RESUMO ESQUEMÁTICO DA AULA ANTERIOR

A SOCIEDADE E A PROTEÇÃO JURÍDICA

1. – A sociedade e o direito – origem, essência e finalidade social do direito.

                                                           - Pretensão
1.1 – Conflitos de interesses     -  Resistência   
                                                           -  Lide

 

                                                           - individuais
1.2 – Espécies de interesses    - coletivos
                                                           - difusos


                                                           - Autodefesa ou Autotutela
2. – Meios de Resolução                      - Autocomposição e
            dos Litígios                              - Processo (arbitragem e jurisdição)
                       

2.1 – Da Autotutela  à Jurisdição


                                                                       - Autotutela  (era primitiva e moderna)                                                                                                                        
                                               - métodos                                          -  desistência          
                                                  parciais         - Autocomposição        - submissão (devedor)
                                                                                                          - transação (ambos)
2.1.1 – Os vários
 métodos de solução
          das lides                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Dto. antigo                                                                                                                       - facultativa      - Dto. moderno (exceção)
                                                                       - Arbitragem    
                                                                                                                       
                                               - métodos                                - obrigatória      - Dto. Romano
                                                imparciais                                                            (arcaico/clássico)                                                              


                                                                       - Jurisdição



3.  A Autotutela, a Autocomposição e a Arbitragem no Direito Moderno. O controle jurisdicional indispensável.

            Embora a repulsa enérgica do direito à Autotutela como meio ordinário de resolução dos conflitos, que resguarda, quase sempre, o interesse do mais forte, mais poderoso e mais astuto, em determinados casos  excepcionais a lei abre exceções à vedação. São exemplos de autotutela, a retenção (CC, art. 516, 772, 1.199, 1.279, etc.[1]), o “desforço imediato” (CC, art. 502[2]), o penhor legal (CC, art.  776[3]), o direito de cortar raízes e ramos de árvores limítrofes que ultrapassem a extrema do prédio confinante (CC. art. 558[4]), a auto-executoriedade das decisões administrativas. (Aqui sobreleva o interesse público representado pela Administração Pública).

            As razões pelas quais são legitimadas essas excepcionais condutas unilaterais, invasoras da esfera de liberdade alheia, são de duas ordens:

            a) impossibilidade física do Estado-juiz estar presente sempre que um direito esteja sendo violado ou prestes a sê-lo;
            b) ausência de confiança de cada um no altruísmo alheio, inspirador de uma possível autocomposição.

            A própria autocomposição, que nada tem de anti-social, é medida salutar, e  que por isso tem siso estimulada pela lei.

A CF. imperial (1.824), já falava da conciliação, exigindo que fosse tentada antes de todo processo, como requisito para a sua realização e julgamento da causa. A CLT, nos arts. 764[5], 846[6] e 850[7] . No mesmo sentido o CPC impõe ao juiz a obrigação "tentar a qualquer tempo conciliar as partes" (art. 125, inc. IV), e em seu procedimento ordinário incluiu-se uma audiência preliminar (ou audiência de conciliação), através da qual, tratando-se de causas versando direitos disponíveis, o juiz tentará a solução conciliatória antes de definir os pontos controvertidos a serem provados e decididos (art. 331[8]). Frustrada a conciliação, nessa audiência específica, toda vez que se vislumbrar a possibilidade de acordo, o juiz, em atendimento ao comando do art. 125, IV, do CPC, deverá concitar as partes à conciliação. Tentará, ainda, a conciliação, ao instalar a audiência de instrução e julgamento, antes de iniciar a colheita de provas (CPC, art. 448). Ainda, visando uma solução para o impasse, através de concessões parciais, unilaterais ou recíprocas, o juiz tem a faculdade de, a qualquer tempo,  notificar as partes para comparecerem à sua presença para interrogá-las sobre os fatos e, inclusive,  tentar conciliá-las (art. 342/CPC).


            A Lei que instituiu o juizado de pequenas causas (Lei 7244/84), substituída, recentemente, pela Lei 9099/95, é particularmente norteada à conciliação como meio de solução de conflitos, dando a ela especial relevo ao prever uma autêntica fase conciliatória no procedimento que disciplina: só se passa à instrução e julgamento da causa se, após reiterada tentativa, não for possível a conciliação dos litigantes nem a instituição do juízo arbitral (art. 22/28).

Em matéria criminal, por versar a lide sobre direitos indisponíveis, a conciliação, como regra, não tem sido admitida. Entretanto, nova perspectiva se abriu com a CF de 88, ao prever a instituição de juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para  a conciliação, o julgamento e a execução ... de infrações penais de menor potencial ofensivo ... permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau" (art. 98, I), matéria atualmente regulamentada pela Lei 9.099/95 que disciplinou a infração de menor potencial ofensivo e seu julgamento pelos Juizados Especiais Criminais, permitida as transações civil e criminal como formas de indenização do dano ex delicto  e extinção da punibilidade, através da imposição imediata de pena alternativa.
                       
3.1       A autocomposição pode ser extraprocessual e endoprocessual

            A endoprocessual é prevista na lei em suas três formas de autocomposição (submissão, transação e desistência). São contempladas no art. 269, II, III e V, as quais, uma vez, conseguida, têm o condão de pôr fim ao processo, com julgamento de mérito.

            Por sua vez, a autocomposição extraprocessual foi largamente utilizada no Brasil, pela atuação dos antigos juízes de paz, assim como pela atuação dos promotores de justiça, principalmente, nas comarcas do interior,  ganhando proeminência a solução das causas de pequeno valor, abarcada pela denominada litigiosidade contida, que tanto desprestígio acarreta ao Judiciário, considerado, ainda, um Poder altamente elitista.

            A já mencionada Lei de Pequenas Causas (L. 7244/85 e agora a L. 9099/95) estabeleceu em seu sistema a atuação desses e de outros órgãos conciliadores extrajudiciais: os Juizados Informais de Conciliação, têm como função tentar somente a conciliação de pessoas em conflito sem nada julgar, caso frustrado o acordo, aí, sim, faz-se o processo. Em seu  art. 57, da atual LPC estabelece que o acordo extraprocessual, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”; já no § único desse artigo, o legislador prescreve que “valerá como título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão do Ministério Público.”

3.2  Autocomposição no Direito Penal

            Submissão à pena pecuniária (alguns países admitem-na); o direito norte-americano prevê a transação (bargaining) entre a acusação e a defesa para a imposição referente a delito de menor gravidade que aquele imputado ao réu. No Br., cumprindo o permissivo constitucional (art. 98, I), recentemente foi editada a Lei de Pequenas Causas, contendo seção penal específica, na qual o dispositivo constitucional foi regulamentado, é possível a autocomposição entre o Ministério Público e o réu, em versando a lide sobre infração penal de menor potencial ofensivo, através da qual o acusado, por proposta do órgão acusador, para evitar ser processado e condenado, pode submeter-se espontaneamente ao cumprimento de  penas não-privativas de liberdade, com a solução imediata do conflito, através da homologação do juiz se atendidos os pressupostos e requisitos legais.

3.3  A Arbitragem

            A arbitragem, atualmente, está disciplinada pela Lei 9.307/96, que faculta às pessoas capazes de contratar, valer-se dela para solucionar litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Essa lei substituiu o antigo juízo arbitral, disciplinado pelos revogados arts. 1072 a 1102 do CPC, que nunca produziu  os resultados desejados, talvez porque o laudo arbitral, pare ter eficácia, dependia de homologação do juiz togado.

            A nova lei, procurando instituir produtivo meio alternativo de solução de conflitos, atribui eficácia própria à sentença arbitral, garantindo-lhe os mesmos efeitos da sentença judicial, e, sendo condenatória, força de título executivo.

            Pode-se afirmar que a nova arbitragem representa uma abertura no monopólio estatal da jurisdição, permitindo que a resolução dos conflitos possa ser obtida numa outra vertente, fora do processo judicial. É o começo da desestatização dos litígios, pelo caminho da deformalização das controvérsias. Prima a arbitragem pela agilidade e eficácia, deixando a cargo do Judiciário apenas aqueles litígios que, por envolverem direitos indisponíveis, não podem ser entregues à decisão de particulares.

4. Controle Jurisdicional Indispensável (nulla poena sine judicio).

          Em determinadas matérias existem exceções à regra da proibição da autotutela, nem é, em princípio, permitida a autocomposição para imposição da pena. É o que acontece de modo absoluto no direito penal e excepcionalmente no direito privado (anulação de casamento, suspensão e perda do pátrio poder etc.). Em casos como esses, o processo é o único meio de se obter a efetivação dos efeitos ditados pelo direito material (imposição de pena, dissolução do vínculo matrimonial etc., enfim, a solução dos interesses conflitantes ou convergentes). Em suma, nessa categoria se inserem todos aqueles direitos regidos pelo ordenamento jurídico como de extrema indisponibilidade, como os penais e aqueles não-penais de interesse público. É a importância desses direitos, sobretudo a liberdade, que transcende a esfera de disponibilidade do indivíduo, que conduz a ordem jurídica a ditar, quanto a eles, a regra do indispensável controle jurisdicional.

            Nos primórdios, não havia distinção entre ilícito civil e penal. O Estado, ainda embrionário e impotente perante o individualismo dos cidadãos, não tinha como distinguir entre os atos que, além do dano que causa às partes conflitantes, comprometem o equilíbrio grupal, na medida em que põe em risco a paz social. Na medida em que o Estado foi se conscientizando de sua missão perante o indivíduo é que foi surgindo a idéia da infração penal, no sentido em que hoje a entendemos (ofensa a valores sociais relevantes, encarada sob o aspecto do dano causado à comunidade). E como corolário da proteção a esses valores sociais relevantes, surgem a pena e o direito de punir, conferido ao Estado. Ao cabo de uma longa evolução, chegou-se à mais absoluta vedação da aplicação de qualquer pena sem prévia realização de um processo, com a mais ampla defesa (nulla poena sine judicio).
                       

II – O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL


5.  O Estado moderno e sua função jurídica. – Por suas ordens distintas de atividades, o Estado moderno, no exercício de sua função jurídica, disciplina as relações intersubjetivas.

            Com a primeira, que é a legislação, estabelece as normas de convivência que, segundo a consciência reinante, devem reger as mais variadas relações, nos mais diversos campos de atividades dos administrados.

            Com a segunda, consistente na jurisdição, cuida o Estado de buscar a realização prática daquelas normas de convivência, eventualmente desrespeitadas, surgindo, então, conflito entre as pessoas.

5.1 Conceito de Direito processual. – Ao surgir um litígio entre dois indivíduos, em que o interesse de um confronta com de outro, surgindo daí uma pretensão que se dirige contra o direito subjetivo de outrem, este, para fazer valer o seu direito, vedada a autotutela e não bastando a autocomposição, terá que, através de um técnico com capacidade postulatória (advogado) , postular em juízo, no processo, a tutela jurídica. Estando em termos a petição inicial (CPC, art. 282) e devidamente “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283), sob pena de seu indeferimento (CPC, § ún., art. 284), o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, possibilitando a este a contestação do pedido dentro do prazo legal (CPC, art. 285). Despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída a petição inicial, considera-se proposta a ação, todavia, só produz, quando ao réu, os efeitos mencionados no art. 219[9] depois que for validamente citado. Aqui, já se esboça o processo, instrumento pelo qual o juiz procurará compor o litígio.

            Passa-se, então, à defesa do réu, seguindo-se as fases de saneamento e de instrução do feito e, finalmente a fase decisória, o julgamento do mérito, que consiste na entrega da prestação jurisdicional do Estado que cumpre a sua missão de compor a lide.

            No desenrolar do processo as partes procuram convencer o julgador quanto aos seus supostos direitos, e este, após examinar todos os elementos de provas e os argumentos das partes, faz incidir a vontade da lei, vale dizer, aplica o direito objetiva à situação contenciosa trazida à sua apreciação.

            A esse conjunto de atos das partes, do juiz e de seus auxiliares, até a final solução da lide, obedecendo a um sistema de normas legais e princípios, fazendo com que esses atos processuais se desenvolvam de modo ordenado e não arbitrariamente, chama-se Direito Processual ou Direito Judiciário.

5.2   Posição do Direito Processual no Quadro Geral das Ciências Jurídicas

            Como já foi dito, na sua função jurídica, cabe ao Estado prover a sociedade de um ordenamento  jurídico objetivando garantir-lhe a paz e a harmonia.

            As leis jurídicas, regras obrigatória que a todos vinculam, que um país adota, integra o seu Direito Positivo que representa um vasto corpo de leis e, para se localizar uma determinada norma dentro desse universo legislativo, é imperioso que haja um sistema metodológico, dividindo esse todo em diversas partes, pela natureza da relação normada.

            Uma das mais antigas divisões desse conjunto de normas jurídicas é aquela que os separa em duas porções, uma denominada de Direito Público e a outra, Direito Privado. Essa clássica divisão remonta ao Direito Romano.

            Cada uma destas classes possui um conjunto de leis que lhe são inerentes, não ocorrendo de uma lei pertencer ao mesmo tempo aos dois conjuntos.

            Uma lei é de direito público quando em um de seus pólos aparece o Poder Público (a União, o Estado-membro, o Município, ou suas autarquias e empresas, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo ou qualquer do denominados órgãos de Estado (como o Ministério Público).

            Não figurando nenhuma dessas pessoas ou órgãos em qualquer dos pólos da relação jurídica, a lei pertence ao ramo do Direito Privado.

            De conseguinte, o Direito Público é aquele que disciplina as relações em que o Estado é parte; Direito Privado é o que estabelece relações entre particulares. Contudo, se o Estado participa de uma transação jurídica, não na qualidade de poder público, mas como simples particular, a lei é de Direito Privado. Ex. a lei que regula as locações de prédios pelo Estado, na condição de inquilinos.

            O Direito Público, por sua vez, se biparte em dois outros conjuntos de leis: Direito Público Externo  e Direito Público Interno.

            No Direito Público Externo encontramos o Direito Internacional Público.

            O Direito Público Interno, que vige somente dentro do país, desdobra-se em vários ramos do Direito:

a)                 DIREITO CONSTITUCIONAL: é o estatuto máximo de uma nação. É ele que estabelece a estrutura básica de uma Nação, suas metas, além de fixar os direitos fundamentais da pessoa humana, limitando o Poder do Estado;
b)                 DIREITO ADMINISTRATIVO: é o conjunto de regras destinadas ao funcionamento da Administração Pública, disciplinando relações entre ela e seus órgãos, entre estes e os administrados em geral;
c)                 DIREITO TRIBUTÁRIO: é o ramo do direito público que estabelece a forma de arrecadação de tributos, visando a obtenção de receitas para que o Estado atinja os seus fins;
d)                 DIREITO PENAL: compõe-se do conjunto de regras jurídicas que tem por finalidade a repressão aos delitos, definindo as condutas típicas e a cominação de penas, armando o Estado de poderosos instrumentos para a manutenção da ordem jurídica;
e)                 DIREITO ELEITORAL: conjunto de regras jurídicas que visam disciplinar as relações entre os postulantes e os cargos públicos eletivos, através de mandato popular, bem como o exercício do voto pelos eleitores;
f)                  DIREITO PROCESSUAL: cuida da distribuição da Justiça, constituindo-se no conjunto de leis que disciplinam a atuação do Poder Jurisdicional e dos que a ele recorrem, tendo por escopo a resolução dos conflitos intersubjetivos

            O Direito Privado, por seu turno, subdivide-se em Direito Comum e Direito Especial.

            Pertencem ao Direito Especial o Direito do Trabalho  e o Direito Comercial. Aquele é composto de leis que regulam as relações entre empregado e empregador. E este (Comercial) é representado pelo conjunto de normas que tratam das relações entre Comerciantes ou entre estes e o particular.

            Já o Direito Comum é representado pelo Direito Civil.

5.3       Direito Material e Direito Processual.

            Direito material é o conjunto de princípios e normas que disciplinam os fatos e relações emergentes da vida; ou seja, é o corpo de normas que regulam as relações referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, administrativo, comercial, tributário, trabalhista, etc.).

            Por outro lado, chama-se direito processual o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.

            O que distingue fundamentalmente o direito material do direito processual é que este trata das relações entre atores processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de proceder os atos processuais, sem se preocupar a priori com o bem da vida que é o objeto do interesse primário das pessoas, por elas disputado, e que dá azo ao litígio.

            O direito processual é, assim, um instrumento a serviço do direito material, já que seus institutos básicos têm como escopo a garantia da autoridade do ordenamento jurídico.

            Exemplificando: suponha-se que um motorista “A”, como seu automóvel, não obedecendo o sinal de trânsito “PARE”, em um cruzamento, colide com o veículo de “B” que demandava pela via transversal com prioridade de passagem. Desse fato nasce uma relação jurídica de direito material, entre os motoristas “A” e “B”, que consiste na obrigação de reparar o dano, nos termos do art. 159 do Código Civil[10].

            Vê-se, pois, que o direito material fixa as regras do direito e das obrigações entre as pessoas, impondo àquele que, agindo com culpa em sentido lato, causar prejuízo a outrem, a obrigação de reparar o dano.

            Se após o acidente, “A” cumprir a obrigação, espontaneamente e a contento da vítima, a relação jurídica de direito material se resolve; mas, se ao contrário resistir (pretensão resistida), configura-se o litígio, a lide e, se “B” propuser a competente ação de reparação de dano, nasce o processo, estabelecendo relações processuais entre as partes (sujeitos ativos da relação processual) e o juiz (sujeito passivo da relação processual). Através do processo, que é o instrumento de composição do litígio, o juiz ouve as alegações das partes, aprecia o acervo probatório formado pelas provas trazidas pelas partes e por aquelas por ele determinada e, finalmente, decide, prestando a jurisdição, dizendo quem tem razão.

            Concorreram, assim, no caso, duas relações jurídicas: a de direito subjetivo-material e a de direito subjetivo-processual.
           
5.4  Divisão do direito processual

            A unicidade da jurisdição, pressupõe a unicidade do poder Estatal e, por conseguinte, uno também deve ser o direito processual, como sistema de princípios e normas para o exercício da jurisdição. Não há compartimentos estanques entre os direitos processuais civil e penal. Antes, eles se completam e se interpenetram. Por isso que se defende a unicidade do direito processual e a importância da Teoria Geral do Processo. No direito comparado já se podem convocar exemplos disso (Códigos unificados de processos da Suécia, Panamá e de Honduras; Código Unitário do Uruguai). A propósito, ver as noções de defesa, coisa julgada, recurso, preclusão, competência e os princípios gerais comuns.

            Obviamente, a unidade fundamental do direito processual não pode levar à falsa idéia da identidade absoluta entre cada um de seus  ramos distintos. Conforme a natureza da pretensão, o processo será civil ou penal. Penal é aquele que apresenta em um de seus pólos contrastantes, uma pretensão punitiva do Estado. E civil, por outro lado, é o que não é penal e por meio do qual se resolvem os conflitos entre os particulares.












RESUMO ESQUEMÁTICO

O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL

 

                                                           - Legislação
1. Função Jurídica do Estado
                                                           - Jurisdição


2. O conceito de Direito Processual: Direito Judiciário

3. Posição do Direito Processual no quadro do Direito

 

                                                                       1) Direito Externo: Direito Internacional Público
                                               I – Direito
                                                  Público                                           a) Direito Constitucional
3.1 Direito Positivo                                                                  b) Direito Administrativo

                                                                       2) Direito Interno           c) Direito Tributário

                                                                                                          d) Direito Penal

                                                                                                          c) Direito Eleitoral

                                                                                                          d) Direito Processual

                                                                      
                                                                       1) Direito Comum: Direito Civil

                                               II - Direito

                                                  Privado                                                       - Direito do Trabalho

                                                                       2) Direito Especial       
                                                                                                                      - Direito Comercial

5.     Direito material e Direito Processual: distinção

 

                                                                                                                      a) Direito Processual Civil
                                                                       1) Jurisdição Comum
                                                                                                                      b) Direito Processual Penal
6.     Divisão do Direito Processual

 

                                                                                                                      a) Direito Processual do Trabalho
                                                                       2) Jurisdição Especial   b) Direito Processual Eleitoral
                                                                                                                      c) Direito Processual Militar
                                              

 







[1] Art. 516: “ O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção”.
Art. 772: “O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua”.
Art. 1.199: “Não é lícito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador”.
Art. 1.279: “O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior (1278: “O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem”), provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas”.

[2] CC, art. 502: “o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo”.
[3] CC, art. 776: “são credores pignoratícios, independentemente de convenção: I – os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada e alimentos, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que4 os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ... pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II – o dono rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecido o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas”.
[4] Art. “as raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”
[5] CLT, art. 764: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre à conciliação”.
[6] CLT, art. 846: “Aberta a audiência, o Juiz ou Presidente proporá a conciliação” (red. L. 9.022/95).
[7] CLT, art. 850: “ .... Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação ...”.
[8] Art. 331: “se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes (Da Extinção do Processo e Do Julgamento  Antecipado da Lide), o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores”.(redação dada pela Lei 8.952, de 13/12/94).

[9] CPC, art. 219: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”.
[10] Cc, art. 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.