EXECUÇÃO

I – INTRODUÇÃO
            Na visão do doutrinador Alexandre Câmara, a execução forçada é um tipo de atividade jurisdicional bastante distinta da cognitiva. Enquanto na execução a finalidade é a satisfação forçada de um direito de crédito, na cognitiva a atividade é analisar alegações e prova com o intuito de afirmar se existe ou inexiste um determinado direito.
II - CONCEITOS
“É o conjunto de atos estatais, através de que, com ou sem concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material”.
“É a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado (que, como se verá, pode ser do próprio devedor ou de outro responsável, como um fiador, por exemplo)”. Crítica: Nem sempre é através do patrimônio do executado. Ex: Multa, Sentença Binária e outras formas de coação indiretas.
A execução tem por objetivo, através da substituição da vontade das partes, pela força do Estado, fazer com que a vontade concreta do direito substancial seja respeitada por meio da realização prática do direito de crédito existente segundo o direito material.
A doutrina é unânime ao afirmar que a natureza jurídica da execução é jurisdicional.
Existe contraditório no Processo de execução forçada? Existe cognição na Execução Forçada? O processo de Execução tem conhecimento?
A cognição está intimamente ligada ao processo de conhecimento, assim como o contraditório. Em regra, o processo de execução não comporta nem cognição, nem contraditório, no entanto, Alexandre Câmara afirma que pode haver conhecimento, apesar desse não ser seu objeto principal.
O processo executivo não é formado, unicamente por atos de execução forçada havendo outras espécies de atos. O que o define como de execução é a frequência com que aparecem neste tipo de processo.
Em síntese, não há julgamento de mérito, mas há contraditório e cognição. Contraditório no sentido de dar oportunidade do outro se defender daquilo que lhe é imputado, contudo, trata-se de exceção no Processo de Execução. Ex: A penhora não deve ser feita porque o bem é de família. Neste caso, há necessidade de se verificar este fato.
Vindo de encontro à Câmara e aos posicionamentos mais modernos, Theodoro Júnior afirma taxativamente que não há nem contraditório, nem cognição. Os doutrinadores vanguardistas vem seguindo cada vez mais, o posicionamento de Câmara.
Houve uma época em que se afirmava categoricamente que a execução forçada, tendo como base um processo de conhecimento era autônoma, no entanto, Alexandre Câmara, em sua obra Lições Preliminares já sustentava que a cognição e a execução eram duas fases de um mesmo processo.
Após a edição da Lei 10.444/2002, o modelo anterior foi modificado.  Agora, após sua entrada em vigor, a execução tornou-se um prolongamento do processo, afastando a idéia de conhecimento distante da execução, passando a vigorar a idéia de um processo misto em duas atividades que se fundem no intuito de satisfazer plenamente a tutela jurisdicional.
Podemos pontuar como benefícios de dessa mudança, o saneamento de vícios dos atos executivos determinados pelo juiz através de recurso, não havendo o que se falar em Embargos ao executado. Outro ponto importante se dá quanto ao prosseguimento do processo em que foi produzida condenação. Como cabe ao Juiz, ex officio dar prosseguimento ao processo e a execução passa a ser uma fase deste, o magistrado, por impulso oficial, poderá dar início à execução.

III – VIAS DE EXECUÇÃO

- Cumprimento de sentença (arts. 475 – I a 475 – N)
- Execução nos casos dos incisos II, IV e VI do art. 475 – N, CPC.
- Processo de Execução de Títulos extrajudiciais (Art. 585)
- Execução coletiva ou concursal ou universal – atinge todos os bens (art. 748 a 782) – é a do devedor insolvente.
- Execução de Alimentos (Art. 732 e 733)
- Execução Fiscal (Lei 6. 830/80) – Dos títulos compostos pelas CDAs. Câmara diz que o título não é a certidão, mas a inscrição.
- Execução contra a Fazenda Pública – Há um diferencial em virtude dos bens públicos.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
Em virtude deste artigo, iniciaremos nossos estudos analisando a Execução por quantia certa de devedor solvente de Título Extrajudicial.
O art. 475 – N traz os títulos Judiciais. Há casos em que será necessário de uma citação autônoma (cita, não intima)
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral; - é considerada título judicial.
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;- Não é sentença, é homologação. Não se executa nos próprios autos, porque a competência para executar não é do STJ, mas da Justiça Federal.
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
A execução de alimentos sob pena de prisão inaugura uma nova relação processual (citação). Ela não alterou o art. 733, CPP. Outra explicação da doutrina, a conseqüência dela, é um meio diferenciado, já que o sujeito poderá perder a liberdade. Ela é um título executivo judicial, mas não vai utilizar o cumprimento de sentença, mas através de um processo autônomo.
O rito de execução do art. 732, são os alimentos que vão buscar os alimentos através do patrimônio pela expropriação de bens (cumprimento de sentença). Se for executar com pena de prisão, vai ser dos últimos três meses.
Os tipos extrajudiciais estão dispostos no art. 585, CPC:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Desde 1994, com a lei 8.952 introduziu a tutela específica e alterou a redação do art.461 que traz as medidas de apoio com o intuito de trazer efetividade ao processo.
A lei 10.444 mudou o 461-A.
Processo de execução por quantia certa.
Lei 11.382 de 2006 –Processo de execução de título extrajudicial

1 - PROCESSO DE EXECUÇÃO X EXECUÇÃO FORÇADA

Processo de execução – é a relação trilateral (autor, Estado-Juiz e réu) existente, a partir da citação do devedor, correspondendo ao conjunto de atos coordenados em juízo tendentes a atingir o fim da execução forçada, ou seja, a satisfação compulsória do direito do credor às custas de bens do devedor.
Execução forçada – se contrapõe à idéia de execução voluntária. Quando não existe a execução voluntária, entra em cena a execução forçada que poderá ter um processo autônomo ou não.

2 - EXECUÇÃO ESPECÍFICA X EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA

Execução Específica – O órgão executivo busca a realização da prestação devida (tutela especifica).
Execução da Obrigação Subsidiária – É quando o órgão executivo busca a realização da obrigação imposta ao devedor, expropriando os bens deste e entregando ao credor o produto dos mesmos, propiciando ao credor um valor equivalente ao desfalque patrimonial derivado do inadimplemento da obrigação originária. Tutela pelo equivalente monetário.
O sujeito tinha uma obrigação originária, mas por A + B, não cumpriu. O Estado-Juiz fornece um valor equivalente ao prejuízo por meio da execução.
3 - MEIOS DE EXECUÇÃO
·        Coação – Execução indireta. Ex: Astreintes, prisão.
Alguns autores afirmam que a coação gera uma pressão psicológica, fazendo com que o devedor cumpra voluntariamente. Para outros até se pode afirmar que é  voluntário, mas não é espontâneo. “Na voluntária o sujeito toca na Banda. Na execução forçada ele vê a banda passar.”
·        Execução direta ou execução por sub-rogação – máxima expressão da execução forçada. Na Execução indireta não há uma coação direta. Ele é coagido indiretamente por meios psicológicos, levando o devedor a cumprir a obrigação voluntariamente, porém não espontânea.


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