Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
Art. 866, CPC – O juiz não analisa a justificação, ele apenas homologa, pois é sentença sem mérito. Trata-se de Procedimento Administrativo.
ATENÇÃO: JULGAR SENTENÇA ≠ HOMOLOGAR – Neste caso, o certo seria HOMOLOGAR.
DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES (art. 867 a 873)

I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

“São procedimentos que visam a manifestação de alguma intenção”

São procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direitos, que não podem ser incluídos, tecnicamente entre as medidas cautelares.
Nem servem para preservar o processo do periculum in mora, nem servem, especificamente para assegurar a eficácia e utilidade a outro processo. Geralmente são forma de exteriorização de vontade ou de representação de idéia.

Protesto – art. 867, CPC
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Protesto é o ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do autor, fazendo revelar por meio dele, o propósito do agente de fazer atuar no mundo jurídico, uma pretensão, geralmente de ordem substancial ou material.

Sua finalidade pode ser:

a)                   Prevenir a responsabilidade. Ex: O engenheiro que elabora um projeto e percebe que o construtor não está seguindo seu plano técnico;
b)                   Promover a conservação de seu direito. Ex: Caso de protesto interruptivo de prescrição;
c)                    Prover a ressalva de seus direitos. Ex: Protesto contra alienação de bens que possa reduzir o alienante à insolvência e deixar o credor sem meios de executar seu crédito.

O protesto não acrescenta nem diminui direitos, apenas conserva os que já existem. É essencialmente unilateral, o outro interessado só toma conhecimento dele.

A) NOTIFICAÇÃO – Manifesta intenção e manda fazer algo ou deixar de fazer algo.
1Constituem em mora:
0Ex: Bem comum. Locatário que avisa da rescisão da locação. Deve cumprir o prazo de 30 dias.
1Previnem responsabilidades
2Ressalvam direitos
3Ex2: Notificação denunciando o contrato. Petrobrás e Engineer. A Petrobras não forneceu o material, impossibilitando de fazer a obra. A Engineer deveria notificar e cancelar o contrato. Os advogados deveriam ter prevenido responsabilidades e direitos. Art. 867, CPC.
4Ex3: O engenheiro que construiu os edifícios com a areia da praia deveria ter feito a notificação alegando os riscos, sendo deste modo, isentado das penalidades contratuais. (Sérgio Naya – Palace I e II). Se quiser saber mais sobre esse caso, acesse: http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%A9rgio_Naya
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
B) INTERPELAR – Pedir explicação sobre algo.
            Ex: Caixa 2 do Poder Judiciário: O Presidente disse que o Poder Judiciário alegou
2 
0Impedem futura alegação de ignorância

II – Voluntariedade

Nesse procedimento não há defesa, não há manifestação e contraprotesto. Não cabe recurso, exceto se feito em outro processo. Não há requerente, nem requerido, somente interessados.
Não terá recurso se a decisão judicial não couber recurso previsto ou se for vedado. Neste caso, caberá Mandado de Segurança.

            É válido também, o procedimento Extrajudicial.

IMPORTANTE: É preventiva acautelatória de Direitos. Não no sentido genérico, pois não se encaixa inteiramente nem no conceito de preventividade, nem na satisfatividade.
Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

Art. 870, II – Por edital a citação.
Art. 870, III – Protesto (prevenir responsabilidades)

Gênero – Notificação (espécie)
                Interpelação (espécie)

Art. 870, p.u.: Emulativo – simular.
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
ARROLAMENTO DE BENS – ART. 855 E SS


 I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

“É a medida constritiva de bens de que se pode utilizar todo aquele que tenha interesse em sua conservação”

É a medida protetiva que tem por finalidade conservar os bens litigiosos em perigo de extravio ou dilapidação. Sua execução implica necessariamente na nomeação de um depositário, a quem se atribui a tarefa prática de relacionar os bens sob sua guarda.

Universalidade do Patrimônio – bens do casal nos casos em que o cônjuge esteja dissipando.

SEQÜESTRO ≠ ARROLAMENTO DE BENS

No seqüestro o bem é determinado, enquanto no arrolamento não se tem definição da universalidade.

OBSERVAÇÃO: O art. 856, §2º do CPC. Porque o Credor não pode pedir? – Art. 591, CPC.
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Quando se assume uma obrigação, todo o patrimônio fica disponível para a solvência da dívida. (Responsabilidade Patrimonial). No entanto, o código autoriza o arrolamento de bens a pedido do credor devido ao devedor, salvo em situação de morte do devedor, a dívida do espólio onde o credor passa a ter direito à herança e poderá pedir que seja deferido o arrolamento dos bens, já que é prioridade o pagamento da dívida dos credores.
FBI (Fummus Boni Iuris) – Direitos sob os bens que já estejam reconhecidos.
PIM (Periculum in mora) – Dissipação.
Ex: Quanto às cotas da sociedade: LÍVIA pode pedir o SEQÜESTRO caso seu esposo esteja dilapidando as cotas da sociedade (com os demais sócios). 
SEQÜESTRO – FBI – Disputa – exige a disputa.
ARROLAMENTO – FBI – Direito – não existe disputa.
 II – OBJETIVO

            Destina-se a preservar os bens sobre que incide o interesse da parte. É uma medida puramente cautelar.
            ATENÇÃO: Não serve para dirimir questões controvertidas sobre fraude ou desvio de bens já perpetrados pelo promovido. Isso só pode ser feito através de medidas contenciosas ordinárias. Também não tem serventia para separar preventivamente os bens.

            ATINGE APENAS COISAS CORPÓREAS DE VALOR ECONÔMICO, MÓVEIS OU IMÓVEIS, ASSIM, DOCUMENTOS PUROS E SIMPLES NÃO SÃO ABRANGIDOS, SOMENTE AQUELES QUE POSSUEM VALOR ECONÔMICO.

Essa medida cautelar terá utilidade, não somente na ação de separação judicial e da anulação de casamento, mas também em várias outras como na de dissolução de sociedade, de prestação de contas do gestor de negócios alheios e nas relativas a sociedade de fato.

            Neste tipo de cautelar, o mais importante não é a verificação de êxito do requerente na ação principal, mas tão somente a demonstração do receio de dano cominado com o mero interesse processual da parte na conservação dos bens , evidenciado pelo direito ao processo principal.


III - PRESSUPOSTOS

     O cabimento da medida cautelar tem como pressupostos:

1     a) O Fundado receio de extravio ou dissipação dos bens;( Periculum in mora - receio de extravio ou dissipação)

2     b) O interesse do requerente na conservação dos mesmos bens.( Fumus boni iuris - direito aos bens)


ATENÇÃO: O interesse pode decorrer de um direito próprio sobre o bem já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

IV – LEGITIMIDADE
Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1o O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

            São legítimos todos aqueles que tiverem interesse na conservação do bem em poder de outrem, desde que demonstre fundado receio de extravio ou dissipação.

            Para ser legítimo, o interessado deverá ser titular:

a)      De uma situação jurídica já constituída que lhe assegure a faculdade de reclamar os bens do detentor; Ex: depositante, comodante, locador, condômino, sócio;
b)      De um interesse relativo a um direito que possa ser declarado em ação própria, como a do cônjuge que demanda a dissolução da sociedade conjugal, a do sócio que pede a dissolução da sociedade comercial ou mesmo de uma sociedade de fato, como nas situações de concubinato e outras similares.
ATENÇÃO: Não é só a mulher, o marido também pode pedir o arrolamento dos bens em poder da esposa.
c)      Quanto aos credores, que sempre tem interesse sobre o patrimônio do devedor, visto que este representa a garantia de satisfação de direitos, o Código restringe sua legitimidade para promover o arrolamento cautelar apenas aos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança (casos de herança jacente)

V – PETIÇÃO INICIAL

O arrolamento ocorre em autos próprios, seja como medida preparatória ou como incidente da principal.
Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens; (fummus boni iuris)
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens. (periculum in mora)
Quando for deferida a inicial, o juiz permitirá que o requerente justifique de maneira unilateral o seu receio de prejuízo. Isso poderá ser realizado através de documentos ou de outras provas.
Caso o juiz perceba que não há grande perigo de frustração da medida poderá citar o réu (detentor ou possuidor) para que se pronuncie no prazo de 05 dias. Caso perceba o perigo, poderá determinar o arrolamento de forma liminar.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.
VI – EFEITOS
Nomeação de depositário - No ato em que determinar o arrolamento, seja ele liminar ou incidental, o juiz determinará, desde já, o depositário para que este se encarregue do arrolamento. Caso não haja qualquer inconveniente, o juiz poderá dar preferência ao possuidor, que (assim como o terceiro depositário) deverá prestar compromisso e passará a ter a guarda dos bens no exercício da função pública, sob às ordens judiciais.
1       Lavratura de Auto – A lavratura do auto caberá ao depositário, que fará constar dele, a descrição minuciosa de todos os bens e o registro de quaisquer ocorrências que tenha interesse para a sua conservação.
Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
Será expedido um mandado judicial e um oficial de justiça que acompanhará o depositário e efetuará a apreensão de todos os bens, intimando o promovido a não oferecer resistência ou obstáculo e entrega-los ao depositário. Se os bens forem daqueles que além da guarda, necessitam de gestão, deverá o depositário traçar um plano de gestão e apresentar ao juiz para que ele possa aprovar ou não, haja vista que qualquer ato de disposição dos bens arrolados ou seus frutos dependem sempre da anuência judicial.
O arrolamento, deve sempre começar e terminar no mesmo dia, salvo se não for possível. Neste caso, o depositário e o oficial de justiça lacrarão as portas ou moveis em que estejam os bens para que possam retornar a faze-lo no dia seguinte. O dia refeido no código é o dia seguinte, se útil.
Se for necessário arrombar, nem o oficial, nem o depositário não fará por conta própria, o obstáculo deverá ser levado ao conhecimento do juiz que autorizará o arrombamento e requisitará força policial.


         VII – NATUREZA JURÍDICA

1       Documental e Constritiva
ATENÇÃO: A UNIÃO ESTÁVEL É RECONHECIDA PARA TODOS OS EFEITOS COMO CASAMENTO.
VIII – CONTRADITÓRIO
Em Todos os casos de arrolamento haverá, pois, a citação do requerido, com a abertura do prazo de 05 dias para ser feita a contestação.
Deverão ser observadas as regras dos artigos 801 a 804 do CPC.
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Além disso, deve também ser observado o artigo 858, CPC.
Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.
O contraditório, o réu poderá responder sobre os temas que versarem sobre os temas basilares das cautelares, quais sejam: a ausência de perigo ou sobre a indevida inclusão de bens que não fazem parte dos bens do casal, etc.
Não poderão, no entanto, dispor sobre propriedade.
XI - SENTENÇA
Ao final o juiz fará a homologação do arrolamento.
X - EFICÁCIA
Os efeitos subsistirão até o final da solução da causa principal, sujeitando-se às regras de cessão de eficácia contidas no artigo 808.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
ATENÇÃO: A alienação de bens arrolados é INEFICAZ, tal como se procede no arresto e no seqüestro.
O PROMOVENTE QUE SUCUMBE RESPONDERÁ POR PERDAS E DANOS.