INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


1 – DIREITO E SOCIEDADE
           
            A primeira grande divisão do Direito Civil é a que o faz como Direito Patrimonial (são aqueles que podem ser valorados economicamente) e os Não-patrimoniais (São os bens de personalidade. Ex: honra vida etc.).

- RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL
           
            Os Direitos Obrigacionais estão relacionados diretamente com os bens de ordem Patrimonial.

2 – CONCEPÇÕES DO VOCÁBULO OBRIGAÇÕES
           
            A concepção do vocábulo Obrigações é plurívoca (comporta vários sentidos).

- CONCEPÇÃO AMPLA – Qualquer espécie de vínculo ou sujeição da pessoa seja no campo da moral, da religião ou no campo social. É a submissão a uma determinada regra de conduta.

- CONCEPÇÃO RESTRITA – Diz respeito ao campo técnico. É a relação jurídica de ordem patrimonial estabelecida entre duas ou mais pessoas, colocando-as uma em face da outra como credora e devedora em relação a um determinado bem jurídico.
            Apenas com esse conceito, já é possível identificar os três elementos que compõe a relação jurídica: Elemento Subjetivo (credora e devedora), Objetivo (bem jurídico) e Abstrato (o vínculo estabelecido entre o credor e o devedor).
            Credor – é aquele que tem o direito de exigir algo do devedor.
            Devedor – é aquele que está adstrito a satisfazer em benefício do credor.

            Obrigação de DAR (entregar ou restituir).
            Obrigação de FAZER – realização de uma atividade.
            Obrigação de NÃO FAZER.

3 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

- CONCEITOS

            O livro de Direito das Obrigações é considerado hoje, de suma importância para a compreensão dos outros ramos do Direito, já que uma grande parcela dos temas abordados na Parte Geral aplicação nas Obrigações.

O Direito Civil das Obrigações é o conjunto de normas que regulam/disciplinam as relações jurídicas de cunho patrimonial/econômico que tem por objeto a prestação de um sujeito em prol/benefício do outro.

- NOMENCLATURAS

Pode ser chamado de Direito de Crédito ou Direitos Pessoais.
            A expressão Direito de Crédito não é muito defendida por dar prioridade ao credor. Comete equívoco por passar uma idéia de unilateralidade.
            A expressão Direitos Pessoais também não é das mais corretas por não conseguir identificar o pólo passivo do ativo na Relação Obrigacional.
            A Obrigação é uma relação patrimonial entre duas ou mais pessoas e abarca o pólo ativo e o pólo passivo.
Prestação é toda e qualquer atividade humana (pintar um quadro, construir uma casa, consertar um carro etc.).

4 – CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

A – SÃO DIREITOS RELATIVOS – São aqueles que seu titular só pode exigir algo de pessoas determinadas/individualizadas ou determináveis/individualizáveis. Ou seja, são aqueles exercidos por pessoas que possam no mínimo ser relativamente determinadas, que tenham um mínimo de determinação. Ex: Se o professor resolve presentear o aluno que obtiver maior pontuação na prova, não podemos apontar com certeza a pessoa, mas saberemos que no mínimo ela é da sala 45. Só é possível determinar o sujeito no momento de satisfazer a obrigação.

B – SÃO DIREITOS A UMA PRESTAÇÃO – A prestação pode ser POSITIVA (Dar/Fazer) ou NEGATIVA (Não fazer). Ex: A obrigação do inquilino, findo contrato, será restituir. Se for acordado, deverá também entregar pintado. Neste último caso, a obrigação será de restituir e de fazer.

C – TRANSITORIEDADE DO VÍNCULO – O vínculo estabelecido não é perpétuo. Toda obrigação é feita para ser extinta. Cumprida a obrigação, estará extinto o vínculo entre nos sujeitos.

D – PATRIMONIALIDADE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO – A prestação deverá gerar um proveito direto ou indireto. Deve ser apreciada economicamente.

E – CARÁTER DINÂMICO – O devedor não é o único que tem dever de cumprir prestações. Tanto o credor quanto o devedor possuem direitos e deveres recíprocos. Não há uma relação de subordinação do credor em face do devedor. Não devemos imaginar que na relação jurídica obrigacional, o devedor seja o único responsável por seu cumprimento. Na verdade existem direitos e deveres recíprocos entre as partes. Ex: Compra e venda. Ambos as partes em um determinado momento serão credores e em outro, devedores. Cada parte, em seu momento, irá compor o pólo passivo e o pólo ativo.

5 – POSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

- CÓDIGO CIVIL DE 1916 (Predominância do TER sobre o SER).
            A composição do Código Civil de 1916, principalmente pelo caráter conservador da sociedade da época era feito da seguinte forma:
            A – PARTE GERAL
            B – PARTE EPECIAL
·         FAMÍLIA;
·         COISAS – Direitos Reais;
·         OBRIGAÇÕES;
·         SUCESSÕES.

- CÓDIGO CIVIL DE 2002 (Predominância do SER sobre o TER).
            Com o passar dos anos, chegou-se à conclusão de que o estudo e análise dos conceitos pertencentes às Obrigações eram necessários para a compreensão dos demais ramos do Direito Civil. Deste modo, com a reforma do Código Civil, a organização passou a ser a seguinte:
            A – PARTE GERAL
            B – PARTE ESPECIAL
·         OBRIGAÇÕES (Art. 233, CC e ss);
·         EMPRESARIAL (Foi incluído);
·         COISAS;
·         FAMÍLIA;
·         SUCESSÕES.

6 – RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO CIVIL
           
            O Direito das Obrigações está intimamente ligado a outros ramos do Direito Civil, haja vista que é ele que dá base conceitual para muitos outros. Ex: Direito de Família. Quando menor, o pai DEVE prestar alimentos a seu filho. Quando maior, se estiver cursando nível superior, é OBRIGADO a prestar alimentos.  Direito de Sucessões. O termo SEÇÃO de herança. O próprio testamento gera Obrigações post mortem. Direito do Consumidor. Oferta de Produtos – Obrigação de DAR. Oferta de Serviços – Obrigação de FAZER. O Direito do Consumidor é uma ramificação do Direito das Obrigações.

7 – IMPORTÂNCIA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

            Para o estudo do Direito de Família, Direitos Reais, Sucessões e Empresarial, é imprescindível a análise prévia do Direito das Obrigações.
            O Direito das Obrigações rege a vida econômica do país de maneira tal que, quanto maior for a quantidade de contratos obrigacionais, maior será sua movimentação financeira.
           
OBS: Diferente de outros ramos do direito, o objeto contrato é ilimitado em números, porém é limitada a forma de sua criação, devendo sempre obedecer aos critérios pré-estabelecidos onde são proibidos os contratos que venham a contrariar a Lei, à ordem pública e aos bons costumes, devendo sempre lembrar que o objeto do contrato deverá ser lícito.
            Existem os chamados contratos nominados (previsto em Lei) e contratos inominados (feitos/convencionados pelas partes).
                                                                                                    
8 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA

- FASE PRÉ-ROMANANão havia indícios de relações obrigacionais, devido à hostilidade dos povos.

- FASE DO DIREITO ROMANOForam iniciadas as primeiras relações obrigacionais e os primeiros conflitos de interesses. Ex: Escambo.
            Para os romanos uma obrigação era o simples dever jurídico de prestar/realizar uma prestação que incube ao devedor. Ou seja, para os romanos, as prestações eram VÍNCULOS jurídicos que compeliam às pessoas a realizarem prestações em prol/favor/benefício de outrem.
            A expressão VÍNCULO para os romanos traduzia a idéia de que o devedor estava subordinado à pessoa do credor. Desta maneira, era um vínculo pessoal. DEVEDOR ligado ao CREDOR.
            Se o DEVEDOR está subordinado ao CREDOR, conseqüentemente, diante do inadimplemento a sanção recaia diretamente sobre o DEVEDOR e essa sanção consistia em retirar a vida, um pedaço do corpo ou reduzir o DEVEDOR à condição de escravo. É possível observar essas antigas regras na Lei das XII Tábuas ou no Código de Hamurabi.

- “LEX POETELIA PAPINA” (428 A.C.)Substituía a sanção pessoal pela patrimonial. Diante do inadimplemento as sanções passaram a recair sobre o patrimônio do DEVEDOR e não sobre sua pessoa. Deste modo, a OBRIGAÇÃO deixa de ser PESSOAL e passa a ser PATRIMONIAL (REAL).
            Art. 391, CC – “[...] Todos os bens do devedor”. Obs: Comporta exceções, como por exemplo, os bens de família.

- FASE DO DIREITO MODERNO - Art. 391, CC – “[...] Todos os bens do devedor”. Obs: Comporta exceções, como por exemplo, os bens de família.

- PRISÃO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERALProibida no Ordenamento, exceto nos casos de Devedor de Alimentos e Depositário Infiel*.
            - ART. 5º, LXVII, CF.
            As prisões civis no nosso Ordenamento dizem respeito ao Inadimplemento Voluntário e Inescusável (injustificável indesculpável).
            O Depositário Infiel é aquele que recebe algo para a GUARDA e não restitui ao dono dentro do prazo estabelecido.

- PRISÃO CIVIL ≠ PRISÃO PENAL
            A Prisão civil, diferentemente da Prisão Penal, visa unicamente forçar ao DEVEDOR, cumprir sua obrigação, ou seja, tem natureza COERCITIVA. Enquanto a Prisão penal visa Punir aquele que pratica ilícitos penais, portanto, sua natureza é PUNITIVA.

            * REGRA – A regra do nosso Ordenamento é a de impossibilidade da sanção pessoal. Devendo a sanção recair sobre o patrimônio do DEVEDOR.
            * EXCEÇÃO – Se dá unicamente nos casos de Devedor de Alimentos e de Depositário Infiel**. Essa é uma regra RESTRITIVA. Não se pode, por exemplo, punir com a prisão, o devedor de aluguel.

            - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA – Assinado pelo Brasil em 1969, mas só foi realmente incorporado em nosso Ordenamento em 1992.
            É um tratado Internacional que versa sobre os Direitos Humanos. O art. 7º desse PACTO prevê que não é possível a aplicação da prisão civil por dívida SALVO nos casos de DEVEDOR DE ALIMENTOS.
            Esse PACTO deixou de fora a prisão do DEVEDOR INFIEL.
            O Art. 5º, §3
º da CF afirma que os Tratados Internacionais que versarem sobre os Direitos Humanos que forem aprovados pelas Casas do Congresso, respeitadas as formas de votação, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.
            A posição majoritária diz que a prisão civil do Depositário Infiel é INCONSTITUCIONAL, já que a Constituição Federal é de 1988 e o Pacto tem status de norma Constitucional desde 1992. Sendo assim o Pacto revoga a parte do artigo que menciona o Devedor Infiel, não cabendo mais a prisão deste.




Enter your email address:


Delivered by FeedBurner