REVISÃO

            Relação Jurídica – é uma relação intersubjetiva entre duas ou mais pessoas, que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos.
           
            Elemento Subjetivo – Divide-se em sujeito ativo e sujeito passivo.
           
            Elemento Objetivo – Bem jurídico (é qualquer utilidade corpórea ou incorpórea. Ex: vida, imagem, objetos, coisas).
           
            Elemento Abstrato ou ideal – é o vínculo de atributividade. É o vínculo o responsável por legitimar o credor a exigir algo do devedor. Vínculo é tudo que une/liga. No direito das Obrigações o termo vínculo leva à visão de que o devedor está subordinado ao credor. Essa não é uma visão correta, haja vista que o credor não obriga o credor. O devedor está ligado à prestação que uma vez cessada, cessa também essa ligação.
            Deste modo, é preferível que se use o termo RELAÇÃO.
            Entre o credor e o devedor há uma relação mútua de obrigações. Não há uma subordinação. Mútua porque o devedor deverá pagar uma determinada prestação ao credor. Quando cessada, o credor deverá entregar o objeto da prestação ao devedor. Tanto o credor, quanto o devedor são sujeitos de deveres e direitos.

            Direito Subjetivo – é aquele que confere ao seu titular a faculdade de exigir determinada da parte contrária a fim de satisfazer seus interesses. Ex: Direito à honra, à imagem, à vida.
           
            É dividido em Direito Subjetivo ABSOLUTO, RELATIVO E POTESTATIVO. São absolutos os Direitos Subjetivos quando o dever jurídico é imposto a toda coletividade. De outro lado, são Relativos os Direitos Subjetivos quando o dever jurídico é imposto a uma ou algumas pessoas determinadas. Ex: Dever jurídico específico individualizado. Quanto ao Direito Potestativo é aquele que o sujeito tem direito a impor sua vontade e a contraparte deve aceitar, ou seja, é a posição jurídica de VANTAGEM de um sujeito em relação a outro, conferindo a seu titular o PODER de alterar, unilateralmente, a situação jurídica da parte contrária, independentemente do consentimento desta. A parte contrária que se encontra em posição de sujeição não desenvolve nenhuma conduta, ficando a mercê do titular do poder potestativo. Ex: Dever do Empregador de dispensar o empregado.

            Direito Objetivo – É o conjunto de normas ou regras jurídicas

            Prescrição e Decadência – Art. 205 e 206 do CC referem-se a prazos prescricionais, os demais são prazos decadenciais. Ex: 178, CC.
            A prescrição extingue a pretensão, enquanto a decadência extingue o direito.




Enter your email address:
Delivered by FeedBurner