7 – DO TEMPO DO PAGAMENTO

O credor só poderá cobrar na data pactuada para o adimplemento, exceto no caso do art. 332. A falência produz vencimento antecipado.
O devedor pode pagar antes, mas não tem direito a desconto.

MEIOS INDIRETOS DE PAGAMENTO

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

1 – CONCEITO

Consiste no depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida feita pelo devedor com o intuito de exonerar-se da obrigação. O depósito será feito no estabelecimento bancário oficial onde houver ou não-oficial onde não houver. Quando o pagamento consistir na entrega de dinheiro, faculta o devedor fazer judicialmente, quanto extrajudicialmente.
A consignação em estabelecimento bancário não se limita a dinheiro. Tudo que puder ser depositado (jóias, documentos, etc.), pode ser objeto da consignação extrajudicial.
O pagamento em consignação terá lugar todas as vezes que o devedor for tolhido do seu direito de pagar. Todas as vezes que o credor criar obstáculos para receber.

Ex: Apart-hotel que não concluiu a obra por culpa da construtora e as pessoas continuaram depositando em juízo na expectativa

2 – MODALIDADE

3 – NATUREZA JURÍDICA

Mista. Tanto o direito material, quanto o processual disciplinam a matéria. O meio, a forma, o modo pelos quais será feita a consignação são disciplinados pelo Direito Processual, enquanto os fatos, que autorizam a consignação são pelo Direito material.

4 – OBJETO DA CONSIGNAÇÃO

Coisa Devida – Se refere tanto à coisa móvel, quanto imóvel.

É possível a consignação de obrigação de FAZER ou NÃO FAZER? – Não. É restrito a obrigação de DAR, tanto na forma de ENTREGAR, quanto a de RESTITUIR.

5 – FATOS AUTORIZATIVOS

Art. 335, CC
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
Se aparecem duas pessoas dizendo ser credoras, na dúvida, depositam-se em juízo o valor da dívida.
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
6 – REQUISITOS

a) SUBJETIVOS

- ATIVO - Se referem às pessoas legitimadas a ajuizar a ação. DEVEDOR, O TERCEIRO INTERESSADO e o TERCEIRO NÃO-INTERESSADO, desde que faça que em nome e por conta do devedor.

- PASSIVO - Em face de quem será consignado o depósito. O credor ou quem por direito lhe represente.

b) OBJETIVOS

Existe um prazo para consignar em pagamento? – não tem prazo. A consignação tem duas finalidades: Cessar os efeitos da MORA e se exonerar o credor.
O inadimplemento por si só não impede a consignação, desde que a prestação seja útil ao CREDOR e seja depositado o valor atualizado, corrigido e com juros.
A consignação deve ser nos mesmos moldes do pagamento DIRETO, ou seja, no mesmo local, da mesma forma e na mesma data (se não puder ser na data, deverão ser depositadas as correções, juros). Ex: Se o pagamento era para ser feito no domicílio do credor, a consignação também deverá. Se a prestação deveria ser paga integralmente, a consignação, também.

7 – LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PELO DEVEDOR

- ANTES DA IMPUGAÇÃO (338, CC)
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
É possível, mas o devedor poderá arcar com os juros advindos do inadimplemento.

- DEPOIS DA CONTESTAÇÃO (340 CC)
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Depende da anuência do CREDOR e o devedor arcará com todos os juros e perderá todos os direitos e garantias.

- DEPOIS DA SENTENÇA PROCEDENTE (339 CC)
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
A OBRIGAÇÃO SE EXTINGUE. SE O CREDOR PERMITE O LEVANTAMENTO NÃO EXISTE UMA NOVAÇÃO, O QUE HÁ É UMA NOVA OBRIGAÇÃO. EXTINGUE-SE A ANTERIOR E SURGE OUTRA.

PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

1 – CONCEITO

Sub-rogar é modificar, substituir.
Ocorrerá a sub-rogação quando se verificar na relação jurídica, a substituição de uma pessoa por outra, ou de uma coisa por outra.

2 – ESPÉCIES:

- SUB – ROGAÇÃO PESSOAL

Consiste na transferência creditória ou da qualidade do credor para aquele que solveu a obrigação ou solveu o pagamento ou emprestou a quantia necessária para o pagamento.

- SUB-ROGAÇÃO REAL

 Ocorre quando o titular de um direito real transfere o vínculo restritivo da propriedade de um bem para o outro. Tira do imóvel A para o B.

- SUB-ROGAÇÃO LEGAL (346 CC)
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
Hipótese de um devedor estar vinculado a dois ou mais credores. Se C1 paga a dívida que o D1 tinha com C2, ele terá todos os direitos, garantias e privilégios de C2. Ex: Direito de preferência.
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
Se eu adquiri um imóvel hipotecado pode ser hipotecado, posso aliená-lo? SIM.
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Se o fiador pagou a dívida principal, todos os direitos privilégios e garantias passam para ele.
Ocorre automaticamente por força de lei, independentemente da vontade das partes. Ex: Fiador.

- SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL (347 CC)
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
Esse TERCEIRO é NÃO INTERESSADO. Ele só tem direito ao reembolso quando faz o pagamento em nome próprio.
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Ex: FINANCIAMENTO: quando terceira pessoa (BANCO) empresta ao devedor (LÍVIA) a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
3 – EFEITOS

- LIBERATÓRIO

Esse efeito só extingue para o CREDOR originário que se desvincula do vínculo obrigacional, já que existe uma substituição de pessoas.

- TRANSLATIVO (349 e 350)
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Todos os direitos e garantias são transferidos para o credor sub-rogado.

4 – SUB-ROGAÇÃO PARCIAL (351 CC)
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Não haverá o efeito LIBERATÓRIO.

CESSÃO DE CRÉDITO X SUB-ROGAÇÃO

- C – Transfere o crédito – circulação do crédito – não se extingue a obrigação.
- S – Tem por objetivo o adimplemento – se extingue para o credor.

IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

1 – CONCEITO

Imputar significa atribuir indicar, determinar. Alguém vai indicar qual das dívidas será paga/quitada.
Consiste na indicação/determinação da dívida a ser solvida, sempre que uma mesma pessoa (DEVEDOR) esteja vinculado ao mesmo credor por duas ou mais dívidas da mesma natureza (FUNGÍVEIS ENTRE SI) e o pagamento oferecido for insuficiente para quitar todas as dívidas.
O aspecto mais importante que deve ser retirado do conceito é: Pluralidade de pagamentos.
A imputação irá acontecer quando o mesmo devedor é vinculado ao mesmo credor por duas ou mais dívidas e a quantia oferecida pelo devedor não é suficiente para pagar todas elas.
A regra geral é que cabe ao devedor a escolha da dívida a ser paga. Se ele se omite, caberá ao credor. Se nem um dos dois realizar a imputação, aplica-se a lei.

2 – REQUISITOS

a)    PLURIRALIDADE DE DÉBITOS
Duas ou mais obrigações vinculando o mesmo devedor ao mesmo credor. A opção é da própria essência da imputação.

b)   IDENTIDADE DE PARTE
Essas obrigações devem vincular o mesmo devedor ao mesmo credor. Não esquecer que uma só obrigação pode se desmembrar em duas: Capital e Juros, na qual serão pagos os juros.

c)    DÍVIDAS DA MESMA NATUREZA
Devem ser da mesma espécie, a fungibilidade deve ser recíproca. Ex: Se a dívida A for de entregar 100 sacas de café, a B, for de entregar 100 sacas de arroz e a dívida C for de entregar 100 sacas de milho, não há imputação, se ele paga alguma delas.

d)   POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO
QUITAR UMA DÍVIDA OU OUTRA
Se a dívida A for de 10.000, a B, 20.000 e a C, de 15.000, e o DEVEDOR oferece 13.000, há IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO?Não há, já que o DEVEDOR estaria constrangendo o CREDOR a receber em partes a dívida B, ou a C. Exceto se estivesse estipulado entre as partes.
Se o DEVEDOR estivesse oferecendo 15.000 ele poderia escolher entre pagar 10.000 ou 15.000.
O VALOR OFERECIDO DEVE PROPORCIONAR AO DEVEDOR A ESCOLHA DE PAGAMENTO ENTRE OS DÉBITOS. SE O VALOR SÓ PUDER  PAGAR UMA DÍVIDA, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM IMPUTAÇÃO.
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
3 – ESPÉCIES DE IMPUTAÇÃO

3.1 – POR INDICAÇÃO DO DEVEDOR (352)
Compete ao devedor escolher quais das dívidas ele quer solver. Essa escolha é limitada.
           Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
- LIMITES:

a)    DÍVIDAS VINCERADAS (A VENCER)
Só se dá nos casos em que o prazo é em favor do devedor. Se for a favor do credor, só poderá mediante aceitação dele. Ex: CARLOS compra 2 vacas a FRANCISCO, mas foi combinado que seria paga e entregue depois de 2 meses por falta

b)   DÍVIDA COM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO
Não poderá o DEVEDOR oferecer um pagamento menor que a dívida.


c)    JUROS VENCIDOS
Havendo juros vencidos, paga-se primeiro os juros e depois o capital. Salvo, convenção em contrário, desde que não contrarie a Lei.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
3.2 – POR INDICAÇÃO DO CREDOR
Diante da omissão do credor que na ocasião da quitação indicará qual a dívida a ser exonerada. Neste caso, somente se

- Art. 353, C.C
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

3.3 – POR DETERMINAÇÃO LEGAL

            - Critérios:
           
a)    CAPITAL E JUROS (354)
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
JUROS.

b)   DÍVIDAS VENCIDAS E NÃO VENCIDAS (355)
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
PRIMEIRO AS VENCIDAS

c)    DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS AO MESMO TEMPO
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
FARÁ A QUITAÇÃO DA MAIS ONEROSA.

d)   DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS AO MESMO TEMPO E IGUALDADE ONEROSA
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
FARÁ NA MAIS ANTIGA. IGALMENTE ONEROSAS NÃO SIGNIFICA O MESMO VALOR, MAS OS MESMOS JUROS, OS MESMOS ENCARGOS, ETC.
Observação: PROVA: SÓ HÁ INDICAÇÃO SE O VALOR OFERECIDO PUDER QUITAR UMA OU OUTRA.

DAÇÃO EM PAGAMENTO

1 – CONCEITO

É um acordo de vontade entre as partes (CREDOR E DEVEDOR) de natureza contratual, no qual o credor aceita receber prestação diversa da devida/originária.
A substituição não tem limites. Pode ocorrer de uma COISA por outra, de uma COISA por dinheiro, de ATO de serviço pela entrega de COISA, etc.
 A legislação não obriga a coincidência de valores da coisa e do valor obtido. Quando o credor aceita receber uma mota por preço certo e determinado, configura-se uma COMPRA E VENDA com todos os seus requisitos.

2 – ELEMENTOS CONSTUTIVOS

a)    EXISTÊNCIA DE UMA DÍVIDA
Para que ocorra um pagamento, é pressuposto que preexista um débito, se não existir um débito, será configurada uma DOAÇÃO.

b)   CONCORDÂNCIA DO CREDOR
A concordância em receber uma prestação diversa da devida. Pode ser tanto verbal, quanto escrita, tanto tácita (resultante de um comportamento), quanto expressa.

c)    DIVERSIDADE DAS PRESTAÇÕES
A nova prestação deve ser diversa da original. Coisa por dinheiro, coisa por coisa diversa, Coisa por serviço.

3 – DISPOSIÇÕES LEGAIS
- Art. 357, CC
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
  • 496, CC
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
  • 548, CC
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
- Art. 385, CC
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
- Art. 359 de 838, III, CC - EVICÇÃO
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
OBSERVAÇÃO: NA DAÇÃO EM PAGAMENTO, O PRINCÍPIO FERIDO É O DA IDENTIDADE.
EVICÇÃO: QUESTÃO DE PROVA: ALGUÉM PERDE UMA COISA EM RAZÃO DE CAUSA JURÍDICA PREEXISTENTE. A OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA SERÁ REESTABELECIDA.
OBSERVAÇÃO: Todas as garantias são restabelecidas, exceto em caso de fiança.
EVICTO – QUEM PERDE.

Sucedâneos de Pagamento ou modo diverso de Pagamento
A obrigação é extinta, mas não há efetivamente o pagamento


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