NOVAÇÃO
1 – CONCEITO
    É a criação de uma nova OBRIGAÇÃO para SUBSTITUIR e EXTINGUIR a anterior. Não se trata de uma mera conversão de uma dívida em outra. Se o caminho foi extinguir para criar, não se configurará NOVAÇÃO. Na NOVAÇÃO as partes de comum acordo celebram uma nova ação que extingue e substitui a anterior. Ex: Pai que paga a dívida do filho.
ATENÇÃO: A NOVAÇÃO empregada será um acordo de vontades, nunca será imposto por Lei.
2 – DÚPLA FUNÇÃO
- GERADORA
    A primeira função é a geradora, já que ela vai criar uma nova obrigação que vai extinguir e substitui a anterior. CRIA E DEPOIS EXTINGUE – NÃO ALTERNAR ESSE CAMINHO.
- EXTINTIVO
É a segunda função. Extinguir a obrigação anterior.
3 – CARACTERÍSTICAS
- MODO EXTINTIVO NÃO SATISFATIVO
    A obrigação se extingue, mas o crédito não se extingue de forma imediata. Ou ele vai passar exercer o crédito sobre outra pessoa, ou ele vai obter um crédito diferente.
- ACORDO DE VONTADES
Não há imposição legal entre as partes, nem há imposição judicial, sua natureza é CONTRATUAL.
4 – REQUISITOS
- EXISTÊNCIA DE UMA DÍVIDA ANTERIOR (367)
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Pra novar, é necessário que haja uma dívida anterior, e não é qualquer dívida. Ex: Dívida nula, inexistente.
Por produzir efeitos jurídicos, as obrigações anuláveis, é possível a NOVAÇÃO. As obrigações nulas, não podem e o Juiz pode assim declará-las ex oficio.
Obrigação nula – fere interesse público, logo não produz efeitos jurídicos;
Obrigação anulável – é aquela que possue um vício que não fere interesse público, mas um interesse privado/particular. Neste caso ela produz efeitos jurídicos até o momento em que tem sua anulabilidade reconhecida/declarada judicialmente.
- CRIAÇÃO DE UMA NOVA DÍVIDA
É necessário que haja uma diversidade substancial entre as dívidas. As prestações devem ter uma natureza substancialmente/naturalmente diversa da anterior. Se ocorrer uma mudança se resumir apenas a alterações acessórias, não se configurará NOVAÇÃO. Ex: Refinanciamento – Não é novação, já que só muda as circunstâncias acessórias. A prestação continua a mesma.
- “ANIMUS NOVANDI” (361)
As partes devem demonstrar que aquela obrigação surgiu para substituir a anterior, do contrário, existirão duas obrigações. Não se presume novação. A intenção deve ser EXPRESSA.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
5 – ESPÉCIES:
- NOVAÇÃO OBJETIVA (360 I)
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Ocorre uma substituição do objeto. Na DAÇÃO em pagamento, o credor tem seu crédito satisfeito de forma imediata – a substituição de um objeto por outro ocorre na mesma obrigação. Na NOVAÇÃO OBJETIVA a substituição do objeto ocorre em uma nova obrigação e o credor não tem seu crédito satisfeito de forma imediata.
- NOVAÇÃO SUBJETIVA (361, II e III)
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; (passiva)
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. (ativa)
CARLOS deve a FRANCISCO e FRANCISCO deve a AUGUSTO. Cria-se uma nova obrigação entre CARLOS e AUGUSTO para extinguir e substituir a obrigação de FRANCISCO para com AUGUSTO.
Na ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, a pessoa assume todas as garantias e acessórios são também transmitidos. Na NOVAÇÃO subjetiva, as garantias e acessórios são extintos.
* POR EXPROPRIAÇÃO (362)
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
O devedor originário é expulso da obrigação.
* POR DELEGAÇÃO
Na delegação ocorre com o consentimento do antigo devedor.
6 – EFEITOS (363 a 365)
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
COMPENSAÇÃO
1 – CONCEITO
            É o modo extintivo de obrigação quando duas pessoas forem reciprocamente, devedora e credora, uma da outra.
            A compensação se restringe a obrigação de DAR.
2 – OBJETIVO
Surge para evitar a circulação desnecessária/inútil de moeda, bem como evitar o risco de pagar ao credor e ele posteriormente ser insolvente e não pagar. Se uma pessoa é devedora e credora de outra, ocorre a compensação.
3 – ESPÉCIES
3.1 – TOTAL (368)
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Quando o valor das dívidas forem iguais.
3.2 – PARCIAL (368)
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Quando o valor das dívidas forem desiguais. Irão se compensar até onde for o valor da dívida.
3.3 – LEGAL
- CONCEITO
            É aquela que ocorre automaticamente, uma vez preenchidos os requisitos legais, mesmo contra a vontade das partes.
- REQUISITOS:
A) RECIPROCIDADE DE CRÉDITOS
            O crédito e o contra-crédito devem ser entre as mesmas pessoas (credor e devedor).
E o TERCEIRO INTERESSADO?
    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
            A interpretação: quando FIADOR  lê-se TERCEIRO INTERESSADO.
B) LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS (369)
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
            São aquelas certas quanto sua existência e determinadas quanto ao seu objeto. Seu montante já foi apurado.
C) EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS
            É necessário que as dívidas sejam exigíveis. Só a partir do seu vencimento que o credor vai poder exigir.
D) FUNGIBILIDADE DAS DÍVIDAS (370)
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
            As dívidas devem ser fungíveis e recíprocas. Devem ser reciprocamente fungíveis.
3.4 – CONVENCIONAL
            Decorrem da vontade das partes. Não é necessário observar os requisitos.
3.5 – JUDICIAL
            É aquela que decorre por determinação judicial, desde que preenchidos os requisitos da compensação legal.
4 – DÍVIDAS NÃO COMPENSÁVEIS
·         EXCLUSÃO CONVENCIONAL (375)
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Decorre da vontade das partes. Quando resulta da vontade de ambas as partes. As partes renunciam. Essa renúncia pode ser unilateral ou bilateral. Essa renúncia deve ser antes de serem preenchidos legais, haja vista que preenchidos esses requisitos, a dívida se compensa.
·         EXCLUSÃO LEGAL (373)
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo; Ex: eu empresto R$ 10.000 a Francisco e vou à casa dele para furtar esse valor.Se for proveniente de um ato ilícito não pode ser feita a compensação.
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; A obrigação do comodatário é ao final do contrato de comodato, devolver a coisa emprestada. No contrato de deposito, o depositário não pode utilizar a coisa depositada, ele tem apenas a posse. Na dívida de alimentos, o alimentante que paga a mais um mês, não pode compensar no próximo.
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. Se a coisa é impenhorável, a coisa não pode dispor. Geralmente a impenhorabilidade traz a reboque a cláusula de inalienabilidade, desta forma, não pode servir para a compensação.
CONFUSÃO
1 – CONCEITO
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Ocorre quando se concentra em uma única pessoa, a qualidade de credor e devedor, haja vista a característica BIPOLAR da relação obrigacional, exercido por pessoas diferentes. Na confusão há a reunião do pólo ativo e passivo numa mesma pessoa. Uma pessoa não pode ser credora e devedora de si mesma.
2 – CARACTERÍSTICA PRINCIPAL
            Uma vez reunidas as qualidades de credora e devedora em um único sujeito, ocorre, automaticamente a extinção da obrigação, independente da vontade de quem quer que seja.
3 – DIFERENÇA DA COMPENSAÇÃO
Na compensação as duas partes possuem a qualidade de credor e devedor, enquanto na confusão, uma única parte possue as qualidades de credor e devedor.
4 – ESPÉCIES (382)
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Pode ocorrer por ato inter vivos ou causa mortis. Na causa mortis, quando um filho é devedor de seu pai e este falece, sendo seu filho, seu único herdeiro.
Inter vivos – como o crédito circula, LÍVIA poderá emitir um cheque que vai circulando e acaba chegando novamente em sua mão, como pagamento de uma dívida sua.
Se os valores forem idênticos a confusão será total, se diferentes, será parcial.
5 – EFEITOS
            A confusão extingue a principal, os acessórios, direitos e garantias.
6 – CESSAÇÃO DA CONFUSÃO (384)
    Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
No caso do ausente que o curador representa o patrimônio.
1 FASE – Fase da curadoria;
2 FASE – Fase da Sucessão Provisória;
3 FASE – Sucessão definitiva – Inventário – após esta fase o ausente ainda tem o prazo de 10 anos para voltar.
Após a sucessão definitiva o ausente retorna por 02 anos. Neste caso a confusão é extinta e todas as obrigações são restabelecidas.
REMISSÃO
1 – CONCEITO
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
É o ato pelo qual o credor exonera o devedor do cumprimento da obrigação. É o chamado PERDÃO DA DÍVIDA.
Remitente – perdoa.
Remitido – perdoado.
2 – REMISSÃO ≠ RENÚNCIA
            A remissão é bilateral, enquanto a renúncia é unilateral. Para que a remissão produza seus efeitos, é necessária a aceitação do devedor.
3 – PRESUNÇÃO DA REMISSÃO
- ART. 386
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Se o credor devolve voluntariamente o titulo ao credor sem o pagamento, presume-se que houve a REMISSÃO.
Remissão de Terceiro: fraude contra credores – Ação Poliana – anula essa remissão.
- ART. 387
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Se o devedor ofereceu garantia e o credor devolveu voluntariamente, presume-se que o credor abriu mão da garantia real, não da dívida.
4 – REMISSÃO NA SOLIDARIEDADE PASSIVA (388)
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
            A remissão concedida a um dos devedores, extingue até a parte a ele correspondente.Se C (crédito de 9.000), exonera D1; D2 e D3, ficam responsáveis por 6.000.
Me: Resp 67731 - 111
INADIMPLEMENTO

1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Nem todo não cumprimento da prestação da obrigação, significa inadimplemento. Ex: Compensação, confusão, remissão, prescrição, apesar da obrigação não ser cumprida, não estamos diante de um inadimplemento.

a)    CONCEITO
O termo inadimplemento, só será utilizado quando o devedor, CULPOSAMENTE, deixar de realizar prestação devida.
Se o adimplemento é o cumprimento da obrigação, a contrário senso, o inadimplemento é o descumprimento da obrigação.
Só há o que se falar em inadimplemento quando o devedor, culposamente, deixar de realizar a prestação.
Responsabilidade contratual – decorre de um contrato. Todo inadimplemento contratual presume-se culposo. Basta provar que existia um vínculo contratual e o devedor não cumpriu no modo na data e da forma compactuada. Essa responsabilidade possui exceção. Na responsabilidade de meio que consiste nas obrigações de fazer. Ex: Advogado.

Resp. Extracontratual – decorre do dever geral de não lesar ninguém. Neste caso é necessário provar a culpa do inadimplente.

b)   ESPÉCIES

- INADIMPLEMENTO ABSOLUTO

A obrigação não foi cumprida, nem poderá ser cumprida. É o descumprimento definitivo da obrigação, ou porque a obrigação é mais útil, ou porque o objeto pereceu. Ex: Costureiro que não entregou o vestido da noiva na data pactuada.
Resolve-se com PERDAS E DANOS.

- INADIMPLEMENTO RELATIVO
A obrigação não foi cumprida, mas poderá ser. É o cumprimento imperfeito da obrigação. Apesar da obrigação não ter sido cumprida, ela poderá ser cumprida em razão de ser útil, proveitosa e viável ao credor.
Quais são os elementos que o devedor deverá observar?- FORMA, LUGAR E TEMPO.
Resolve-se com a prestação originária com correções e juros.

2 – INADIMPLEMENTO

a)    CONCEITO (389 1ª PARTE)
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos (INADIMPLEMENTO ABSOLUTO), mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (SÓ SE NECESSITOU DO SERVIÇO).
b)   CULPA “LATO SENSU”

Por Dolo, negligência, imperícia, imprudência. A intensidade da culpa vai influenciar na valoração das perdas e danos?
 O fato de o inadimplemento ser doloso ou culposo não vai influenciar na valoração. O Juiz vai observar tão somente a EXTENSÃO do DANO.

c)    CONSEQUÊNCIA (402, CC)
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 392. Nos contratos benéficos (SÓ UMA PARTE É BENEFICIADA), responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Só há o que falar em inadimplemento por DOLO ou CULPA em caso de contrato benéfico. Assim, a parte que empresta uma casa, mas não entrega na data pactuada só poderá responder se não entregou por dolo.
Ex2: Carona.
A conseqüência por inadimplemento absoluto são as PERDAS E DANOS.

2.1 – POR FATO RELATIVO AO OBJETO DA PRESTAÇÃO

a)    TOTAL (Perecimento) OU PARCIAL (deterioração)

Por culpa do devedor - PERDAS E DANOS no caso de perda total. Se for a perda parcial, o credor pode aceitar o objeto avariado, recebendo as perdas e danos, além do valor referente à avaria.

b)   IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA (166 II)

A impossibilidade deve ser superveniente, se for originária será nula.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
2.2 – POR FATO RELATIVO AO INTERESSE DO CREDOR
a) PRESTAÇÃO INVIÁVEL

Por conta do inadimplemento na data pactuada a prestação pode não ser mais viável/útil ao credor. Neste caso, o credor não é obrigado a aceitar. Esse tipo de inadimplemento é ABSOLUTO.
O critério analisado é o FINANCEIRO/ECONÔMICO. Essa prestação é economicamente interessante ao credor?

c)    OBRIGAÇÃO NEGATIVA

- Instantâneas – São aquelas que uma vez praticado o ato é impossível às partes voltarem ao estado originário original.Cabe inadimplemento absoluto.

- Permanentes – As partes podem voltar ao status quo. ATENÇÃO - Não cabe inadimplemento absoluto, já que as partes continuam obrigadas.


d)   OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

NUNCA haverá INADIMPLEMENTO ABSOLUTO em obrigações PECUNIÁRIAS. O dinheiro não perece.

3 – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOROS.
Podem ser PREVISÍVEIS OU IMPREVISÍVEIS, mas não podem ser EVITADOS.

a)    CONCEITO (393, CC)

Todo acontecimento estranho à vontade do agente de natureza INEVITÁVEL, cuja superação é IMPRATICÁVEL pelo devedor. Não há como evitar aquele evento. Pode ocorrer tanto da natureza, quanto das forças humanas. Ex: Greve, chuva forte, furacão, etc.

b)   REQUISITOS

Fato necessário e inevitável, não precisa ser IMPREVISÍVEL.

c)    CONSEQUÊNCIA

O devedor será isento de qualquer responsabilidade por perdas e danos.No caso de roubo do dinheiro que seria entregue, não cabe caso fortuito.

d)   EXCEÇÕES:

- CONVENÇÃO DAS PARTES (393, PARTE  FINAL)
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
- OCORRÊNCIA NA MORA (399)
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Ex: SANDRO deveria ter sido entregue a casa no dia 30 e no dia 31, passou um furacão que levou a casa que deveria ter sido entregue. Ele deverá provar que o furacão ainda levaria a casa ainda que tivesse entregue na data pactuada. PERPETUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

Ex2: CAVALO que deveria ter sido entregue e no outro dia veio uma cobra, picou e o cavalo morreu. O devedor não pode alegar caso fortuito, já que ele estava em MORA.

- FORTUITO INTERNO

É QUANDO O FATO DANOSO SE ORIGINA DE UMA SITUAÇÃO FÁTICA DIRETAMENTE LIGADA AOS RISCOS DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA PELO AUTOR DO DANO. É DE DENTRO PRA FORA.
Risco que está vinculado à atividade. Ele não pode alegar caso fortuito ou força maior. Quem realiza uma atividade de risco não pode alegar os próprios riscos da atividade. Não exclui a responsabilidade por perdas e danos. Ex: Motorista que morreu no volante e provocou acidente.

4 – INADIMPLEMENTO RELATIVO (MORA)

a)    CONCEITO
O DEVEDOR AINDA NÃO CUMPRIU A PRESTAÇÃO, MAS PODERÁ CUMPRIR, JÁ QUE ESTA É ÚTIL.
Apesar de não ter sido efetuada, ainda poderá ser por ser viável ao credor.

b)   MORA ≠ATRASO
Mora não é sinônimo de atraso. Mora no inadimplemento relativo se dará quando o devedor cumprir a obrigação da forma, no tempo e no lugar diverso do pactuado.
O atraso se dá apenas com relação ao tempo.
Alguns doutrinadores chamam o inadimplemento relativo de cumprimento imperfeito da obrigação, (MORA).

4.1 – MORA DO DEVEDOR

Quando o descumprimento da obrigação for imputado ao devedor. Quando o DEVEDOR, CULPOSAMENTE, deixa de cumprir a obrigação.
a)    REQUISITOS
- OBJETIVO
* Cumprimento Imperfeito da Obrigação – sem a observância do TEMPO, DO LUDAR OU DA FORMA. Não é necessário que estejam todos presentes, mas apenas UM deles.
- SUBJETIVO (396)
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
* Culpa do DEVEDOR – Só há o que se falar em inadimplemento quando há culpa (lato sensu – DOLO, ou estrito sensu)
           
b)   PRESUNÇÃO DE CULPA: REGRA GERAL

Se há presunção de culpa, quem deve provar que não houve culpa é o DEVEDOR – Há a inversão do ônus da prova. O credor deverá provar que havia uma obrigação decorrente de uma relação contratual entre ele o devedor e que essa obrigação não foi cumprida. O devedor terá que provar que não teve culpa ao descumprir.

EFEITOS (395 e 399)
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
ATENÇÃO: A exceção à regra é que o devedor prove em juízo que, mesmo que tivesse entregue o bem na data pactuada, este sofreria o dano.
4.2 – MORA DO CREDOR

Aquele credor que se recusa a receber o pagamento.
Quesível é quando o devedor leva ao credor e a portável é no local do domicílio do devedor.

- CONCEITO (394, 2ª PARTE)

Ocorre quando o credor injustamente/imotivadamente se recusar a receber a prestação oferecida pelo devedor, ou quando o credor exige do devedor coisa diversa da devida. Esse inadimplemento ocorreu por fato imputado ao CREDOR.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
- REQUISITOS

a)    OBJETIVO

* A recusa imotivada/injusta do credor em receber a prestação. Sem analisar em um primeiro momento, a presença de CULPA.
* A oferta real da prestação por parte do devedor

b)   SUBJETIVO
Há uma parte da doutrina que acredita que NÃO é preciso comprovar a CULPA do credor.

            - CONSEQUÊNCIAS (400,CC)
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
·         O DEVEDOR será isento de qualquer responsabilidade pelos riscos da conservação e guarda da coisa.
·         O credor terá que ressarcir ao devedor em todas as despesas pela conservação e manutenção da coisa (somente as benfeitorias necessárias);
·         O CREDOR fica sujeito a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
            4.3 – CONSTITUIÇÃO EM MORA (397)
    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

            - MORA “EX RE” (Obrigação a termo - tem uma data preestabelecida pelas partes)
            É aquela que se opera automaticamente, independentemente da NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. O Dia do vencimento da obrigação é de conhecimento prévio do devedor, logo, não precisa de nenhuma notificação. Ocorre automaticamente com o dia do vencimento. Não há necessidade de notificar o credor.
           
- MORA “EX PERSONA”(Não existe um prazo, ele é estipulado de acordo com a complexidade da obrigação)
            É aquela que depende de uma provocação do credor no sentido de notificar/interpelar o devedor lhe conferindo um prazo para o cumprimento da PRESTAÇÃO.
            Para o devedor ser constituído em mora, é necessário que o credor notifique o devedor. A partir do prazo que o credor estipulou na notificação, seja esta extrajudicial ou judicial, o devedor estará em mora.

            - INÍCIO DA CONTAGEM RESPONSABILIDADE EXTRACONRATUAL (398)
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Os juros serão contados a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ – “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

            - DOS JUROS MORATÓRIOS RESPONSABILIADE CONTRATUAL (405) = REGRA GERAL
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Este artigo se refere a notificação judicial. Se dá quando o credor não fez a notificação antes do processo. Não é a partir da citação inicial.
PERDAS E DANOS

1 – CONCEITO

Perdas e danos são expressões sinônimas. Para que alguém seja obrigado a responder é necessário que tenha causado um dano. É possível praticar um ato ilícito sem causar um dano a outro? Sim. Posso invadir todos os sinais vermelhos sem atropelar ninguém.
Sem a ocorrência do dano não é possível responder.
Dano é uma lesão a qualquer bem jurídico, seja ele corpóreo ou incorpóreo, material ou imaterial, economicamente apreciável ou não. Ex: Carro, casa, celular.

2 – RESPONSABILIDADE

Só há o que se falar em responsabilidade quando da ocorrência efetiva do dano. Sem dano, não há o que se falar em responsabilidade.

3 – ATO ILÍCITO

O ato ilícito para se configurar será indispensável a ocorrência do dano.Basta que a pessoa pratique uma conduta que viole um bem.

4 – DANO INDENIZÁVEL

Para o dano ser indenizável são necessários três elementos:
a)    ATUAL
O dano tem que ser atual, existente.
b)   CERTO
É um dano decorrente de um fato preciso, de um fato necessário. Não existe dano decorrente de mera hipótese. Ex: Lucros cessantes – possuem uma potencialidade objetiva. É um lucro esperado.
c)    INJUSTO
Ex: Se Francisco tem uma lojinha de Xerox e Carlos coloca uma lojinha de produtos de informática que também oferece o serviço de Xerox. Francisco sofrerá um prejuízo, mas esse prejuízo é justo. Se a concorrência for desleal, será injusto. Ex: se um comerciante oferece um serviço abaixo do custo para “quebrar” a concorrência.

5 – NEXO DE CAUSALIDADE

    Conduta do agente (positiva ou negativa)
Culpa do agente – existe uma corrente que acredita que a culpa do agente não é
Dano
Nexo de causalidade
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
- TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA
Pela teoria Só haverá obrigação de reparar o prejuízo se o dano resultar direto e imediatamente da conduta do agente.

- TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS – Condice sine qua non.
Devem ser consideradas como causa, todas as condições sem as quais o dano não teria ocorrido. Esta teoria não é aplicada.

- TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Haverá NEXO DE CAUSALIDADE sempre que, pela ordem natural das coisas, a conduta do agente for a mais adequada para a produção do evento danoso. Se ficar comprovado que pela ordem natural das coisas, aquela causa foi perfeitamente adequada para originar o efeito danos, a pessoa será responsabilizada. É uma figura intermediária entre as duas TEORIAS anteriores.

6 - ESPÉCIES:

1)    DANO PATRIMONIAL

O dano patrimonial engloba tanto o dano material (quando recai sobre a coisa), quanto o dano pessoal (recai sobre a pessoal).

  • Dano emergente – é aquele que a pessoa efetivamente perdeu. É  a perda imediata do patrimônio do credor. Ex: Se alguém bate numa van que transporta crianças. A efetiva diminuição do patrimônio, ou seja, o valor do conserto;
  • Lucros cessantes – é aquilo que a pessoa deixou de ganhar. É o que a vítima deixou de ganhar, com base numa média do que ele geralmente recebe. Existe uma probabilidade objetiva de auferir o lucro;
  • Perda de uma chance – Se enquadra ao intermediário entre um dano potencialmente certo e hipotético. Neste caso há uma expectativa, uma chance que foi tirada. Ele tinha uma mera expectativa, mas não tinha certeza. O dano final é incerto. Ex: O rapaz que foi empurrado nas olimpíadas. Ex: Um cavalo bicampeão, favorito na corrida em que a transportadora não entregou na data pactuada. Neste caso há mais de 50% de chance comprovada. Ex: Um rapaz que está na última fase de concurso para Juiz e no momento em que está indo em direção à avaliação é atropelado.

2)    DANO EXTRAPATRIMONIAL

O inadimplemento pode acarretar dano moral. O dano moral negocial – é aquele que advém de um contrato negocial.

JUROS

1 – CONCEITO
            São os rendimentos do capital, constituem o pagamento pala utilização de um capital alheio. E a natureza jurídica é acessória, ou seja, todo bem acessório só existe sob subordinação de um bem principal.Trata-se de um pacto acessório secundário, cuja subsistência está subordinada a existência do  principal.
           
2 – NATUREZA JURÍDICA
            A NATUREZA JURÍDICA dos juros é ACESSÓRIA.

3 – ESPÉCIES:
  • JUROS COMPENSATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS – Tem por objetivo remunerar o capital pelo período de tempo em que o seu titular dele ficou privado. Trata-se de um aluguel do capital. Vão remunerar o titular do capital pelo tempo que ficou sem utilizá-lo. Ex: Limite de conta do banco.
  • JUROS MORATÓRIOS – É a pena aplicada ao devedor em virtude do descumprimento CULPOSO da obrigação. Não é uma indenização. É uma penalização ao devedor por não ter cumprido a obrigação. O banco poderá cobrá-lo, mesmo que não tenha qualquer prejuízo. Está dentro do limite de prejuízo dos bancos. O banco não precisa provar qualquer prejuízo, só a inadimplência.
  • JUROS CONVENCIONAIS – São aqueles juros estipulados de comum acordo entre as partes e os juros legais são aqueles impostos por Lei. Art. 406, CC.
  • JUROS LEGAIS – São aqueles impostos por LEI. Essa taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, § 1º, só se aplica aos contratos entre particulares. Se envolver instituição financeira não há limite.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
  • JUROS SIMPLES
São aqueles calculados em cima do capital inicial.
  • JUROS COMPOSTOS
São aqueles calculados em juros sobre juros. Ex: Alguns cartões de crédito.

4 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 192, § 3, CF (E.CONS. 40/03)

  • LIMITE?
Envolvendo instituições financeiras, não se aplica a taxa do art. 406. Não há um teto. Logo a saída jurisprudencial é a taxa média de mercado – juros excessivos ou abusivos. O problema é que a própria taxa média de mercado é alta. Não existe uma lei que limite a taxa de instituições financeiras.

CLÁUSULA PENAL
                     
1 – CONCEITO

            É o pacto acessório pelo qual as partes contratantes fixam, PREVIAMENTE, as PERDAS E DANOS de um eventual inadimplemento CULPOSO da obrigação. É conhecida como MULTA CONTRATUAL ou PENA CONVENCIONAL. Ela tem uma função. Tratando-se de pena, a parte não precisa alegar ou provar qualquer prejuízo, mas tão somente a INADIMPLÊNCIA.       
Sua finalidade precípua é compelir o DEVEDOR a pagar. É uma função INIBIDORA.

2 – NATUREZA
            Acessória e secundária. O acessório segue o destino da principal. Se a obrigação for nula, também será a CLÁUSULA PENAL.
3 – OBJETO
            Não consiste na entrega e DINHEIRO, mas também a entrega de um objeto, a perda de um benefício, a abstenção de um ato, etc.
4 – FUNÇÕES
           
            Função inibitória, ou seja, de compelir o devedor a cumprir a obrigação e ressarcitória, pois serve de prefixação de perdas e danos, sendo assim, o credor não precisará nem alegar o prejuízo, nem comprová-lo, bastando alegar a inadimplência.

5 – ESPÉCIES

·         COMPENSATÓRIA – É estipulada em caso de inadimplemento absoluto da obrigação.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
·         MORATÓRIA – é estipulada para evitar o retardamento do cumprimento da obrigação, bem como para garantir a execução de uma cláusula específica do contrato. É USADA NO CASO DE INADIMPLEMENTO RELATIVO.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
6 – VALOR DA CLÁUSULA PENAL

·         O valor da cláusula penal possui limites. Ela não pode ter um valor superior que o da obrigação principal.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
O juiz vai usar do bom senso e do princípio da proporcionalidade.
  • São as astreintes - Multa cominatória para conferir efetividade nas obrigações de fazer ou não fazer. Não tem nada a ver com a multa contratual.
BOAS FÉRIAS

“Não basta conquistar a sabedoria, é preciso usá-la”
           


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