DIFERENÇA ENTRE ARRESTO E SEQUESTRO

A diferença primordial entre seqüestro e arresto reside na relação jurídica que une requerente e requerido é diferente.

a) Arresto:

·         Relação obrigacional de quantia certa.
·         Dívida de valor que vai buscar bens para satisfazê-la, caso o devedor não a cumpra;
·         O depositário judicial é, em regra, o próprio devedor, o qual ficará com a guarda dos seus próprios bens.
·         Para conceder o arresto, o juiz vai se fundamentar na tentativa de venda dos bens a um terceiro.
·         Não há uma disputa pelo bem, mas pelo crédito.
·         O Objeto da ação de seqüestro não são os BENS, mas uma quantia certa.


b) Seqüestro:
·         Relação obrigacional de coisa certa, ou seja, de bens determinados.
·         Dívida para a entrega de coisa certa. Ex: Se duas pessoas estão disputando um carro, não vai incidir sobre um terreno, mas sobre o próprio carro.
·         Aquele que está com o bem sob disputa judicial, não tem idoneidade para ficar com a posse do bem.
·         Há a disputa pelo BEM.
·         O requerido é aquele que está com o bem disputado.
·         O Objeto da ação de seqüestro são BENS DETERMINADOS.

Ex: Marido e mulher – Na pratica, as ações de separação discute a partilha dos bens. Ate que seja feita a partilha, eles são proprietários comuns.
Ex2: Dissolução de sociedade – Se um sócio estiver tentando vender os bens.

 II – Requisitos e Procedimento
           
1Art. 822, I – Disputa sobre a posse ou propriedade ou risco de dano.
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

0Fummus boni iuris – Disputa pelo Bem;
0Periculum in mora – Rixas ou danificações.
1Bens móveis – qualquer um que se desloque com auxílio de força externa.
2Embarcações e aeronaves – bens imóveis. Podem ser seqüestrados.
3Dados de informática – podem se objetos de seqüestro, de arresto, ou de busca e apreensão. Desde que possa ser palpável.
4Semoventes – qualquer objeto que se move por força própria. Qualquer ser vivente.
5O seqüestro de pessoas – recebe a denominação de “depósito” de menores ou incapazes (art. 888, V); “guarda judicial” de pessoas (art. 799); ou “posse provisória” de filhos (art. 888, III)
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2Art. 822, II – Desaparecimento
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
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0Disputa – Já tem uma decisão do Estado dizendo quem é o dono do imóvel, mesmo a sentença estando em grau de recurso. A partir da sentença já é possível pedir o seqüestro do bem e o depósito judicial dos rendimentos que foram recebidos.
1Ex: No caso uma casa alugada, não é arresto, apesar da existência dos valores (aluguéis), haja vista que o objeto da disputa é o BEM. Neste caso, pedirá ao juiz o seqüestro da casa e o depósito dos valores referentes aos aluguéis.
2Ex2: Se o sujeito estiver tentando destruir uma casa, é possível pedir o seqüestro, mas não é a regra. A regra é o seqüestro do bem móvel. Se é possível seqüestrar o acessório, também poderá fazer com o principal.
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LEMBRETES:
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5Frutos – Tira da fonte e ela não diminui. Ex: Frutas de uma árvore.
6Rendimentos – Não tira nada dela e ela ainda gera disponibilidade jurídica patrimonial. É acessório do bem principal. Ex: Aluguel. Cria patrimônio.
7Produtos – Tira da fonte e ela diminui ou se extingue. Ex: Carro. A concessionária vai ter que repor. Deve recompor a fonte por ação humana.
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4Art. 822, III – Dilapidação do patrimônio do casal.
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
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6Art. 823 – Aplicação, no que couber, das regras referentes ao arresto.

Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
Há a possibilidade de cautelar. É possível justificação prévia.
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8Art. 804 – Concessão da Liminar
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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10Art. 815 – Justificação Prévia

Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

Art. 816 c/c 804 – Contracautela – Garantia do Juízo para concessão “inaudita altera pars”
 Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 824 – Inidoneidade do Requerido – Desapossamento do bem – Nomeação do depositário judicial pelo juiz
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
0É o juiz quem determina quem vai ficar com os bens. Se for ficar com o requerido é necessário que ofereça maiores garantias. Ex: Caução, que seria no valor dos bens.
1Poderá também ser nomeado um terceiro como depositário.
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2ü Pessoa de comum acordo
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4ü Alguma das partes mediante segurança do Juízo

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2Art. 824 c/c 825 - Conversão em depósito
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.
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0Art. 736, CPC.
Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
1 O efeito é igual, a nomenclatura é que é diferente.
2 
3Art. 622, CPC.
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


III – Legitimidade

1Autor e Réu da ação principal
0O requerido será aquele que estiver com a coisa.

IV – Limite
1- Os bens disputados pelas partes
Não incide as regras de impenhorabilidade. A impenhorabilidade dos bens não impede que sofra o seqüestro.
Essa regra só incide contra terceiros.
Ex: a única TV do casal pode ser seqüestrado.

OBS: Conclusão pessoal – Podem ser objetos de seqüestro os inalienáveis ou impenhoráveis pelo fato de que se trata de coisa comum às partes envolvidas no processo e porque a disputa é pelo bem. Não há necessidade de converter esse bem em valores. Não é a transferência desse bem que vai quebrar a cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, enquanto no arresto o bem está presente, mas é somente como garantia de que se ao final do processo, o requerido não tiver como pagar, o bem será alienado para satisfazer a prestação. Neste caso não há como alienar um bem que é inalienável.

V – Causas de Suspensão e Extinção
1- Art. 819 – Suspensão
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
2- Art. 820 – Extinção
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.

VI – Sentença
1- Art. 461 c/c 799 – Auto-exeqüível

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.




Arresto
Seqüestro
Tutela de Execução
Quantia certa
Coisa Certa
Escopo
Preservar o valor patrimonial
Preservar o “bem litigioso”



Aula do Dia 19 de Setembro de 2008

Caução

Art. 826 e ss

Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.
Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no no III do artigo anterior.
Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.
Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.

I – CONCEITO

“Medida cautelar de garantia para o cumprimento de uma obrigação assegurando a tutela jurisdicional adequada” - Conceito da Preventiva (art. 804, CPC)

Serve para proteger uma possível reparação de danos pelo descumprimento de lei, contrato ou eventualidade.
A caução sempre será satisfativa (está estabelecida na lei ou em contratos. Art. 829, CPC e Art. 830, CPC), mas ela também é assecuratória (vai tutelar o bem a ser protegido). Quando o Juiz decide que deverá ser feito o caucionamento, ele está tutelando o Direito, mas esse caucionamento não tem uma aplicação imediata ao requerente, já que ela é uma garantia.
Quem vai dizer se eu tenho direito de exigir a caução é a lei ou um contrato. A ação de caução se resolve na sentença, mas se houver um dano, haverá a propositura da ação principal. Caso o risco que motivou a caução se extinga, não haverá a necessidade de continuar o caucionamento.
                           
II – TIPOS

1Legal – Arts. 1.280, 1.305, 1.400, 1.401 do CC
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Se o prédio está deteriorando ou iminentemente à ruína, o possível prejudicado poderá pedir caução para que se houver prejuízo pela queda, é garantida a indenização.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.
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·         Facultativas – Art. 37 da Lei de Locação – Eu não sou obrigado a pedir caução, mas o juiz pode determinar que o requerido me preste caução.

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
        I - caução;
        II - fiança;
        III - seguro de fiança locatícia.
        IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
        Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
        Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
        § 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
        § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
        § 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.
        Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.
        Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
        I - morte do fiador;
        II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
        III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
        IV - exoneração do fiador;
        V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
        VI - desaparecimento dos bens móveis;
        VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
        VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
        IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
        Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
        Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.

Você deve caucionar o contrato de aluguel.

·         Obrigatórias – Art. 475-O, III – Se você não caucionar você não recebe.
                                 
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Trata-se da Execução provisória.
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5Convencional – Cláusula contratual


ATENÇÃO: A Contracautela é exigida do requerente como garantia de que se improcedente a ação, o requerido não venha a sofrer danos. Elas são preventivas, enquanto as decorrentes de lei ou de contrato são satisfativas.
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Art. 826 – Real – Oferta de bens imóveis através de hipoteca ou outros direito reais sobre bens
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Art. 826,CPC -  A caução pode ser real ou fidejussória.
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9Art. 826 – Fidejussória – Fiador judicial
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Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
11 
12Art. 835 – Cautio iudicatum solvi – caução judicialCaução exigida 
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
Não se trata de ausência temporária simples. Ex: não cabe caução se a pessoa vai viajar como turista. Ex: Pode ser viagem e curso em que a pessoa vai passar 02 anos fora do país.
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·         ü Prestada pelo Autor nacional ou estrangeiro
·         ü Residir fora do Brasil ou ausentar-se durante o trâmite da demanda
·         ü Não possuir bens imóveis que suportem a sucumbência processual
·         ü Não possui natureza preventiva e será sempre incidental e endoprocessual


14Art.827 – Outros meios
Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
HIPOTECA – É quando se presta um imóvel como garantia. O imóvel se presta ao pagamento de uma dívida se o devedor for inadimplente. O imóvel fica com o devedor.
PENHOR – Ele incide sobre bens móveis. Credor pignoratício. Caixa econômica que empresta um dinheiro tendo como garantia um bem móvel. Ex: Jóia.
Direito de seqüela: pega o bem na posse de quem estiver, mesmo que o sujeito tenha alienado.


III – Procedimento

1Art. 809 – Autuação autônoma - não precisa estar vinculada a outra ação.

Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
2 
3Art. 829 – Petição inicial
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
4 
5Art. 830 – Defesa do Requerido
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
6 

IV – Legitimidade

Qualquer pessoa que esteja vinculada à ação.

1Art. 829 – Quem deve prestar a caução por lei ou contrato
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
2 
3Art. 830 – Quem pode exigir a caução por lei ou contrato
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
4 
5Art. 828 – Autor, Réu e Terceiro interessado
6 
Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
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V – Limite

1- Simples estimativa do principal, juros, correção monetária e custas processuais.
0 
1Alguns autores dizem que deve ser no valor da obrigação, mas o professor acredita que é inviável. Tem juiz que entende que é 10%, 20%.

VI – Causas de Reforço da Caução

1Art. 837 – Reforço de caução
Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
2 
3Art. 838 – Falta de interesse processual
Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.
4 
ATENÇÃO: Na RECONVENÇÃO o autor não é obrigado a caucionar, somente o autor da demanda, haja vista que foi ele que movimentou a máquina estatal. Somente a do artigo Art. 835, CPC.
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.