9 – DISTINÇÕES NECESSÁRIAS

            DEVER, OBRIGAÇÃO, SUJEIÇÃO E ÔNUS são Situações Jurídicas Subjetivas Passivas.

9.1 – DEVER JURÍDICO

- CONCEITO – Consiste na necessidade de se observar uma determinada conduta, por imposição legal. Trata-se de um dever GENÉRICO imposto a todos coletivamente pela Lei.

- CORRESPONDÊNCIA – Direito subjetivo ABSOLUTO. Ex: Vida, honra, propriedade, privacidade.
            “Meu direito termina quando o do outro começa”.

9.2 – OBRIGAÇÕES

- CONCEITO – Trata-se de um dever específico individualizado que, recai sobre pessoas determinadas ou determináveis por imposição jurídica obrigacional originária/em decorrência de uma relação jurídica obrigacional originária.

            CC de 1916 – “[...] toda pessoa é capaz de direitos e obrigações”.
            CC de 2002 – “[...] toda pessoa é capaz de direitos e deveres”.

- CORRESPONDÊNCIA - Direito subjetivo RELATIVO.

9.3 – SUJEIÇÃO

- CONCEITO – Está relacionada aos Direitos POTESTATIVOS. Ex: Direito de o Empregador dispensar a qualquer tempo o empregado.
            É o direito de alterar unilateralmente a situação jurídica sem a anuência da outra parte. Ex²: A pessoa que outorga poderes a outra, pode a qualquer tempo, revogar esses poderes.

- CORRESPONDÊNCIA – Direito Potestativo. É inviolável.

9.4 – ÔNUS JURÍDICO

- CONCEITO – É a necessidade de se observar uma determinada conduta não por imposição, mas por interesse próprio. Ao contrário do DEVER e da OBRIGAÇÃO, o seu descumprimento não acarreta sanção.

- CORRESPONDÊNCIA – Não há correspondência, haja vista que ninguém pode lhe compelir a contestar uma ação ou a registrar um imóvel.

10 – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO

10.1 - ELEMENTO SUBJETIVO

            A obrigação do fiador é subsidiária em relação ao locatário. Fiador é um terceiro interessado.
            O elemento subjetivo está relacionado aos sujeitos: ativo e passivo.
            Ativo ou credor – é aquele que tem o direito de exigir a prestação do devedor.
            Passivo – é o devedor - que tem o dever de satisfazer a prestação.
            A característica principal das relações obrigacionais é a duplicidade/dualidade/mútuo. Existe sempre um sujeito ativo e um sujeito passivo que possuem direitos e deveres mútuos. A partir do momento em que o ativo e o passivo se reúnem na mesma pessoa, extingue-se a relação obrigacional. Ex: Se um filho deve ao pai e esse pai falece, passando todos os seus bens (direitos e obrigações) para o filho, este passa ser credor e devedor de si mesmo, extinguindo-se a obrigação.

            Tanto no pólo ativo, quanto no passivo, poderá haver multiplicidade de sujeitos. Ex: 01 credor e 02 devedores. 10 credores e 01 devedor, etc.

            Pergunta: Quem pode ser sujeito numa relação obrigacional?
            Resp: Qualquer pessoa, independente de ser física ou jurídica (entes despersonalizados, sociedade de economia mista, fundação, sociedade anônima, sociedade de fato, pessoa jurídica de direito público, etc.).

            Pergunta: E quanto aos incapazes?
            Resp: Os incapazes também porem figurar como sujeitos de relações obrigacionais, desde que representados (absolutamente incapazes) ou assistidos (relativamente).

            Para figurar como sujeito nas relações obrigacionais o requisito essencial é que o sujeito seja determinado ou determinável. Determinado é aquele absolutamente individualizado e determinável é aquele que será determinado no momento da satisfação da prestação.
           
            A única restrição, portanto é quanto à indeterminação absoluta do sujeito. NUNCA haverá numa relação jurídica obrigacional um sujeito ABSOLUTAMENTE INDETERMINADO. Ex: Cheque ao portador ou promissória: Somente será possível identificar o pólo ativo no momento de satisfazer a obrigação, ou seja, o sujeito é RELATIVAMENTE INDETERMINADO.
           
            IMPORTANTE LEMBRAR: Qualquer pessoa jurídica (de natureza pública ou privada, com ou sem finalidade lucrativa e entes despersonalizados) ou pessoa física (capazes, relativamente incapazes ou absolutamente incapazes) podem figurar o pólo ativo ou passivo, inclusive com a multiplicidade de sujeitos nos pólos (vários credores e/ou vários devedores).

10.2 - ELEMENTO OBJETIVO

a) Objeto da Obrigação – É SEMPRE uma atividade/conduta humana, que chamamos de PRESTAÇÃO – dar/fazer/não fazer. Ex: Compra e venda de um carro. Adquirente X Alienante. As partes têm direitos e deveres específicos. O adquirente – DAR (entregar o pagamento). O alienante – Obrigação de DAR (entregar o carro).
            Ex²: Aluguel – Locatário X Locador – Ao final do contrato o locatário – DAR (restituir o imóvel – já que não é seu) e FAZER (pintura do imóvel). O locador deve ao início do contrato – DAR (O imóvel deve ser entregue ao locatário no prazo pactuado) e durante a vigência do contrato – DAR (manter o locatário no imóvel até o final do contrato).

b) Obrigação da Prestação – Bem da vida
  • Objeto Imediato – é a obrigação.
  • Objeto mediato – é a prestação.

c) Requisitos de Validade

A – Deve ser lícito – O objeto da relação obrigacional não pode atentar contra a lei, a moral, a ordem pública e os bons costumes. Exemplo de contrato ilícito: contrato de transporte de substâncias entorpecentes.
B – Deve ser possível – A impossibilidade pode ser FÍSICA ou JURÍDICO.

  • Física - decorre das leis naturais/ quando não escapa às forças humanas. Ex: Colocar toda a água do Oceano dentro de um copo ou transformar o mar em sertão
  •  Jurídica - Quando o Ordenamento Jurídico proíbe determinados negócios jurídicos com objetos específicos. Ex: Bens Públicos – Não posso realizar um contrato de compra e venda de uma praça ou de uma praia. Imóveis com cláusula de inalienabilidade.
Diante da impossibilidade do objeto, o contrato é nulo.

      Pergunta: Qual é a diferença entre Obrigação Impossível e Obrigação Ilegal?
      Resp: Ambas são inadmissíveis, porém, somente a ilegal é punível.

C – Deve ser determinado ou determinável

  • Determinado – é aquele perfeitamente especificado/individualizado em Gênero/espécie, quantidade e qualidade.
  • Determinável – é aquele relativamente determinado. Existe um mínimo de especificação: gênero e quantidade. É possível a compra e venda da coisa incerta. A qualidade será determinada no momento da execução.
Existe um projeto de Lei para mudar GÊNERO para ESPÉCIE. Ex: Feijão não é Gênero, é espécie do gênero cereal.

OBS: a safra é um BEM FUTURO (não existe ainda) e ALEATÓRIO (não tem certeza da quantidade, podendo esta ser para mais ou para menos), mas o contrato é determinado – quantidade, qualidade (Arroz Tipo A, B, C).

D – Deve ser patrimonial

            É requisito para ser relação obrigacional que ela seja passível de valoração econômica, ou seja, apreciável economicamente, em outras palavras, dotada de patrimonialidade. Se o devedor não cumprir a prestação, ele poderá buscar a satisfação do débito nos bens do devedor.

10.3 - ELEMENTO ABSTRATO/IDEAL

            É o vínculo jurídico estabelecido entre as duas partes.

a) Vínculo jurídico - É aquele que confere coercibilidade à relação obrigacional.  É o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor a prestação.

b) Elemento do vínculo jurídico:

A – Débito – é a própria prestação que deve ser cumprida ESPONTANEAMENTE pelo devedor em prol/benefício do credor.

B – Responsabilidade - É a sujeição que recai sobre o patrimônio do devedor em razão do inadimplemento da obrigação.

B1 - Situações Jurídicas - É possível que haja três situações distintas:

  • Débitos com responsabilidade - A regra é que os dois elementos façam parte da mesma relação obrigacional e que eles recaiam sucessivamente sobre os bens dessa mesma pessoa. MARIA deve,  não paga e a dívida recai sobre seus bens.

  • Débito sem responsabilidade – Uma pessoa assume uma obrigação, porém diante do inadimplemento, não há possibilidade de atingir seu patrimônio. Ex: Dívida prescrita. A dívida de aluguel prescreve em três anos, se não é cobrada nesse tempo, prescreverá e o credor não poderá mais cobrá-la.
  • Responsabilidade sem débito - Trata-se de um terceiro garantidor da dívida alheia. Ex: O locatário que possui um fiador. Diante do seu inadimplemento, não havendo bens para o credor penhora, o débito recairá sobre os bens do fiador.
IMPORTANTE: A responsabilidade do fiador é subsidiária. Somente depois de esgotados todos os meios de se cobrar do devedor principal é que se buscam os bens do fiador.

  • Obrigação X Responsabilidade
No primeiro momento o DEVEDOR tem o dever de realizar uma obrigação. Diante do inadimplemento é surge a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade é a obrigação de reparar um dano material e/ou moral em razão/virtude do inadimplemento de uma obrigação originária decorrente da Lei ou da vontade das partes, ou seja, responsabilidade é uma obrigação secundária que deriva/decorre de um descumprimento.
A responsabilidade é SEMPRE decorrente da Lei ou da vontade das partes. Art. 391, CC. Responsabilidade é uma obrigação DERIVADA.

11 – FONTES DAS OBRIGAÇÕES

  • Concepção Comum

            Fonte leva à idéia de origem, ou seja, os fatos geradores.
            Para entendermos seu significado no Direito das Obrigações, faremos um breve passeio no Direito Romano.
            No Direito Romano, duas eram as fontes: Os contratos e os delitos.
            O CONTRATO era um acordo de vontade entre as partes, ou seja, um mútuo consentimento, em outras palavras, era uma convenção estabelecida entre as partes.
            Para os Romanos, os DELITOS eram atividades ILÍCITAS DOLOSAS praticadas com a intenção provocar danos/prejuízos a terceiros.
            A essas duas fontes foram acrescentadas mais duas:
           
a)       Atos Ilícitos Culposos – os romanos chamavam de quase-delito (negligência/imprudência/imperícia).
b)       Quase-contratos - Ao lado dos contratos que eram caracterizados pelo mútuo consentimento, existiam as atividades lícitas sem o mútuo consentimento. Eram os quase contratos que chamamos de unilaterais. Ex: Promessa de recompensa.

Ao lado dessas fontes, foi acrescentada a Lei. Foi essa classificação que influenciou a legislação contemporânea (1804). Assim surgiram:

A – CONTRATO;
B – DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE;
C – AS EXPRESSÕES DELITO E QUASE-DELITO (que com o passar dos anos foram substituídas por ato ilícito. Art. 186, CC);
D – LEI.
Nem o Código Civil de 1916, nem o de 2002 classificaram as fontes das obrigações. Isso ficou por conta da doutrina, que por sua vez não é unânime:
1ª Corrente – Carlos Alberto Gonçalves, Pablo Stoze, Caio Mário.
A Lei – é a fonte imediata e a vontade do homem, mediata, sendo a última exteriorizada por três meios: Contratos, atos unilaterais e atos ilícitos.
2ª Corrente – Orlando Gomes e Pontes de Miranda – Só existe uma fonte das Obrigações, os FATOS JURÍDICOS. Qualquer fato previsto na norma é fato jurídico. Ou seja, Fato Jurídico é um fato idôneo que cria, modifica ou extingue direitos. Ex: morte, nascimento, casamento, divórcio, separação.



Enter your email address:


Delivered by FeedBurner