3 – SOLIDARIEDADE PASSIVA

a) CONCEITO
            É uma obrigação composta por 02 ou mais devedores, cada um responsável pela prestação por inteiro. Ex: C – D1, D2, D3.
b) VANTAGENS
            A vantagem é de C, já que poderá cobrar de D1, D2 e D3. Há uma maior possibilidade de cobrar a prestação, já que ele pode cobrar a dívida por inteiro de qualquer um dos devedores. Ex: Banco, que ao emprestar dinheiro a uma pessoa jurídica que pede que aos sócios que sejam solidários à dívida. Ex2: Algumas imobiliárias pedem que o fiador renuncie ao direito de ser subsidiário à dívida, assim o C poderá cobrar tanto do devedor, quanto do fiador.
c) ASPECTOS
- Externo – só existe no aspecto externo. Para o credor é como se houvesse apenas um devedor. C – D (D1, D2, D3).
- Interno – Internamente cada um deve sua cota parte.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
            ATENÇÃO: O CREDOR TEM O DIREITO, ELE NÃO É OBRIGADO. QUEM PODE MAIS, PODE MENOS.
            O credor PODERÁ cobrar de quem e na forma que ele entender (logicamente que no limite do montante da dívida).
d) MORTE DE UM DOS DEVEDORES (276, CC).
            D1, D2 (H1, H2, H3), D3 – C – SE A DÍVIDA FOR R$9.000,00; OS HERDEIROS DE D2 SERÃO RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE (ANTES DA PARTILHA) POR R$3.000,00. DEPOIS DA PARTILHA CADA UM SERÁ RESPONSÁVEL POR R$1.000,00.
            O herdeiro só fica responsável até o valor da herança. Ninguém fica responsável pela dívida do de cujus. Se a cota parte do de cujus era de R$ 5.000,00, mas o espólio era de R$ 3.000, 00, os herdeiros só serão obrigados até os R$ 3.000,00.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
e) PAGAMENTO PARCIAL (277 CC)
            O recebimento parcial de um não DESOBRIGA os demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
f) REMISSÃO (277, CC)
            Só se configura como a aceitação do devedor. É um negócio jurídico bilateral. Não confundir com a renúncia que é um negócio jurídico unilateral.
A remissão extingue a prestação, desde que aceita pelo devedor. Só quem extingue a Obrigação é a remissão.
            A remissão parcial não extingue a dos demais, mas desobriga da parte dele. EX: Se há uma dívida de 9.000, e o C perdoa a dívida de D1; D2 e D3 serão obrigados a pagar somente R$ 6.000,00.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
g) CLÁUSULA, CONDIÇÃO E OBRIGAÇÃO ADICIONAL (278 CC).
            Se não foi comunicado aos restantes dos devedores, ficará responsável pelo ônus, quem o contraiu.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
h) IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO (279 CC).
Se o objeto perecer por causa de todos os devedores, todos ficam responsáveis pela dívida e pelas perdas e danos. Caso pereça por causa de apenas um. Todos serão solidários pelo objeto, porém as perdas e danos será obrigação do culpado. Sem culpa, é revertido em dinheiro, mas continua a solidariedade.
            Tanto a culpa civil, quanto a culpa penal é PESSOAL.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
i) EXCEÇÕES (281, CC) - Meio de Defesa.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Pessoais – Dolo, coação. Não aproveita a todos, somente a quem sofreu.
Objetivos – Prescrição. Aproveita a todos.
            OBS: DOLO – Acarreta anulabilidade a quem sofreu. Não atinge aos demais. A prescrição serve a todos.
            Ex: Se há uma dívida de R$ 9.000. D1 foi coagido. Foi comprovado e o juiz decreta a anulabilidade. Neste caso, C só poderá cobrar de D2 e D3, R$ 6.000.
j) RENÚNCIA DA SOLIDARIEDADE (282 CC)
O credor pode renunciar a SOLIDARIEDADE tornando o negócio jurídico divisível e só pode cobrar de cada um a sua cota parte. Neste caso, ele não está eximindo o devedor de pagar, mas só de pagar sozinho o TODO.
            Abdicar de receber a prestação de qualquer devedor por inteiro. Pode ser total ou parcial.
            Se abdicar de receber a obrigação por inteiro de D1, D2 e D3, será parcial e a obrigação será divisível.
            Se só abdicar de D1, será parcial.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
k) DIREITO DE REGRESSO (283 CC)
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
O devedor não tem o poder de mudar a relação interna, somente a externa.
            Se D1 foi beneficiado pela renuncia e D2 é insolvente, D3 poderá pagar o todo e cobrar de D1, já que não houve perdão, mas sim renúncia. Quando D2 se recuperar financeiramente cobrará dele a cota parte.
            Se ele tivesse sido perdoado à dívida seria toda de D3, descontada a cota parte de D1 e ele esperaria D2 se recuperar financeiramente para cobrar de D2.

C – QUANTO À EXIGIBILIDADE

  • CIVIS/PERFEITA – A maioria das obrigação são as civis perfeitas. Poderá haver a exigência do seu cumprimento perante à Justiça.

- CONCEITO - é a modalidade de obrigação cujo cumprimento pode ser exigido judicialmente.
- VÍNCULO JURÍDICO - Seu vínculo jurídico é composto tanto pelo débito, quanto pela responsabilidade. Trata-se de uma obrigação dotada de coercibilidade, o credor poderá exigir judicialmente que ele entregue a coisa, faça ou desfaça, ou se impossível, resolver através das perdas e danos.

  • NATURAIS/IMPERFEITA

- CONCEITO - Cujo cumprimento não pode ser exigido judicialmente por faltar-lhe coercibilidade.

- VÍNCULO JURÍDICO - é composto por apenas um elemento, o débito.
Irrepetibilidade dos pagamentos Uma vez pago, não poderá ser recobrado.

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
EXCEÇÃO: Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento (as únicas dívidas de jogo que não obrigam são aqueles tolerados ou proibidos); mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
Ex: Dívida prescrita.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
  • EFICÁCIA REDUZIDA (Art.881, CC)
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
-HIPÓTESES:

a) DÍVIDAS DE JOGO E APOSTA (814 CC)
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
Jogo – As partes discutem em função da sorte, da força física, da inteligência, ou seja, é necessário uma atitude efetiva dos jogadores. As partes discutem em função do acaso, da sorte, da inteligência, em função da força física;
Aposta – As partes disputam em função da opinião sobre o resultado de um evento futuro, não se exige uma conduta ativa dos apostadores. Não exige nenhuma atitude ativa, mas acerca da opinião sobre um determinado resultado.
    - PERMITIDAS – são aquelas que estão regulamentadas por lei. Ex: São obrigações civis.
      - TOLERADAS Jogo de pôquer, dominó, Bolão. Ex: Obrigações naturais.
    - PROIBIDAS – Rinha de galo, de pit bull, o jogo do bicho. Ex: Obrigações naturais. São também um ilícito penal.
b) DÍVIDAS PRESCRITAS - O credor não poderá exigir judicialmente.

D – QUANTO AO FIM

  • DE MEIO – É a modalidade de obrigação na qual o devedor se compromete a utilizar todos os seus conhecimentos, técnicas e diligências para alcançar um determinado resultado, sem, no entanto, se responsabilizar por este. Diante do inadimplemento da obrigação de meio, cabe ao credor provar a negligencia, imprudência ou imperícia do devedor. A obrigação consiste em empregar todos os meios técnicos para obter os resultados esperados, sem, no entanto, se responsabilizar. Ex: Advogado, médico, dentista.
Só será inadimplente se for imprudente, negligente ou imperito, mas a partir do momento que diz ao seu cliente que a causa está ganha, a obrigação será de resultado.

  • DE RESULTADO – Na obrigação de resulta é aquela em que o devedor se compromete a alcançar determinado resultado. O devedor somente se exonera da obrigação, se ele atingir o resultado prometido. Diante do inadimplemento da obrigação de resultado, o devedor somente se exonerará da responsabilidade se provar a culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou força maior. Só se exonera com o resultado. O próprio resultado é da essência do negócio jurídico, enquanto ele não alcançar o resultado, será inadimplente. Diante do inadimplemento, o devedor só será eximido caso prove: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do agente. Ex: Cirurgião plástico. Se o médico diz: “Você não pode pegar Sol”. No entanto, a pessoa no dia após a cirurgia vai à praia. Ela assume o risco no caso de o resultado não ser o esperado. No caso, o ônus da prova caberá ao credor.
Art. 735, CC - A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
  • DE GARANTIA – É aquela que tem por objetivo, proporcionar uma maior segurança ao credor, bem como, afastar determinado risco que pesa/recai sobre o credor. Ainda que não venha a ocorrer o risco, o simples fato de o devedor assumir o sinistro implicará no adimplemento da obrigação. Mesmo que não venha a ocorrer o sinistro, já acarretou o seu adimplemento. No caso do fiador, se o devedor principal não pagar, ele se responsabilizará pelo pagamento. Por fim, nesta modalidade de obrigação, ainda que o sinistro venha a ocorrer por culpa de terceiros, por caso fortuito ou força maior, subsistirá a obrigação de indenizar.  Só em assumir risco, a seguradora, já está cumprindo a obrigação. Ela só será isenta se o agente agir com dolo. Ex: A obrigação do fiador, das Seguradoras. Mesmo que um raio caia em meu carro, a seguradora não se eximirá da obrigação.

E – QUANTO DE SEU CUMPRIMENTO

            Teoria da imprevisão – diante da mudança radical econômica, a parte pode requerer a extinção da obrigação. Só pode ser aplicada na execução diferida e na periódica. Na instantânea não há tempo para que ocorra um fato imprevisível, já que a obrigação nasce e se extingue em um único ato.

  • DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA ­
Após a sua constituição ela é extinta. Nasce e morre em um único ato. Se consumam e extinguem em um único ato. Ex: compra e venda a vista.
Não há como aplicar a teoria da imprevisão.
  • DE EXECUÇÃO DIFERIDA
Também se consuma em um único ato, porém o seu cumprimento se dá em momento posterior, em momento futuro. Ex: compra e venda com entrega do produto em 30 dias.
  • DE EXECUÇÃO PERIÓDICA/CONTINUADA
É aquela que seu cumprimento se dá de forma contínua e se prolonga durante um período de tempo.
            Ex: Compra e venda parcelada em 12 meses.

F – QUANTO À ACESSIBILIDADE

  • PRINCIPAIS
É a que existe por si só. Ex: Locação; compra e venda.
  • ACESSÓRIOS
            É aquela que depende da principal para existir. Ex: Fiança e locação.      





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