I – PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM

a) CONCEITO - O processo cautelar é o meio pelo qual o Estado procura garantir a eficácia plena do provimento jurisdicional em uma demanda cognitiva, executiva ou cautelar.
O processo cautelar serve a qualquer processo, seja qual for a área.

b) PRESSUPOSTOS 

·         Fumus boni iuris;
·         Periculum in mora – Demonstração objetiva de risco de perecimento do Direito ou bem, objeto de uma demanda judicial.

Quanto ao objeto da demanda, existem duas correntes doutrinárias:

·         Corrente A – Para uma corrente, o objeto da demanda é o mérito da causa.
·         Corrente B – Para outra corrente, o objeto da demanda é a relação jurídica, com seus bens e direitos. Esses bens são chamados de Bens Litigiosos.


c) CARACTERÍSTICAS

·         Autonomia – É aquela que diz que o processo cautelar é autônomo. Ele tem elementos de demanda próprios: Partes, instrumento, e a própria demanda. A decorrência é que se pode ter um processo cautelar de natureza preparatória. Art. 796.

“Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”.

Ex: Determinada empreiteira que presta serviço à PETROBRÁS pretende desfazer de todos os seus bens a fim de dar o calote em seus empregados. O empregado, então, pede uma cautelar para bloquear o repasse do valor da PETROBRÁS à empreiteira. Caso a PETROBRÁS descumpra, irá responder solidariamente à empreiteira.

·         Acessório – Art. 796, CPC – Todo processo cautelar é feito para proteger o processo principal. A cautelar sempre será acessória em relação à ação principal, assim, se for extinta a principal, também será a cautelar.

·         Instrumentalidade – O processo é o INSTRUMENTO do INSTRUMENTO. É o meio (instrumento) pelo qual o Estado utiliza-se para proteger o processo (instrumento).

·         Preventividade – É a principal característica da ação cautelar.

·         Sumariedade – Diz respeito ao conhecimento dos fatos e da celeridade.

·         Provisoriedade – surge diante de uma situação de risco. Assim como o juiz pode conceder de ofício, poderá também, revogar de ofício.

·         Cognição não exauriente – O Estado vai tomar essas medidas de urgência através de uma cognição simples, ou seja, rasa dos fatos.

·         Revogáveis – são revogáveis por serem provisórios.

OBS: No caso da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, não se aplica a autonomia porque sempre será um pedido INCIDENTAL. Não tem finalidade ACESSÓRIA, haja vista que se pretende antecipar a própria pretensão. Não se aplica, também, a característica de instrumentalidade. Não há preventividade, mas SATISFATORIEDADE. Há a provisoriedade (art. 273, II, CPC – “fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.). A sumariedade é característica tanto para a cautelar, quanto para a antecipação.
     

a)      Classificação:

A - Natureza Jurídica

·         Típica – comum – preventiva;
·         Atípica – satisfativa – Segue o rito cautelar, mas se busca o direito. Ex: Busca e apreensão de filho menor que o pai não devolve ao final da visita. Segue o art. 274, CPC.
·         Materialmente de mérito.

B – Segundo a Nomenclatura

·         Nominadas – tem um nome iuris trazido/definido por Lei. São aquelas em que o nome está previsto no código. Ex: Arresto, seqüestro, caução, etc.
·         Inominadas – São pedidos de tutela preventiva, requeridos em procedimento cautelar comum.

OBS: Alguns doutrinadores consideram a cautelar típica como nominada e as atípicas como inominadas, mas não está correto. É possível que haja uma cautelar típica e inominada, como também uma atípica inominada.

b)     Competência

Art. 800, CPC – As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer de ação principal.

Em caráter excepcionalíssimo, diante de uma urgência, pode remeter a qualquer juiz, mesmo que absolutamente incapaz.
Ex: O pai que tenta embarcar para o exterior com o filho de forma ilegal, pois a criança está sob a guarda da mãe e ela não consentiu, haja vista que o pai pretende fugir com o menor. Não há tempo para a mãe entrar com uma cautelar em Aracaju para que o juiz encaminhe uma precatória para o Rio (cidade onde está a criança com o pai). Nesse meio tempo, o pai já poderá ter embarcado.
Neste caso, a mãe poderá entrar com a cautelar até mesmo no juizado no próprio Aeroporto.

·         Procedimento cautelar comum – aplica-se o art. 282, CPC combinado com o art. 801.
Art. 282, CPC – A petição inicial indicará:
I - O juiz ou o tribunal, a que é dirigida;
II – Os nomes, os prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – O pedido, com as suas especificações;
V – O valor da causa;
VI – As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – O requerimento para a citação do réu.

Art. 801 – O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III – a lide e seu fundamento;
IV – a exposição sumária do direito de ameaçado e o receio de lesão;
V – as provas que serão produzidas.
Parágrafo único – Não se exigirá o requisito do nº III, senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

Peça vestibular/inicia/preambular/petição

OBS: O pedido de concessão liminar de qualquer tutela, deve ser feito de forma expressa.

Art. 805 – fungibilidade entre as cautelares. Se o juiz entender que é uma busca e apreensão quando o que o autor pediu foi seqüestro, o juiz poderá designar a busca e apreensão.
Art. 805, CPC – A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou de outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
           
c)      Cassação de Liminar e seus efeitos (Art. 804, CPC).

Art. 804, CPC – é lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torna-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

O juiz irá analisar se existem provas e se estão presentes e demonstrados os riscos e a iminência do dano, podendo inclusive, determinar uma audiência de justificação prévia (o juiz só irá marcar essa audiência se as provas não forem suficientes).
            Em regra, o requerido não participa dessa audiência e quando vem, é somente para acompanhar. Isso decorre do simples fato de que, se ele for intimado poderá sumir com as provas, se desfazer dos bens, etc.
            O aluno pergunta: Professor, mas isso não fere o Princípio do contraditório?
            Resp: Não. O contraditório, assim como a ampla defesa serão permitido no momento oportuno. O juiz, neste momento irá decidir, inaudita altera pars, ou seja, sem a ouvida da parte contrária.

d)     Caução

O juiz deverá determinar o caucionamento, tendo em vista que é possível a reversão caso seja provado que o requerente não tinha direito.
É a chamada de CONTRACAUTELA. É a caução é prestada pelo requerente.
O FIADOR é devedor original do título. É possível oferecer caução sem a necessidade de o Juiz solicitar.
·        Real – através de bens.
·        Fidejussória – através de fiador.

e)      Concessão de liminar

Concedida na fase preparatória. Depois de concedida, a ação principal deverá ser iniciada.

f)       Cassação de Eficácia

O prazo é de 30 dias para iniciar a ação principal. Art. 806, CPC.
Art. 806, CPC – Cabe à parte propor a ação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Só é válido nas cautelares que gerarem constrição a bens e direito de ordem patrimonial.

- Natureza Jurídica

Prescrição: O direito é reconhecido como o bem protegido. Ex: Se Manuel devia a Lívia R$ 500,00, mas por conta da demora em cobrar, a dívida prescreveu, não há como o Estado obrigar Manuel a cumprir essa obrigação, porém, se Manuel fizer esse pagamento, não poderá pedir o ressarcimento, haja vista que, mesmo prescrita, o Estado reconhece a dívida.Ou seja, o Estado não obriga mais a Manuel pagar, mas se ele fizer o pagamento, o Estado não permite o ressarcimento por entender que a dívida existe, o que não existe mais é o direito de cobrá-la.
Na Decadência, sequer existe a dívida.

Art. 269, IV, CPC – Resolve em definitivo, mas não diz de quem é o direito. Tanto no caso da PRESCRIÇÃO quanto da DECADÊNCIA, haverá a resolução de mérito, todavia, sem a análise do mesmo.

            J – DEFESA DO RÉU

a)      EXCEÇÃO – É o direito de defesa? É um direito subjetivo. É o Estado dando a oportunidade do réu responder sobre as acusações que são lhe impostas.

Se exterioriza de 4 formas:
  • Contestação – É a impugnação dos atos em juízo.
ATENÇÃO: Não colocar nas peças “vem apresentar contestação”. O mais correto é: “Vem apresentar defesa em forma de contestação”.
            Dica para quem fizer Estágio III com Manuel Caldas!!!
  • Reconvenção – Se dá quando na mesma relação jurídica o réu demanda contra o autor. São dois processos nos mesmos autos.

Procedimento Comum/normal – PI – C – MSC – AF – S.

Proc. com Reconvenção – PI – C da Ação – PI da Rec. – MSC da Ação – C da Rec. – AF da Cont. – AF da Rec. – Sentença.

      As ações de procedimento sumário e sumaríssimo tem natureza dúplice.

      OBS: NA CAUTELAR não existe possibilidade de reconvenção por não tratar de direito, mas de processo.

  • Incompetência, Impedimento e suspeição:

Impedimento é a vinculação direta do juiz sobre a causa. Ex: Negócio, parentesco. Neste caso se presume a parcialidade no julgamento, seja de forma positiva ou negativa.
Suspeição é a possibilidade indireta de haver imparcialidade.

- Relativa – Deverão ser argüidas no mesmo tempo da contestação, ou quando for descoberto o impedimento. Deverá ser requerida em ação própria no mesmo prazo da apresentação da defesa (evitar falar em RESPOSTA).

- Absoluta – Não precisa ser em peça própria. Poderá ser feita na petição. É assunto de ordem pública.

  • Impugnação ao valor da causa – Art. 802, 803, CPC.

OBS: A citação é feita com a execução da medida. Ex: Quando se pede o arresto de um veículo e o juiz concede, o oficial comunica ao Detran e ao devedor ao mesmo tempo.

ATENÇÃO – O aluno pergunta: Professor, é possível a revelia na cautelar?
Sim! Mas no caso das cautelares a revelia traz outros efeitos. Ela gera o julgamento antecipado da lide.


K – COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL

Todo processo faz coisa julgada, pelo menos, coisa material formal.
      Art. 269, IV – Quando o Juiz acolher a prescrição e decadência.
      Art. 810, CPC – O desfecho da ação cautelar não interfere na principal.
     
No primeiro contato que o Juiz tiver com os fatos, ele já vai observar o fumus boni iuris.
      Doutrina Tradicional – entende que cautelar não faz coisa julgada material, a não ser que o juiz dê extinção da causa por coisa julga ou prescrição.
É a única hipótese em que a ação cautelar realmente interfere na ação principal. Se a ação estiver em curso, extingue-se a principal sem resolução de mérito. Resolve-se o mérito, mas não analisa o mérito. São causas impeditivas.

SENTENÇA CAUTELAR X SENTENÇA COMUM

A fundamentação na cautelar pode ser concisa, já que o juiz não tem ciência de todos os fatos.
Uma das características das cautelares é a revogabilidade. Ela não é imutável. Não alcança definitividade. Se o risco desaparecer, desaparecerá a cautelar.
A coisa julgada formal, ela alcança eficácia preclusiva. É uma coisa julgada parcial. Só tem validade enquanto estiver funcionando a garantia.
     
OBS: O procedimento cautelar tem como bem jurídico o Processo, ou seja, o DEVIDO PROCESSO LEGAL. É a base do pedido cautelar. É necessário analisar dois elementos: Fumus Boni Iuris e o Periculum in mora. O STJ diz que tem mérito e esses são seus próprios requisitos.
Existe o mérito e ele está nos FATOS: Se não existe um dos dois, o STJ indefere o pedido. Deste modo, o STJ analisa o mérito da cautelar. Se não houvesse julgamento de mérito era possível repetir todos os pedidos.

Com a coisa julgada formal é possível fazer TODOS os pedidos novamente, iguais aos da ação anterior.
A doutrina tradicional diz que só faz coisa julgada formal, mas para entrar com outra ação com os mesmos pedidos, deve haver fundamentação nova. Isso porque, sobre aquela causa de pedir o Estado já se manifestou. Não há como pedir sobre os MESMOS fatos. Ex: Se um devedor tenta se desfazer do seu carro vendendo no Cinforme e o Juiz defere o pedido, mas por alguma causa, o processo foi extinto (ele pode ter deixado de iniciar a ação principal), é necessário que haja uma nova fundamentação, por exemplo, o Devedor tenta vender na feira em frente do RioMar. É são fatos novos, portanto, haverá uma nova fundamentação.
ATENÇÃO: Acolheu prescrição e Decadência, em qualquer uma das doutrinas, extingue-se com resolução de mérito.

            L - RECURSO DA SENTENÇA CAUTELAR

A sentença cautelar tem autonomia técnica, por isso todos os recursos são possíveis, o que difere são seus efeitos.
      Art. 520, IV, CPC – A regra é que a sentença cautelar tem eficácia imediata. Ela não tem efeito suspensivo – REGRA.
      Se na apelação, para que haja o efeito suspensivo, é necessário que haja um pedido específico ao relator. Ele analisará esse pedido e concederá ou não.

      OBS – Apelação sempre tem efeito devolutivo e Suspensivo – REGRA.
           
ATENÇÃO: A REGRA para o agravo, em regra também não tem efeito suspensivo, salvo se o relator conceder.

            Art. 798, CPC – Iniciado o procedimento judicial, seja de conhecimento, seja cautelar. O juiz poderá tomar qualquer medida securatória para proteger o processo. Ele pode determinar o que quiser, desde que dentro dos limites legais para proteger o processo. O juiz pode conceder de ofício.
           
A doutrina apresenta dois limites ao poder geral de cautela:

            - O juiz deve visualizar a URGÊNCIA do pedido.
            - O juiz não pode em hipótese nenhuma toca o MÉRITO da ação principal.
           
            O juiz pode tomar DE OFÍCIO apenas medidas preventivas, jamais medidas satisfativas de direitos. Ex: A separação de corpos. Art. 888, CPC - É um direito cautelar mais amplo. Se o juiz concede a separação de corpos, ele não está concedendo a prevenção do processo, mas do direito. O juiz não pode conceder de ofício.
           
            Alexandre Câmara – o poder de cautela não incide sobre as cautelas nominadas, porque ia ferir o princípio da adstrição ou da demanda. O poder geral de cautela não podem incidir sobre as nominadas, somente sobre a INOMINADAS. O juiz não pode determinar de ofício. Somente além dos procedimentos que estão previstos no Código. Ex: Se eu não faço o pedido de bloqueio, o juiz não pode fazer.
           
            M - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

            Conceito – Qualquer pessoa que faça parte direta ou indiretamente da relação jurídica material posta em juízo (apresentada na demanda) e ingressa na relação jurídica processual após a formação desta. Segundo a doutrina tradicional.
            Só pode ingressar na relação se tiver legitimidade. É uma prerrogativa. Sempre teremos em uma demanda judicial, uma relação jurídica. O terceiro será alguém afetado com aquela demanda.
           
OBS: Tem terceiro que entra como parte, tem terceiro que ingressa na ação, mas não fica na ação como agente direto.

            O aluno pergunta: Professor, existem exceções? Sim. A ação pode ser iniciada já com a presença do terceiro. Ex: iniciar já denunciando a lide para alguém venha integrar a parte ativa da demanda.
            Marinoni – Mesmo numa situação dessas, o terceiro só ingressa depois da relação jurídica formada.
           
a) Tipos:

            - Assistência – A pessoa tem interesse na ação principal ou mesmo na própria cautelar. É como regra, voluntária.
           
- Assistência Litisconsorcial – ele participa diretamente da demanda. Ele só não é parte porque não entrou no inicio da ação. Ex1: João e José alugaram um apartamento, mas formalmente, somente João é locador. O locatário entra contra João porque é mais fácil, por conta do contrato, mas a sentença final atingirá os dois, já que José também mora lá. Então José poderá entrar na demanda como parte.
Ex2: O fiador que ingressa na ação como assistente de credor, para tentar bloquear os bens do devedor, já que, se o devedor se desfizer dos seus bens, quem pagará é o fiador, que responde subsidiariamente pela dívida.

            - Nomeação à autoria – correção do elemento subjetivo da demanda. É possível.

            - Recurso de Terceiro Prejudicado – Não é bem uma apelação. É um pedido ao juiz de uma correção em relação a uma decisão judicial que não tem nada haver com a relação jurídica. Cabe em qualquer procedimento judicial com sentença. Em regra, na decisão interlocutória não é possível, existem outras maneiras para se atingir esse mesmo objetivo.

            - Denunciação da lide – Estabelece responsabilidades. É o direito de regresso. Incompatível com o procedimento cautelar. Estabelece Direitos. Lembrar do caso da compra do carro com um desconto de R$ 10.000,00 que não pode ser efetuada por causa de uma transação bancária mal feita. Naquele caso (que já foi mencionado nas págs. Anteriores) o Juiz não poderia executar de imediato o Banco. Ele executa a loja e reconhece que ela poderá ingressar contra o banco para que o mesmo venha ressarcir o prejuízo.

- Oposição – Art. 56 - os direitos ali demandados são dele. Vai discutir os bens ali. Vai formar decisão meritória comum. Vai discutir DIREITOS. Não há como fazer isso na cautelar.

- Chamamento ao Processo – Serve para atribuir responsabilidades sobre o pagamento de uma dívida. Ex: Pedro locou o apartamento a João. Apesar de saber que José mora com João, Pedro vai em regra entrar contra João, já que foi ele quem assinou o contrato. José, muito esperto não se coloca como assistente, mas João pode chamá-lo para responder ao processo com ele.
           
Art. 318. CPC – DÚVIDA DO E-MAIL.
           
MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS OU MEDIDAS ESPECÍFICAS

ARRESTO – Art. 813 e ss.

 I – CONCEITO E OBJETO
           
“Medida cautelar de garantia à eficácia do futuro procedimento de execução por quantia certa, que gera constrição a bens indeterminados e incide sobre tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acessórios e sucumbência processual”.

Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor para garantir a viabilidade da futura execução por quantia certa.

“Atua, ao instrumentalizar a execução forçada, como meio de preservar a responsabilidade patrimonial a ser efetivada pela execução de quantia certa. E isto se faz mediante ‘inibição’ (constrição) de bens suficientes para a segurança da dívida até que se decida a causa”. (Humberto Theodoro Junior, 2006, p. 550)

Ex: Caso do Juiz Lalau.
Quando o juiz concedeu, pensou na eficácia do processo.

O arresto vai buscar qualquer bem do devedor, desde que possa ser convertido em dinheiro. O arresto vai proteger a execução, mas não necessariamente vai existir uma fase de conhecimento. Ex; o cheque. Ele permite que se faça a execução.
Constrição a bens – limitação do exercício do poder de propriedade, como também vai gerar a obrigação de manter/preservação e conservação do bem. Vai gerar um ENCARGO sobre o bem.
OBS: Gera INDISPONIBILIDADE dos bens ou CONSTRIÇÃO dos bens. Não é bom falar em indisponibilidade.
A relação jurídica que liga o devedor ao credor é uma obrigação de dar quantia certa. É uma dívida.
Objeto – relação jurídica. São bens indeterminados – o que se quer não são os bens. O que o arresto quer não são os bens, mas dá eficácia ao processo, qualquer um que possa ser convertido em dinheiro.
           
II – REQUISITOS E PROCEDIMENTOS

Art.814 – Prova literal da dívida líquida e certa – “fumus boni iuris” (títulos executivos ou quase títulos – Arts. 475-N, 585).

OBS: Prova literal é documento.

Dívida líquida, certa e exigível – Art. 580 e 586, CPC.

Título executivo – é um documento que permite ao credor que alcance seu direito. Se não for resolvido pelo próprio Estado, foi resolvido entre as partes.
Ex: Cheque – não precisa que o Estado diga que eu estou devendo. O Estado não vai chamar para se defender, chama para cumprir, para pagar. Só é Título executivo o que a Lei diz que é Título Executivo.
Art. 652, §1º, CPC – Venha pagar, porque você não pagou. Existe uma Obrigação que você não cumpriu.

Exigibilidade – É o valor de forma clara. O devedor sabe exatamente o que fazer para adimplir a obrigação, para solver a obrigação.

Liquidez – Valor líquido, estabelecido. É estabelecimento claro do quantum debeatum – quanto devido – estabelecimento preciso.
O juiz não pode dar sentença ilíquida. Lucros cessantes – deve estabelecer o parâmetro – valor da hora, etc.
Exceção sentença penal condenatória

Certa – Traz todos os elementos da obrigação: Credor, Devedor, valor, vencimento, local.
Humberto Theodoro – Basta O CREDOR E O DEVEDOR.

Exigibilidade – É a força do Estado para obrigar o Devedor a adimplir aquela dívida.

Art. 585, II, CPC – Um guardanapo de bar contendo todos os requisitos, com a assinatura do devedor, com a assinatura de duas testemunhas pode ser considerado título executivo. Sem a assinatura das testemunhas, por mais que esteja bem feito, formal, não será considerado título executivo.
           
 Art.814, II c/c Art. 813 – Prova documental ou justificação do “periculum in mora” – desqualificação do devedor.
           
Vai demonstrar efetivamente o risco. O art. 813 é o periculum in mora. Não é só do direito, mas do risco que está correndo.
Doutrina majoritária – só título executivo.
Doutrina Minoritária - Não só título executivo, mas quase-título, ou qualquer ou outro documento que traga dívida líquida e certa.
            Bens de Raiz – Bens imóveis.
            Alienar – Transferir para terceiros;
            Onerar – Gera um encargo sobre o bem. Ex: Um ônus real feito pelo devedor quando ele pede um empréstimo e o bem é, de alguma maneira bloqueado.
            Doação também cai nesse mesmo artigo.
            Se pode pedir o arresto de um devedor inadimplente e que esteja tentando onerar, alienar o bem.
            Na petição deverá apresentar o título.
                       
Art.804 – Concessão da Liminar
É possível a concessão da tutela? Inaudita altera pars? – Sim. Art. 804, CPC.
Art.815 – Justificação Prévia

            É uma audiência para o juiz verificar se concede. É para o juiz ter mais conhecimento e verificar se concede ou não a liminar. A testemunha vai ser ouvida na audiência de justificação prévia – em segredo e de plano – Em segredo porque o réu não pode ser chamado. Em caso de arresto é EM SEGREDO – REGRA PRÓPRIA. Se a testemunha for ouvida na audiência de Instrução, o réu, quando citado, poderá se desfazer do bem.

 Art.816 c/c 804 – Contracautela – Garantia do Juízo “inaudita altera pars
            Caução que dispensa a justificação prévia.

Art.818 – Conversão em Penhora – não há assenhoramento sobre os bens

            Penhora – é um ato processual executivo para a execução de quantia certa. Nada além do que uma concessão judicial sobre bens determinados do devedor para a garantia para a eficácia do processo com a sua conversão em dinheiro. Só ocorre quando o devedor não paga.  Na penhora, os bens ficam vinculados na fase executiva. Art. 820, I – Aplica-se no que couber ao arresto, tudo que se aplica à penhora. O ARRESTO É CONSIDERADO UMA PRÉ PENHORA.
            O ARRESTO É UMA CAUTELAR. A PENHORA JÁ FAZ PARTE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO PRECISA DE PEDIDO.
            O conceito do arresto é idêntico ao do arresto; a diferença é que o arresto é antes do processo principal. O arresto é preparatório.

ü Depositário judicial – natureza, função
            Na constrição judicial há um desapossamento jurídico da coisa. Ele não está se assenhorando. Não há transferência do bem para o Estado, mas a posse direta.
ü Art. 620 – Preferência pelo devedor
            Por regra, quem fica como depositário é o próprio do devedor, mas em nome do Estado. Ele é um detentor. Na prática ele continua na posse do bem, mas age em nome do Estado.
           
ü Art. 666, §3º – Prisão civil

Art.821 – Aplicação das regras referentes à penhora



III – LEGITIMIDADE

1Art. 814, I – Relação jurídica creditícia

1ü Requerente – Credor 
2Parte ativa
3ü Requerido – Devedor
Parte passiva – devedor qualificado – título executivo vencido. Só pode haver execução após o Titulo executivo vencido.

IV – LIMITES

Art.659 – Principal atualizado, juros, custas processuais e honorários advocatícios

Limite quantitativo. Mas não é só limite quantitativo.
Qualitativo – Penhorabilidade ou impenhorabilidade dos bens. Quais são os bens impenhoráveis? - Qualquer bem que seja fonte do trabalho.
Lei de Bens de Família – Lei 8.009. Limite.

V – CAUSAS DE SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
Petição Inicial – Art.282 c/c 801
Art.819 – Suspensão
No primeiro, extingue a obrigação. Se ele deposita é porque ele quer questionar.
No Inciso II, Fidejussória e Real.
Renegociar a dívida.
Obs: 819, não foi feito ainda o arresto. No outro, sim.

VI - SENTENÇA

É auto-exeqüível ou executiva lato sensu.     Plenamente eficaz. Não depende de pedido do credor para ser executada.

Seqüestro – Art. 822 e ss (15 de Setembro)

 I – Conceito e Objeto

“Medida cautelar de garantia à eficácia do futuro procedimento de execução para entrega de coisa certa que gera constrição a bens determinados”