AÇÕES POSSESSÓRIAS

As ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse, tanto de imóveis quanto de móveis. O Código de Processo Civil arrola como possessórias: o interdito proibitório, a manutenção e a reintegração na posse. São as ações possessórias stricto sensu, voltadas exclusivamente à tutela da posse. Nos termos do artigo 920 do CPC, a propositura de uma em vez de outra dessas ações não obsta a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquele, cujos requisitos sejam provados.


Essa norma é particularmente importante em casos como o de perda parcial, tida por uns como hipótese de turbação e, por outros, como de esbulho. Justifica-se essa regra com a afirmação de que, qualquer que seja a ação possessória, o pedido é o mesmo, qual seja, o de tutela possessória.São ações dúplices, porque a proteção possessória pode ser concedida ao réu, independentemente de reconvenção, como dispõe o artigo 922 do CPC: “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”.“A ação de nunciação de obra nova e os embargos de terceiro podem ser utilizados na defesa da posse, mas não são exclusivamente voltados para a tutela possessória”.
São ações possessórias lato sensu, havendo autores (Joel Figueira Dias, por exemplo) que lhes negam natureza possessória, limitada, assim, às possessóriasstricto sensu. O interdito proibitório defende o possuidor de ameaça à sua posse, mediante mandado proibitório, dirigido ao réu, com a cominação de pena pecuária, caso transgrida o preceito (CPC, art. 932).As ações de manutenção e de reintegração de posse visam, respectivamente, a manter a posse, no caso de turbação, e nela reintegrar o possuidor, no caso de esbulho (CPC, art. 926). O Código Civil estabelece: “Art.1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.A posse é fato, que somente tem relevância jurídica quando violada ou ameaçada de violação. É uma tese, defendida, entre outros, por Savigny, Chiovenda, Pontes de Miranda e Adroaldo Furtado Fabrício. Moreira Alves sustenta que ela tem a natureza de direito pessoal. Trata-se de direito real, segundo Caio Mário da Silva e Orlando Gomes. Seja como for, “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados” (CPC, art. 10, § 4º, acrescentado pela Lei 8.952/94).A tutela jurisdicional da posse (Cód. Civil, art. 1.210) é o principal efeito da posse. São também efeitos da posse: o direito aos frutos percebidos, assegurado ao possuidor de boa-fé (Cód. Civil, art. 1.214); o direito ao reembolso das despesas da produção e custeio dos frutos, assegurado mesmo ao possuidor de má-fé (Cód. Civil, art. 1.216); o direito à indenização das benfeitorias necessárias, ainda que de má-fé (Cód. Civil, art. 1.220) e também às úteis, se de boa-fé (Cód. Civil, art. 1.219). Ademais, prolongando-se no tempo, a posse pode conduzir à aquisição da propriedade, por usucapião.A posse admite auto-tutela.
O artigo 1.210, § 1º, do Código Civil o declara: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.As ações possessórias comportam os pedidos cumulados de tutela possessória, condenação em perdas e danos, cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho; desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento do possuidor (CPC, art. 921).Competente é o foro do domicílio do réu, versando a ação sobre coisas móveis (CPC, art. 94); o da situação da coisa, em se tratando de imóvel (CPC, art. 95).Ações de manutenção e de reintegração de posse. Ação de manutenção de posse compete ao possuidor, no caso de turbação; a de reintegração, no de esbulho (CPC, art. 926). O rito é o especial, dos artigos 926 e seguintes do CPC, quando intentada a ação no prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho (art. 924).
Observa-se o rito comum, ultrapassado esse prazo, sem que por isso perca a ação seu caráter possessório (CPC, art. 924, in fine), motivo por que “sem fundamento a opinião dos que afirmam que as ações  possessórias, quando se tenham transformado em ordinárias, pela consumação do prazo de ´ano e dia´ do ato da agressão possessória, passam a ser condenatórias, de tal modo que a execução de sentença deva obedecer às regras do processo de execução para entrega de coisa certa, se a demanda possessória for de reintegração; ou do processo executivo para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, se a possessória ordinária tiver por objeto da tutela contra a simples turbação da posse” (Ovídio A. Baptista da Silva [1] ).
No caso de turbação, conta-se o prazo do primeiro ato turbativo ou do último? Responde Caio Mário da Silva Pereira: “Se, na cadeia de fatos, um houver que importe em privação da posse, daí correrá o prazo; se houver vários atos distintos, sem nenhuma relação de causalidade, cada um constitui turbação autônoma para efeito da contagem; se, ao contrário, forem ligados entre si pela mesma causação, formará toda a cadeia uma só moléstia, e do último eles contar-se-á o lapso para efeito de ser admitido o rito sumário” [2] .  
Nos termos do artigo 1.224 do Código Civil, só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Assim, para o ausente, o prazo de ano e dia somente passa a correr quando, retornando, toma ciência do esbulho.A turbação não implica perda, mas perturbação da posse, como no caso do vizinho que, sem autorização, transita pelas terras. Também turba a posse o anúncio de venda da coisa possuída. Esbulho, diz Maria Helena Diniz, “é ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. De maneira que é esbulhador: estranho que invade casa deixada por inquilino; o comodatário que deixa de entregar a coisa dada em comodato findo o prazo contratual; o locador de serviço, dispensado pelo patrão, que não restitui a casa que recebera para morar” [3] .“Para o exercício da reintegração, exige-se uma posse, seja ela qual for, o que significa que nem se exige a anualidade, nem a ausência de vícios, sendo protegida a própria posse ilegítima” (Roberto de Ruggiero [4] ). As ações de manutenção e de reintegração de posse podem ser propostas pelo possuidor direto contra o possuidor indireto; por exemplo, pelo locatário contra o locador. O possuidor indireto pode propor a ação, a benefício próprio e do possuidor direto; por exemplo, ação do locador contra terceiro, para assegurar a posse do locatário.Legitimado passivo para a ação de esbulho é não apenas o esbulhador, mas também o terceiro de má-fé, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era (Cód. Civil, art. 1.212). Vê-se, pois, que, alienada a coisa a terceiro de boa-fé, já não cabe a ação de reintegração de posse. Cabe, então, ação de perdas e danos contra o esbulhador e, contra o terceiro, a reivindicatória, com fundamento não mais na posse perdida, mas no domínio subsistente.O juiz concede liminarmente mandado de manutenção ou de reintegração, se instruída a inicial com prova suficiente da posse e da turbação ou do esbulho. Não se trata de medida cautelar, não se exigindo alegação de “periculum in mora”. Basta a prova da posse e da turbação ou do esbulho. Insuficientes as provas, o juiz designa audiência de justificação, com citação do réu (art. 928). Nessa audiência, são ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, podendo o réu contraditá-las, argüindo-lhes a incapacidade o impedimento ou a suspeição (art. 414, § 1º), bem como lhes formular perguntas. Não são ouvidas testemunhas indicadas pelo réu. Concluída a audiência, o juiz concede ou nega a liminar, decisão interlocutória de que cabe agravo de instrumento. O prazo para a contestação, que é de quinze dias (art. 931), corre da intimação dessa decisão, que Código chama de despacho (art. 930, parágrafo único). Observa-se, daí por diante, o rito ordinário (art. 931).É impertinente a alegação de domínio, pelo réu, em ação possessória. O artigo 1.210, § 2º, estatui: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. O artigo 923 do CPC vai além e, em dispositivo de duvidosa constitucionalidade, veda, assim ao autor como réu, intentar ação de reconhecimento do domínio, na pendência do possessório.Se o réu, citado, é mero detentor, deve nomear à autoria o possuidor, como dispõe o artigo 62 do CPC.O possuidor direto, demandado, pode denunciar a lide ao possuidor indireto, com fundamento no art. 70, II, do CPC. É forma, por exemplo, de o arrendatário, vencido, obter, no mesmo processo, a condenação de quem lhe arrendou coisa esbulhada.A ação de reintegração de posse é executiva lato sensu, porque a execução se processa independentemente da propositura de autônoma ação de execução. Por isso mesmo, retenção por benfeitorias constitui matéria que deve ser alegada na contestação, observados os requisitos do art. 744, § 1º, do CPC.Terceiro eventualmente ofendido em sua posse pela execução do mandado de manutenção ou de reintegração na posse defende-se por embargos, nos termos do art. 1.046 do CPC.Interdito ProibitórioÉ ação de natureza preventiva, do possuidor que, tendo justo receito de ser molestado ou esbulhado em sua posse, pede mandado proibitório, com a cominação de pena pecuniária, para o caso de transgressão do preceito.Consumando-se a lesão, no curso do processo, expede-se mandado de manutenção ou de reintegração, sem prejuízo da multa.Não autoriza a ação simples manifestação do propósito de usar de medidas judiciais contra o possuidor.O valor da pena pecuniária é indicado pelo autor, mas quem decide é o juiz. Deve ser suficientemente grave para dissuadir o réu. É devida pela infração do preceito, independentemente das perdas e danos cabíveis.
Efeitos da apelação:
A apelação da sentença que julga ação possessória tem efeito suspensivo: permanecem, pois, na pendência do recurso, os efeitos da decisão liminar, concessiva ou denegatória da tutela possessória imediata. Diz Adroaldo Furtado Fabrício:O efeito suspensivo conferido à apelação implica não ser ainda a sentença, sujeita a recurso, o julgamento da lide no mais exato sentido da expressão. Ela integra o complexo de atos formativos do julgamento, que só se completará ao tornar-se irrecorrível. Partindo desse raciocínio, e aplicando-o às diversas situações possíveis em tema de ações possessórias,
temos as seguintes variantes:
a) Não houve mandado liminar de manutenção ou reintegração e a sentença deu pela improcedência da demanda. Nenhum problema se apresenta: tanto a cognição limitada e
inicial como a final e completa levaram o juiz a conclusão desfavorável ao autor, e o eventual recurso apenas buscará um resultado que ainda não se produziu em nenhum momento, nível ou grau.
b) Concedida a tutela provisória, a sentença de procedência completa e confirma o mandado inicial. Nulla quaestio, também: os dois pronunciamentos judiciais são entre si concordes, e a atribuição de efeito suspensivo à apelação mantém a proteção possessória no mesmo plano e caráter de tutela provisional.
c) O autor fora mantido ou reintegrado liminarmente e a sentença lhe é desfavorável, revogando explícita ou implicitamente o mandado liminar. Essa revogação só se pode tornar efetiva após o trânsito em julgado, porque até então permanece suspensa a eficácia da sentença. É sofístico o argumento contrário segundo o qual a sentença, sendo aí declaratória negativa, nada tem que possa ser suspenso: em relação à medida liminar, ela não é meramente declaratória, mas constitutiva negativa. Suspende-se a revogação.
d) O autor, que não alcançara mandado liminar, obtém sentença de procedência da demanda. A eficácia dasentença, que consistiria em reintegrar ou manter, permanece suspensa até o julgamento da apelação. Nada importa se o juiz poderia ter deferido liminarmente a proteção possessória, e "quem pode o mais pode o menos": trata-se de momentos processuais distintos, e de atos judiciais com conteúdos diversos. Não se pode raciocinar como se o juiz conservasse, ao longo de todo o procedimento, o poder de outorgar tutela possessória provisional quando bem lhe parecesse, e o fizesse na sentença final: as premissas são falsas, seja porque inexiste essa permanência da faculdade judicial, seja porque a tutela dispensada na sentença seria definitiva e não provisional.
(Adroaldo Furtado Fabrício. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1980. v. VIII, t. III, p. 568-70).



ART. 920 É PERMITIDO A FUNGIBLIDADE NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, DEVIDO À PROTEÇÃO JURÍDICA DO ESTADO QUANTO AOS CASOS DE PROPRIEDADE. SENDO, PORTANTO, CABÍVEL A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUBSTANCIAÇÃO, EM DETRIMENTO AO “PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, CONGRUÊNCIA E DEMANDA”. NESTE CASO NÃO OCORRERÁ A MITIGAÇÃO DESTE PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO, POIS VISA-SE O BEM MEDIATO QUE É O BEM DA VIDA, AO CONSIDERAR O PEDIDO IMEDIATO QUE É A CONDENAÇÃO (OBRIGAÇÃO D EFAZER OU NÃO FAZER).
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Pedido Imediato – a Posse.
Cumulação de pedidos
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Possessórias - litisconsórcio – Art.920, CPC, c/c art. 10, §2º, CPC c/c 1.225, CC
Art. 921, CPC c/c 289, CPC.
Art. 921, II c/c 287, 461, §§2º e 4º, CPC
Art. 921, III c/c 461 §§4º, 5º, CPC.

Direito de Resposta: Contestação. É incompatível argüir RECONVENÇÃO, já que esse procedimento de caráter dúplice. O autor já pode pedir a condenação do réu na própria contestação.

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

É uma ação que tem por finalidade impedir a obra em andamento. É a feitura da modificação do meio ambiente feita pelo homem.
Tem por fim suspender uma obra.

- LEGITIMIDADE
a) ATIVA
Quem pode ser nunciante?
Art. 934. Pode ser o proprietário ou possuidor;
II – Condômino;
III – Município – Não existe interiores, o que existe é interior e capital.

a)      PASSIVA
Quem pode responder por uma ação de NUNCIAÇÃO de Obra nova?
- Só pode ser passivo o dono da obra – proprietário ou possuidor.
Quanto ao Embargo Extrajudicial – você alerta ao pessoal da obra.
Quanto ao Embargo Judicial:
* O dono da obra – proprietário ou possuidor.
* O construtor - quando você contrata alguém ele está com a posse do bem em seu nome.
* Os Operários.

            Se o construtor ou os operários não param a obra e o juiz determina, pode ser configurado crime de desobediência.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
 HÁ O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, POIS ATINGE O DIREITO DE CONSTRUIR, O DIREITO DE PROPRIEDADE. O CÓDIGO NÃO TRATA COMO AÇÃO DE DIREITO REAL, MAS DE DIREITO PESSOAL.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
ESSA AÇÃO TEM NATUREZA REAL OU NÃO?  - É DE NATUREZA REAL, APESAR DE ALGUNS DOUTRINADORES NEGAREM.
REAL – A AÇÃO DISCUTIR VERSAR SOBRE DIREITOS REAIS E SEU RESULTADO VAI ATINGIR O DIREITO REAL DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA.
AS AÇÕES POSSESSÓRIAS NÃO VÃO VERSAR SOBRE OS DIREITOS. O RESULTADO NÃO VAI ATINGIR O EXERCÍCIO DO DOMÍNIO SOBRE A COISA.
IIIPROCEDIMENTO
Art.934, CPC.
Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
PODE PEDIR:
- EMBARGO; REC., MODIFICAÇÃO OU DEMOLIÇÃO;
- ASTREINTE;
 - PERDAS E DANOS.
Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.
É POSSÍVEL FAZER O PEDIDO LIMINARMENTE.
Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.
Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Se o Juiz indeferir o embargo, a ação se extingue sem julgamento de mérito, indefere a própria ação. Porém, mesmo que seja indeferido o embargo..
SENTENÇA
Condenatória – Fazer, não fazer, multa, dar quantia.
Se for embargo? – Não fazer.
Reconstruir, Modificar ou demolir - Pode ser executiva lato sensu e mandamental.
Astreinte – Dar.
Perdas e Danos? – dar quantia. 475 – J.
EMBARGO EXTRAJUDICIAL
É possível fazer o embargo da obra extrajudicialmente. É possível fazer por escrito? Sim. Quem pode mais pode menos. 831(ss).
Pode ser feito notificando.
A intenção do legislador ao enunciar a referida ação foi a harmonizar o direito de vizinhança com o direito de propriedade, permitindo o convívio pacífico entre os vizinhos. A ação visa embargar a obra nova vizinha, ou seja, nunciar a obra.
É prevista nos arts. 934 a 940 do CPC correspondente à proteção dos direitos materiais regulados os arts. 1.301, 1.302, 1.311 e 1.312 do CC. É ação que tem por objetivo a proteção da propriedade e não da posse. 
O conceito de vizinhança não se restringe apenas à contigüidade dos prédios, abrangendo os próximos ainda que não sejam limítrofes(RJTJSP 109/156).
Ensina Pontes de Miranda que considerar possessória tal ação seria confundir a causa de pedir com a legitimação ativa ocasional: algumas vezes dela usa o possuidor (...) pertence a ação a quem pretenda impedir que o prédio de sua propriedade ou posse seja prejudicado pela obra nova. Portanto, supõe ainda não ultimada a obra.
Para o cabimento da ação de nunciação necessário se faz que obra nova cause alteração no imóvel. Entende-se por obra nova, toda construção de edificação ou modificação do imóvel, importando, que se altere o prédio. O art. 936 do CPC considera inclusive a demolição, colheita, corte de madeira, extração de minério para tipificação da obra. Não esqueçamos, porém, que não basta ser obra para o cabimento da referida ação.
É necessária que seja nova (grifo meu), ou seja, e que ainda não esteja concluída.  Trata-se de ação imobiliária, direito real, portanto, o juízo competente é o do local da situação da coisa conforme o art. 95 do CPC. É regra de competência absoluta.  E se localizado em mais de uma localidade, se extrai a competência do critério da prevenção do juízo, estendendo-se a competência do juízo ao primeiro que tocar a causa e sobre a totalidade do imóvel. (art. 107 e 219 do CPC).
O prejuízo deve ser concreto e resultante de violação aos direitos de vizinhança e esteja ligado à construção.  O legitimado ativo é tanto o proprietário ou possuidor do imóvel, àquele em que estiver sendo construída a obra nova (art. 935, I CPC). Não é especialmente necessário que os imóveis sejam contíguos, mas que estejam próximos de tal forma que a obra prejudique o outro.
Também é legitimado a demandar o condômino para impedir que outro condômino, ou alguém queira realizar alteração lesiva na coisa comum com prejuízo a esta. A lei também atribui legitimidade ao Município para impedir particular de construir em desacordo com alei, regulamento ou portaria. Qualquer autoridade estatal poderá valer-se da demanda, para preservar o planejamento e as normas constitucionais, estaduais ou federais.
O legitimado passivo é o dono da obra, ou seja, aquele que determinou a construção, podendo ou não ser o dono do imóvel. Existindo pluralidade subjetiva passiva, ter-se-á, um litisconsórcio unitário e necessário.
Permite o art. 935 do CPC a tutela de mão própria, aquele que está sendo prejudicado poderá intimar verbalmente o dono da obra para que cesse os danos.
Para a concessão do embargo extrajudicial temos os seguintes requisitos: a) que a obra já tenha se iniciado ou que esteja na iminência de se iniciar; b) a urgência da medida; c) a notificação ao proprietário ou construtor, realizada de forma verbal ou escrita, na presença de duas testemunhas, para o fim de não prosseguir na obra.
A priori, a notificação é verbal ao proprietário, mas excepcionalmente pode se dirigir ao construtor, somente no caso de ausência daquele primeiro no local da obra. Servem as testemunhas para confirmar que a notificação foi realizada de fato e, em três dias, o embargante deverá ajuizar o pedido de ratificação liminar da medida extrajudicial. Caso não o faça, a notificação extrajudicial perde o efeito.
Wambier nos recorda que o embargo extrajudicial não é mera advertência, mas uma antecipação de tutela, pois uma vez homologado, retroage à data da notificação. Todavia, está diretamente ligado à idéia de urgência, sendo incabível se não for necessária à interrupção imediata da obra. O juiz deve além de analisar os requisitos da ação, os relativos à urgência da medida.
A nunciação da obra nova é medida que não corre nas férias forenses, mas o embargo extrajudicial pode ser formulado durante seu curso (arts. 174 e 173, II do CPC).
A petição exordial deverá observar os arts. 282 e 936 do CPC e poderá o autor cumular o pedido, com o de reconstrução, demolição ou modificação. Poderá ainda, formular pedido cominatório de multa caso não seja respeitado o preceito judicial e perdas e danos.
Faz-se necessária a exata descrição do que se pretende, e pode o juiz conceder a tutela específica, aplicando ainda que não haja o pedido expresso, a cominação pecuniária de multa por descumprimento da decisão judicial (art. 461 do CPC).
Já decidiu o STJ que, se o embargado não cumpre a decisão, não está cometendo crime de desobediência, devendo a matéria ser resolvida pela execução de multa prevista.(HC 37279/MG, 3ª. T., Ministro Humberto Gomes de Barros).
O deferimento de liminar do embargo deverá ser pedido de forma expressa, sendo vedado o deferimento de ofício. Essa liminar poderá ser concedida com ou sem a justificação prévia que será realizada conforme as regras atinentes às ações possessórias.
Terá o réu cinco dias para se defender, admitindo-se todas as modalidades de resposta do réu. Se não contestar o réu, aplica-se o art.803 do CPC que trata da revelia em processo cautelar.
Se houver litisconsórcio passivo com procuradores diferentes, o prazo deverá ser contado em dobro para o MP, ou em quádruplo conforme a pessoa jurídica de direito público. Isso porque não se previu norma específica para o tema, aplicando-se aqui os arts. 188 e 191 do CPC e a Súmula do STJ 116.
O autor deverá propor a ação no foro da situação do imóvel onde o juiz apreciará a possibilidade de conceder ou não a liminar, em seguida, determinará ao oficial de justiça vá até a obra, onde será lavrado um auto circunstanciado da situação da obra e, intimados o construtor e os operários de que a obra está sendo embargada. Deve ser paralisada imediatamente sob pena de se caracterizar desobediência após o cumprimento da ordem, o dono da obra será citado.
Conta-se o prazo para defesa a partir da juntada do mandado de citação cumprido e juntado aos autos. O réu poderá ter os seguintes comportamentos: a) oferecer a resposta, designando o juiz a AIJ, se necessário for à produção de prova; b) oferecer alguma das exceções, suspendendo-se o feito até que a mesma seja decidida; c) permanecer inerte, tipificando a revelia.
Ultimada a fase instrutória, o julgador prolatará sentença e se houver condenação em perdas e danos, a execução se realizará dentro dos próprios autos. Dessa sentença, cabe apelação, e da concessão de liminar, caberá agravo de instrumento.
Pretendendo continuar a obra, pode prestar caução e formular pedido para que o juízo permita a obra. Pontes de Miranda recorda que a caução é de demolir, ou construir, devendo abranger desde a obra nova até a finalização dos trabalhos demolitórios ou construtivos.
Sendo obra atentatória ao regulamento administrativo municipal (Código de Obras), ao juiz não é dado o poder de decidir pela comunidade da obra, mesmo havendo presunção de caução. Se o feito estiver em trâmite no tribunal o pedido de caução deverá ser formulado no foro onde corre a causa, constitui uma exceção à regra geral, sendo do juiz originário o competente para conhecer e julgar o pedido de caução.
Quando a ação se fundar em ofensa á lei ou à postura administrativa municipal, ainda que proposta por particular, não se admitirá o levantamento do embargo liminar nem sob prestação de caução ( interpretação do art. 940 §2º do CPC, vide ainda RT 548/253/262).
É de natureza cominatória e pode ser exercido tanto pelo possuidor como pelo proprietário.Pode valer-se dela aquele que, fundando em justo receio de sofrer prejuízos com obra vizinha, formula pedido para que o proprietário dê caução (a fim de garantir eventuais prejuízos) ou da demolição.
O dano pode ainda não ter se concretizado, daí derivar o nome da ação. Mas pode ser causado no futuro. O possuidor ou proprietário, o autor da demanda previne-se exigindo caução.
A ação demolitória visa especificamente á demolição do prédio em ruína ou de obra em desacordo com a lei civil. Em princípio, uma vez concluída a obra, não cabe mais a ação de nunciação de obra nova, de certo será cabível a ação demolitória.
Há polêmica se a obra está em andamento, não cabe a demolitória e nem é possível convertê-la em nunciação. Mas, já existe orientação jurisprudencial de que não há razão para a parte ser remetida a outra ação tendo em vista que os pressupostos de ambas guardam estreita semelhança e seu objetivo final será sempre o mesmo que é a demolição (art. 936, I do CPC).
A maioria dos agravados chama para corroborar sua tese a lição de Adroaldo furtado Fabrício, no teor do qual a pretensão característica da demolitória( cujo o rito é ordinário) está manifestada, necessariamente, na inicial da outra, de modo que não seria outorgado ao autor nenhum bem jurídico que ele não houvesse pedido.
Nery Junior opina favoravelmente pela conversão, constatada  a ausência de um dos requisitos para a nunciação, qual seja  o fato da obra ainda não estar concluída, sendo idêntica a pretensão de direito material.
Ao invés de anular-se o feito, a bem da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, deveria o feito seguir o procedimento ordinário, principalmente inocorrendo prejuízo.
Há séria controvérsia a respeito da natureza jurídica da nunciação de obra nova, seu caráter real é evidente tendo em vista o art. 95 do CPC. No entanto, nem todas as ações mencionadas nesse artigo são reais, bastando mencionar as ações possessórias
Não está fundada no direito real, mas sim ai direito de vizinhança cuja natureza é de obrigação propter rem, daí deriva seu caráter pessoal, sendo desnecessária a vênia conjugal para seu exercício.
Será a ação de nunciação de obra nova ou embargo de obra nova processada e dirigida ao foro da situação da coisa, sem a possibilidade de modificação de competência.
O art. 934 do CPC cuida das hipóteses de cabimento, traçando os requisitos próprios. Todavia, o embargo não se confunde com ação de dano infecto embora i igualmente associada ao direito de vizinhança, mas deve ser veiculada quando o prédio ou a obra do imóvel ameace a ruir.
Também não existe embargo de obra futura que está somente projetada ou planejada, devendo já ter havido alguma prática de ato material e concreto que implique em modificação fática da propriedade
Também não caberá a referida ação, se a obra já estiver concluída ou em vias de finalização, cabendo então a propositura de ação indenizatória e/ou demolitória.
Deve o juiz verificar se a obra está inconclusa, do contrário redundará na extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, carecendo o autor de interesse de agir (ou processual).
Controvertia-se, aponta Marcus Vinicius Rios Gonçalves, sobre a possibilidade de manejo da referida ação para embargar obra que invada terreno vizinho. Não na perspectiva de danos. Parte da doutrina entendia que a ação adequada e escorreita é a possessória.
Outros, porém, sustentam a adequação do embargo devido ao que estabelecia o caput do art. 573 do CC de 1916. Embora que o vigente Código Civil de 2002 não tenha reprisado o referido dispositivo legal, mas tudo leva a crer que continua a ser admissível a nunciação de obra nova que invada terreno vizinho.
Vide bem que a obra começa em terreno próprio e acaba por invadir o terreno vizinho, (devendo-se observar o art. 1.258 e parágrafo único do C. C). o que é completamente distinto se a obra começa e está em andamento completamente dentro dos limites do terreno vizinho, sendo somente atacável por ação reivindicatória por parte de seu proprietário.
Se inconclusa a obra, e tiver sido parcialmente feita em terreno vizinho, realizada de boa-fé em área não superior a vigésima parte deste, o construtor adquire a propriedade da parte do solo invadida, desde que o valor da referida construção não exceda o dessa parte, e responde por indenização por danos que ocasionou
Se, todavia, for feita a construção de má-fé será devida a indenização em décuplo.
Podendo o juiz conceder perdas e danos no lugar do pedido, sem que se caracterize sentença extra petita, tendo por base o princípio constitucional da função social da propriedade.

PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
DAR CONTAS
AUTOR – ADMINISTRADOR
RÉU - ADMINISTRADO
                                                                                                   ACEITAR ---10 DIAS PARA O JUIZ ---SENTENÇA
---PI ----CITAÇÃO ---RESP. DO RÉU ---5 DIAS--       CONTESTAR ---A. INSTR. JULG..E/OU PERÍCIA (272,CPC) ---SENTENÇA      
                                                                                                   REVEL ----10 DIAS ----JUIZ ----SESENTENÇA
            EXIGIR CONTAS
            AUTOR – Administrado                                                                                      CONCORDAR C/ CONTAS
                                                                                                                                                                                                                           Sentença
RÉU – Administrador                                                                                                                                          IMPUGNAR CONTAS
APRESENTAR AS CONTAS---INTIMAR AUTOR (5 DIAS)
                PI - --CITAÇÃO --- RESP. RÉU (5 DIAS)               CONTESTAR (DEVER DE PRESTAR CONTAS) -
                                                                                                              REVEL –  
Se houver revelia porque não cumpriu o dever de prestar ou não contestou o dever de prestar contas, o Juiz vai imediatamente para a sentença que vai versar sobre o DEVER DE PRESTAR CONTAS.
Em razão deste reconhecimento pelo Juiz, vai ser dado o prazo de 48 horas para a apresentação de contas para o réu. Essa
Apurar saldo decorrente da administração de bens alheios. Vai ser prestada através da prestação contábil.
A relação de prestação de contas surge quando da administração de bens alheios.
Surge quando uma parte se nega a apresentar
Síndico – é um administrador de bens alheios por excelência. Ele deve prestar contas à assembléia e não ao condômino.
Inventariante – só se estiver outro herdeiro.
Banco – tem que prestar contas desde que solicitado e se houver no contrato.
Presidente da República – tem que prestar contas ao congresso.
Exigir contas
Dar Contas – quando o administrador quer se livrar da obrigação.
São inúmeras as situações que geram a obrigação de prestar contas, não sendo possível enumerá-las exaustivamente. Mas vamos a título didático, expor algumas destas:

a) obrigação do síndico em relação ao condomínio, prestando contas de sua gestão;
b) obrigação de sócio-gerente de prestar contas aos demais sócios, relativamente à administração de pessoa jurídica;
c) obrigação de tutor e curador em relação ao tutelado e curatelado. E mesmo em relação ao MP.
d) obrigação do inventariante de prestar contas aos herdeiros da gestão empreendida no período que está entre a assinatura do termo de compro isso e a desocupação efetiva do cargo.
Em síntese, a prestação de contas cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros e mesmo bens comuns.

A ação de prestação de contas visa à extinção dessa obrigação, apurando-se o saldo porventura existente. A iniciativa pode caber a quem tem o direito de exigir as contas como àquele que tem a obrigação de prestá-las. Por isso, pouco importa quem tome a iniciativa da demanda, se o credor ou devedor.

Deve a prestação de contas seguir a forma mercantil, seja, conforme a escrituração contábil, com os lançamentos de valores recebidos e pagos aplicados, seus rendimentos e frutos, e o eventual saldo remanescente. Além disso, exige-se que sejam acompanhadas dos documentos justificativos, quer dizer, aqueles que se referem a cada lançamento da operação realizada (art. 917 do CPC).

Todavia, caso não seja possível a forma mercantil, poderão ser aceitas as contas prestadas de outro modo, desde que alcancem a sua finalidade, ou seja, a exata demonstração da administração do patrimônio.

A prova, nessa ação, não está restrita à documental, apesar do que dispõe o art. 917 do CPC. É possível a perícia contábil conferindo o exame de livros mercantis e, mesmo, a perícia sobre os próprios bens, assim como não está afastada a hipótese de depoimento pessoa e oitiva de testemunhas, conforme o art. 915, primeiro parágrafo do CPC, menciona a AIJ.
A primeira modalidade da ação de prestação de contas, prevista no art. 914, I do CPC é daquele que tem o direito de exigi-las. Sendo certo que o obrigado não a prestou espontaneamente. Assim se divide em duas fases nítidas: a primeira se constata a obrigação de prestar contas, e na segunda, caso existente a obrigação, analisa-se as contas, em si.

A petição inicial deve ser devidamente instruída de prova que o réu tem ou teve bens do autor em administração. O prazo para resposta do réu é especial, é de cinco dias. Quando o réu poderá assumir uma dessas situações:
a) apresentar as contas, aceitando a sua obrigação de fazê-lo. Assim, encerra-se a primeira fase do processo, sem necessidade de se proferir a sentença, pois há o reconhecimento do pedido, pelo réu, no que tange à obrigação de prestar contas.

Apresentadas as contas, o autor será intimado para em cinco dias se manifestar. Se o autor expressamente as aceitar como corretas as contas apresentadas, ou não se manifestar, ocorrerá i julgamento antecipado da lide, com imediata prolação da sentença, aprovando as contas apresentadas pelo réu, e se for o caso, declarando o saldo existente.

Se, todavia, o autor impugnar as contas apresentadas, o feito seguirá o procedimento ordinário, cabendo ao juiz verificar se há necessidade de produção de provas orais, ou de perícia, com o que será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, ou se pode ocorrer o julgamento antecipado, se a matéria dor unicamente de direito, ou se a prova documental for suficiente para o julgamento.

Se o réu não apresentar as contas e nem contestar negando a obrigação de prestá-las, estando presentes os efeitos da revelia, ocorrerá o julgamento antecipado. A sentença então reconhecerá a obrigação de prestar contas e condenará o réu a prestá-las no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não o fazendo, não poder impugnar as contas que o autor vier a trazer aos autos (art. 915, segundo parágrafo do CPC). Não se encerra o processo mas o provimento tem natureza de sentença, desta forma, somente atacável por meio de apelação.

Se o réu acatar o comando da sentença dentro das 48 hs, o procedimento seguirá como se tivesse espontaneamente prestado, ou seja, o autor será intimado para que em cinco dias se manifeste sobre as contas, ocorrendo aceitação, sobrevém o julgamento antecipado; ocorrendo impugnação seguirá o procedimento ordinário. Caso contrário, deixando de atender ao comando expresso da sentença, o autor terá a possibilidade de apresentá-las no prazo de dez dias (art. 915, terceiro parágrafo do CPC), não sendo mais lícito ao réu impugnar.
Desta forma, em seguida julgará o juiz as contas, se não houver necessidade de provas, ou determinará a perícia contábil, ou mesmo qualquer outra prova que repute necessária para conhecimento dos fatos.
Pode também o réu apresentar as contas e contestar para controverter sobre a obrigação de prestá-las bem como qualquer outra alegação, como por exemplo, o fato de que as contas não foram exigidas anteriormente, ou que as ofertou mas o autor não aceitou o conteúdo das contas apresentadas.
Desta forma, ultrapassada essa primeira fase, não há discussão sobre a prestação das contas, pode o réu postular a aprovação das contas, inerentemente da reconvenção, dado o caráter dúplice dessa ação.
Poderá o réu ainda, não apresentando as contas, contestar a obrigação de prestá-las, e o feito não alcançará a segunda fase, sem a definição dessa questão controvertida.
Se o pedido for julgado procedente, com o reconhecimento de que o réu tem a obrigação de prestar as contas, passar-se-á a segunda fase do terceiro parágrafo, ou seja, a sentença condenará o réu a prestá-las, em 48 hs, sob pena de não poder impugnar quando prestadas pelo autor, quando o procedimento será o ordinário.
Quando alguém tem interesse em prestar as contas para obter a quitação e se ver liberado desse encargo, estipula o art. 916 do CPC. Além dos requisitos típicos das petições iniciais contidos no art. 282 do CPC, cumpre o autor apontar a origem de sua obrigação de prestar contas, juntando os documentos demonstrativos do ato ou do negócio que gerou a obrigação.
Isso faz nascer o interesse de agir ou interesse processual e a ação só terá cabimento se ocorrer a recusa na oferta das contas. Eventualmente, ainda que o réu conteste o pedido, essa questão será resolvida de juntamente com a validade das contas em uma única sentença.
O prazo para resposta é especial, ou seja, dez dias. Poderá então o réu assumir as seguintes posturas: aceitar as contas, a conseqüência é o julgamento antecipado da lide, acarretando a sentença a extinção do feito com resolução do mérito.
Por se tratar de ato de rendição, somente pode ser praticado por quem tem poderes de transigir.
Poderá o réu quedar-se inerte, e estarão presentes os efeitos da revelia. E se não ocorrerem, seguirá a ação o procedimento ordinário.
Essa situação não é idêntica a anterior (a de aceitação de contas) porque a revelia não vincula o juiz. Apenas afasta a necessidade de produção de provas, mas não obriga o juiz necessariamente julgar procedente o pedido.
Caberá ao julgador analisar os fatos apresentados (que não precisaram ser provados se, o juiz assim entender)para extrair-lhe a conseqüência jurídica exata, independentemente da contestação.
Se o réu contestar, pouco importando se aceitou as contas, e se a contestatória se refere a outras questões (falta de oferta espontânea, por exemplo), ou se impugnou as contas, tornando contraditória uma ou algumas ou todas as parcelas apresentadas, ou mesmo apenas impugnando o saldo verificado, o procedimento converte-se em ordinário.
Pode ocorrer o julgamento antecipado da lide, ou havendo necessidade de produção de prova oral, ser designada a AIJ (art. 916, segundo parágrafo do CPC). É comum a necessidade de perícia contábil nesse tipo de demanda.
Qualquer que for a modalidade adotada, ou a reação do réu, a nota especial fica por conta do art. 918 do CPC, pois que julgado procedente o pedido, o saldo credor deverá ser declarado em sentença que valerá como título executivo, sendo nula a sentença que não declarar o saldo.
Ressalto o art. 918 CPC o caráter dúplice da ação de prestação de contas e o saldo apurado tanto poderá ser a favor do autor, como do réu, e da mesma forma, valerá como título executivo judicial.

USUCAPIÃO
Ação de usucapião Os artigos 941 e seguintes regulam a ação de usucapião de terras. A usucapião de bens móveis obedece ao procedimento comum, com citação por edital de eventuais interessados.Usucapião de coisa móvel.
Há duas modalidades de usucapião de coisa móvel: a ordinária, que supõe posse por um triênio, justo título e boa-fé (Cód. Civil, art. 1.260); a extraordinária, que supõe posse qüinqüenária, independentemente de justo título e boa-fé (Cód. Civil, art. 1.261). Em qualquer dos casos, para a contagem do tempo, o possuidor pode acrescentar à sua posse à dos antecessores, contanto que contínuas, pacíficas e, no caso da usucapião ordinária, igualmente com justo título e boa-fé.
Por usucapião extraordinária, até o ladrão pode adquirir a propriedade da coisa furtada. Não pode, contudo, adquiri-la por usucapião ordinária, por lhe faltar justo título. Já quem adquire do ladrão, justo título tem, porquanto como tal se define aquele que seria apto à transferência da propriedade, se proviesse do verdadeiro dono. O adquirente não pode, porém, somar o tempo de sua posse à do ladrão (Cód. Civil, arts. 1.262 e 1.243, segunda parte, combinados). Precisará de posse trienal para adquirir a propriedade da coisa furtada.No Resp. 21467.345-MG [1] , houve confusão de conceitos. Ao contrário do afirmado no acórdão, o ladrão tem posse própria; tem justo título quem, de boa-fé, adquire do ladrão; o fato de o bem ser objeto de furto não impede que sobre ele se exerça posse pacífica.
Usucapião de imóveis
Usucapião ordinária (Cód. Civil, art. 1.242). Adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. É de cinco anos o prazo,se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.Ter justo título é “ser portador de documento capaz de transferir-lhe o domínio, se proviesse do verdadeiro dono” (Sílvio Rodrigues [2] ). A promessa de compra e venda, registrada, constitui justo título, dada sua natureza de direito real à aquisição (Cód. Civil, art. 1.225, VII).É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (Cód. Civil, art. 1.201).“Incontestadamente” tem sentido processual. Não configuram contestação atos extrajudiciais de turbação da posse.A ação de anulação de escritura pública, ajuizada contra os possuidores, antes que se completasse o lapso para a prescrição aquisitiva, torna evidente o intuito do proprietário em molestar a ocupação mansa e pacífica do imóvel (STJ, 1999 [3] ).A oposição à posse, manifestada em ação de reivindicação, desqualifica o tempo de duração do respectivo processo para os efeitos do usucapião (STJ, 1999 [4] ).
Posse
Nada impede que o caráter originário da posse se modifique, motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e  assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem (STJ, 2000 [5] ).
O tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a sentença não pode ser computado para o efeito do usucapião (STJ, 2002 [6] ). Para reputar-se interrompida a prescrição aquisitiva com a citação, é de rigor que a ação proposta, de modo direto ou virtual, vise à defesa do direito material sujeito à prescrição (STJ, 2001 [7]).
Objeto da ação
Bem pertencente a sociedade de economia mista pode ser objeto deusucapião (STJ, 2001 [8] ). O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião (STJ, 2001 [9] ). Cláusula de inalienabilidade não impede a aquisição da propriedade, por usucapião, pelo promitente comprador (STJ, 2001 [10] ).A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado provar essa alegação (STJ, 2000 [11] ).
Usucapião extraordinária (Cód. Civil, art. 1.238)
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo reduz-se a dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião pro labore (Código Civil, art. 1.239)
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Por regular inteiramente a matéria, o Código Civil revogou a Lei 6.969/1981 [12] , que tinha a particularidade de permitir que essa espécie de usucapião tivesse por objeto terras públicas (devolutas). Ademais, a Constituição é expressa: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 191, parágrafo único).
Usucapião urbana especial (Cód. Civil, art. 1.240). Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural [13] .
Legitimação
Súmula 263 do STF: “O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião”. Portanto, a usucapião não supõe, necessariamente, posse atual. Basta que o usucapiente, antes de perder a posse, haja completado o tempo necessário para a aquisição da propriedade.ComposseAssim como qualquer condômino pode reivindicar a coisa comum (Cód. Civil, art. 1.314), pode qualquer dos possuidores propor a ação de usucapião em nome da compossessão (Ernane Fidelis dos Santos[14] ).
Trata-se de ação real. Para propor a ação, exige-se a outorga do outro cônjuge (CPC, art. 10).A propositura da ação de usucapião, pelo varão, depende do consentimento da mulher, sob pena de nulidade do processo.
O suprimento da inicial, após a citação dos confrontantes, para aditar-lhe memorial descritivo da área usucapienda, implica a renovação da citação (STJ, 1999 [15] ).É cabível a ação de usucapião por titular de domínio que encontra dificuldade, em razão de circunstância ponderável, para unificar as transcrições ou precisar área adquirida escrituralmente (STJ, 2001 [16] )."Admissível o usucapião quando o imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapientese faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária" (STJ, 2001 [17] ).Pago o preço, o promitente comprador possui a coisa como dono, podendo usucapir, ainda que não registrado o contrato de promessa de compra e venda, não prevalecendo a tese de que se trataria de mera posse contratual (STJ, 2002 [18] ).
Competência
Excluída do processo a União, pelo Juiz Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (STJ, 2003 [19] ).A Justiça Estadual é competente para processar e julgar usucapião cujo objeto é bem imóvel hipotecado à Caixa Econômica Federal, enquanto a empresa pública não manifestar expressamente seu interesse na lide (STJ, 2002 [20] ).A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente negado o interesse da União nas ações de usucapião de imóveis compreendidos em antigos aldeamentos indígenas, restando rejeitada a tese da existência do domínio da União sobre esses imóveis (STJ, 2000 [21] ).Se a União manifesta interesse na ação, alegadamente porque o imóvel usucapiendo confronta com bem integrante do seu patrimônio, cessa a competência da Justiça Estadual - que só será restabelecida se, e quando, a Justiça Federal excluir a União do processo, com regular intimação do seu representante judicial (STJ, 2000 [22] ).
Petição inicial
 O imóvel usucapiendo deve ser devidamente individuado: localização, área e confrontações.Não é exigível certidão positiva ou negativa do Registro de Imóveis (Ernane Fidelis dos Santos [23] ), mas há decisões exigindo-a, para verificação da existência de pessoas cuja citação pessoal se imponha.
Contestação
 Para contestar ação, exige-se “interesse” (CPC, art. 3º). Por isso, Ernane Fidelis assevera que o terceiro, citado por edital, não pode contestar a ação, simplesmente por saber que o autor não tem o tempo de posse que alega [24] , o que se choca, a nosso ver, com o interesse público, que envolve a ação de usucapião.O prazo de contestação da Fazenda Pública não é computado em quádruplo, salvo se citada como proprietária do imóvel (Ernane Fidelis dos Santos [25] ).
Imposto de transmissão de bens
A usucapião constitui forma originária de aquisição de propriedade. Não há transmissão. Por isso, não incide o imposto de transmissão de bens (Ernane Fidelis dos Santos [26] ).   
Ordinário – 10 anos + justo título e boa fé (a pessoa possui legitimamente o bem).
Ordinário – Aquisição Onerosa + Registro/cartoral + moradia ou atividade produtiva.
Extraordinária – 15 anos e não depende de justo título e boa-fé.
Extraordinária – 10 anos + moradia ou atividade produtiva.
Especial ou Constitucional – Art. 1.239,CC e 191, CF. Têm as mesmas redações.
Rural – Pro labore = atividade produtiva e moradia.
- 5 Anos
- Não ser proprietário de outro imóvel;
- Área ≤ 50 hectares.
- Atividade produtiva
- Moradia.
URBANO
- Não Possui outro imóvel
- 5 Anos
- Área ≤ 250m²
- Não pode ser proprietário de outro imóvel
- Moradia
LEGITIMIDADE ATIVA
Ativa – possuidor;
Passiva – art. 942, CPC.

                 Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
            Réu – Proprietário;
Vizinhos – confinantes – serão réus ou partes interessadas na ação de usucapião com o intuito de limitar a ação de usucapião.
Além do proprietário e confinantes é necessário que chame ao processo os réus incertos e não sabidos.
Gera efeito erga omnes.
Competência – art. 95 – Situação da coisa. Procedimento ordinário.
Petição – 282 e 942.
            Sentença – Declara o DOMÍNIO sobre o bem. Determina o registro no Cartório – é no momento que surge o registro que surge também a propriedade.
            Planta de Situação do Imóvel.
            Engenheiro, topógrafo,           
            O Ministério Público, Fazenda Pública e União são chamados.
            Não devem ser pagos impostos atrasados. O STF só se manifesta sobre impostos de transmissão.
            Posse mansa, pacífica e contínua.
            Na possesseionis só se os herdeiros assumirem e agir como donos. A usucapiones pode ser transferida por causa mortis.
            NOTA: Gostaríamos de esclarecer uma parte da doutrina supra explanada é da autoria da Professora
Gisele Leite e, não só estes como outros artigos podem ser visualizados no site:
http://www.giseleleite.prosaeverso.net