TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

1 – INTRODUÇÃO
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A transmissão das obrigações nada mais é que uma substituição de sujeitos em uma mesma relação obrigacional. Tanto o crédito quanto o débito fazem parte do patrimônio do sujeito, portanto são bens jurídicos e podem ser cedidos ou alienados, ou seja, a transmissão não acarreta a extinção da obrigação, mas uma mudança de sujeitos.
Em todos os negócios jurídicos, deve se analisar o art. 104, CC.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
OBS: Em qualquer que seja a modalidade só haverá transmissão de sujeitos e os objetos permanecerão inalterados. Na cessão de crédito, três são as partes envolvidas: Cedente, Cessionário e Cedido.

  • CÓDIGO CIVIL DE 1916
Não destinava nenhum título para a transmissão.

  • CÓDICO CIVIL DE 2002

Foi destinado um título com dois capítulos. Art. 286, CC. O legislador só documenta duas, mas na verdade são três as modalidades de obrigações. (Cessão de Crédito, Assunção de Dívida e Cessão de Contrato)

  • CICLO VITAL DAS OBRIGAÇÃOES
Criação, desenvolvimento e extinção.

  • MOMENTO DA TRANSMISSÃO

Dá-se no momento no desenvolvimento.

  • CRÉDITO E DÉBITO: BENS JURÍDICOS

São bens jurídicos porque se incorporam ao patrimônio e o titular poderá dispor deles.

  • CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODAS AS MODALIDADES DE TRANSMISSÃO

ATENÇÃO: Nenhuma modalidade EXTINGUE a obrigação, mas sim, substitui o SUJEITO dentro da mesma relação jurídica obrigacional: O objeto permanece intacto. Sai um credor, entra outro credor, sai um devedor, entra um novo devedor.
O novo credor vai assumir todos os direitos, garantias e privilégios que competiam ao credor originário.

2 – CESSÃO DE CRÉDITO

  • CESSÃO X ALIENAÇÃO

Alienação – Transferência de bens corpóreos, materiais. Ex: Transferência de automóvel.
Cessão – Transferência de bens incorpóreos, imateriais. Ex: Transferência de débito ou crédito.

A diferença entre cessão e alienação é que na alienação há a transmissão de bens materiais, corpóreos, enquanto na cessão, transmitem-se os bens imateriais, incorpóreos. Além disso, as partes envolvidas na cessão são 03, enquanto na alienação, 02.

  • CONCEITO
É um negócio jurídico bilateral, na qual o credor transfere a um terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito.

  • PARTES ENVOLVIDAS

Na cessão são envolvidas pelo menos três partes. Ex: Credor primitivo, novo credor e devedor. Na alienação, duas partes.

Cedente – Trata-se do credor originário. A regra geral é que o CEDENTE não se responsabiliza pela saúde do crédito, ele somente é responsável pela existência do crédito, não pelo pagamento.

Cessionário – Novo Credor- Ocupa a posição jurídica do credor originário. É aquele para quem é transmitido o crédito.

Cedido – Devedor. A vontade não participa da validade da cessão de crédito. Mas é necessário que ele seja comunicado para que ela produza efeitos, para que a partir do momento que ele for notificado, seja desvinculado do credor original e se vincular ao novo credor.

Se o devedor não for notificado da transmissão e pagar ao credor original, será desobrigado dessa dívida.
Caberá ao novo credor entrar com uma ação de regresso contra o credor originário.

  • CONSENTIMENTOS

Não há necessidade da vontade do cedido para que haja transmissão da cessão da dívida. Basta que um notifique (cedente ou cessionário).

Ex: Cheque ou título ao portador não necessita de notificação.

ATENÇÃO: A NOTIFICAÇÃO NÃO É PARA CONSENTIMENTO, MAS PARA QUE O CEDIDO TENHA CONHECIMENTO DA TRANSMISSÃO.

  • OBSTÁCULOS DA CESSÃO (Art. 286, CC).
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
  • Podem decorrer de lei. Ex: Penhora. Se houver a cessão de bem penhorado, poderá ser configurada fraude de execução.
  • Podem ser convencionados pelas partes. Deve estar prevista no contrato, se não estiver expressamente prevista, presume-se que pode haver a cessão.
  • Pode decorrer da própria natureza das obrigações. Ex: Vida, honra, etc. Personalíssimas, infungíveis.

  • ALCANCE DA CESSÃO (Art. 287, CC)
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
O novo credor (cessionário) terá os mesmo direitos, garantias, privilégios e acessórios da obrigação do CEDENTE (credor primitivo). A regra é: acessório segue o destino do principal – multa, direito de escolha, etc.
  • NOTIFICAÇÃO DO CEDIDO (290, 292, 294, CC)
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Para que a cessão tenha eficácia em relação ao devedor, é imprescindível que o mesmo seja notificado. Não se trata de anuência do devedor, mas de dar conhecimento a este sobre a nova relação jurídica.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Caso o devedor não sendo notificado, pague ao credor primitivo ao invés do novo credor, aquele ficará desobrigado da prestação, haja vista que não houve notificação.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
As exceções são formas de defesa pessoais, assim, se houver alguma exceção que possa ser alegada contra o novo credor, o devedor poderá fazer. O marco para propor a exceção é a notificação.
  • EFICÁCIA DA CESSÃO PERANTE TERCEIROS (Art. 288, CC)
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Para que a cessão tenha eficácia perante terceiros, deverá ser feito por instrumento público ou particular e averbado em cartório de títulos e documentos para dar publicidade à cessão. Não produz efeitos em relação a todos, com exceção das partes, a cessão que não tenha sido averbada em cartório de títulos e documentos.
  • CESSÕES SUCESSIVAS DO MESMO CRÉDITO (291 CC).
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
  • RESPONSABILIDADE DO CEDENTE

- CESSÃO “pro soluto” (295, CC) – NÃO RESPONDE

O CEDENTE não é responsável pela solvência do CEDIDO. O risco é todo do CESSIONÁRIO.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
- CESSÃO “pro solvendo” (296 e 297, CC) – RESPONDE PELA DÍVIDA

            O CEDENTE, neste caso, assume a responsabilidade. Porém, não é presumida, só ocorre se houver previsão EXPRESSA.   
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Ex: Se LÍVIA vende um Crédito de R$ 10.000,00 a EVA por R$ 7.000,00 e o CEDIDO não cumpre a Obrigação, na cessão pro solvente, LÍVIA terá que pagar a EVA R$ 7.000,00, acrescidos dos juros e correções mais as despesas que EVA teve com as cobranças.

VEDAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA (298, CC e 671, CPC)

O crédito pode ser transferido inúmeras vezes, no entanto, a partir do momento que se toma conhecimento do penhor ele não poderá mais dispor desse crédito. Se o fizer, será configurada fraude ao credor.

ATENÇÃO: Para se configurar fraude é imprescindível que haja a NOTIFICAÇÃO sobre a penhora. Não tendo conhecimento, não se configura.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
3 – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – NECESSITA DO CONSENTIMENTO DO CREDOR

O Débito também faz parte do patrimônio do individuo.

A – CONCEITO

É a substituição subjetiva passiva. É o negócio jurídico no qual um terceiro, estranho à relação jurídica obrigacional, assume a posição do devedor originário, mediante o consentimento do CREDOR.

É necessário que haja o consentimento do CREDOR já que o fato de que ele tem interesse em saber se o novo devedor tem patrimônio para solver a dívida.

B – PARTES ENVOLVIDAS

i) DEVEDOR ORIGINÁRIO

ii) NOVO DEVEDOR –  Assuntor – assume uma Dívida/obrigação do Devedor Originário.

iii) CREDOR

C – REQUISITO PRINCIPAL

            O requisito principal é o conhecimento expresso do credor.

D - NATUREZA JURÍDICA

            Para identificarmos a natureza jurídica é necessário nos perguntarmos: O que é? Qual a finalidade? Qual o principal efeito?
            Neste caso, trata-se de natureza jurídica LIBERATÓRIA, já que a ASSUNÇÃO vai liberar/exonerar o devedor de um vínculo jurídico.

E – MODALIDADES

i) ASSUNÇÃO EXPROPROMISSÓRIA – é aquela caracterizada pelo contrato entre credor e um terceiro que assume a posição do novo devedor, sem necessidade comparecimento do antigo.
- Negócio Jurídico Bilateral

ii) ASSUNÇÃO DELEGATÓRIA – é caracterizado pelo acordo entre o devedor originário e o terceiro que vai assumir a dívida, cuja validade depende da aquiescência do credor.

- Negócio Jurídico Trilateral – o devedor originário atribui a dívida a outro.

ATENÇÃO: o silêncio do CREDOR é considerado recusa. O consentimento deve ser expresso. O ditado, quem cala consente não é aplicado.

- Eficácia (299, p.u)
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
F –REQUISITOS

i) CONSENTIMENTO DO CREDOR
 - Exceção (303, CC)
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
ii) VALIDADE DA ASSUNÇÃO (301, CC).

Diante da nulidade ou anulabilidade, sai o assuntor e volta a dívida ao devedor originário.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
As garantias especiais prestadas por terceiros e que haviam sido exoneradas pela assunção não podem ser restauradas, em prejuízo do terceiro, salvo se este tinha conhecimento do efeito jurídico que viria com o fim a assunção.

iii) SOLVÊNCIA DO NOVO DEVEDOR (299 CC)
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
G – EFEITOS
- GARANTIAS ESPECIAIS (Art.300, CC).
As garantias especiais são o penhor, a hipoteca, a fiança, o aval. Com a transmissão não são transferidas para o novo devedor. A conseqüência é a extinção, salvo se o houver o consentimento do garantidor.
Aquelas garantias que não são da essência da dívida e que foram prestadas em atenção à pessoa do devedor as garantias dadas por terceiros, só subsistirão se houver concordância expressa do devedor primitivo e, em  alguns casos, também do terceiro que houver prestado a garantia.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
- INVALIDADE DA ASSUNÇÃO (Art. 301, CC).
A situação original será restabelecida. As garantias reais não são atingidas pela assunção continuam válidas, a não ser que o credor abra mão EXPRESSAMENTE.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
- EXCEÇÕES PESSOAIS (Art.302, CC).
Só poderá opor as suas exceções pessoais.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
4 - CESSÃO DE CONTRATO

A – CONCEITO

É a faculdade conferida a ambos os contratantes de transferir a um terceiro sua própria posição contratual, isto é, débito e crédito, mediante consentimento da parte contrária.
A cessão de contrato envolve tanto a transferência de crédito. Resulta da união da cessão de crédito e a assunção de dívida. Por envolver as duas modalidades, é necessária a autorização.
Na sublocação o que acontece é em um 2º contrato envolvendo terceiro.
 A Natureza Jurídica é de Contrato Atípico - Se dá pela autonomia privada das partes em firmarem o contrato, desde que estejam presentes os requisitos básicos de validade.

B – PARTES ENVOLVIDAS

Cedente – é aquele que transfere o débito e o crédito.
Cessionário – é aquele que assume o débito e adquire o crédito.
Cedido – é a parte contrária.

C – FINALIDADE

Tem por objetivo evitar a sucessiva celebração de contrato para atingir o mesmo objetivo. Ex: CARLOS adquiriu uma empresa de AUGUSTO, que tinha um contrato de fornecimento de laranja com EVA. Ao invés de extinguir o contrato e celebrar um novo, já que CARLOS tem interesse no fornecimento de laranjas, apenas se substitui o sujeito.

Cláusula de Intransmissibilidade – Não pode ocorrer a cessão de contrato. Esse tipo de cláusula torna o contrato, personalíssimo. Nos contratos que envolvem a administração Pública, só ocorrerá a cessão se não houver a cláusula de intransmissibilidade.

D – CONTRATO ATÍPICO (425 CC).

O legislador não tipificou de forma expressa, mas basta aplicar as regras da cessão e da assunção.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
E – REQUISITOS

i) Contrato Bilateral
Só haverá cessão de contrato naqueles em que existirem Créditos e Débitos recíprocos, ou seja, naqueles onerosamente bilaterais. As partes serão mutuamente credoras e devedoras.
Se somente existir DÉBITO ou CRÉDITO não será cessão de contrato, mas uma simples cessão ou assunção.
ii) Consentimento do Credor (Art. 13 do Decreto Lei 58/37)

Deverá ter o consentimento/aval do cedido.
Art. 13. O contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, sempre com as formalidades dos parágrafos do art. 11.        
§ 1º No primeiro caso, presume-se a anuência do proprietário. À falta do consentimento não impede a transferência, mas torna os adquirentes e os alienantes solidários nos direitos e obrigações contratuais.        
É dispensável a autorização do promitente vendedor a cessão de contrato do promitente vendedor. Essa cessão de contrato tem validade perante terceiro. Para que isso ocorra é necessário que se dê a devida publicidade por meio de registro em cartório.
O promitente vendedor fica solidariamente responsável juntamente com o novo promitente.
F – EFEITOS

i) Entre Cedente e Cessionário
Cessionário – vai adquirir o crédito do cedente e vai assumir o débito e vai assumir a posição contratual.
ii) Entre Cedente e Cedido
Cedente vai perder o crédito e não será mais obrigado a cumprir qualquer prestação com o cedido. Extingue-se o vínculo obrigacional.
iii) Entre Cessionário e Cedido
O vínculo será estabelecido entre o cessionário e o cedido.

ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

DO PAGAMENTO

1 – NOÇÕES GERAIS

O pagamento é uma das formas de Extinção das Obrigações. É a forma natural e original, porém existem outras formas de extinção sem que haja o pagamento, como a decadência, a prescrição, perecimento do objeto sem culpa do devedor, nulidade, anulabilidade do negócio jurídico.

- CICLO VITAL DAS OBRIGAÇÕES

- EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

- CONCEPÇÕES DO PAGAMENTO

Não se pode entender por pagamento apenas a satisfação da dívida através de dinheiro. Ele também pode ser a satisfação de uma dívida através do cumprimento, da execução da obrigação. Ex: Escultor que entrega sua obra; pintor ao pintar uma parede de uma casa, etc.
ATENÇÃO: Há confusão quando é reunida a qualidade de credor e devedor no mesmo sujeito de uma obrigação. Ex: o pai é devedor do filho. Se ele vier a falecer e o filho for seu único herdeiro, as qualidades de credor e devedor serão unidas em um único sujeito. A obrigação será extinta sem o pagamento.

  • COMUM
O pagamento é a satisfação de uma dívida através de pagamento em espécie.

  • JURÍDICA
O pagamento não é a única forma de extinção de uma obrigação. É uma das formas. É o modo principal e natural de extinguir a obrigação. Ex: remissão, compensação, confusão, etc.

- ESPÉCIES DE PAGAMENTO

Existem doutrinadores que classificam o pagamento em Direto e indireto.

  • DIRETO
Dá-se quando a prestação é feita da forma adequada/original/direta/devida, ou seja, nos mesmos moldes que foram convencionados.
  • INDIRETO
É aquele realizado através do cumprimento da obrigação de forma oblíqua, ou seja, feito de forma diversa da que foi acordada, da forma original/devida.
Art. 334 e ss – Meios de pagamento indireto

- PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PAGAMENTO

* BOA-FÉ
Impõe às partes a pautarem em suas obrigações, o dever mútuo/recíproco. Mesmo no pagamento as partes devem observar os deveres impostos pela Boa-fé Objetiva.
Ex: CARLOS vendeu 10 vacas a FRANCISCO, porém convencionaram que a entrega deveria ser 02 meses depois, pelo fato de FRANCISCO naquele momento não disponibilizava de um local adequado para acomodar as vacas. Pelo princípio da Boa-fé Objetiva e da confiança, CARLOS deverá vacinar, cuidar e alimentar as vacas como se ainda fossem suas.

* PONTUALIDADE
Envolve TEMPO, LUGAR e MODO. O devedor deverá realizar a prestação no tempo combinado, no lugar e pelo modo pactuado.
Não é apenas o devedor que tem o dever de realizar a prestação na data pactuada, o credor também.

- REQUISITOS DO PAGAMENTO

a)    Existência de uma relação jurídica Obrigacional (Art. 876, CC)
b)    Animus solvendi, ou seja, intenção de quitar um débito. Se não há intenção de pagar a dívida, será somente uma doação, ou seja, uma liberalidade.
c)    Execução da prestação;
d)    Deve existir uma pessoa que efetue o pagamento (solvens)
e)    Accipiens – Deve existir uma pessoa que receba o pagamento.




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