1. Conceitue e fundamente os limites do Poder Geral de Cautela (1,5)

O poder Geral de cautela é aquele que permite ao juiz determinar as medidas provisória que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Visa suprir as lacunas, oriundas da impossibilidade de prever todas as situações concretas que ensejariam a proteção cautelar.
A possibilidade de, nos casos expressamente autorizados por lei ou em situações excepcionais, o juiz conceder medida cautelar de ofício, a fungibilidade das ações cautelares e o poder geral de cautela harmonizam-se e integram um sistema que demonstra a preocupação do legislador não só com efetividade do processo, mas também com a proteção e segurança dos direitos, ameaçados e em risco, das partes.
O poder cautelar do juiz é bastante amplo, conforme expressamente declarado nos arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, mas encontra barreiras na medida em que deve obedecer aos limites de urgência da ação e na medida em que não poderá assumir feição satisfativa, tendo em vista que seu escopo não é mais do que garantir a utilidade e eficácia da futura prestação jurisdicional de mérito, esta sim, de natureza satisfativa, no que diz respeito ao direito substancial da parte.

03. A fundamentação concisa das decisões que concedem uma tutela de urgência em caráter incidental ofende o Princípio da Fundamentação das Decisões, disposto no art. 93, IX, CF? Justifique legalmente sua resposta. (1,5)

O próprio nome já diz: são tutelas de urgência, portanto, não podem esperar pela movimentação completa do Estado. Para que o Juiz possa motivar de forma exaustiva sua decisão seria necessário que ele permitisse a ampla defesa e o contraditório, mas pela própria natureza preventiva da ação cautelar isso é impossível. Caso o juiz demore, o direito do requerente possa se deteriorar ou até mesmo perecer.
     

04. Aborde brevemente sobre a fungibilidade entre as tutelas de urgência presentes em nosso ordenamento jurídico. Fundamente legalmente sua resposta. (1,5)

Segundo Misael Montenegro, Na hipótese de o autor ingressar com uma ação de conhecimento com pleito de tutela antecipada, quando seria a hipótese de pedido liminar situado no âmbito da ação cautelar, por força do art. 273, § 7º do CPC, pode o magistrado conhecer do pedido como se estivesse diante de uma cautelar incidental.
No caso em que o pedido não é aceito por não estarem presentes os requisitos da tutela antecipatória, o juiz deverá analisar se estão presentes os requisitos para se obter a media preventiva, ou seja, da cautelar em virtude do regime de aproveitamento máximo dos atos processuais, desde que não cause prejuízo às partes.
Se uma determinada pessoa ingressa com uma tutela antecipatória em face de outra, pedindo ao juiz que um determinado bem seja retirado de sua guarda e colocada sob a guarda de um depositário, sob alegação que esse bem poderia ser destruído, ele não estará pedindo uma medida satisfativa, já que não está requerendo o bem para si, mas tão somente a prevenção do bem.
Está claro que o pedido foi feito de maneira incorreta, mas presente os requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) o juiz poderá aceitar a ação como medida cautelar. Neste caso, ele não vai se preocupar com os requisitos pertinentes à tutela antecipatória, já que o pedido analisado se refere a uma medida cautelar.
O legislador, ao optar pelo regime de aproveitamento dos atos do processo, levou em consideração que o PROCESSO é um MEIO e não um FIM em si próprio.
Importante salientar que, se for o inverso, não poderá o juiz aplicar o Princípio da fungibilidade, haja vista que ele não poderá conceder de ofício um Direito que não foi solicitado pela parte. Quando ele concede a cautelar, está em vista que com essa concessão, ele protege o Processo.
Essa inversão pela fungibilidade é POSITIVA, já que é possível aceitar uma cautelar com a tutela antecipatória, mas não pode ocorrer o inverso. Já que no caso que foi demonstrado anteriormente o bem tutelado era o próprio processo, não adentrando no mérito da causa. Não há como se discutir o Direito na cautelar, pois, não como se promover num processo tão célere em que se baseia unicamente em provas rasas.

                                        
  1. Discorra sucintamente sobre a Coisa Julgada no processo cautelar. Fundamente legalmente sua resposta. (1,0)
Todo processo faz coisa julgada, pelo menos, coisa material formal.
Art. 269, IV – Quando o Juiz acolher a prescrição e decadência.
Art. 810, CPC – O desfecho da ação cautelar não interfere na principal.
No primeiro contato que o Juiz tiver com os fatos, ele já vai observar o fumus boni iuris.
A Doutrina Tradicional – entende que cautelar não faz coisa julgada material, a não ser que o juiz dê extinção da causa por coisa julga ou prescrição.
É a única hipótese em que a ação cautelar realmente interfere na ação principal. Se a ação estiver em curso, extingue-se a principal sem resolução de mérito. Resolve-se o mérito, mas não analisa o mérito. São causas impeditivas.
A doutrina tradicional diz que só faz coisa julgada formal, mas para entrar com outra ação com os mesmos pedidos, deve haver fundamentação nova. Isso porque, sobre aquela causa de pedir o Estado já se manifestou. Não há como pedir sobre os MESMOS fatos. Ex: Se um devedor tenta se desfazer do seu carro vendendo no Cinforme e o Juiz defere o pedido, mas por alguma causa, o processo foi extinto (ele pode ter deixado de iniciar a ação principal), é necessário que haja uma nova fundamentação, por exemplo, o Devedor tenta vender na feira em frente do RioMar. É são fatos novos, portanto, haverá uma nova fundamentação.


  1. Diante do conteúdo normativo evidenciado no artigo 823 do Código de Processo Civil, é possível o manejo preparatório da Ação Cautelar de Seqüestro por aquele que não dispõe de um título executivo que já esteja exigível? Fundamente legalmente sua resposta (1,5).

O seqüestro supõe dúvida sobre o direito material da parte e perigo de desaparecimento da coisa, mas não exige que a lide já esteja sub judice, pois existe o seqüestro preparatório.
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
Segundo o Art. 586, CPC, exige-se em primeiro lugar, que o interessado demonstre ser titular da ação executiva que pressupõe sempre título de obrigação líquida e certa.  Essa exigência de título executivo não se refere à possibilidade de ser o credito liquido e certo satisfeito por meio de arresto, porque esta não é a finalidade da medida cautelar, mas apenas à necessidade de demonstrar o interesse processual do autor na cautela de um provável processo de execução por quantia certa.
Segundo Humberto Theodoro Junior, não é necessário que o título executivo seja completo e perfeito, basta que ele comprove a existência da dívida, haja vista que há uma autorização ampla da lei quanto ao poder geral de cautela. Além disso, seria impróprio aos desígnios da jurisdição preventiva.



  1. É possível o Chamamento do Processo na Ação cautelar de Arresto que tem como base jurídica uma obrigação de dar quantia certa? Justifique brevemente sua resposta.




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